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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, em fase de cumprimento de sentença, movida por Ana Manholer Rodrigues e outros em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER), que julgou extinta a execução, diante do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consignou que o montante depositado deve ser remetido ao Juízo em que eventualmente ainda tramita o inventário de Michel Khury ou, se já houver formal de partilha em que se tenha decidida sobre os valores aqui existentes, que seja expedido alvará de levantamento em nome de quem, segundo o formal, tem direito às verbas, salientando estar autorizado o levantamento por meio de advogado, desde que apresente procuração atualizada.
Determinou o pagamento de eventuais custas pelo requerido.
Opostos Embargos de Declaração por Rodrigo Meter (mov. 513.1), e por Maria Apparecida Souza e Silva e Barros Martins & Advogados Associados (mov. 520.1), foram ambos rejeitados (mov. 523.1).
Da sentença recorrida
O juízo “a quo” julgou extinta a execução, nos seguintes termos:
Inicialmente, salientou que a decisão de mov. 1.446 reconheceu a higidez da cessão de crédito efetuada à advogada que então os patrocinava, Dra. Maria Aparecida Souza e Silva, seja pelos próprios autores ou por seus sucessores.
Registrou que referida decisão foi anulada (acórdão de mov. 1.539), bem como todos os atos e decisões anteriores, até o momento em que ingressou nos autos o advogado Jorel Khury, irmão da então escrivã Joyce Khury, a qual, juntamente com o referido advogado, tinham interesse no feito, pois são sucessores de Michel Khury.
Assinalou ter sido proferida nova decisão no mov. 1.607, reconhecendo-se a validade da cessão que conferiu o crédito a Michel Khury, tornando ineficazes todas as outras, salientando que o acórdão, juntado no mov. 1.678), manteve tal deliberação, e os embargos declaratórios contra ele opostos foram rejeitados, estando pendente de julgamento o Recurso Especial interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER).
Destacou que, apesar das inúmeras cessões realizadas nos autos, nenhuma delas tem eficácia perante o devedor (DER) ou quanto ao espólio/sucessores de Michel Khury, pois o provimento jurisdicional que existe não lhes concede tal força, dizendo que a mesma interpretação se aplica aos honorários, contratuais ou sucumbenciais, devidos à então advogada dos autores, já que a cessão foi integral (mov. 1.328).
Ressaltou não haver efeito suspensivo ao Recurso Especial, nada impedindo o levantamento dos valores por quem de direito e, uma vez quitada a dívida, não mais subsiste razão para prosseguir a execução, ressalvando-se que possível discussão quanto às cessões, declaradas ineficazes neste feito, deve ser tratada em ação própria, mediante iniciativa dos interessados.
Assim, julgou extinta a execução da sentença, em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Meter (mov. 513.1), e por Maria Apparecida Souza e Silva e Barros Martins & Advogados Associados (mov. 520.1), foram rejeitados (mov. 523.1).
Reiterados os Embargos Declaratórios por Rodrigo Meter (mov. 528.1), foram rejeitados (mov. 532.1)
Da apelação cível 1 – interposta por RODRIGO METER.
Irresignado, Rodrigo Meter interpôs o presente recurso de apelação (mov. 538.1), requerendo a reforma da sentença.
Inicialmente, declara que, em razão das diversas cessões de créditos ocorridas no processo, foi proferida sentença em 11/01/2019, extinguindo à execução, sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo apelante.
Afirma que, no decorrer do processo, em 09.10.1996, houve uma cessão de crédito da advogada Maria Apparecida Souza e Silva em favor de Michel Khury, habilitando também seus herdeiros, e com o falecimento de Michel Khury, foi proferida sentença homologando seus herdeiros, Ceres Regina Khury, Joyce Khury e Jorel Salomão Khury no polo passivo da demanda.
Sustenta que, em face da referida decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento (nº 348.243-5), o qual foi julgado em 07/11/2006, sendo reconhecida a anulação das decisões anteriores à referida determinação de inclusão dos herdeiros de Michel Khury no polo passivo, diante do impedimento da escrivã, Joyce Khury.
