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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por dano moral e material c.c. repetição de indébito, por dívida já liquidada e descumprimento de sentença judicial” movida por Sérgio Karpinski contra API SPE 09 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários LTDA. e PDG - LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A.
Consta da inicial que, no dia 30 de junho de 2011, as partes firmaram um Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto o Lote nº 02, da Quadra nº 01, da Planta Vila das Indústrias, situado na cidade de Curitiba.
O preço foi convencionado em R$ 132.038,68, com o pagamento de parcelas mensais antes e após o habite-se.
Afirma o autor ter realizado o pagamento da parcela nº 09, com vencimento para 15 de maio de 2012, no valor de R$ 370,00. Contudo, as rés não reconheciam tal pagamento, forçando-o a ingressar com demanda judicial, na qual ficou reconhecida a quitação da parcela.
Ainda assim, mesmo ciente do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juizado Especial, as rés não procederam a baixa da parcela, sendo o autor obrigado a aceitar a sua inclusão no financiamento.
Não fosse o bastante, as rés ainda informaram à administradora do consórcio que houve o pagamento de R$ 60.217,20, quando, na verdade, o pagamento foi de R$ 73.421,34, gerando-lhe prejuízo de R$ 13.204,14.
Sentindo-se lesado, o autor requereu o ressarcimento da parcela nº 09, com todos os encargos embutidos no financiamento (juros, tarifas, etc) e em dobro, correspondendo à soma de R$ 2.458,36, e o pagamento de R$ 26.408,28 referentes ao dobro do pagamento efetuado e não reconhecido às rés. Por derradeiro, pediu o arbitramento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 24.583,68.
Citadas, as rés ofereceram contestação (mov. 48.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A., que não teria firmado o contrato de compra e venda. No mérito, defenderam a culpa de terceiro, pois o banco credenciado não teria dado baixa na parcela 09. Quanto à diferença de R$ 13.204,14 informada à administradora do consórcio, afirmam que os valores pagos com recursos próprios foram abatidos do total do contrato, não havendo alteração do preço final. Para encerrar, rechaçaram o pleito de indenização por danos morais.
Réplica (mov. 54.1).
Decisão saneadora (mov. 75.1): afastadas as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; indeferida a inversão do ônus da prova; anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Os autos seguiram conclusos ao Exmo. Juiz Daniel Alves Belingieri, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial (mov. 158.1), pelos seguintes fundamentos: (i) o argumento de que a cobrança da parcela nº 09 ocorreu por falha do banco credenciado não restou comprovado. (ii) “extrai-se do mov. 78.2 a informação de que o autor realizou transferência bancária às correqueridas no valor de R$ 73.421,34 (setenta e três mil, quatrocentos e vinte e um Reais e trinta e quatro centavos), ao passo que consta do quadro resumo do instrumento contratual do mov. 78.3 a informação de que teria sido realizado o adimplemento pelo requerente, com recursos próprios, da quantia de R$ 60.217,20 (sessenta mil, duzentos e dezessete Reais e vinte centavos), ou seja, há, efetivamente, uma diferença de R$ 13.204,14 (treze mil, duzentos e quatro Reais e quatorze centavos) – valor este o apontado na exordial como indevidamente retido pela parte requerida”. (iii) “Na hipótese específica dos autos, muito embora seja inegável a existência dos ilícitos contratuais praticados pelas correqueridas quando da desconsideração do adimplemento de determinados valores e, ademais, da cobrança em duplicidade da parcela de nº 09 (nove), não consta dos autos sequer menção ou referência a uma única situação especial decorrente de tais atitudes e que seja efetivamente apta a permitir conclusão segura quanto à ocorrência de abalo aos direitos de personalidade da parte autora”.
