Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, “b” DO CPC). SUSPENSÃO DOS AUTOS, ATÉ CUMPRIMENTO DO ACORDO. DESCABIMENTO. FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO INICIADA.
a) Em respeito à autonomia da vontade das partes, uma vez informada a autocomposição extrajudicial de direito disponível, cabe ao Juízo a homologação do acordo e extinção da demanda, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
b) Em caso de descumprimento da avença, é dado à Parte prejudicada iniciar o cumprimento do título, nos próprios autos e, inclusive, requerer a suspensão da execução para possibilitar o adimplemento voluntário (art. 922 do CPC).
c) Não, porém se, ao invés de iniciar o cumprimento de sentença do título homologado, o Credor apresenta outro acordo e requer, também, sua homologação.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056875-63.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou, em 27/08/19, “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de REINALDO MARTINS RIGHETTI, a fim de receber crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.746,09. 2) Antes que fosse realizada a citação do Réu, o Autor noticiou que as Partes celebraram acordo, requerendo sua homologação e a suspensão da demanda, até o cumprimento integral da obrigação (mov. 35.1). 3) A sentença do mov. 60.1 homologou o acordo e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. 4) O Autor foi intimado da sentença em 02/03/20, decorrendo o prazo recursal em 07/05/20, sem manifestação (mov. 63). 5) Em 23/06/20, o BANCO DO BRASIL S/A juntou novo acordo entabulado com o Réu, requerendo a suspensão da ação nos termos do art. 313, II do CPC, até o cumprimento integral da obrigação (mov. 70.1). 6) Intimado a esclarecer a juntada de novo acordo (mov. 73.1), o BANCO DO BRASIL informou que aquele primeiro juntado foi descumprido, requerendo o cumprimento de sentença no valor de R$ 28.578,86, conforme repactuação celebrada entre as partes, requerendo nova homologação do acordo. 7) O despacho do mov. 78.1 determinou à Parte que esclarecesse se pretendia a homologação do segundo acordo ou o cumprimento da sentença. 8) O BANCO DO BRASIL S/A se manifestou aduzindo que: “pretende o cumprimento de sentença, bem como a suspensão dos autos para o cumprimento do novo acordo celebrado entre as partes, o qual é parcelado” (mov. 81.1). 9) A sentença do mov. 83.1 homologou o segundo acordo e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. 10) O BANCO DO BRASIL S/A interpôs Embargos de Declaração (mov. 86.1), alegando que a decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de suspensão do processo. 11) A decisão do mov. 88.1 rejeitou os embargos, consignando que: “a homologação de acordo, em cumprimento de sentença, em regra, é feita através de sentença, com extinção da demanda, cabendo a suspensão pelo prazo do acordo apenas nas execuções de título extrajudicial. (...) ainda, que inexiste prejuízo pela extinção da demanda, sendo que eventual descumprimento do acordo pode ser informado nos autos, com reinício do cumprimento de sentença, nos termos do acordo”. 12) Em 08/02/21, o BANCO DO BRASIL S/A juntou um terceiro acordo, celebrado em 21/01/21 (mov. 91.1), requerendo a suspensão da demanda até o cumprimento integral da obrigação. 13) Em 17/02/21, o Autor apelou (mov. 92.1), alegando que: a) as Partes convencionaram a suspensão da demanda e, portanto, a sentença não poderia ter extinguido o processo; b) isso porque, apesar de não ter sido alterada a classe processual do procedimento de origem, a ação em trâmite trata de cumprimento de sentença, em função de a ação de cobrança originariamente proposta já ter sido extinta pelo Juízo, em função da homologação do primeiro acordo; c) desde então, tendo o feito transitado em julgado, o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença; d) o Juízo a quo contrariou o art. 924 do CPC ao extinguir o feito com fundamento não previsto, sendo aplicável o disposto no art. 922; e) as cláusulas 14 e 17 do acordo autorizam a suspensão do processo executivo até o efetivo pagamento. Requereu o provimento do recurso a fim de reformar a sentença, determinando-se a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas convencionadas entre as Partes. 14) O despacho do mov. 109.1 determinou ao Autor que informasse o endereço atualizado do Réu, bem como juntasse cópia atualizada do terceiro acordo, esclarecendo se ainda pretende a análise do recurso interposto. 15) Em suas contrarrazões (mov. 112.1 e reprisadas no mov. 122.1), o Apelado sustentou que: a) correta a decisão que, após homologar o acordo, julgou extinta a demanda; b) é necessário o acerto das partes dentro do acordo que firmaram, cujo intuito é justamente a de chegar a uma solução pacífica da lide, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Apelante não tem razão. O Acordo juntado no mov. 35.1, no valor de R$ 25.713,14, foi celebrado pelas partes em 04/11/19, e homologado por sentença em 17/02/20, que transitou em julgado em 07/05/20. Os autos foram arquivados. Em 23/06/20, o Apelante compareceu aos autos requerendo a homologação de novo acordo, dessa vez no valor de R$ 28.578,86, firmado pelas partes em 23/06/20 (mov. 70.1). Apesar do que diz o Apelante, é evidente que não se tratou do pedido de cumprimento de sentença do acordo que já estava homologado, tanto que o despacho do mov. 73.1 determinou ao BANCO DO BRASIL S/A que esclarecesse o que, de fato, pretendia. Em resposta, o BANCO Apelante disse que o primeiro acordo foi descumprido e, “antes de ser noticiado nos autos a quebra do acordo, houve nova negociação do valor”. Requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 28.578,86 e “considerando que já houve a repactuação do acordo descumprido, requer-se, após alteração na fase processual, a homologação do acordo, que novamente anexa, a fim de que produza seus efeitos legais” (mov. 76.1). Novamente foi determinado ao BANCO DO BRASIL S/A que esclarecesse se pretendia o cumprimento de sentença ou homologação de acordo (78.1). Em resposta, o Apelante disse que pretendia “o cumprimento de sentença, bem como a suspensão dos autos para o cumprimento do novo acordo celebrado entre as partes, o qual é parcelado” (mov. 81.1). Evidente que o primeiro acordo homologado não era o objeto do cumprimento de sentença, assim, por liberalidade, foi proferida outra sentença, homologando o segundo acordo, extinguindo-se os autos, com resolução de mérito o que, a rigor, sequer seria possível (mov. 83.1). Veja-se que, se o Apelante quisesse apenas o cumprimento de sentença, já possuía título para tanto, bastando-lhe atualizar o valor da dívida, descontando eventuais parcelas pagas. Mas não foi o que fez. Nos três acordos que juntou, consta a seguinte cláusula: O Juízo da execução é aquele da fase do cumprimento de sentença, que, no caso, sequer chegou a ser iniciado, pois o Apelante apresentou novo acordo que, primeiro, foi homologado, sendo a consequência legal disso a extinção da demanda, com resolução de mérito. Não há descumprimento dos artigos 922 ou 924 do CPC por parte do Juízo a quo, senão apenas o tumulto processual criado pelo próprio Apelante, que não atentou para as fases do procedimento.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo. Pela sucumbência recursal, fixo honorários advocatícios em favor do Patrono do Apelado de 10% sobre o valor atualizado do último acordo homologado (R$ 28.578,86).
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