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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que julgou, conjuntamente, em reunião por conexão, três (3) ações autuadas sob os nºs 0023294-92.2012.8.16.0017 (declaratória de inadimplência contratual c/c turbação da posse), 0032862-35.2012.8.16.0017 (ação de retificação de área, abatimento de preço e declaratória de inexistência de débito, com reconvenção) e 0029795-28.2013.8.16.0017 (ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos), relacionadas a “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóveis Rurais”.Conforme consta expressamente no contrato anexado aos movs. 1.4 a 1.11 dos autos nº 0023294-92.2012.8.16.0017, realizado em 25/04/2012, o objeto do negócio jurídico era “um conjunto de áreas de terras distribuídas em 9 (nove) matrículas registradas no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso”, sob os nºs 9.489, 11.367, 11.366, 10.439, 11.947, 11.946, 9.373, 11.518 e 4.369.As ações nºs 0023294-92.2012.8.16.0017 e 0032862-35.2012.8.16.0017 foram propostas por Antônio Donizete Primon em face de Marcelo Lubas Catelan, Marlene de Fátima da Silva Lubas, Patrícia Lubas Catelan de Oliveira e Letícia Lubas Catelan.Por sua vez, a ação nº 0029795-28.2013.8.16.0017 foi proposta por Marcelo Lubas Catelan em face de Antônio Donizete Primon, com citação de Marlene de Fátima da Silva Lubas, Patrícia Lubas Catelan de Oliveira e Letícia Lubas Catelan.A sentença do juízo de primeiro grau consignou na parte dispositiva (mov. 240.1 – autos de origem nº 0023294-92.2012.8.16.0017):- Na ação de turbação de posse, convalido a tutela antecipada e a manutenção de posse do comprador na época na posse do imóvel, devendo os RÉUS, se absterem de colocar pessoas na Fazenda vendida e julgo improcedentes os demais pedidos.(...)- Na ação de retificação de área, julgo em parte procedentes os pedidos, e declaro que o imóvel possui área menor que a contratada, e determino a realização de medição em liquidação de sentença, devendo o valor correspondente a diferença de área, ser abatidos do 7º, 6º e 2º pagamentos, sucessivamente.Os pedidos reconvencionais não procedem, pois enquanto não definido o objeto e preço do contrato, não há que se falar em exigibilidade, quanto as obrigações do Comprador.(...)- Na ação de rescisão de contrato, revogo a tutela de urgência concedida em favor dos Autores/Vendedores e determino a devolução da Fazenda ao Comprador (Réu) e julgo improcedentes os pedidos de rescisão dos contratos e pagamento de multa. O colegiado da 17ª Câmara Cível, por maioria, acompanhando voto de relatoria do Des. Cláudio Smirne Diniz, julgou a apelação (mov. 140.1), constando no acórdão que:(...)A questão em desate, como visto, de complexo desencadeamento de negociação, com muitas dívidas recaindo sobre o imóvel a serem solvidas e a beligerante litigância, com inúmeros pedidos de tutelas formuladas, ensejaram diversas modificações na posse do imóvel, inclusive afetando interesses de terceiros arrendatários.Houve reclamações de ambas as partes, cada qual atribuindo a outra as dificuldades no entendimento do valor do negócio, por divergências na medição da área e renegociação das dívidas com instituições financeiras e comerciais.É verdade que o comprador suspendeu o pagamento das parcelas ao perceber que a área era menor do que constava em contrato, ensejando, assim, a elaboração do termo aditivo, que alterou substancialmente as condições do contrato. Mas, também é verdade que os vendedores contribuíram para o ocorrido, não comparecendo na data aprazada para o acompanhar a medição da área. Também não se opuseram aos pagamentos realizados pelo comprador, ao saldar as dívidas pendentes após o ajuizamento da ação de rescisão contratual. O adimplemento do negócio, portanto, foi substancial, a garantir o prosseguimento e validade do negócio de compra e venda.