Inconformadas com a sentença, as rés interpuseram recurso de apelação (mov. 165.1), sustentando, abreviadamente, que:
a) a sentença deve ser reformada, pois o grupo PDG encontra-se em processo de recuperação judicial. O crédito discutido na presente ação tem fato gerador precedente ao pedido recuperacional, classificando-se, portanto, como crédito concursal.
b) as cobranças impugnadas na presente ação são legítimas, pois expressas no instrumento contratual. Subsidiariamente, o ressarcimento em dobro deve ser afastado, pois não houve má-fé que justifique a incidência da regra do art. 42, parágrafo único do CPC.
Contrarrazões à seq. 168.1 dos autos.
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche todos os pressupostos - intrínsecos e extrínsecos - de admissibilidade.
O pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelas rés merece acolhimento, pois, instadas por este relator, elas trouxeram documentos contábeis aptos a comprovar a sua penúria financeira (mov. 16.2, 16.3), evidenciando, aliás, os motivos pelos quais foi deferida a recuperação judicial.
Por conseguinte, com a dispensa do preparo, o recurso deve ser regularmente processado.
Resumindo o processo em poucas palavras, as partes firmaram, no dia 30 de Junho 2011, compromisso de compra e venda, tendo como objeto o apartamento 503 da Torre 4, situado na Planta Vila das Indústrias, Bairro Pinheirinho, município de Curitiba.
Afirma o autor que, quando contemplado com carta de crédito do consórcio, as demandadas efetuaram 2 (duas) cobranças indevidas a seu desfavor: a) a parcela número 09 do CCV, já quitada; b) saldo devedor remanescente, em valores excessivos.
Sentindo-se lesado, ele requereu o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como o arbitramento de indenização por danos morais.
O “juízo a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos pagamentos considerados indevidos.
Apenas as rés recorreram da sentença, postulando pela improcedência dos requerimentos de ressarcimento, ou, subsidiariamente, pela restituição de forma simples.
É o que se passa a analisar.
A) DO PAGAMENTO DA PARCELA Nº. 09 DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Antes da quitação do compromisso de compra e venda, ocorrido em meados de 2015, a promitente-vendedora apresentou 02 (dois) resumos financeiros ao promitente-comprador, indicando os valores do contrato ainda pendentes de pagamento.
O primeiro, com posição em 25/10/2014, anunciava saldo devedor em R$ 134.697,08 (mov. 1.14), ao passo que o segundo, com posição em 04/05/2015, anunciava saldo devedor no montante de R$ 150.352,54 (mov. 1.15).
Tanto um como outro discriminaram, como débitos em aberto, a parcela nº 09 do compromisso de compra e venda, deixando muito claro que, quando houve o acertamento de contas entre as partes (mov. 1.20, 1.21), tais valores foram efetivamente cobrados.
Sucede que, como disse o autor, a parcela n. 09 havia sido paga há muito tempo.
Por mais que o pagamento de R$ 395,78 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) tenha sido feito em tempo (mov. 1.17), as rés, injustificadamente, não deram baixa no débito.
Por este motivo, o autor se viu obrigado a ingressar com demanda judicial (autos 0002409-95.2013.8.16.0187 - Juizado Especial de Curitiba - CIC), onde foi declarada a inexistência da dívida.
É o que comprova a sentença datada de 01º/04/2014 (mov. 1.5), transitada em julgado.
E ainda assim, desrespeitando a autoridade da decisão judicial, em meados de 2015, as rés voltaram a efetuar a cobrança do “débito”, condicionando a assinatura do contrato com o consórcio ao pagamento dos valores indevidos.
Logo, irretocável a sentença na parte em que determinou a repetição do indébito. Quanto à forma do reembolso, se simples ou em dobro, a análise será feita em tópico próprio.
