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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de recursos de apelação cível interpostos por todos os litigantes contra a r. sentença proferida conjuntamente nos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014 (mov. 75.1), 0042063-79.2020.8.16.0014 (mov. 74.1), 0042081-03.2020.8.16.0014 (mov. 70.1) e 0042074-11.2020.8.16.0014 (mov. 67.1), de ações indenizatórias, que julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais, condenando a ré ao: i) ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 511,83 para cada demandante, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; ii) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 para a autora Vanessa e R$ 5.000,00 para os demais requerentes, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Em razão da sucumbência recíproca, condenou a demandada ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo aos demandantes suportar os 20% remanescentes.Os requerentes opuseram embargos declaratórios (mov. 80.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, mov. 83.1 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 75.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 73.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014), os quais foram conhecidos e acolhidos para determinar que a ré arque integralmente com os ônus de sucumbência (mov. 94.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, mov. 91.1 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 89.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 87.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014)Gol Linhas Aéreas S.A interpôs apelações cíveis (mov. 82.2 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, mov. 85.2 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 77.2 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 74.2 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014), defendendo, em síntese, que a mudança de voo ocorreu em razão da reestruturação da malha aérea, bem como que os autores foram avisados com antecedência, o que configura excludente de responsabilidade por eventuais danos sofridos. Sustentou que não houve comprovação de prejuízos materiais e morais, requerendo o afastamento da condenação. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório dos danos morais.Vanessa Aline Scandalo Rocha Mardegan (mov. 102.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014), Fabricio Umberto Mardegan (mov. 95.1 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014), Victor Hugo Scandalo Rocha (mov. 97.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014) e Marcia Terezinha Scandalo Rocha (mov. 93.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014) também aviaram apelações cíveis, alegando, em resumo, que tiveram ciência da alteração do voo menos de 24 horas antes do embarque e que foram realocados em um voo muito mais longo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para montante entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 e também dos honorários advocatícios, que devem ser fixados por apreciação equitativa em valor não inferior a R$ 2.000,00. Requereram, por fim, o prequestionamento da matéria.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 100.1 e 107.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, mov. 89.1 e 101.1 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 95.1 e 102.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 85.1 e 97.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço todos os recursos e, em razão das matérias aventadas pelas partes, passo a examiná-los conjuntamente. Síntese fática Vanessa Aline Scandalo Rocha Mardegan, o esposo Fabricio Umberto Mardegan, o irmão Victor Hugo Scandalo Rocha e a genitora Marcia Terezinha Scandalo Rocha ajuizaram ações indenizatórias em face de Gol Linhas Aéreas S.A (mov. 1.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, 0042063-79.2020.8.16.0014, 0042081-03.2020.8.16.0014 e 0042074-11.2020.8.16.0014, respectivamente), narrando que, no final de 2018, adquiriram passagens aéreas de Londrina para Recife, pois pretendiam passar férias em família em Porto de Galinhas e, como Vanessa estava no oitavo mês de gestação e seu genitor tem cardiopatia grave, optaram por voos mais rápidos, o que lhes custou mais caro. Asseveraram que “o tempo de voo se daria em, aproximadamente 04 (quatro) horas, com previsão de embarque em Londrina às 05:40 (cinco horas e quarenta minutos) da manhã e desembarque na cidade de Recife por volta de 09:45 (nove horas e quarenta e cinco minutos) da manhã, já incluso o tempo de conexão” (fl. 03 das petições iniciais) em Guarulhos. No entanto, no dia anterior à viagem, ao tentarem realizar o check-in, descobriram que a ré havia mudado o horário do voo unilateralmente, sendo realocados em outro voo de 11 horas, com duas conexões. Afirmaram que a demandada não os procurou para compensá-los e que, além de prejuízos financeiros, pois perderam um almoço, um jantar e um dia no hotel, suportaram “enorme tensão, constrangimento e tormento” (fl. 07 das petições iniciais), especialmente por conta da gestação avançada de Vanessa. Com base no exposto, requereram a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 511,83, referente a metade da diária do hotel de destino, além de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00.Gol Linhas Aéreas S.A apresentou contestação (mov. 27.