(...)O Superior Tribunal de Justiça entende que: ‘o julgamento sobre a substancialidade do descumprimento contratual não se deve prender ao exclusivo exame do critério quantitativo. [...] Há, portanto, outros tantos elementos que também envolvem a contratação e devem ser considerados para efeito de se avaliar a extensão do adimplemento, um exame qualitativo que ademais não pode descurar dos interesses do credor’ (STJ, RECURSO ESPECIAL:1.051.270/RS, 2015).Destarte, a melhor maneira de ser configurada a mora insignificante deve ser aquela em que os critérios quantitativo e qualitativo misturam-se, a medida em que é considerada a quantidade de inadimplemento, mas alia-se a isso, o impacto que esse causou no contrato e à outra parte.Deve ser verificado se o credor ainda terá meios de ter seu crédito satisfeito, de modo que o objeto do contrato não seja desfeito, mas que o devedor pague sua dívida, porém de forma menos gravosa. Não se trata de um perdão ao descumprimento contratual, mas se o credor obteve seu objetivo no contrato, restando em aberto parte tão pequena que não afeta o equilíbrio contratual e, além disso, o devedor tinha a intenção de cumprir o ajustado, mas não teve meios, não há que puni-lo demasiadamente.O STJ firmou que a situação deve ser analisada conjuntamente com os critérios: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes (exemplo disso está no recebimento reiterado de parcelas em atraso no contrato de seguro e a posterior mudança de atitude quando do último pagamento, o que quebraria essas expectativas legítimas e levaria a um comportamento contraditório); b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio (correlação é que permite formular um juízo sobre o caráter substancial do adimplemento realizado); c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (REsp 76.362/MT).(...)Posto isto, o adimplemento substancial serve de meio para coibir o abuso de direito e possibilitar o equilíbrio contratual. Além disso, impede a extinção do contrato, além de impor dever de cooperação entre credor e devedor.Destarte, não merece reforma a conclusão da r. sentença no sentido da improcedência da ação de rescisão contratual proposta, mantendo-se, ademais, a condenação dos autores (vendedores) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor atribuído à causa em 26/11/2013 (R$ 12.130,0000,00), cujo percentual se mostra razoável e proporcional à complexidade e tempo decorrido. Assim, por imperativo legal e considerando os parâmetros do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).Isto posto, a solução que se apresenta é no sentido de, relativamente à apelação 1 (dos vendedores): ser conhecida e parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto à conclusão da 1ª ação, ao efeito de julgá-la improcedente também no tocante à alegada turbação da posse, com a inversão e adequação, de ofício, dos ônus sucumbenciais, segundo o postulado da equidade, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando, pois, desprovida nas demais teses recursais, com fixação de honorários recursais, em 1% no tocante à reconvenção da 2ª demanda e, também, no mesmo percentual de 1% para a 3ª ação. E, quanto à apelação 2 (do comprador): o não conhecimento, uma vez que restou prejudicado o tópico inerente à pretendida majoração da verba honorária da 1ª ação (ante o provimento do recurso da parte adversa, que ensejou na improcedência da demanda) e, postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, por ilíquida, da 2ª ação (principal e reconvenção), para cada uma das partes, anotada a reciprocidade sucumbencial, porém com a majoração em 1% a título de honorários recursais, nos termos do voto do Relator.(...).O eminente relator Des. Cláudio Smirne Diniz, em pronunciamento ao mov. 177.1, esclareceu:(...)Em conclusão, no presente apelo, a 17ª Câmara Cível, por maioria de votos, teve por hígido o negócio jurídico celebrado entre as partes e ratificou o comando judicial de primeiro grau que extraiu da referida negociação o direito do comprador à imissão na posse. Não se vislumbra o interesse no cumprimento da decisão, quanto à posse, porquanto o comprador encontra-se a dela fruir. Eventuais interesses de terceiros serão analisados pelas vias próprias, pelos julgadores competentes.