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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Antônio Siqueira, Milton Luiz Rocha e outros, contra decisão proferida na ação de ação de constituição de servidão de passagem em terras rurais, ajuizada por TAGUÁ ENERGIA LTDA, em desfavor dos ora agravantes, por meio da qual a d. magistrada de origem concedeu a liminar pleiteada (mov.67.1), deferindo a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, caput, c.c art. 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, alegando omissão e erro na sentença, em decorrência da prejudicial externa consistente na ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. Contudo, os declaratórios foram acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos do porquê não caberia a suspensão do processo, sem atribuição de efeitos infringentes (mov. 120.1). Assim, em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em suma, que: i) deve-se considerar a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal, que se apresenta como prejudicial externa, suspendendo o processo de constituição de servidão enquanto não definida a legalidade da declaração de utilidade pública e dos atos que a precederam; ii) para se decidir sobre a instituição da servidão administrativa antes deve se pronunciar sobre a legalidade/ilegalidade da declaração de utilidade pública, devendo ser suspenso o feito; iii) contesta as mensagens eletrônicas como forma de notificação, em desacordo com o artigo 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e demais formalidades; iv) alega ausência de contrato administrativo e aponta questões discutidas na citada anulatória. Postulou também a antecipação de tutela recursal, para o fim de suspender a imissão na posse e o andamento do processo, devido a arguida prejudicialidade externa, até a solução da ação que tramita no Juízo Federal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 31.1, nas quais a agravada defendeu o não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 35.1). Após, vieram os autos para apreciação final. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e prossigo para sua análise. 2. Versa a controvérsia do presente agravo de instrumento sobre a decisão por meio da qual foi determinada a imissão provisória na posse pelo expropriante, ora agravado, após a realização de avaliação judicial prévia do imóvel, com o consequente depósito do valor apurado. Pois bem. Ao analisar os argumentos expostos por ambas as partes, os elementos contidos nos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o recurso não comporta provimento, senão vejamos. 2.1. Como dito quando do exame liminar, extrai-se da leitura das razões recursais que a insurgência beira o limiar do não conhecimento pela sua exposição confusa, estendendo a discussão a uma temática que não é objeto dessa ação (ação anulatória proposta no âmbito da Justiça Federal sob o nº5001047-68.2021.4.04.7006), bem como a questões que ainda não foram analisadas pelo juízo singular, o que derivaria em supressão de instância. Não obstante, depreende-se que razão não socorre aos agravantes. Em suma, ao tentarem obstar a imissão provisória na posse, alegam a existência de prejudicial externa (mencionada ação anulatória) que impeliria à suspensão do processo de constituição de servidão. Todavia, verifica-se que razão não socorre aos recorrentes. No que alude à imissão na posse, constata-se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto, cumprindo com o entendimento acerca da imprescindibilidade da realização de avaliação judicial do imóvel antes da imissão na posse da expropriante. Destarte, deve ser aplicado ao caso o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça consolidado no enunciado da Súmula nº 28: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. Muito embora o texto da súmula se refira à desapropriação por utilidade pública, ela também se aplica às ações de instituição de servidão administrativa, em virtude da identidade de procedimento dos institutos, consoante inteligência do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, in verbis: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Outrossim, conforme arts. 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a regra é a realização de avaliação prévia para o deferimento da imissão provisória na posse e, a sua dispensa, a exceção, o que só pode ser deferido quando preenchidos os requisitos legais. In casu, confere-se a realização de avaliação prévia (mov. 37), bem como o depósito judicial do valor fixado em referido laudo (mov. 42.3). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PLEITO, MEDIANTE O VALOR APONTADO PELO LAUDO UNILATERAL APRESENTADO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 28 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA – NATUREZA TEMPORÁRIA - ENCARGO A SER REALIZADO POR AVALIADOR JUDICIAL – INCLUSÃO DA FAIXA ADICIONAL DE SEGURANÇA NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS - TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE CADUCIDADE - OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PARA O EMPREENDIMENTO – MATÉRIA ESTRANHA À DEFESA no bojo da demanda INSTAURADA - DECISÃO REFORMADA – recurso parcialmente provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0062987-90.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 20.04.2020) (Destacou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DECRETADA INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. VIOLAÇÃO. AVALIAÇÃO UNILATERAL NÃO REFLETE O JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA DEVE OBSERVAR DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA QUANTIFICAR A PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 28 DO TJPR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0063977-81.2019.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 07.04.2020) (Destacou-se) Desse modo, escorreito o entendimento de autorizar a imissão na posse ao depósito do quantum indenizatório estimado na avaliação judicial prévia. 2.2. Por sua vez, em relação a prejudicial externa, preleciona o artigo 313, inciso V, alíneas a e b do CPC: “Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;” No entanto, os agravantes não trouxeram qualquer informação de pronunciamento com cunho decisório na mencionada ação anulatória, não se admitindo a suspensão do feito pela mera propositura de ação. Não há qualquer traço de prejudicialidade entre as demandas, a justificar a suspensão do processo, mormente porque isso implicaria em obliterar a garantia que é conferida aos litigantes, de obter “em prazo razoável”, a solução integral do mérito (art. 4º/CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER A EXECUÇÃO, TAMPOUCO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. ART. 784, § 1º, CPC. SOBRESTAMENTO POSSÍVEL DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E OFERECIDA GARANTIA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. ART. 919, § 1º, CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012320-32.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA INDEFERIDO – VIÉS PREJUDICIAL INDEMONSTRADO – NÃO ENQUADRAMENTO DA PRETENSÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 313 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0047886-13.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 10.12.2019) Outrossim, não se infere, a princípio, nulidade no que alude as mensagens eletrônicas encaminhadas para dar ciência aos agravantes do processo desapropriatório, uma vez que, como pontuado pelo juízo de origem, o endereço eletrônico cadastrado é do próprio patrono dos agravantes – constituído nesses autos, que assina o presente incidente recursal, e nos autos da ação anulatória apontada como prejudicial externa (mov. 58.2). Considerar que os recorrentes não teriam tomado conhecimento da pretensão da empresa agravada seria concluir pelo malogrado dever de diligência do próprio procurador em reportar as informações necessárias e promover a defesa das partes. 3. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios termos.
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