B) DO PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Tomando por base documento elaborado pelo administrador do consórcio, o autor argumentou que o valor do CCV era de R$ 128.586,12; que o valor da carta de crédito contemplada era de R$ 68.368,92; e que o valor remanescente seria de R$ 60.217,20. Confira-se (mov. 1.21):
Como o saldo remanescente foi adimplido no valor de R$ 73.421,34 (mov. 1.20), o autor argumenta ter pago R$ 13.204,14 (treze mil, duzentos e quatro reais e quatorze centavos) em excesso.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, somando-se todos os valores adimplidos pelo autor (R$ 29.927,33 das parcelas mensais e intermediárias; R$ 68.368,92 da carta de crédito contemplada e R$ 73.421,34 do saldo residual), chega-se a quantia de R$ 171.717,59.
Logo, SE o pagamento realmente fosse devido no importe de R$ 128.586,12, o excesso teria sido de R$ 43.131,47, e não de R$ R$ 13.204,14. Mas não é bem assim.
Quando o autor teve a sua carta de crédito contemplada, ele precisava acertar com as rés o saldo residual do CCV (leia-se: os valores atualizados do contrato, descontados os pagamentos já efetivados).
Na casuística, o saldo residual foi acertado em R$ 141.790,26 (R$ 68.368,92 da carta de crédito contemplada + R$ 73.421,34 em dinheiro). Bem. Se a insurgência repousa sobre os valores pagos para a quitação do saldo residual (mais precisamente, o depósito em dinheiro - R$ 73.421,34), os olhos devem ser voltados à atualização do contrato promovida pelas rés.
Como dito no tópico anterior, 02 (dois) resumos financeiros elaborados pelas demandadas foram trazidos à colação: o primeiro, com posição em 25/10/2014, anunciava saldo devedor de R$ 134.697,08 (mov. 1.14); ao passo que o segundo, com posição em 04/05/2015, anunciava saldo devedor no montante de R$ 150.352,54 (mov. 1.15).
Em 24/06/2015, o autor pagou R$ 73.421,34 em dinheiro, valores estes que, somados aos R$ 68.368,92 da carta de crédito contemplada, totalizam R$ 141.790,26.
É interessante perceber que o pagamento do saldo residual foi INFERIOR ao valor da última atualização financeira, mais precisamente no importe de R$ 8.562,28! Ainda assim, se o consumidor pretendia contestar tal pagamento, eram os demonstrativos financeiros das rés (mov. 1.14 - 1.16) que precisariam ser impugnados, pois são eles que discriminam os valores já pagos, os valores a adimplir, o modo de atualização do contrato (incidência de correção monetária, juros moratórios, multa), etc.
Já o documento elaborado pelo administrador do consórcio (mov. 1.21) não presta ao fim desejado pelo autor, pois ele informa o “valor de compra e venda” (não o saldo residual), e o “valor de compra e venda” (R$ 128.586,12), nitidamente, está errado.
Ora, o preço da compra, em 30/06/2011, sem os acréscimos contratualmente previstos, era de R$ 132.038,68.
Não é porque o administrador do consórcio anunciou preço de compra e venda equivocado que o autor tem direito de pagá-lo, deixando de observar o preço convencionado no CCV e todas as suas formas de atualização.
Para encerrar, é relevante destacar que o erro do Bradesco Consórcios não provocou danos ao autor, pois as prestações são previamente ajustadas entre o administrador e os consorciados.
Em outras palavras, o fato de ter constado R$ 60.217,20 como pagamento com recursos próprios, ao invés de R$ 73.421,34, não trouxe nenhuma repercussão financeira dentro do contrato firmado com o consórcio.
Neste cenário, a reforma da sentença se impõe, para afastar a condenação de ressarcimento imposta às rés.
- DO RESSARCIMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC Disciplina o art. 42, parágrafo único do CDC que:
Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ao apreciar Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp n. 1.413.542/RS), o STJ definiu que o critério a ser observado, para efeito do art. 42, parágrafo único do CDC, seria a boa-fé objetiva, dispensando-se o elemento volitivo do fornecedor. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (STJ. Corte Especial. EREsp n. 1.413.542/RS. Min. Herman Benjamin. J.: 21/10/2020. Publicação: DJe 30/03/2021).