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, mov. 35.1 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 27.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 26.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014), arguindo, preliminarmente, a conexão dos processos ajuizados separadamente pelos familiares. No mérito, alegou que que não houve nenhum ato ilícito em sua conduta, porquanto o suposto prejuízo dos autores ocorreu por caso fortuito. Sustentou que a mudança de voo decorreu de reestruturação da malha aérea, bem como que os demandantes foram avisados com antecedência da alteração. Rechaçou os pedidos indenizatórios, postulando a improcedência das pretensões inaugurais.Foram apresentadas impugnações às contestações (mov. 32.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, mov. 39.1 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 37.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 32.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014)Na demanda ajuizada por Vanessa (nº 0041688-78.2020.8.16.0014), foi determinada a reunião dos processos (mov. 34.1 daqueles autos).Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os demandantes requereram a inversão do ônus da prova e a intimação da requerida para apresentar gravações telefônicas (mov. 58.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, mov. 44.1 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 43.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 41.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014), enquanto a ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014 e 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 44.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 38.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014).Foi proferida a r. sentença conjunta de parcial procedência (mov. 75.1 e 94.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, mov. 74.1 e 91.1 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 70.1 e 89.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 67.1 e 87.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014), daí advindo os apelos. Responsabilidade civil Inicialmente, registro que a demandada é prestadora de serviços, motivo pelo qual é aplicável a legislação consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de aferição de culpa, conforme previsto no art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, mesmo que assim não fosse, o Código Civil ampliou o campo de atuação da responsabilidade civil, dispondo em seu art. 927, parágrafo único, que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo, aplica-se, neste caso, a teoria objetiva pelo risco da atividade, qual seja, o transporte de pessoas e coisas. Tratando-se, ainda, de contrato de transporte misto, em que a empresa se obriga a transportar simultaneamente tanto pessoas quanto coisas, a companhia aérea/transportadora deve respeitar os horários e itinerários previstos. Logo, tanto o passageiro quanto a bagagem devem estar no destino na data combinada no momento da contratação.Além disso, o art. 737 do Código Civil dispõe que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.Como se denota, segundo o referido dispositivo, apenas no caso deser averiguada a ocorrência de força maior o transportador não responde por perdas edanos.Não obstante o alegado pela demandada, o alto índice de tráfego na malha aeroviária, ou seja, a necessidade de sua readequação/reestruturação, não caracteriza “força maior” ou fato de terceiro, porquanto inerente à sua atividade. É pacífica a jurisprudência desta Corte nesse aspecto, que classifica tal situação como fortuito interno. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA – REALOCAÇÃO EM VOO DO DIA SEGUINTE – CONVENÇÃO DE MONTREAL – INAPLICABILIDADE QUANTO AOS DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CASO FORTUITO INTERNO – RISCO DO NEGÓCIO – DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – DANO MORAL, CONTUDO, QUE NÃO É PRESUMIDO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DO COTIDIANO DA AVIAÇÃO COMERCIAL – DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0004992-82.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.05.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL, CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE MAIS DE NOVE HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. PROVA UNILATERAL DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS AUTORES. EVENTO QUE DESCARACTERIZA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE A PRÓPRIA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0004337-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.12.2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. ALEGAÇÃO DE QUE A REMARCAÇÃO DO VOO FOI NOTIFICADA À AGÊNCIA DE VIAGENS RESPONSÁVEL PELA VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS AOS AUTORES. IRRELEVÂNCIA. FORNECEDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS AOS CONSUMIDORES. AFIRMAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO OCORREU EM RAZÃO DA READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA, O QUE CARACTERIZARIA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO QUE, ADEMAIS, CONSTITUI RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORES QUE CHEGARAM AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE MAIS DE DOZE HORAS. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0007358-17.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.07.2020) (grifei) Ainda que assim não fosse, as alegações da requerida não foram sequer minimamente demonstradas, tendo em vista que ela se limitou a juntar imagens do seu sistema interno (mov. 27.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, mov. 35.1 dos autos nº 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 27.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 26.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014), que são insuficientes para comprovar a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC/2015.Registre-se que, quando intimada para se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir, a ré informou seu desinteresse, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014 e 0042063-79.2020.8.16.0014, mov. 44.1 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e mov. 38.1 dos autos nº 0042074-11.2020.8.16.0014).Não bastasse isso, a causa de pedir também consistiu na ausência de informações com antecedência a respeito da alteração do voo e, neste ponto, a requerida não logrou êxito em demonstrar que os consumidores foram avisados com antecedência mínima de 72 horas, conforme prevê o art. 12, caput, da Resolução nº 400 de 2016 da ANAC[1], pois, como já assentado, as telas sistêmicas apresentadas não se prestam para tanto.Assim, restou configurada a falha na prestação de serviços pela companhia aérea, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Danos materiais Em razão do cancelamento do voo, a r. sentença condenou a demandada ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 511,83 para cada autor, referente a metade da diária não usufruída por eles.Quando os demandantes adquiriram as passagens aéreas, eles chegariam em Recife no dia 22.12.2018, às 09h45m (mov. 1.5 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014 e 0042063-79.2020.8.16.0014 e mov. 1.4 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e 0042074-11.2020.8.16.0014), de modo que usufruiriam integralmente a diária do hotel. Todavia, com a alteração do voo, eles chegaram em Recife à 00h15m do dia 23.12.2018 (mov. 1.8 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, 0042063-79.2020.8.16.0014, 0042081-03.2020.8.16.0014 e 0042074-11.2020.8.16.0014) e no hotel em Porto de Galinhas à 01h27m do mesmo dia (mov. 1.9 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, 0042063-79.2020.8.16.0014, 0042081-03.2020.8.16.0014 e 0042074-11.2020.8.16.0014), deixando de desfrutar, portanto, de um dia inteiro no hotel.Desse modo, considerando que a diária custou R$ 1.023,65 (mov. 1.7 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, 0042063-79.2020.8.16.0014, 0042081-03.2020.8.16.0014 e 0042074-11.2020.8.16.0014), restou devidamente comprovado o prejuízo material sofrido pelos autores.Por isso, tendo em vista que é garantida a reparação integral do dano, conforme preconiza o art. 944, caput, do Código Civil[2], deve ser mantida a r. sentença também neste ponto, inclusive com relação ao valor, ponto que não foi objeto de insurgência em sede recursal. Danos morais Em seus apelos, a ré defende a inexistência de danos morais indenizáveis. Além disso, os litigantes se insurgem com relação ao montante indenizatório, arbitrado na origem em R$ 7.000,00 para a autora Vanessa e em R$ 5.000,000 para cada um dos demais.Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso, a duração do voo originalmente contratado pelos demandantes era de aproximadamente 4 horas (mov. 1.5 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014 e 0042063-79.2020.8.16.0014 e mov. 1.4 dos autos nº 0042081-03.2020.8.16.0014 e 0042074-11.2020.8.16.0014), enquanto o voo no qual foram realocados teve duração de cerca de 11 horas, com duas longas conexões (mov. 1.8 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014, 0042063-79.2020.8.16.0014, 0042081-03.2020.8.16.0014 e 0042074-11.2020.8.16.0014).Ademais, além de os requerentes terem chegado ao destino final com significativo atraso de mais de 12 horas, foi demonstrado que a demandada descumpriu o dever de informação, já que não os avisou sobre a alteração do voo com a antecedência necessária.Portanto, que tal situação gerou aflição de ordem moral que suplanta meros aborrecimentos diários, sobretudo em relação à autora Vanessa, que sofreu todo esse constrangimento estando grávida de 29 semanas (mov. 1.4 dos autos nº 0041688-78.2020.8.16.0014).