(...)O promitente comprador Antonio Donizetti Primon, ao mov. 288.1, manifestou-se no sentido de que houve o declínio de competência de todos os processos pela 19.ª Câmara Cível para a 17.ª Câmara Cível, razão pela qual deveriam ser analisados os atos decisórios proferidos pela Câmara reconhecidamente incompetente, que conflitassem com as decisões do colegiado declarado competente. Na oportunidade, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de reintegração do comprador Antonio Primon na posse dos imóveis de matrículas números 9.489, 11.367, 11.366, 10.439, 11.947, 11.946, 11.518 e 4.369.Houve impugnação e manifestações da parte adversa (Marlene de Fátima da Silva Lubas e Outros) aos movs. 290.1, 295.1, 297.1, 301.1, 308.1, 317.1, 337.1. O colegiado da 17ª Câmara Cível, por maioria de votos, acompanhando voto de relatoria do Des. Francisco Carlos Jorge, julgou o pedido da parte Antonio Donizetti Primon, constando no acórdão (mov. 354.1) que:(...)Portanto, é firme o entendimento desta Câmara, à toda evidência, no sentido de que a posse de todos os imóveis que compõem a Fazenda Aterrado é do compromissário comprador, ANTONIO PRIMON, o que decorre das decisões proferidas nos autos de origem e nesta 17ª Câmara Cível, competente para análise dos recursos relacionados ao compromisso de compra e venda firmado entre as partes.(...)Dito isso, e em sendo a posse de todos os 09 (nove) imóveis que compõem a Fazenda Aterrado do compromissário comprador, ANTONIO DONIZETTI PRIMON, a qual, inclusive, já estava sendo por ele exercida e só foi interrompida pela decisão proferida pela 19ª Câmara Cível, em sentido contrário ao firmado por esta 17ª Câmara Cível, a qual, repita-se, é a competente para análise dos recursos relacionados ao compromisso de compra e venda firmado entre as partes, cuja validade já fora reconhecida, assim como os recursos interpostos nos autos conexos, como aqueles oriundos dos embargos de terceiro, por afetar diretamente o interesse do negócio como um todo entre as partes, deve a posse ser reestabelecida ao compromissário comprador.(...)Diante de todo o exposto, determino a imediata reintegração do compromissário comprador, ANTONIO DONIZETTI PRIMON, na posse de todos os imóveis supramencionados, que compõem a Fazenda Aterrado (ou seja, nas 09 matrículas), concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada pelo compromissário comprador, ANTONIO DONIZETTI PRIMON, reintegrando-o na posse de todos os imóveis mencionados, revogando a anterior determinação concedida pela 19ª Câmara Cível, concedendo, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, assegurando o direito a compensação aos ora ocupantes do imóvel, quanto as despesas de plantio da safra, compreendendo custos de sementes, adubos e horas/máquinas utilizadas, à ser oportunamente apurado em liquidação de sentença.Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo da situação dos imóveis, na Comarca de Rio Verde do Mato Grosso, Estado do MS, para a efetivação da medida ora concedida, encaminhando-se cópia desta decisão ao juízo condutor do feito de origem.É o voto.Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteada pelo compromissário comprador, ANTONIO DONIZETTI PRIMON, nos termos do voto do Relator.Expediu-se carta de ordem ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso/MS, “a fim de que proceda o CUMPRIMENTO para desocupação voluntária, assegurando o direito a compensação aos ora ocupantes do imóvel (matrículas 4.369; 9.373; 9.489; 11.366; 11.367; 10.439; 11.946; 11.947; e 11.518), quanto as despesas de plantio da safra, compreendendo custos de sementes, adubos e horas/máquinas utilizadas, a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias” (mov. 361.1 e 362.1).A parte Antonio Donizetti Primon informou sobre o cumprimento da carta de ordem e ausência de desocupação voluntária. Na oportunidade, relatou que juízo da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso/MS estava solicitando esclarecimentos acerca da ordem deprecada, especificamente sobre a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios de reintegração coercitiva, tendo em vista que não