Aponta ter sido interposto novo recurso de Agravo de Instrumento pelo apelado (mov. 513.605-0), no qual objetivou-se obstar o pagamento do crédito para pessoas ilegítimas, sendo julgado em 09/07/2009 e negado provimento ao recurso, dizendo que o voto vencido proferido pelo e. Desembargador Antônio Lopes de Noronha foi no sentido de manter a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 348.243-5.
Esclarece que contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o Departamento de Estadas e Rodagem do Paraná (DER) interpôs Recurso Especial, no qual foi alegado que o ora apelante teria razão sobre a necessidade de apresentar certidão de inventário ou formal de partilha para a expedição do precatório, sendo o Recurso Especial admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Alega estar a sentença eivada de omissão, contradição e obscuridade, havendo total descaso ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo apelante, não sendo tratados, e muito menos sanados os vícios encontrados na r. decisão, sendo opostos novos Embargos, os quais, igualmente, foram rejeitados.
Assevera ser necessária a reforma da sentença, haja vista que o juízo “a quo” reconheceu o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 348.243-5 (movs. 1.539 e 1.546), que anulou todos os atos anteriores, até o momento em que ingressou nos autos o advogado Jorel Khury, dizendo que, logo em seguida, o juízo “a quo” apresenta uma decisão que reconheceu, novamente, a validade da cessão que conferiu o crédito.
Sustenta ter sido proferida decisão contrária após o trânsito em julgado do acórdão, estando demonstrado o receio do DER/PR em pagar o crédito a pessoas ilegítimas, reiterando que o Recurso Especial interposto está pendente de julgamento, razão pela qual não seria possível a transferência do crédito e o arquivamento dos autos.
Frisa que no Agravo de Instrumento nº 513.605-0 foi admitida, por maioria, a cessão de crédito da advogada Maria Apparecida para Michel Khury, transcrevendo parte do voto vencido do Desembargador Antônio Lopes Noronha, no qual, consignou-se que “revela-se temerário e precipitado definir, desde já, a substituição do polo credor da execução, habilitando os herdeiros de Michel Khury ao crédito, sem que antes seja perscrutada, de modo acendrado, a cessão efetuada primitivamente” (mov. 538.1).
Assevera que a precaução que existiu no voto vencido continua nos dias atuais, persistindo com a interposição do presente recurso, pleiteando, assim, a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para que se aguarde o julgamento do Recurso Especial nº 513.605/06.
A apelada Joyce Khury apresentou contrarrazões (mov. 585.1), manifestando-se pela perda do objeto do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Do recurso de Apelação Cível 2 – MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA E BARROS MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Irresignados as partes, Maria Apparecida Souza e Silva e Barros Martins & Advogados Associados, também interpuseram recurso de apelação cível (mov. 567.1), pleiteando a reforma da sentença.
Inicialmente, sustentam que a apelante, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, foi a advogada responsável pelo ajuizamento da ação, atuando até o seu trânsito em julgado e execução da sentença, sendo, portanto, a única titular dos honorários de sucumbência e contratuais, conforme contratos de honorários de mov. 1.330 (fls. 1152/1177).
Apontam que referida apelante cedeu parte de seus honorários para o apelante Barros Martins & Advogados Associados, através de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, fato noticiado na Execução (movs. 1.719/1.722), e também no Precatório Requisitório nº 35.866/1996, em momento anterior ao pagamento.
Aduzem que, em cumprimento a deliberação (mov. 1.734), a Secretaria do Juízo lançou certidão (mov. 1.758), na qual constou, equivocadamente, a apelante Maria Apparecida como cedente e procuradora dos autores, dizendo que, pela petição de mov. 1.759, os apelantes esclareceram que a certidão tinha equívoco, pois a apelante, Maria Apparecida, não seria cedente, mas apenas procuradora dos autores (conforme certidão de mov. 1.328).
Salientam que na certidão de mov. 508.1 e na decisão de mov. 510.1, o juízo reconheceu a higidez da cessão de crédito efetuada pelos autores à advogada que então os patrocinava, a ora apelante Maria Apparecida, e desta para Michel Khury, oportunidade em que foi a execução extinta em virtude do pagamento.