Por outro lado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a Corte Cidadã modulou os efeitos da decisão, determinando que, em cobranças efetuadas antes da publicação do julgado (30/03/2021), seja observado o entendimento até então prevalente (requisito da má-fé do fornecedor, em se tratando de contratos regidos pelo Direito privado). A propósito, confira-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Min. Herman Benjamin:
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão. Portanto, o critério a ser adotado, para o deslinde da presente demanda, é a existência (ou não) de má-fé no comportamento das rés.
Bem. A parcela nº 09, com vencimento em 15/05/2012, foi adimplida tempestivamente (mov. 1.17). Mesmo assim, as rés não deram baixa no sistema, voltando a cobrá-la.
Por este motivo, o autor se viu obrigado a ingressar com demanda judicial (autos 0002409-95.2013.8.16.0187 - Juizado Especial de Curitiba - CIC). A sentença, transitada em julgado, reconheceu a inexistência do débito (mov. 1.5).
Segundo consta da inicial, as rés, cientes sobre a decisão transitada em julgado, manifestaram-se nos autos do JEC e comunicaram ter dado baixa em seus sistemas da parcela nº 09 do CCV (mov. 1.1, p. 06). Tal informação, não impugnada especificamente, presume-se verdadeira (art. 341, CPC).
E, mesmo assim, as rés voltaram a efetuar a cobrança da indigesta parcela, como comprovam os demonstrativos de atualização do saldo remanescente do contrato (mov. 1.14 - 1.16).
Neste compasso, é evidente a má-fé das demandadas, que, deliberadamente, descumpriram a autoridade de uma decisão judicial, voltando a cobrar valores declarados indevidos.
- CONCLUSÃO Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter, apenas, a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.458,36, afastando o remanescente (R$ 26.408,28). Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, com juros moratórios de 1% a.m. contados da citação.
Esclareço às rés que o deferimento da recuperação judicial não inibe o andamento de um processo de conhecimento, onde se discute a existência ou não de determinado crédito.
Ambas as partes sucumbiram na presente ação, mas não na mesma medida.
O autor obteve apenas o ressarcimento da parcela nº 09, mas não logrou êxito quanto à diferença do saldo residual, tampouco teve acolhida a pretensão indenizatória por dano moral.
Nesta senda, deve o autor arcar com o pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, ficando o remanescente (30%) a cargo das rés. No que concerne aos honorários advocatícios, a fixação de um percentual (10 a 20%) sobre os valores da condenação (R$ 2.458,36) resultaria em valores muito baixos, insuficientes para remunerar condignamente os advogados que atuaram neste processo.
Logo, impõe-se o arbitramento da verba honorária por critérios equitativos (art. 85, §8º, CPC), observados os parâmetros do §2º.
No caso em testilha, os advogados das partes atuaram zelosamente, atendendo tempestivamente aos prazos processuais (inciso I). O processo tramitou, desde o princípio, em ambiente eletrônico (PROJUDI), o que, com certeza, constitui uma facilidade (inciso II). A causa tem sua importância para o autor, que buscava o ressarcimento de parcela paga, reconhecida judicialmente, e para as rés, que resistiam à pretensão ressarcitória e indenizatória (inciso III). Por fim, o processo não demandou dilação probatória (houve o julgamento antecipado do mérito), mas, ainda assim, passaram-se cerca de 6 anos até a prolação da sentença (inciso IV).
Desse modo, sopesando-se todos os fatores acima, entende-se justo e razoável o arbitramento da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a presente data, com juros moratórios de 1% a.m. contados do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
O autor é beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 7.1), ficando suspensa a exigibilidade do débito (art. 98, §3º, CPC).
As rés tiveram o benefício da Justiça Gratuita deferido apenas em sede recursal. Diante dos efeitos “ex nunc” desta decisão, o débito da verba honorária não tem sua exigibilidade suspensa.
Descabido o arbitramento de honorários recursais, considerando-se o parcial provimento do apelo.
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