houve desocupação voluntária no prazo de 15 dias (mov. 366.1).O Exmo. Des. Francisco Carlos Jorge despachou, no mov. 368.1, determinando a expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso/MS, informando que a ordem emanada por esta 17ª Câmara Cível é para integral cumprimento da reintegração de posse em favor do compromissário comprador, devendo, portanto, ser dado prosseguimento aos atos executórios coercitivos, caso não tenha ocorrido a desocupação voluntária no prazo assinalado.Marcelo Lubas Catelan, Marlene de Fátima da Silva Lubas e Patrícia Lubas Catelan de Oliveira manifestaram-se ao mov. 380, alegando que a determinação contida no mov. 368.1 extrapola os limites do acórdão proferido em 25/08/2025. Argumentam que a decisão colegiada se restringiu a autorizar a reintegração voluntária, não tendo, em momento algum, deliberado pela reintegração forçada, tampouco sobre adoção de medidas executórias coercitivas.O Exmo. Des. Franscico Carlos Jorge declarou sua suspeição por foro íntimo ao mov. 384.1.Foi anexado ofício do Juiz de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, no qual solicita informações acerca da continuidade dos atos deprecados na Carta de Ordem, haja vista a suspeição do relator que determinou a reintegração de posse (mov. 395.1).Marcelo Lubas Catelan, Marlene de Fátima da Silva Lubas e Patrícia Lubas Catelan de Oliveira peticionaram no sentido de que a resposta ao juízo da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS deveria decorrer de decisão colegiada (mov. 400.1).O art. 182, inciso XLII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, autoriza o relator submeter ao órgão julgador, quando reputar oportuno e conveniente, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, supervenientes ou não ao julgamento do recurso ou da ação originária, apresentando o feito em mesa para decisão.Submeter o ofício encaminhado pelo Juiz de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS ao colegiado da 17ª Câmara Cível desta Egrégia Corte é medida oportuna e conveniente. A respeito, deve-se mais uma vez registrar a elevada litigiosidade entre as partes e, também, considerar que a providência evitará desnecessário enfrentamento de arguição de inobservância ao princípio da colegialidade.Houve inclusão do recurso para deliberação em sessão presencial pela Colenda 17ª Câmara Cível, no dia 10/12/2025.Após a inclusão em pauta de julgamento, foi juntada aos autos a petição do mov. 441.1, através da qual a parte vendedora dos imóveis alegou algumas questões que deveriam ser consideradas pelo colegiado antes de eventual resposta ao juízo deprecado.Na sessão presencial, após o voto do relator, o integrante do quórum, Excelentíssimo Desembargador Mário Luiz Ramidoff, pediu vista do processo.Liberado o recurso, o feito foi novamente pautado para julgamento no dia 11.03.2026.Porém, no dia anterior à data, a Excelentíssima Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná proferiu decisão ao mov. 49.1 da exceção de impedimento nº 0151611-08.2025.8.16.0000, em que figuram como excipientes Marlene de Fátima da Silva Lubas, Marcelo Lubas Catelan, Patrícia Lubas Catelan e Letícia Lubas Catelan, onde constou o seguinte:“Ante o exposto, com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Civil e no art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a suspensão do processo principal, sustando-se, inclusive, os julgamentos designados até ulterior deliberação, ou até o julgamento definitivo do presente incidente”.Em razão da determinação da Presidência da Corte, foram retirados de pauta os recursos em que havia julgamento marcado para o dia 11.03.2026, a saber: nº 0017898-80.2025.8.16.0017 Ag, nº 0023294-92.2012.8.16.0017 Ap e 0024494-80.2025.8.16.0017 ED.Posteriormente, realizou-se consulta à Presidência do Egrégio TJPR indagando se a decisão proferida no mov. 49.1 da Exceção de Impedimento nº 0151611-08.2025.8.16.0000 impediria o Relator, ou mesmo o Colegiado da 17ª Câmara Cível, de deliberar sobre questões relativas a tutela de urgência. Na oportunidade, esclareceu-se que a questão a ser