Frisam que o Magistrado singular olvidou que a apelante, Maria Apparecida, não figurou como cedente dos créditos, mas apenas como representante e procuradora dos autores, fato que se extrai da simples leitura do Instrumento de Cessão de Crédito firmado em favor de Michel Khury, não tendo cedido seus honorários contratuais e sucumbenciais.
Assinalam a ilegitimidade ativa do Espólio de Michel Khury em relação a tais verbas, circunstância que, caso mantida, contraria o disposto no artigo 788 do Código de Processo Civil, eis que, em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais, a legitimidade é exclusiva da apelante Maria Apparecida e do cessionário, Barros Martins & Advogados Associados.
Destacam que “para que o crédito de honorários de sucumbência e contratual fizesse parte da cessão firmada em favor de MICHEL KHURY, evidentemente que seria necessário que MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA também figurasse no instrumento de cessão como CEDENTE, o que não ocorreu no caso, pois como visto, a participação de MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA foi como procuradora dos CEDENTES” (mov. 567.1).
Asseveram que “além de a cessão firmada em favor não ser integral, o que garante à MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA o direito exclusivo aos honorários de sucumbência e contratuais, denota-se que a cessão de 50% dos honorários de sucumbência e contratuais feita para a sociedade de advogados BARROS MARTINS & ADVOGADOS associados, é válida, perfeita e eficaz, na medida em que atende aos requisitos do art. 286 do CC.” (mov. 567.1).
Mencionam que, em relação ao devedor (DER), a sentença também contraria o disposto no artigo 290 do Código Civil, ao afirmar que a cessão da apelante, Maria Apparecida, ao outro apelante, seria ineficaz, pois o direito de ingressar na execução independe da anuência do executado (DER) ou do cessionário dos direitos dos autores (Espólio de Michel Khury), de acordo com o disposto no artigo 787, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Aduzem que, na remota hipótese de ser mantida a sentença, haverá risco de causar prejuízos irreparáveis aos apelantes e ao próprio devedor, na medida em que a decisão que reconheceu a cessão de crédito, em favor de Michel Khury, ainda não transitou em julgado, porquanto ainda não foi julgado o Recurso Especial interposto pelo DER/PR.
Assim, requerem a reforma da sentença, pleiteando a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
A apelada Joyce Khury apresentou contrarrazões (mov. 585.1), manifestando-se pelo reconhecimento da coisa julgada em relação à regularidade da cessão de crédito de honorários contratuais realizadas pela apelante, Maria Apparecida Souza e Silva, em face de Michel Khury, e o desprovimento do recurso.
Intimado o Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER), informou que não apresentaria contrarrazões (mov. 581.1).
Aberto vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 794.1).
Considerando a existência de diversos autores/exequentes registrados nos autos, com representação de procuradores distintos, bem como a discussão existente referir-se às inúmeras cessões de créditos de honorários realizadas durante o curso do processo, tendo sido intimado para apresentar contrarrazões somente o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), foi determinada a intimação das demais partes que figuraram como autores nos autos para que, querendo, apresentassem contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 947.1).
Intimados (movs. 1.021/1.098), decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (movs. 1.099/1.166)
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, para melhor compreensão das impugnações recursais, necessário traçar um breve resumo dos fatos que deram origem aos créditos discutidos pelos ora apelantes.
Colhe-se dos autos que, em setembro de 1982, Norberto Pires de Andrade e outros1, ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER), objetivando o recebimento de indenização diante do apossamento pelo requerido de parte dos imóveis dos autores, os quais, à época, estavam representados pela advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva (mov. 1.3/1.88).
Proferida sentença em 20/12/1982 (mov. 1.108), foi o DER condenado a pagar as indenizações correspondentes à cada imóvel desapropriado (valores descritos na sentença), sendo certificado o trânsito em julgado em 04/04/1983 (mov. 1.112).
Iniciada a fase de Execução de sentença em 1985 (mov. 1.113), apresentados os cálculos (mov. 1.122), foram estes homologados (mov. 1.126 e 1.138), sendo determinada a expedição de Precatórios Requisitórios (mov. 1.142), e após a expedição de alvarás (movs. 1.212; 1.238), iniciou-se a execução do saldo residual, sendo requerido pela Procuradora, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, a expedição dos precatórios (mov. 1.265).