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO – CANCELAMENTO DE VOO E MUDANÇA DE ITINERÁRIO QUE CULMINARAM NO ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL PASSAGEIRO IDOSO E PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO, SOBRE A ALTERAÇÃO DE VOO NÃO DEMONSTRADA - CAUSA DE PEDIR QUE RESIDE NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADEQUADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.APELAÇÃO “01” DESPROVIDAAPELAÇÃO “02” PROVIDA(TJPR - 10ª C.Cível - 0042068-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 22.03.2021) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Com relação à capacidade econômica das partes, Vanessa e Victor Hugo são advogados, Fabricio é engenheiro agrônomo e Márcia é administradora. Ademais, os requerentes não são beneficiários da gratuidade judicial, do que se pode inferir que possuem boa saúde financeira. Por sua vez, a ré é empresa de transporte aéreo com notória capacidade econômica.Desse modo, ponderadas todas as circunstâncias descritas, bem como tendo em vista os precedentes deste Colegiado em situações similares[3], majoro a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 no que tange à autora Vanessa, a qual, repita-se, estava grávida de 29 semanas, bem como para R$ 7.000,00 para cada um dos demais demandantes, quantias que se mostram suficientes para punir a requerida por sua conduta ilícita e para reparar os danos experimentados pelos consumidores.Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir desta sessão de julgamento, mantidos os juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios sucumbenciais Pretendem os autores a majoração da verba honorária sucumbencial, argumentando que deve ser arbitrada equitativamente.A este respeito, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o legislador inovou ao estabelecer novos parâmetros e uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, devendo ser considerado, primeiramente, o valor da condenação e, caso ausente, o proveito econômico obtido e, sendo impossível sua mensuração, o valor atualizado da causa. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendido aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo Código de Processo Civil, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1.º) condenação; (2.º) proveito econômico obtido; (3.º) valor da causa. (Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016. p. 91) No caso, tratando-se de sentença condenatória, cujo montante indenizatório não é ínfimo, ainda mais com a majoração nesta instância, não há razão para a fixação da verba honorária de forma equitativa, que é possível quando o proveito econômico for irrisório (art. 85, § 8º, do CPC/2015), devendo ser observada a preferência legal.Por outro lado, quando o magistrado aplica a norma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, deve atentar ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido.E, ao assim proceder, atende para que os honorários não sejam fixados em valores aviltantes para a profissão do advogado ou irrisórios em relação ao valor da causa, mas que também não sejam desmedidamente pesados para a parte que com eles arcará.Na espécie, as demandas são singelas, tratando-se de matéria corriqueira e que não demandou instrução probatória, sendo proferido julgamento antecipado do mérito. Ainda, a tramitação ocorreu de forma eletrônica, sendo as petições iniciais ajuizadas em 21 e 22.07.2020 e a sentença proferida em 23.02.2021, ou seja, em sete meses.Logo, o importe de 10% sobre o valor da condenação bem atende os critérios legais, devendo, inclusive, ser considerado o conjunto das quatro demandas que, por inexplicável opção dos autores, tornou mais trabalhoso o que poderia bem ter sido resolvido em apenas um processo.Consequentemente, não merece reforma a sentença neste aspecto. Prequestionamento Quanto ao pleito de prequestionamento da temática recursal formulado pelos demandantes, é sabido que, para o fim de suscitação de matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há a necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta apenas que a matéria tenha sido debatida, porque o que se prequestiona é a questão jurídica, e não a disposição legal a ela inerente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). (...)(AgInt nos EDcl no AREsp 1641123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ AFASTADA. REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI N. 8.270/1991. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Logo, não há que se falar em necessidade de prequestionamento expresso. Honorários recursais Por fim, em atenção ao contido no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária arbitrada na sentença para 15% sobre o valor da condenação.Por outro lado, condeno cada um dos autores a pagar 2% do valor atualizado das respectivas causas aos patronos da requerida, uma vez que, conquanto este Colegiado entenda que continua em vigor a Súmula 326 do STJ na vigência do novo Código, eles decaíram quanto ao pleito de majoração da verba honorária. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento às apelações cíveis interpostas pela ré (1), bem como de conhecer e dar parcial provimento aos apelos aviados pelos demandantes (2) para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 em relação à autora Vanessa e para R$ 7.000,00 no tocante a cada um dos demais requerentes, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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