tratada na sessão do dia 11/03/2026, na Apelação nº 0023294-92.2012.8.16.0017 Ap, era desdobramento de uma tutela de urgência decidida pela 17ª Câmara Cível em Composição Integral. Informou-se, ainda, que os Embargos de Declaração nº 0024494-80.2025.8.16.0017 ED foram opostos justamente contra a decisão colegiada que analisou a mencionada tutela de urgência.Em resposta à consulta, a Excelentíssima Presidente do Egrégio TJPR lançou decisão ao mov. 61.1 da exceção de impedimento nº 0151611-08.2025.8.16.0000, com o seguinte dispositivo:“Ante o exposto, esclareço que, nos termos do artigo 146, §3º, do CPC, os pedidos de natureza urgente e seus desdobramentos não estão suspensos".Comunique-se o Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida acerca desta decisão”.Considerando a manifestação expressa no sentido de que os pedidos de natureza urgente e seus desdobramentos não estavam suspensos, houve nova inclusão em pauta de julgamento da 17ª Câmara Cível do dia 15/04/2026, para enfrentamento da questão pendente de análise neste recurso.Por fim, através da petição juntada ao mov. 516.1, a advogada que representa os excipientes na exceção de impedimento nº 0151611-08.2025.8.16.0000 alegou que a resposta à consulta feita ao Juiz de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS não era urgente e que o agravo interno nº 0017898-80.2025.8.16.0017 Ag deveria ser julgado com precedência.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, individualizam-se os pontos apresentados na petição do mov. 441.1.1ª Questão: Os peticionantes argumentam que está pendente de deliberação a exceção de impedimento oposta ao Des. Francisco Carlos Jorge.Observa-se que a parte arguiu suspeição e impedimento do então relator do recurso na mesma petição.O impedimento decorreria do fato de que o Des. Francisco Carlos Jorge teria sido voto vencido no Agravo Interno nº 0049561-35.2024.8.16.0000 e teria replicado seu entendimento no acórdão de mov. 354. Tal comportamento se amoldaria ao disposto no art. 144, II, do CPC.A norma invocada prescreve:CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:(...)II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;(...)De acordo com o texto da lei, salvo equívoco, não há que se confundir a expressão “outro grau de jurisdição” com “outro processo ou outro recurso”.Contudo, independentemente da interpretação deste colegiado sobre as hipóteses de incidência do impedimento do juiz, tem-se que a competência para enfrentamento do tema é do Órgão Especial do TJPR, nos termos do art. 95, II, “f”, do Regimento Interno.Quanto à tramitação da exceção, o Regimento Interno do TJPR estabelece:Art. 316. As partes deverão opor exceção de suspeição ou impedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da distribuição, quando fundada em motivo preexistente. Sendo o motivo superveniente, o prazo será contado a partir do conhecimento do fato que a ocasionou. Art. 317. A petição será juntada aos autos e, independentemente de despacho, encaminhada ao Magistrado arguido. Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, dará suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, determinará a autuação em apartado das peças do incidente e a remessa ao Presidente do Tribunal. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) Parágrafo único. A afirmação de suspeição ou de impedimento, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.O Exmo. Des. Francisco Carlos Jorge averbou sua suspeição por motivo de foro íntimo. Portanto, pela leitura do dispositivo (317, P.