No mov. 1.310 sobreveio a informação de que os créditos dos autores teriam sido cedidos pela Dra. Maria Apparecida Souza e Silva ao Sr. Michel Khury, por Escritura Pública de Cessão de Crédito, firmada no ano de 1996, sendo apresentada petição por Ceres Regina Khury, Joyce Khury e Jorel Salomão Khury (mov. 1.323, procuração de movs. 1.432/1.434), alegando serem herdeiros do Sr. Michel Khury, então falecido, requerendo a homologação da cessão de crédito (em abril de 2005).
No mov. 1.322 (p. 1.384) foi juntado substabelecimento, com reserva de poderes, outorgado pela Dra. Maria Apparecida Souza e Silva ao Dr. Salomão Khury, datado de julho de 2003.
Após manifestação de alguns autores, juntando Procurações outorgadas a novos Procuradores – Dra. Gelsi Francisco Accadrolli; Dra. Delires Maria Accadrolli e Dr. Stevão Alexandre Accadrolli – e requerendo o indeferimento de qualquer espécie de pedido de levantamento de valores, dizendo que a antiga procuradora não teria repassado os valores que seriam de direito dos expropriados (mov. 1.341)2; manifestação do Dr. Jorel Salomão Khury (na qualidade de procurador substabelecido – mov. 1.321), houve manifestação do requerido (DER) (mov. 1.352), pronunciando pela não homologação pretendida.
Pela decisão de mov. 1.436 (fls. 1.476/1.481), proferida pelo então Juiz de Direito, Dr. Luiz Ozório Moraes Panza, foram homologadas as sub-rogações realizadas pelos autores à Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, apresentadas na petição de fls. 1.108/1.110 (mov. 1.323), nos termos do artigo 985 do Código Civil, concluindo que a Dra. Maria Apparecida Souza e Silva adquiriu os direitos dos autores expropriados – tendo pago por eles, conforme recibos – sub-rogando-se, portanto, no recebimento dos créditos pendentes discutido nos autos, assim fundamentando:
“Outro ponto de maior questão levantado nos autos diz respeito à sub-rogação obtida pela advogada dos autores, ensejando em posterior cessão de crédito para terceiros onde agora comparecem os herdeiros daquele para a total regularização e habilitação. É certo que esta demanda discutiu sobre desapropriação de área e pagamento indenizatório aos autores, estes proprietários dos imóveis. Mais certo ainda que houve a condenação ao pagamento de indenização. Todavia, conforme já observado às fls. 1.108/1.110, os requerentes ali mencionados pleitearam a homologação de cessões de crédito em que a advogada dos autores adquiriu o direito de créditos, sub-rogando-se nestes, pois os comprou, conforme documentos comprobatórios de quitação, transferindo-os (créditos) para terceiros. (...) De imediato, denoto que questões semelhantes já foram decididas não só por este juízo (autos 10.089), como também pelas 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública (fls. 1315/1316). Há, assim, precedentes para análise. O ponto principal baseia-se na validade ou não das sub-rogações existentes e posteriores cessões de crédito, se valem ou não estes atos. (...) O argumento de que a advogada não tinha poderes para ceder créditos a terceiros não pode prosperar, pois não estamos diante desta discussão, mas sim de sub-rogação, onde aquela adquiriu tais direitos. Ora, não seria correto ter poderes para transferência e assim o fazer em benefício próprio. Mas não foi isso que aconteceu, uma vez que a procuradora, conforme recibos juntados, pagou pelos créditos, havendo quitação destes. Desta forma, de momento, analiso tão somente a sub-rogação, sendo o ato originário de transferência de direitos. Estamos diante do instituto da sub-rogação convencional de direitos, uma vez que, para atendimento ao instituto, foram lavrados recibos e não cessões de créditos entre os credores considerados originários e a Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, com fundamento legal a partir dos artigos 985, I, e 986, I, ambos do Código Civil de 1916, onde posteriormente nasceram as cessões de crédito a outros, estes cedidos pela sub-rogada acima citada. (...) E de se observar que a sub-rogação ‘...transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias ao primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores’ (art. 988 do Código Civil, cuja prova foi feita por recibos que atendem as exigências do art. 940 do Código Civil de 1916, assim especificado (...) Assim, aquele que recebe crédito de outro sub-roga-se nos direitos do credor, como no caso concreto, tendo que provar, como fato constitutivo deste direito, o pagamento mediante exibição de quitação com os elementos que a lei exige. Para esta hipótese, temos os recibos de pagamento, que estão formalmente perfeitos para os fins almejados. Os argumentos expostos pelo DER, principalmente quanto à validade dos recibos, não afastam a comprovação pelo detentor da sub-rogação, pois aqueles trouxeram os dados necessários dispostos no art. 940, CC/1916, lembrando que não há necessidade de outorga uxória, uma vez que não se transfere propriedade, mas direito de ação, como também os reconhecimentos de firma terem validade, mesmo com o lapso temporal, já que as assinaturas foram reconhecidas.
