Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Gilmar Marcondes agrava da decisão de mov. 41.1 que, na ação de despejo por denúncia vazia nº 0015217-64.2020.8.16.0001, concedeu a liminar pleiteada pela parte autora, “mediante a prestação de caução real ou em dinheiro”.Conta o agravante, em síntese, que a parte agravada ajuizou a ação de origem alegando não ter mais interesse na manutenção do contrato de locação comercial, tendo o Juízo Singular concedido a liminar de despejo pleiteada.Alega que utiliza o imóvel para trabalhar como serralheiro e, também, como moradia, de modo que a decisão lhe prejudicará em demasia, sobretudo se levada em conta a crise sanitária causada pelo COVID-19.Sustenta que o Senado Federal aprovou o projeto de lei nº 827, de 2020, o qual proíbe a concessão de liminar de despejo durante o período pandêmico.Destaca que durante os 31 (trinta e um) anos que ocupa o imóvel, jamais pagou aluguel (seja como pessoa física ou empresa) e que os contratos de locação colacionados ao feito foram objeto de simulação, já que levados a efeito para dar aparência de um negócio jurídico que não retrata a realidade.Narra que no ano de 1990 adentrou no imóvel (que estava abandonado) e nele construiu seu comércio e, posteriormente, sua residência. Ainda, que juntamente com o falecido Sr. Ary, simulou o primeiro contrato de locação (em nome da serralheria), tão somente para possibilitar a instalação de energia elétrica no barracão que havia construído.Afirma que um ano depois simularam novo contrato, agora em seu nome, para possibilitar a instalação de energia elétrica na casa que construiu, onde hoje mora sua filha.Pontua que a ocorrência de simulação pode ser provada pelo fato de que “o agravado declina que o valor do aluguel mensal seria de míseros R$ 323,20 (trezentos e vinte e três reais e vinte centavos) para um barracão de 200m2 localizados na Rodovia da Uva em Colombo/Pr”.Assevera que os herdeiros do Sr. Ary desconhecem a real situação do imóvel e as simulações perpetradas.Aponta que “se manteve na posse por mais de 29 anos sem qualquer interrupção ou contrariedade, tendo convicção de seu animus domini, tanto é que fez melhorias e benfeitorias agregando valor ao seu comércio, construindo local em que mora sua família, tendo plena certeza e vontade de ser dono, sabendo que o documento assinado noutro tempo, se tratava apenas de mera formalidade para possibilitar a ligação de energia elétrica e água”.Acentua que o imóvel é praticamente inteiro ocupado por terceiros, além de ter sido objeto de diversas ações possessórias, tanto que uma ação de usucapião (referente à área de 509,54m²) já foi julgada procedente.Sustenta que de acordo com o contrato, a locação só poderia ser prorrogada por expressa convenção por escrito pelas partes, o que não veio a ocorrer.Defende, então, que desde o ano de 1993 não existe mais contrato de locação em vigor, sendo que os proprietários nunca tentaram reaver o bem.Finaliza no sentido de que se faz necessária a observância dos requisitos insculpidos no art. 300, do CPC.Com base nesses argumentos requer, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada,No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja obstada a ordem de despejo.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, “para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso” (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 16.1).Por meio da petição de mov. 24.1, o agravante se manifestou acerca das alegações e documentos trazidos nas contrarrazões.Na petição de mov. 23.1, a parte agravada esclareceu desconhecer o fato de que o imóvel era utilizado pelo agravante para fins de moradia, destacando a natureza comercial do contrato de locação.
II – VOTO:Insurge-se o réu Gilmar Marcondes contra decisão que concedeu a liminar de despejo por denúncia vazia pleiteada pelo autor espólio de Ary Mylla, “mediante a prestação de caução real ou em dinheiro”.O recurso comporta provimento. Explico.O art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, permite a concessão de liminar de desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente de oitiva da parte aversa e desde que prestada caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem como fundamento exclusivo “o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”.No caso, constam dos autos 02 (dois) contratos de locação referentes ao mesmo imóvel comercial, de propriedade do espólio de Espólio de Ary Mylla: o primeiro foi pactuado entre o Sr. Ary e a empresa Auto Mecânica Tropical Ltda. (de propriedade do ora agravante), com previsão de vigência de 01.07.1991 a 30.06.1994 (mov. 1.2); e o segundo, pactuado entre o Sr. Ary e o recorrente (pessoa física), com prazo de vigência de 12.07.1992 a 30.06.1993 (mov. 1.3).Em ambos os contratos, constou a previsão de que, atingido o termo final, a locação se encerraria, exceto se houvesse prorrogação ou renovação por escrito.Nada obstante, quando da pactuação do segundo contrato, já estava em vigor a Lei nº 8.245/91, cujo art. 56, parágrafo único, prevê: “findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado”.Como o locador não se opôs à permanência do locatário no imóvel após o término do prazo ajustado, possível concluir que a locação passou a ser por prazo indeterminado.Quanto à natureza do contrato, em suas razões recursais, o agravante afirmou que nunca pactuou locação com o Sr. Ary, o qual permitiu que ocupasse o imóvel livremente, assim como o fez com outras pessoas na região.Segundo o recorrente, os instrumentos contratuais são fruto de simulação e não retratam a realidade, pois pactuados tão somente para viabilizar a instalação de energia elétrica no local.Se em um primeiro momento referida alegação motivou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, hoje, ela parece inverossímil.