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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defesa do reeducando Maycon William dos Santos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, que alterou a data-base para a progressão de regime do ora recorrente (mov. 1.1).Nas razões recursais, requer a defesa o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de reformar o decisum para que passe a ser considerada como data-base para a obtenção da progressão de regime a data da última prisão do reeducando, qual seja, a data de 4 de abril de 2018 (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter irretocável a decisão que alterou a data-base para a data da última prisão para fins de progressão de regime, qual seja, 2 de fevereiro de 2019 (mov. 1.4).Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu Procurador Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Consta dos autos que Maycon William dos Santos foi preso em flagrante em data de 15 de outubro de 2015, nos autos nº 0035342- 66.2015.8.16.0021, com trânsito em julgado 3/4/2018 (mov. 232.1), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritiva de direitos (mov. 208.1).Consta, ainda, que no dia 4 de abril de 2018, Maycon foi preso em flagrante delito nos autos nº 10878-70.2018.8.16.0021, no qual foi condenado a cumprir sua reprimenda em regime fechado, porém lhe foi concedido o direito recorrer em liberdade (mov. 87.1). A condenação transitou em julgado em 29/09/2020 (mov. 95.4).Tem-se, ainda, que antes do trânsito em julgado da ação anterior, mais precisamente no dia 13 de setembro de 2019, o ora agravante incorreu na prática de novo delito, pelo qual foi denunciado e processado nos autos nº 0031201-28.2020.8.16.0021 (desmembramento dos autos nº 0040628-83.2019.8.16.0021) e condenado no dia 5/10/2020, ao cumprimento da pena em regime fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 1.114).Tal condenação transitou em julgado em 5/5/2021 (mov. 21.1). Ocorre que, nos autos de execução penal SEEU nº 0012914- 85.2018.8.16.0021, após requisição da defesa (mov. 14.1) e manifestação do Ministério Público (mov. 20.1), o juízo da execução realizou a unificação das penas privativas de liberdade, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, oportunidade em que determinou a expedição de contramandado de prisão (mov. 25.1) no dia 5/10/2020 (mov. 27.1).Entretanto, após expedição de mandado de prisão nos dias 30/09/2020 (mov. 106.1 - autos nº 10878-70.2018.8.16.0021) e dia 12/05/2021 (mov. 43.1 - autos nº 0031201-28.2020.8.16.0021), nova unificação das penas foi realizada (mov. 77.1) oportunidade em que restou fixado o regime fechado, sendo determinada a expedição de mandado de prisão, bem como a extinção da pena dos autos n° 0035342- 66.2015.8.16.0021.Em razão disso, o Ministério Público juntou manifestação pugnando pelo indeferimento do pedido de extinção da punibilidade, pela detração de pena, anotando-se o período de cumprimento dos autos n°. 35342- 66.2015.8.16.0021, bem como pela fixação da data do cometimento do último crime, qual seja dia 13/09/2019, como data-base para a progressão (mov. 80.1).O juízo, no entanto, indeferiu o pedido de fixação do dia 13/9/2019 como data-base para a progressão de regime, mediante a seguinte fundamentação: “Não se afigura razoável modificar esta data base da progressão ao regime semiaberto agora, por conta de fuga do condenado (sem atestado de conduta carcerária)” (mov. 83.1).Em Embargos de Declaração, a defesa pleiteou a reforma da decisão a fim de manter a data-base no dia 4/4/2018, por ser esta a data da última prisão em flagrante do apenado, alegando jamais ter ocorrido fuga, esclarecendo, ainda, que o recorrente recebeu alvará de soltura expedido pela Vara de Execução Penal e estava implantado do regime aberto quando sobreveio trânsito em julgado em outro processo, no qual foi expedido mandado de prisão (mov. 90.2).Nesta oportunidade, a defesa juntou Atestado de Permanência e Conduta Carcerária emitido pela Cadeia Pública de Cascavel, o qual atesta não ter havido fuga de Maycon, pelo contrário, registra que no período o ora agravante apresentou bom comportamento carcerário (mov. 90.1).Em manifestação, o Ministério Público reconheceu a inexistência de registro de fuga pelo sentenciado, posicionando-se pelo acolhimento dos embargos neste ponto, requerendo a reconsideração da decisão, anotando-se como base para a progressão a data da última infração penal, qual seja, dia 13/09/2019 (mov. 93.1).Em reforma a decisão, o juízo a quo deferiu os termos dos embargos de declaração, fixando o dia 2/2/2019 como data base da progressão de regime, tendo assim justificado:“Recebo os embargos e, sem notícia de fuga (mov. 90.2), defiro em termos estes embargos, para fixar data base da progressão de regime quando da última prisão em processo sob execução aqui, dia 02/02/2019, autos nº 0035342-66.2015.8.16.0021 (vide 'aba eventos').Pois a subsequente harmonização, da súmula vinculante nº 56 aos autos nº 0035342-66.2015.8.16.0021 e nº 0010878- 70.2018.8.16.0021, dia 05/10/2020, não tem o condão de elidir a prisão propriamente dita, mas desta é mero substituto paliativo, ante ineficiência do sistema prisional em prover vagas adequadas ao regime.Não vislumbro subsunção daquele dia 13/09/2019, invocado pelo Parquet, da última infração penal nos autos nº 0031201- 28.2020.8.16.0021, à