Por fim, não há necessidade da sub-rogação ter sido feita por escritura pública, já que isso não é exigido pela lei, tratando-se apenas de relação obrigacional entre credor e sub-rogado. Lembro que eventual transferência de crédito não vai afastar do devedor o direito de prévia análise e discussão, pois somente pagará até o limite legal existente. Nada mais do que isto. (...) Válida, pois, esta sub-rogação, atendendo-se o contido na codificação civil aplicável ao caso concreto, não havendo, inclusive, necessidade de qualquer medida de publicidade. Pelo exposto, defiro de momento os pedidos feitos pelos requerentes, regularizando o processo, para o fim de homologar em favor da advogada Maria Apparecida Souza e Silva as sub-rogações apontadas naquela petição própria (fos. 1.108/1110 e documentos), nos termos do art. 985 e seguintes do antigo Código Civil (mov. 1.436) (Destaquei).
Diante da existência de petição apresentada pelos requerentes (Ceres Regina Khury, Joyce Khury e Jorel Salomão Khury) comprovando a condição de herdeiros do Sr. Michel Khury, a quem a Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, por sua vez, cedeu os créditos adquiridos por sub-rogação, foi proferida nova decisão homologando também a cessão de crédito em favor do Sr. Michel Khury, nos termos do artigo 1.065 e seguintes do Código Civil, além de deferir a habilitação dos herdeiros do falecido cessionário (decisão de mov. 1.446, fls. 1.550/1.552, proferida em março de 2006)3. Contra as decisões de movs. 1.436 e 1.446 (fls. 1.476/1481 e fls. 1550/1552) foi interposto recurso de Agravo de Instrumento4 pelo Executado – Departamento de Estradas e Rodagem (DER) – (mov. 1.467), autuado sob nº 348.243-5, que, dentre outras questões, arguiu a nulidade das decisões agravadas, por haver impedimento da Sra. Joyce Khury, uma das herdeiras de Michel Khury e parte no feito, por ser escrivã titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, onde tramitava os autos principais e os embargos à execução opostos.
