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Acórdão
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I- RELATÓRIOPERCONA & RATTI LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a exceção de incompetência ao mov. 50.Em suas razões, sustentou que: a) “a Agravada sequer apresentou o contrato que teria firmado com a Agravante, com sua assinatura, muito menos qualquer outro documento que corrobore suas alegações constantes na defesa apresentada” e b) “pelo fato de a autora ser destinatária final do serviço prestado pela requerida e por ter suportado o ônus oriundo de sua má-fé, não recebendo os valores corretos pelas transações efetivadas, como evidenciado na peça inicial, fica claro que a relação existente entre as partes tem evidente natureza consumerista”.Ao mov. 8, foi deferida a medida liminar.Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.Pretende a agravante a reforma da decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial para reconhecer como competente uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo.Pois bem.Trata-se de ação indenizatória por danos materiais emergentes.Entendeu o juiz a quo que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante no contrato.Todavia, defende a agravante que além do contrato não ter a sua assinatura, há abusividade, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, sustenta que a remessa dos autos à Comarca de São Paulo ocasiona prejuízos, de maneira que o processo deve ser mantido na Vara Cível de Loanda.No que toca à aplicação do CDC, como o magistrado de origem nada disse sobre a aplicabilidade da lei, visto que apenas interpretou literalmente o contrato, sem fazer menção à teoria finalista mitigada, o melhor entendimento é deixar para que ele decida a questão, uma vez que ainda não enfrentou os argumentos das partes (ou seja, não analisou se estão presentes todos os requisitos fundamentais de uma relação de consumo entre pessoas jurídicas).Todavia, a respeito da cláusula de eleição de foro presente no contrato acostado ao mov. 19.3, é caso de acolher as razões expostas neste recurso.Isto porque, embora haja cláusula expressa no sentido de que o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, seria o competente para os processos judiciais, o STJ vem entendendo pela relativização da disposição se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando o seu acesso ao Poder Judiciário.Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUSIVIDADE. (...) Insuficiente ao afastamento do foro de eleição a mera assertiva de cuidar-se de contrato de adesão, sendo necessário o reconhecimento de que, em face das circunstâncias dos autos, há prejuízo para a defesa de uma das partes. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1185225/SP – 4.ª T – Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 28.3.2019 - grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE NO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1787192/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021 - grifei). Neste sentido, é imperioso ressaltar que de um lado, há a empresa Cielo, sociedade anônima com vultoso patrimônio. De outro lado, tem-se a agravante, Sociedade Empresária Limitada, atuante exclusivamente em Loanda, com poucos funcionários, cujo capital social é equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Portanto, em relação à empresa Cielo, há nítida hipossuficiência da agravante, sendo certo que ao remeter os autos para a Comarca de São Paulo, haveria dificuldades para o acesso à justiça por parte da autora, até porque, embora muitos atos sejam realizados virtualmente, há outros que não, de modo que a distância de aproximadamente 800km entre as localidades prejudicaria a agravante.Oportuno salientar, ainda, que não há prejuízos à agravada, na medida em que, diante do expressivo potencial financeiro e atuação em todo país, dispõe de equipe jurídica para representá-la no Estado do Paraná (Loanda).A propósito, o julgado desta 11ª Câmara Cível em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU A COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES COMO CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE À AGRAVADA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ARTIGO 63 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE IN CASU. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAIOR ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR ADERENTE. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1675012). FORO COMPETENTE. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. MANUTENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR PARA APRECIAÇÃO DA LIDE. (TJPR - 11ª C.Cível - 0050589-77.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.12.2020 - grifei). Ainda, a explicação trazida ao mov. 8: Com efeito, verifica-se que a empresa-requerente utiliza dos serviços da agravada para viabilizar o procedimento de pagamentos por seus clientes, através do uso de cartões de crédito e débito. Ademais, em consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral das partes[1] (quadro de sócios e administradores – QSA), constata-se que, enquanto a ora agravante é sociedade empresária composta por dois sócios, atuante no ramo de Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, possuindo capital social equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a parte agravada Cielo S.A. é uma empresa atuante no ramo de administração de cartões de crédito, dispondo de R$ 5.700.000.000,00 (cinco bilhões, setecentos milhões de reais) em seu favor. Diante desse contexto fático-processual, aparentemente, resta demonstrada a evidente condição de superioridade da requerida em relação à autora, bem como as dificuldades que adviriam a esta última do deslocamento de competência provocado pela cláusula do foro de eleição. Portanto, é caso de reconhecer a competência da Vara Cível de Loanda. Deste modo, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que concedeu a medida liminar a fim de reconhecer a competência da Vara Cível de Loanda.
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