ú), o então relator pôs fim ao incidente.Contudo, em razão da petição anexada pela excipiente nesta oportunidade, providenciou-se a autuação em apartado e encaminhamento da exceção à Presidência do Tribunal para o exame de admissibilidade, como determina o Regimento do Tribunal.Todavia, a tramitação da exceção de impedimento não obsta o cumprimento da carta de ordem expedida para reintegração de posse ao comprador, já que o juiz excepto não atua mais no feito e a questão em debate é relacionada a tutela provisória de urgência já concedida pelo colegiado da 17ª Câmara Cível.Como será exposto no corpo do presente acórdão, há urgência na prestação de esclarecimentos ao Juiz de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS para dar efetividade ao cumprimento da tutela provisória incidental de reintegração de posse concedida por esta 17ª Câmara Cível.2ª Questão: Há pendência de embargos de declaração contra o acórdão de relatoria de relator do Des. Excepto (autos de nº 0024494-80.2025.8.16.001), que deveriam ser julgados antes de qualquer resposta ao juízo deprecado.A pendência de julgamento de embargos de declaração não impede a resposta ao ofício do juízo deprecado, porque, em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, CPC).Até o momento, a eficácia da decisão colegiada do mov. 354.1 não foi suspensa ou revogada. Sabe-se que as tutelas provisórias, por sua própria natureza, podem ser modificadas a qualquer tempo (art. 296, CPC). Portanto, havendo alteração da situação fática ou jurídica, ainda que pelo acolhimento de quaisquer recursos ou mesmo pela procedência da exceção de impedimento, nova ordem de reintegração/imissão de posse poderá ser exarada.3ª Questão: Seria necessário definição prévia quanto à revogação de carta precatória, cuja expedição foi determinada por decisão monocrática contida no mov. 50 dos autos 0102838-34.2022.8.16.0000 ED, datada de 30/08/2024.Sobre este ponto, tem-se que a decisão que determinou a reintegração de posse neste recurso (0023294-92.2012.8.16.0017) é colegiada e foi proferida, posteriormente, no dia 25/08/2025. Quando há decisões judiciais sucessivas do mesmo órgão julgador sobre tutelas provisórias, a decisão posterior prevalece sobre a anterior naquilo que for incompatível, por força da mutabilidade prevista no art. 296 do CPC.CPC. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.Pelo mesmo fundamento de mutabilidade das tutelas provisórias, repita-se, a posse sobre os imóveis pode ser revista se o julgamento da exceção de impedimento nº 0151611-08.2025.8.16.0000 resultar na nulidade de decisões proferidas pelo ex-relator de forma monocrática ou colegiada.
4ª Questão: Os promitentes vendedores afirmam que: “O Acórdão (mov. 354.1) jamais poderia ter conhecido do pedido de tutela provisória formulado pelo Peticionado. A decisão é absolutamente nula por usurpação de competência funcional, visto que esta Colenda 17ª Câmara Cível já exauriu sua jurisdição recursal sobre a matéria de fundo”.Apesar da alegação de que a 17ª CCiv jamais poderia ter conhecido do pedido de tutela provisória, o fato é que o órgão colegiado conheceu do pedido através do acórdão do mov. 354.1. A insurgência relacionada ao conhecimento do pedido de tutela provisória é objeto dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão do mov. 354.1 (0024494-80.2025.8.16.0017 ED). Tais embargos de declaração foram julgados pelo colegiado da 17ª CCiv nesta mesma sessão (16/04/2026) e rejeitados por maioria de votos. Assim, não havendo revogação ou alteração da decisão que concedeu a tutela de urgência de reintegração de posse, inexiste motivo para deixar de responder à consulta do juízo deprecado. 5ª Questão: Afirma-se que é impossível terceiros alheios à lide serem alcançados pelos efeitos do acórdão de mov. 354, sendo certo que “o Espólio de Pedro Catelan Sobrinho jamais integrou a lide nestes autos, não sendo ele, portanto, parte afetada pelos efeitos das decisões dos autos”.Insta consignar que a questão já foi tratada no acórdão dos embargos de declaração 0028446-72.2022.8.16.0017 ED (0023294-92.2012.8.16.0017 ED 1), datado de 11/10/2022.Vejamos trechos do acórdão:“Impende, de plano, rechaçar a aventada nulidade absoluta, capaz de macular todo o processo, especificamente em razão de as ações não terem sido propostas em face do Espólio de Pedro Catelan Sobrinho ou como interessado na demanda voltada à rescisão do contrato. (...) há a supressão do direito ou de uma posição jurídica, por renúncia tácita, retratada pelo não exercício com o passar dos tempos, inclusive sobre matéria de ordem pública, posto que não admitida pela jurisprudência pátria a chamada “nulidade de algibeira” ou “de bolso”.