Após ser concedido efeito suspensivo (mov. 1.489), foi dado provimento ao recurso para declarar a nulidade das decisões proferidas nos autos, a partir da fl. 798-TJ, inclusive às decisões de fls. 1.476/1.481 e fls. 2.550/1.552 – que homologou os pedidos de cessão de crédito, bem como analisou a questão relativa a ser parcial ou não a suspensão dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública –, em razão do impedimento da Sra. Joyce Khury, por ser escrivã da Vara da Fazenda onde tramitavam os autos, declarando prejudicada as demais questões, dentre as quais, quanto à validade da cessão de crédito efetuada pela Procuradora dos autores, expondo os seguintes fundamentos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO – ESCRIVÃ QUE É IRMÃ DO ADVOGADO ATUANTE NOS AUTOS – VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, INCISO IV, C/C O ARTIGO 138, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA SERVENTUÁRIA COM A DESIGNAÇÃO DE OUTRO SERVIDOR IDÔNEO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO – RECURSO PROVIDO –DECISÃO UNÂNIME. - É defeso ao serventuário da justiça exercer suas funções em processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando como advogado da parte, qualquer parente seu, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. - Devem ser anulados os atos processuais proferidos a partir do momento em que o advogado requereu sua habilitação no feito, tendo em vista o parentesco existente com a escrivã, o que configura nulidade processual absoluta. (...) Como se sabe o impedimento é medida que visa assegurar a idoneidade e imparcialidade na prestação jurisdicional, não sendo admissível que atue nos autos serventuário que tenha interesse direto na solução da lide. No presente caso, é evidente o impedimento de Joyce Khury para funcionar como serventuária da justiça, por ter se tornado parte no processo. Além disso, o irmão da escrivã, Jorel Salomão Khury, também é parte e atua como advogado na demanda, o que enseja a aplicação do artigo 142 da Lei Processual Civil, conforme determinação do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. (...) Além disso, o impedimento da serventuária, por configurar nulidade absoluta, em que o prejuízo à idoneidade da prestação jurisdicional é presumido, devem ser declarados nulos os atos decisórios, proferidos a partir da fl. 798-TJ, que corresponde ao momento em que o advogado Jorel Salomão Khury apresentou petição com o substabelecimento para atuar nos autos. (...) Em face disso, deve ser confirmada a decisão proferida por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, que determinou o imediato afastamento da serventuária Joyce Khury, bem como a designação de outro escrivão para funcionar nos autos, nos termos do artigo 142 do Código de Processo Civil. (...) Assim, diante do manifesto impedimento da escrivã Joyce Khury, devem ser anuladas as decisões proferidas a partir da fl. 798-TJ, inclusive às fls. 1.476/1.481 e fls. 1.550/1.552, que homologou o pedido de cessão de crédito, bem como analisou a questão relativa a ser parcial ou não os embargos opostos pela Fazenda Pública, ficando prejudicada a análise das demais questões invocadas no agravo de instrumento, relativas ao cerceamento de defesa e a falta de requisitos legais para o reconhecimento da validade da cessão de crédito efetuada pela procuradora dos autores.” (mov. 1.539) (Destaquei).
Transitado em julgado o acórdão (em 15.02.2007 – mov. 1.540) e baixados os autos ao juízo de origem, os herdeiros de Michel Khury (Jorel Salomão Khury, Ceres Regina Khury e Joyce Khury), peticionaram novamente nos autos dizendo que, embora os Embargos à Execução opostos pelo executado tivessem efeito suspensivo, haveria suspensão apenas dos atos executórios, razão pela qual não existiria óbice à análise da questão incidente, referente à titularidade dos créditos discutidos na demanda (mov. 591.3, ps. 3.872/3.879 – decisão proferida em setembro de 2007).
O Magistrado singular proferiu então a decisão de mov. 1.553, consignando, primeiramente, que os Embargos à Execução nº 413/99 teriam suspendido apenas a execução referente ao saldo residual da oitava parcela e não todo o feito, razão pela qual determinou o prosseguimento dos autos quanto ao saldo residual das sete primeiras parcelas, passando a análise da determinação da legitimidade no polo ativo.