hipótese do art. 112 § 6º da LEP; sem notícia tenha havido observância à súmula 533 do STJ (procedimento administrativo disciplinar com ampla defesa) ou ao tema 941 do STF (audiência de justificação com ampla defesa), em sede de regressão de regime ou outro incidente neste caderno.Anote-se no RESPE o dia 02/02/2019 como data base da progressão de regime.” (mov. 96.1) Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão para que seja alterada a data base para fins de progressão de regime para a da última prisão, qual seja dia 4/4/2018 (mov. 112.1).Analisando-se o todo, observa-se escorreito o Ministério Público em primeiro grau quando manifestou-se pela fixação do dia 13/09/2019 como data-base para fins de progressão de regime, eis que corresponde a data da última infração penal praticada pelo ora agravante, justamente porque a prática de novo crime doloso durante a execução acarreta no reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado.Por mais que o nobre julgador tenha se justificado com base na inexistência de procedimento administrativo disciplinar e de audiência de justificação, respeitando o direito à ampla defesa, nota-se que, quando da prolação da decisão, datada de 16 de junho de 2021, nos autos nº 0031201-28.2020.8.16.0021 não só já havia prolação de sentença condenatória, datada de 05/10/2020 (mov. 1.114), como também já havia trânsito em julgado, ocorrido em data de 5/5/2021, sendo plenamente dispensável, neste caso, a realização de procedimento administrativo disciplinar e a própria audiência de justificação, vez que a ampla defesa restou resguardada pois respeitado o devido processo legal.Entretanto, em que pese tenha havido pedido Ministerial anterior para a fixação do dia 13/09/2019 como data-base para a progressão de regime, referido pedido não é objeto do presente recurso, razão pela qual esta Procuradoria não adotará esta data em sua argumentação.Outrossim, da análise detida dos argumentos defensivos, tem-se que, observando o anteriormente dito, as razões defensivas merecem prosperar.Ao fixar o dia 2/2/2019 como data base da progressão de regime, o Magistrado relatou que esta seria a data da última prisão ocorrida nos autos nº 0035342-66.2015.8.16.0021.Ocorre que, analisando-se os referidos autos, bem como todo o processo de execução, não se verifica movimentação alguma referente a cumprimento de mandado de prisão, condenação, cometimento de novo crime ou prisão em flagrante envolvendo o agravante.A única menção a existência de um cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu foi observado no Relatório de Situação Processual Executória do sentenciado, onde consta a mesma anotação contida na “Aba Eventos” juntada ao movimento (mov. 84.2).Tem-se, ainda, que no movimento 84.1, consta uma certidão, na qual o técnico judiciário responsável registrou a seguinte informação:“Certifico que: - Anotei, para fins de detração, conforme a decisão de mov.83.1, uma prisão (como recaptura) em 02/02/2019, para constar como pena cumprida de 1 ano e 8 meses o período de cumprimento da pena restritiva de direitos impostas na ação penal nº 0035342-66.2015.8.16.0021, com termo inicial na data mencionada e termo final em 02/10/2020, data da prisão nos autos 0010878-70.2018.8.16.0021, conforme tela de eventos anexa. Cascavel, 01 de junho de 2021.” Todavia, é entendimento pacificado que a superveniência de trânsito em julgado e/ou unificação da pena não pode ser utilizada para alterar o termo inicial para o alcance de futuros benefícios, in casu, a data base para a progressão, por afrontar os princípios da legalidade e individualização das penas, justamente por não possuir previsão legal, implicando em excesso de execução. Ao menos é este o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓRPIO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a fixação de novo marco na unificação de penas para a concessão de livramento condicional, comutação e indulto; assim, cassando as r. decisões a quo neste ponto, para determinar que o d. Juízo das Execuções adote, quanto à progressão de regime, a data da última prisão ou da última falta grave homologada e, para os demais benefícios, o dia de início de cumprimento da pena. (STJ - HC 664.688/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.) Em sentido semelhante:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO APENADO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADA COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO DO APENADO. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE CUMPRIA PENA QUANDO FOI CONDENADO NOVAMENTE POR OUTRO DELITO. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001006-91.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.06.2021) Sendo assim, na esteira do entendimento pacificado na jurisprudência e considerando a inexistência de registro de cometimento de fuga pelo apenado, e, ainda, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, vez que a data aventada pelo Ministério Público em primeiro grau seria prejudicial ao agravante, a decisão recorrida comporta reforma, para o fim de estabelecer o dia 4/4/2018 como data-base para a progressão de regime e demais benefícios executórios, nos termos requerido pela Defesa.Diante do exposto, voto no sentido do conhecido do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
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