(...)2. Os vendedores sempre assumiram a posição de proprietários e sucessores dos imóveis. Observa-se que mesmo no ajuizamento da ação de rescisão contratual, por eles proposta, não trouxeram o espólio no polo ativo.(...)4. Importa ressaltar que competiria ao inventariante empreender todas as diligências necessárias à proteção do patrimônio do espólio, “velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem”, uma vez que, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil:O art. 507 do CPC estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas.6ª Questão: Alega-se que o imóvel da Matrícula nº 11.947 está gravado com usufruto vitalício, o que atrai a competência absoluta do foro da situação da coisa. A questão já foi tratada no acórdão dos embargos de declaração 0029916-41.2022.8.16.0017 ED, sendo consignado naquela oportunidade:“(...) Por fim, a temática envolvendo os referidos imóveis objetos das matrículas 9.373, 11.946 e 11.947 diz respeito, consoante afirmado pelas próprias embargantes, a direito real, enquanto que a matéria vazada nestes autos de embargos de declaração refere-se, nas ações julgadas, a direitos pessoais.Sendo assim, sem maiores delongas, certo é que eventuais pretensões fundadas no propalado direito real, haverão de ser perseguidas em via processual própria que não a dos presentes aclaratórios, que não permite, como cediço, a cognição ampliativa de temas em inovação recursal”.Como dito, o art. 507 do CPC veda a discussão de controvérsias já decididas.Cabe à 17ª Câmara Cível analisar a matéria dentro de sua competência, cujos pedidos e causas de pedir foram delimitados nas 3 ações que discutiam o contrato de compra e venda de 9 imóveis.Portanto, no âmbito da ação que discute o contrato de compra e venda (direito pessoal) é possível a imissão da posse de quem foi reconhecido como legítimo possuidor.Isso não impede eventual discussão de direito real de usufruto que poderá ser resolvida no juízo da localização do bem. Outro ponto a ser destacado é que o usufruto é direito disponível para a usufrutuária que, aliás, foi parte contratante na venda dos imóveis e participou dos processos em que se discutia tal negócio jurídico.Assim, na discussão de qualquer direito real, independentemente do foro em que se busque a proteção de tal direito, não é possível amparar comportamento reputado contraditório que viole a boa-fé objetiva. - Da resposta ao ofício expedido pelo juízo deprecado da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MSSuperados os temas apontados como precedentes, insta relembrar que o propósito da presente deliberação é estabelecer os termos da resposta ao ofício expedido pelo juízo deprecado da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, que consulta sobre a continuidade dos atos determinados na Carta de Ordem, haja vista a suspeição do relator que determinou a reintegração de posse (mov. 395.1).Pois bem.“A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ”. (AREsp n. 2.754.280/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)Quanto à oposição de exceção de impedimento, tem-se que não há, até o momento, qualquer decisão por órgão jurisdicional competente reconhecendo que o magistrado apontado como excepto exerceu funções no processo que lhe fossem vedadas. Assim, todos os atos praticados pelo Exmo. Des. Francisco Carlos Jorge são reputados válidos até a averbação de sua suspeição realizada no mov. 384.1.Não obstante, há argumentação da parte promitente vendedora dos imóveis no sentido de que a ordem de desocupação coercitiva, exarada ao mov. 368.1 dos autos, extrapola os limites do acórdão proferido em 25/08/2025 por esta Colenda Câmara. Segundo entendimento manifestado na petição do mov. mov. 380, a decisão colegiada limitou-se a autorizar a reintegração voluntária, não tendo, em momento algum, deliberado pela reintegração forçada, tampouco sobre adoção de medidas executórias coercitivas.Apesar das alegações dos promitentes vendedores, observa-se que o acórdão desta 17ª Câmara Cível é categórico no sentido de determinar “a imediata reintegração do compromissário comprador, ANTONIO DONIZETTI PRIMON, na posse de todos os imóveis supramencionados, que compõem a Fazenda Aterrado (ou seja, nas 09 matrículas), concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária”.A concessão do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária representa apenas uma tentativa de dar cumprimento à ordem judicial de forma menos gravosa, o que encontra amparo no princípio da cooperação consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil.Todavia, possibilitar à parte a desocupação voluntária não implica em outorgar-lhe o poder de definir discricionariamente se a decisão judicial será ou não cumprida.É incontroverso que o bem da vida concedido ao promitente comprador foi a reintegração da posse dos imóveis. A forma como tal reintegração deve ocorrer é questão subsidiária, que não pode se sobrepor ao comando principal que garantiu a posse da área ao comprador.Assim, não havendo acatamento voluntário da ordem de reintegração, deve ser ela cumprida coercitivamente.O dever do juiz de garantir a autoridade das decisões judiciais é um dos pilares do processo civil contemporâneo e está diretamente ligado ao princípio da efetividade da jurisdição. Esse dever não se limita a proferir decisões, mas, também, exige que elas sejam cumpridas concretamente, assegurando que o direito reconhecido se torne realidade.O processo não é apenas uma formalidade, mas instrumento útil para garantir direitos. Não por acaso, o art. 4º do CPC destaca que as partes têm direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Para tanto, o legislador colocou à disposição do juiz diversos mecanismos para preservação da autoridade de suas decisões.A propósito, o art. 498 do CPC estabelece:CPC. Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Já o art. 538 do CPC prevê:CPC. Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.Incumbe, ainda, ao juiz, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).Nesse contexto, havendo notícia nos autos de que não houve desocupação voluntária dos imóveis, a carta de ordem objetivando a reintegração de posse deve ser cumprida coercitivamente, inclusive com a adoção, se necessário, das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC.Obviamente, a desocupação se volta contra qualquer pessoa que esteja nos imóveis, independentemente de serem promissários vendedores, arrendatários ou terceiros.Sobre este ponto, relevante a fundamentação contida no acórdão da Terceira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp n. 1.724.739/SP, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.):“(...) Nestas hipóteses, porque bastante a relação obrigacional decorrente do acordo celebrado com o vendedor, poderá o juiz viabilizar ao promissário comprador a escritura definitiva, e, ainda, a posse do bem.A controvérsia se adensa, no entanto, quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor não possui, ainda, propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes.Diante desta situação, tenho que, ainda assim, o adquirente do bem há de possuir meios de, possuindo título hígido pelo qual o proprietário do imóvel a ele promete transferir a propriedade do imóvel, adentrar na sua posse (...)”.(REsp n. 1.724.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)VOTOPelo exposto, considerando a notícia de que não houve desocupação voluntária, voto no sentido de esclarecer ao Juízo de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, que deverá ser cumprida coercitivamente a carta de ordem expedida para fins de reintegrar o promitente comprador Antonio Donizetti Primon na posse dos imóveis relacionados às matrículas nºs 9.489, 11.367, 11.366, 10.439, 11.947, 11.946, 9.373, 11.518 e 4.369, do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS.Consequentemente, em observância ao conteúdo deste acórdão e do acórdão de mov. 354.1, deverá ser expedido ofício ao Juízo de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS em resposta ao pedido de informações contido no mov. 395.3.
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