E no exame da legitimidade para a execução do crédito residual, reconheceu a eficácia da transferência dos créditos ainda discutidos na demanda, feita pelos autores originais à advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, bem como a cessão dos créditos feita por ela em favor de Michel Khury, para o fim de regularizar o polo ativo, homologando a cessão de crédito em favor do cessionário, e determinando a habilitação dos herdeiros de Michel Khury nos autos (Jorel Salomão Khury, Ceres Regina Khury e Joyce Khury) (mov. 1.553 – em 06/06/2008), salientando que os autores expropriados, conforme cláusula quarta do contrato firmado com a advogada, Dra. Maria Apparecida, transmitiram a ela os créditos em execução como parte do pagamento pelos serviços prestados, apresentando, em sua decisão, a seguinte motivação:
“Quanto à cessão de direitos feita em favor de Michel Khury, esta se mostra perfeita e válida, não padecendo de qualquer vício que impeça sua homologação e posterior habilitação dos herdeiros. Ainda que ambas as partes tratem da transferência de créditos dos originais credores à sua procuradora como sub-rogação convencional, bem analisando os documentos juntados e as cláusulas do contrato de prestação de serviço firmado, é preciso admitir que estamos diante de verdadeira cessão de direitos de crédito, regida pelas normas do artigo 1.065 e seguintes do CCB vigente. De qualquer sorte, na hipótese da sub-rogação convencional enunciada no inciso I do artigo 986 (como alegam as partes), vigoraria o disposto quanto à cessão de créditos, como se lê do artigo 987 do CCB vigente à época dos negócios ora em discussão, pois tais institutos, em realidade, se confundem em pressupostos, requisitos, finalidade e eficácia. Os contratos de prestação de serviço de fls. 1.152/1177, padrão subscrito por todos os autores originários, estabelecem em sua cláusula quarta. (...) Ou seja, no próprio contrato de prestação de serviços firmado pelos autores e sua procuradora consta a cessão do que então era mera expectativa de direito, conforme expresso na cláusula quarta antes transcrita. Como forma de pagamento pelos serviços prestados, os autores transmitiram à advogada parte dos créditos que então esperavam receber nesta demanda. (...) Desta forma, ainda que não existissem os recibos de quitação juntados às fls. 1.124/1.151, todos os valores referentes aos juros e correção monetária, inclusive pagos em atualizações subsequentes – exatamente as quantias ora exigidas – foram validamente cedidos à advogada dos autores e a estas pertencem de pleno direito, sendo-lhe perfeitamente lícito transmiti-los a terceiros, como efetivamente o fez. Os recibos subscritos pelos autores apenas confirmam que a Dra. Maria Apparecida Souza e Silva cumpriu sua obrigação na avença firmada pelas partes, seja prestando seus serviços (facilmente verificável no curso deste feito) seja pagando-lhes a indenização devida na forma estipulada pela cláusula quinta, de forma que os autores nada têm a reclamar a qualquer título. Ressaltando que os contratos de prestação de serviço foram tomados entre os anos de 1981 e 1982, de sorte que qualquer pretensão de ver declarada a nulidade do pacto já foi alcançada pela prescrição, não havendo qualquer notícia nos autos de que tais contratos tenham sido impugnados por quaisquer das partes ou interessados. (...) Dessarte, a cessão de crédito operada nos contratos em tela é plenamente válida e eficaz, de forma que os valores cedidos à advogada dos autores (referente aos juros e correção monetária) lhe pertencem na totalidade e, desta forma, podem ser cedidos, como efetivamente o foram. (...) Sempre marcando que não há notícia de qualquer insurgência dos primitivos autores frente aos contratos ou recibos que subscreveram, bem como que qualquer pretensão neste sentido encontra-se fulminada pela prescrição. (...) Assim, uma vez que os herdeiros de Michel Khury provaram sua legitimidade, imperioso, para o fim de regularizar o polo ativo deste processo, homologar a cessão de crédito em favor do cessionário, bem como a habilitação dos seus herdeiros, na forma do artigo 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil, para, na forma do artigo 567, I, do Código de Processo Civil, incluí-los no polo ativo deste feito, com as anotações e retificações devidas. (...) III – Ante o contido no item II supra, verifica-se que todas as demais cessões de crédito feitas pelos originários autores ou seus sucessores são ineficazes vez que nada havia a ser cedido. Pelos mesmos motivos, não perece guarida a insurgência dos autores originários, na medida em que, como antes visto, a cessão de créditos e o pagamento dos valores devidos aos autores está regularmente documentada nestes autos através dos contratos de prestação de serviços e recibos juntados.” (decisão proferida em 06/06/2008 – mov. 1.553, fls. 2.043/2.050).
Contra essa decisão, o executado (DER) interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.594, 21/07/2008)5, impugnando a parte da decisão que homologou as cessões de crédito feitas à Dra. Maria Apparecida e por esta ao Sr. Michel Khury, e deferiu a habilitação dos herdeiros de Michel Khury no polo ativo da demanda, cujo recurso foi distribuído e autuado sob o nº 513.605-0, sendo, inicialmente, concedido o efeito ativo, suspendendo a execução até o julgamento do recurso (mov. 1.621; 1.646).