É que, em sua resposta, a parte locadora esclareceu ter ajuizado ação contra o agravante visando ser mantida na posse da área que circunda o imóvel objeto do contrato de locação, supostamente invadida pelo locatário.Em sua contestação, o requerido confirmou a existência dos contratos de locação, nos seguintes termos (mov. 47.1, dos autos nº 0002577-35.2020.8.16.0193):“Em meados do segundo semestre de 1990, com a intensão de tornar-se dono do imóvel, após um acordo verbal com os proprietários da época, o Requerente deu início à limpeza e terraplanagem do terreno.Ajustou-se verbalmente com os proprietários da época que, até que o Requerido levantasse dinheiro suficiente para pagamento da entrada do imóvel, os proprietários fariam um contrato de locação, o que foi feito, conforme documentação já juntada pelos Requerentes.Porém, por diversas situações particulares, o Requerido não conseguiu cumprir com os pagamentos. Então, como renegociação, fez-se novo contrato de locação, mas desta vez abarcando área maior (com objetivo de montar uma lanchonete), mas também nenhum pagamento deste contrato aconteceu.Logo que construiu o barracão na parte da frente do imóvel também fez dele sua moradia, construindo ali sua residência e constituindo família, sempre cuidando e zelando pelo imóvel, tanto na área construída, quanto na área de trás.Na área de trás chegou a construir uma outra casa para sua moradia, tendo em vista que tinha rompido relacionamento com a mãe de sua filha e não tinha onde ficar.Essa casa foi destruída parcialmente por uma ventania e posteriormente desmontada pelo Requerido a fim de evitar a permanência de usuário de drogas ou a criação de animais indesejáveis (foto da base anexa).Após a inadimplência advinda do segundo contrato de locação, nenhum outro acordo, nenhuma demanda judicial ou notificação extrajudicial foram feitas.Ainda, nunca houve qualquer questionamento ou intervenção quanto ao exercício de posse do Requerente no imóvel, inclusive, observa-se dos contratos que a sua renovação deveria se dar de maneira formal, caso contrário o contrato estaria rescindido, porém tal contato nunca ocorreu.Embora inadimplente com os proprietários, esses nunca demandaram com qualquer cobrança (judicial ou extrajudicial) ou qualquer ação de despejo, salvo as diligências judiciais e extrajudiciais promovidas pelos herdeiros no corrente ano”. Note-se, para que não pairem dúvidas, que os instrumentos contratuais colacionados aos mov. 1.2 e 1.3 da ação de despejo são os mesmos constantes dos mov. 1.3 e 1.4 da ação de manutenção de posse, dessumindo-se que a confissão acima exposta diz respeito ao imóvel ora em litígio. Partindo-se desse contexto, poder-se-ia concluir, em tese, pela possibilidade de concessão de liminar com amparo no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, já que cumpridos os requisitos necessários: (i) os instrumentos contratuais fazem referência à locação de imóvel comercial; (ii) o locatário foi notificado para desocupar o imóvel; e (iii) a parte locadora ajuizou a ação de despejo nos 30 (trinta) dias seguintes após o término para a desocupação. Nada obstante, o caso apresenta algumas peculiaridades que impedem a concessão da medida.Primeiro, conquanto os instrumentos contratuais façam referência à locação para fins comerciais, o agravante afirmou que além de dois barracões, construiu no local a residência em que atualmente reside sua família.Intimada, a parte agravada alegou desconhecer o fato de o local ser utilizado para fins residenciais (mov. 23.1): “A parte autora desde o início da relação pautou-se pelo estabelecimento de relação comercial, tanto que o primeiro contrato assinado com o réu no movimento 1.2 no processo do juízo a quo foi com a pessoa jurídica Auto Mecânica Tropical ltda., então representada pelo agravante.Neste mesmo sentido, no ano seguinte apenas foi realizado outro contrato diretamente com o agravante, que oportunamente alterou sua atividade para serralheria.Por fim, esclarece que não tem ciência sobre a residência do réu, utilizando o endereço do contrato de locação para encontrá-lo apenas conforme o conhecimento da atividade comercial ainda realizada na locação”. Considerando que os contratos de locação são bastante antigos e foram pactuados diretamente com o proprietário Sr. Ary (já falecido), não se descarta a possibilidade de que, por convenção entre as partes, a relação contratual travada tenha natureza híbrida (ou seja, comercial e residencial), fato que pode ser desconhecido pelo espólio.Nesse ponto, vale lembrar que a locação residencial não autoriza a concessão de liminar de despejo por denúncia vazia, com amparo no art. 59, da Lei nº 8.245/91.Quanto muito, seria possível a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, mas a providência esbarraria no segundo requisito – periculum in mora -, já que o locatário está no imóvel desde o ano de 1991 e, portanto, não há qualquer urgência para a desocupação.Segundo, em sua contestação o agravante afirma ter direito de indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas (mov. 61.1).Ao impugnar a peça defensiva, a parte agravada disse que “em nada se opõe ao pagamento das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas (...)” (mov. 74.1).O art. 35, da Lei, dispõe que “salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”.Havendo notícias de que o agravante construiu barracões e uma residência no imóvel, e considerando que elas podem gerar direito de indenização e retenção, prudente que a questão seja analisada previamente a qualquer ordem de despejo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de cassar a decisão agravada, afastando, assim, a possibilidade de liminar de despejo com amparo no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
|