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Processo:
0056875-63.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 03 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 04 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, “b” DO CPC). SUSPENSÃO DOS AUTOS, ATÉ CUMPRIMENTO DO ACORDO. DESCABIMENTO. FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO INICIADA. a) Em respeito à autonomia da vontade das partes, uma vez informada a autocomposição extrajudicial de direito disponível, cabe ao Juízo a homologação do acordo e extinção da demanda, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). b) Em caso de descumprimento da avença, é dado à Parte prejudicada iniciar o cumprimento do título, nos próprios autos e, inclusive, requerer a suspensão da execução para possibilitar o adimplemento voluntário (art. 922 do CPC). c) Não, porém se, ao invés de iniciar o cumprimento de sentença do título homologado, o Credor apresenta outro acordo e requer, também, sua homologação. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.