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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONIA DA COSTA em face da decisão de mov. 9.1 nos autos originários, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, por meio da qual o Juízo de primeiro grau deferiu a concessão da integralidade dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, ora Agravante, mas com a condição de caso a Agravante obtenha créditos nesse ou outro processo, a gratuidade fica automaticamente revogada.De início, a Recorrente pugna pela concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e, além disso contesta a condição implementada pelo Juízo a quo em relação à gratuidade ser automaticamente revogada mediante a obtenção de créditos, chamando a decisão, em suas palavras, de “injusta e injustificável”.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) é beneficiário de aposentadoria perante o INSS (benefício nº 1617644681); b) não há que se falar em deferimento de gratuidade judicial, já que caso a agravante obtenha êxito na demanda, parte do lucro auferido, senão todo ele será destinado a custear o processo; c) não ocorreu a concessão da benesse e sim o indeferimento, ocorreu apenas o retardamento do pagamento; d) o recebimento de eventuais indenizações ou valores, por si só, não pode afastar a concessão anteriormente deferida, pois, para que ocorra tal revogação se faz necessária uma análise concreta da situação posta; e) a revogação do benefício somente pode ocorrer diante de prova cabal da alteração da situação econômica da parte beneficiada, afastando definitivamente a condição de miserabilidade e não de forma automática; f) anexou extrato do benefício previdenciário e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência, as quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do art. 99 do CPC/15; g) segundo o art. 98 do CPC/15, a lei não exige situação de miserabilidade da requerente, bastando a “insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios”; h) o benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional, como estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV; i) vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário de R$ 2.692,70 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos) valor pouco superior a dois salários mínimos, isso sem mencionarmos os descontos que sofre mensalmente no valor de aproximadamente R$ 914,24 (novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), chegando ao valor líquido de estimado de R$ 1.778,46 (um mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o que acarreta ao deferimento da assistência judiciaria gratuita.Desse modo, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a plenitude do benefício da assistência judiciária gratuita.A parte Agravada, devidamente intimada, em seguida, apresentou as contrarrazões (mov. 12.1), alegando, em síntese, que o Agravante não juntou documentos hábeis que comprovem sua incapacidade em atender às custas processuais, portanto, o presente recurso não deve ser provido.É o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1. DO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão integral da justiça gratuita ao Agravante, pessoa física, beneficiária do INSS.Com efeito, a concessão de assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, o art. 98 do CPC/15 consigna que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E para o deferimento do benefício é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção juris tantum de veracidade, desde que inexistam provas em sentido contrário, como é dito o art. 99, § 3º do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). Ainda: "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021). Assim, a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do art. 99, § 2º, do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, o magistrado em primeiro grau concedeu apenas provisoriamente o benefício postulado pela Agravante, por entender que, caso a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade. (mov. 9.1 dos autos originários).Da análise do extrato de imposto de renda juntado à petição inicial em primeiro grau (mov. 1.7 nos autos originários), constata-se que o Agravante é pessoa física aposentada, cujo rendimento bruto é de aproximadamente R$ 2.692,70 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos) mensais, valor pouco superior a dois salários-mínimos, com o rendimento líquido estimado de R$ 1.778,46 (um mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), em razão dos descontos no valor de aproximadamente R$ 914,24 (novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos).Em vista disso, podemos observar que seus proventos estão abaixo do parâmetro fixado por esta Corte, que atualmente é de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) reais mensais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, esta e. Corte de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0016271-34.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.07.2021) Além disso, não há nos autos elementos que comprovem que a Agravante possui outros rendimentos cuja soma possa ultrapassar o parâmetro supra. Pelo contrário, conforme o documento de mov. 1.7 da ação originária, a remuneração total do Agravante sequer alcança valor tributável.Dessa forma, para o deferimento da justiça gratuita o único requisito necessário a ser preenchido é de o postulante ter insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se presume pela declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 dos autos originários), não havendo justificativa para o indeferimento da benesse. 2.2. DA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA BENESSE Como bem afirma a Agravante, a revogação da gratuidade da justiça somente pode ocorrer caso for comprovada, documentalmente, novel situação financeira, na qual a parte possuiria condições de arcar com as custas e despesas processuais.O fato da possibilidade de a Agravante receber eventuais valores ou créditos decorrentes desta ou de outras ações, por si só, não implica em alteração de sua condição financeira, uma vez que, para afastar o benefício, é necessário uma análise concreta da situação posta em lide, tendo como base o valor do crédito, bem como observar os vencimentos mensais da parte, a renda familiar e outros indicadores da real situação financeira da recorrente.Assim, não há como manter o entendimento da decisão em primeiro grau, visto que a revogação do benefício em tela não pode ocorrer de forma automática, levando em conta somente o recebimento de eventuais créditos ou indenizações.Esta e. Corte de Justiça definiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – REVISÃO DE DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PROVISIORIAMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR/AGRAVANTE.1. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DA PARTE ATINENTE À REVOGAÇÃO CONDICIONAL DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0066768-86.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.03.2021) Logo, uma vez concedida a justiça gratuita, ela perdurará até o final do processo e só perderá sua eficácia mediante a comprovação de mudança da situação financeira da parte beneficiária, que se daria em análise contemporânea à eventual revogação, não sendo cabível condicionar a revogação a evento incerto e futuro, que pode nem mesmo modificar de forma substancial a posição financeira da Agravante.Além disso, segundo o texto legal do art. 98, § 3º, do CPC, cabe ao credor, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão da gratuidade.Por fim, não merece acolhimento a impugnação do Agravado, em formato de contrarrazões, à concessão do benefício gratuidade judiciária, uma vez que a relatividade da presunção de veracidade da alegação de insuficiência requer, quando da impugnação, demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, não bastando mera alegação, como é citado anteriormente.Por estas razões, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que o pedido de justiça gratuita seja deferido de forma integral. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
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