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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO réu agravante insurgiu-se contra a decisão singular de M. 206.1 da ação de exigir contas NPU 231-61.2005.8.16.0121, que aplicou a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelos agravados e que não restaram demonstrados pelo laudo pericial, nos seguintes termos: “Verifica-se que a requerida forneceu ‘de forma parcial’ os documentos aptos para a realização da perícia.Assim, considerando que a parte requerida, mesmo intimada várias vezes para apresentar os documentos pertinentes à realização total da prova pericial, permaneceu inerte, aplico a presunção da veracidade apenas quanto aos fatos que não puderam ser provados pelo laudo pericial, nos termos do artigo 400, I da Lei nº. 13.105/15 - CPC.Portanto, intime-se o profissional para dar andamento em seus trabalhos”. Em suas razões recursais, alegou o agravante que:forneceu todos os documentos solicitados e que estavam sob a sua posse;o autor Itacir (sucedido nos autos por seus herdeiros) manteve-se como representante legal da empresa Boito & Boito, inclusive durante o alegado período de afastamento compreendido entre os anos 2000 a 2003;na primeira fase da ação, Itacir confessou em audiência ter emitido recibos e retido os valores recebidos em nome da empresa Boito & Boito;não houve desídia, nem exibição parcial dos documentos pelo recorrente, sobretudo porque ao sócio Itacir também cabia a administração da empresa, especificamente aos serviços que prestava;os supostos documentos faltantes (livro diário, fichas, livro razão, inventário patrimonial, etc.) “certamente estão em posse do agravado/Itacir”;a manutenção da decisão viola preceitos legais, sendo urgente o sobrestamento dos seus efeitos.Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, requerendo a reforma da decisão e a determinação para que os documentos faltantes sejam exibidos pelos agravados.O pedido recursal liminar foi indeferido por esta Relatora (M. 11.1/TJ).A parte agravada contra-arrazoou o recurso, pugnando pelo não conhecimento pela formulação de pedido genérico, violação à dialeticidade e preclusão. No mérito, requereu o não provimento do agravo, sustentando o acerto da decisão agravada (M. 32.1/TJ).
II. Voto Do conhecimento Os agravados postularam nas contrarrazões o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o pedido seria genérico, as razões consistiriam em repetição de manifestações anteriores e a matéria estaria preclusa.Em que pese a argumentação, houve explícito pedido de reforma da decisão agravada. Nada obstante, nas razões recursais houve impugnação específica dos fundamentos da interlocutória (notadamente quanto à pretensa suficiência da documentação apresentada) e foram expostas alegações visando à reforma da decisão agravada.Quanto à preclusão[1], verifica-se que a insurgência dizia respeito ao efeito da presunção de veracidade quanto aos fatos que não puderem ser provados pelo laudo pericial. A despeito das advertências anteriores, a decisão recorrida versou especificamente sobre o efeito da presunção no laudo pericial em confecção, ou seja, ultrapassou o caráter de admoestação para assumir a natureza de reprimenda. Outrossim, a repristinação da temática pelo juízo singular e a ausência de decisão sobre a matéria em sede recursal induz à mitigação dos efeitos da preclusão ao agravante na hipótese em exame. Logo, não prosperam as preliminares arguidas, pelo que o recurso comporta conhecimento. Dos fatos Em julho de 2005, o sócio Itacir Boito ajuizou ação de exigir contas contra o agravante Ademir Boito, objetivando a prestação de contas da administração pelo réu da pessoa jurídica Boito & Boito.A decisão da primeira fase do procedimento foi reformada, restando assim ementado o acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - AGRAVO RETIDO - REITERADO PEDIDO DE ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO EM RAZÕES RECURSAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CORRETAMENTE RECONHECIDA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELAÇÃO - REQUERIMENTO RECURSAL DETERMINANDO O DEVER DO SÓCIO ADMINISTRADOR DE PRESTAR CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA VOLUNTARIAMENTE DE FORMA INSUFICIENTE - PROVAS QUE CONFIRMAM O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO DO SÓCIO DE EXIGIR CONTAS DO ADMINISTRADOR, POIS AQUELE QUE ADMINISTRA BENS ALHEIOS, OU MESMO COMUNS, TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. Afigura-se descabida a discussão acerca de eventual conflito na administração da sociedade na ação de prestação de contas, cingindo-se a controvérsia na sua primeira fase ao reconhecimento ou não do dever de prestar contas na forma do artigo 917 do CPC.2. Segundo sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça - verbis: "...A sociedade não tem legitimidade ativa nem passiva para a ação de prestação de contas em relação à sua administração" (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 178.423-GO, Ag. Reg, rel. Min.Eduardo Ribeiro, DJU 04.09.00, p. 148); e, ainda, - verbis: "...A ação de prestação de contas deve ser proposta contra o sócio administrador ou gerente da sociedade por quotas por se constituir em obrigação pessoal" (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 57.139-RJ, rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.02.97, p. 714).