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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado Do Paraná - DETRAN/PR, contra a decisão proferida nos autos nº 0004478-86.2021.8.16.0004, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a qual deferiu liminar determinando que o recorrente promova os procedimentos de credenciamento e determine data para realização do curso de Despachante em 20 dias (mov. 16.1/autos de origem).Alega em suas razões: a. não-cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; b. constitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013; c. o ato administrativo de indeferimento do pleito da recorrida é vinculado e em conformidade com a referida norma estadual; d. da necessidade de suspensão da decisão agravada; e. da concessão do efeito suspensivo.Assim requer: a. liminarmente a suspensão da decisão recorrida, ante o não preenchimento dos requisitos de urgência para a sua concessão; b. ao final, que seja provido o recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão representada no mov.8.1, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se o regular processamento do recurso.O agravado ofertou contraminuta, defendendo o acerto da decisão atacada. (mov.16.1)A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. (mov.21.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Ab initio, sobreleva destacar que a discussão aqui travada cinge-se aos estreitos limites do presente agravo de instrumento, o qual se volta à presença dos requisitos erigidos como necessários à concessão da liminar em sede de mandado de segurança, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12016/2009.A matéria de fundo ventilada no mandamus, somente poderá sofrer reapreciação após a regular prestação jurisdicional, em sede de recurso de apelação.Dito isso, como é sabido, a concessão de liminar requer a presença simultânea da relevância do fundamento e da possibilidade de acarretar lesão irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, consoante prescreve o art.7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009.Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, denota-se que a peça vestibular traduz contornos de relevância em sua argumentação, aptas ao deferimento da liminar postulada.Senão vejamos.De pronto merece ser rechaçada a tese de inadequação da via eleita, na medida em que o propósito da ação mandamental originária não é a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 17.682/2013, mas o afastamento dos efeitos de dispositivos constantes em referido diploma legal, pretendendo o impetrante resguardar direito líquido e certo ao exercício da profissão de despachante.Aqui merece destaque a lição de HELY LOPES MEIRELLES:“(...) o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.” (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 36a. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 39).Quanto ao mérito, cabe destacar que é de competência privativa da União Federal legislar a respeito das condições para o exercício de profissões, sendo a norma estadual aparentemente inconstitucional, tendo em vista que impõe condições ao exercício da atividade, o que somente poderia ser realizado por norma federal.Isso ocorre, pois, da análise da Lei Estadual nº 17.682/2013, mais especificamente de seus artigos 4º a 7º, em que se vê a presença de requisitos para habilitação e credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN/PR, dentre eles a habilitação em concurso de provas e títulos.Com efeito, consoante já sedimentado no excelso Supremo Tribunal Federal, a profissão de despachante possui natureza privada, e em razão disso, compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício da atividade de despachante, conforme a determinação do art. 22, XVI da Constituição Federal.Desta feita, é vedado ao Estado impor tal exigência, eis que se trata de matéria de competência da União.A propósito, trago a colação recentes julgados oriundos desta Colenda Quarta Câmara Cível, envolvendo casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN – INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ALEGADA INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR LEI EM TESE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA – ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EVENTUALMENTE RECONHECIDA DE FORMA INCIDENTAL – POSSIBILIDADE – ATO COATOR APARENTEMENTE ILEGAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIMENTO DE DESPACHANTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Súmula 266 do STF veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. No caso dos autos, contudo, o mandado de segurança se volta contra o ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante. Eventual declaração de inconstitucionalidade de lei será declarada de forma incidental, o que é permitido. Demonstrada a inconstitucionalidade da Lei Estadual que trata de matéria de competência privativa da União, resta configurada a ilegalidade do ato que exige concurso público para credenciamento de despachante junto ao Detran.(Agravo de Instrumento nº 0035316-58.2020.8.16.0000, DESª. REGINA AFONSO PORTES, DJ 16/03/2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento nº 0047753-68.2019.8.16.0000, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 20.04.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DESPACHANTE DO DETRAN – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE AUTORIZOU O CREDENCIAMENTO DO IMPETRANTE - ALEGAÇÃO DE DISCUSSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO AO DETRAN - EFEITOS INDIVIDUAIS E CONCRETOS DA LEI – IMPUGNAÇÃO CABÍVEL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA- PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO- REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 4° A 7° DA LEI ESTADUAL N° 17.682/13 ESTABELECIDOS EM AFRONTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – ART. 22, I E XVI, DA CF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0033478-80.2020.8.16.0000, Relator Juiz Substituto em Segundo Grau FRANCISCO CARDOZO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0038158-11.2020.8.16.0000, Relatora Juiz Substituto em Segundo Grau CRISTIANE SANTOS LEITE, DJ 27/10/2020)Destarte, mostra-se correta a decisão objurgada, restando preenchidos os requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº12.016/2009, aptos a conferir a concessão da liminar.ISTO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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