(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 783409-3 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 26.02.2013) Em suma, o requerido ora agravante foi condenado a prestar contas da sua administração, devendo exibir: apuração do patrimônio líquido da pessoa jurídica; avaliação mercadológica do patrimônio imobilizado; balanços dos exercícios financeiros de 2000 a 2005; extratos dos ativos financeiros; recibos de pró-labore; comprovante de pagamento de funcionários; livros contábeis; declarações fiscais e apuração do fundo de estoque.O autor faleceu e foi sucedido nos autos por seus herdeiros (viúva e filhos), ora agravados (M. 40).O agravante apresentou sua versão das contas (M. 97.1), a qual foi impugnada pela parte autora (M. 110.1).No saneador, foi determinada a produção de prova pericial, devendo o agravante apresentar uma relação de documentos fiscais e contábeis da empresa, sob a explícita advertência de que “a falta da apresentação dos documentos no prazo acima concedido ensejará a aceitação das contas apresentadas pela parte autora como boas, como determina o art. 550, §5º, CPC” (M. 112.1 – 05.02.2019).O perito nomeado relacionou novamente os documentos necessários para a realização do trabalho, requerendo a intimação das partes para atendimento (M. 170.1, p. 7).Em 22.03.2021 (M. 180), o agravante foi intimado para atender ao requerimento nestes termos: Intime-se a parte requerida para juntar os documentos solicitados pelo Sr. Perito na seq. 140.1, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da presunção do art. 400 do CPC. (M. 178.1) O agravante basicamente reproduziu no M. 181 os documentos juntados no M. 97.O perito relacionou os documentos apresentados e apontou os faltantes, reiterando o pedido de intimação das partes (M. 187.1).Sobreveio a decisão agravada. Mérito A controvérsia recursal diz respeito aos efeitos da desídia do recorrente quanto à exibição dos documentos relacionados pelo perito nomeado para a elaboração do laudo.Segundo o histórico processual, o agravante foi em outras oportunidades advertido das consequências decorrentes de eventual desídia, ou seja, do acolhimento das contas da parte autora no caso de não apresentação das suas, assim como da admissão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora caso omitidos os documentos fiscais e contábeis da empresa Boito & Boito.In casu, não se verifica que a aplicação da sanção processual resulte em violação a preceitos legais, sobretudo porque – ainda que não exista escrituração integral dos negócios da empresa – estava ao alcance do agravante a possibilidade de esclarecer seus atos na administração da pessoa jurídica, assim como apresentar o rol de bens que compõem o patrimônio da Boito & Boito.Ao que se vê, foi adequada ao caso a adoção da presunção de veracidade como técnica coercitiva visando a incentivar o cumprimento da ordem de exibição, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 400, do CPC.Não há que se falar, outrossim, a respeito dos atos realizados exclusivamente por Itacir, pois eles não integram a obrigação do recorrente, nem estão em questão nesta ação. É insubsistente o pedido para que os herdeiros do sócio falecido apresentem a escrituração contábil e fiscal que deveria estar na sede da empresa.A marcha processual estende-se há anos e as razões recursais são insuficientes para obstar a conclusão da perícia na origem, sobretudo porque o efeito material da admissão dos fatos como verdadeiros somente se dará quando do julgamento das contas.Em outras palavras, nada impede o exame pericial das divergências a respeito das contas prestadas pelo agravante e a versão dos autores, subsistindo apenas a presunção em favor dos agravados quanto ao que o laudo pericial for inconclusivo em razão da não exibição de documentos pelo requerido.Nesta linha de ideias: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.2. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015).3. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1646587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Assim, escorreita a decisão agravada que operou a presunção de veracidade sobre os fatos que não puderem ser apurados pelo laudo pericial. Conclusão. Pelo exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento (cód. 239), confirmando a decisão agravada nos termos acima expostos.
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