Registre-se que, nesse ínterim, em dezembro de 2008, o ora apelante peticionou nos autos requerendo a sua habilitação, (petições de movs. 1.584 e 1.588), alegando ter adquirido créditos decorrentes de Precatórios cedidos por Juan Garcia Peres, Nelson Vasques e Maria de Lorudes Vasques (mov. 1.586 e 1.590), autores originais da ação expropriatória.
No julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 513.605-0, foi o recurso desprovido, concluindo-se pela lisura e higidez do contrato firmado entre a advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva e seus clientes, bem como da cessão de seu direito de crédito ao Sr. Michel Khury (mov. 1.678, fls. 2.707/2.716), restando o aresto assim ementado:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FASE EXECUTÓRIA – CONTRATO DE HONORÁRIO DE ADVOGADO – CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO ENTRE O ADVOGADO E TERCEIRO – LISURA E HIGIDEZ DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. Ficou comprovada a higidez do contrato firmado entre a advogada e seus clientes, bem como a cessão de seu direito creditício a Michel Khury e a habilitação de seus herdeiros, pelo que o ataque patrocinado pela autarquia, revelou, mais uma vez, a índole de mau pagador, peculiar dos entes públicos, responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário, com ações inférteis. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria” (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 513605-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE NORONHA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROSENE ARAO DE CRISTO PEREIRA - Por maioria - J. 19.05.2009)
Opostos Embargos de Declaração por alguns autores e pelo executado (DER), foram rejeitados (mov. 1.679, ps. 2.735/2.748 e mov. 591.7), sendo então interposto Recurso Especial pelo Executado (mov. 591.7) que, distribuído e autuado no Superior Tribunal de Justiça sob nº 1.237.083/PR, foi provido para ser proferido novo acórdão nos embargos declaratórios, devendo ser supridas as omissões apontadas na decisão (mov. 591.8 – decisão publicada em 04/03/2011).
Retornando os autos a esta Corte Estadual, os embargos declaratórios foram novamente julgados (autos nº 513605-0/02), sendo acolhidos, sem efeitos infringentes, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos (mov. 591.10):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (I) ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO DA CÂMARA ANULADA EM RECURSO ESPECIAL, PARA APRECIAR MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS. (II) ADVOGADA QUE FIRMA CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIROS.TITULARIDADE DO CRÉDITO FIRMADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.ILEGITIMIDADE DO DER/PR EM DISCUTIR O ACERTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (III) CREDORES QUE AFIRMAM NÃO TER RECEBIDO O VALOR PRINCIPAL DA ADVOGADA. DISCUSSÃO DESCABIDA NA EXECUÇÃO.CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS QUE NÃO SE REFEREM AO PRINCIPAL, MAS A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO CONTRATUAL DA PROCURADORA. CONTRATOS CELEBRADOS NO INÍCIO DOS ANOS 1980. (IV) DISPENSABILIDADE DA EXPRESSA CONCORDÂNCIA DE TODOS OS AUTORES QUE CEDERAM SEUS CRÉDITOS À PROCURADORA. AUSÊNCIA DE RISCO DE QUE A AUTARQUIA PAGUE DUAS VEZES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.” (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 513605-0/02 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Unânime - J. 27.01.2015) (Destaquei).
E do bojo do aresto, pertinente citar os seguintes fundamentos:
“Em relação aos requisitos formais da sub-rogação e posterior cessão do crédito, verifico, inicialmente, que os contratos de prestação de serviços firmados pelos autores da ação indenizatória já estabelecem que a advogada Dra. Maria Apparecida Souza e Silva teria direito aos valores correspondentes aos juros e correção monetária, além dos honorários de sucumbência. Não se pode declarar a nulidade ou ineficácia da escritura pública de cessão de crédito pela circunstância de ali constarem como cedentes todos os credores, como representados pela advogada. Ora, a essência do ato é que os créditos foram transferidos para a advogada, por força de contrato de prestação de serviços, e esta tinha legitimidade para realizar a cessão a terceiros e receber os pagamentos por essa transação. Não havia nenhum impedimento legal para que o fizesse, tampouco no art. 1065 do Código Civil/1916. São livres as partes para convencionar as cláusulas de prestação de serviços advocatícios, não tendo havido vício de consentimento, de modo a tornar inoportuna a discussão dos seus termos pela autarquia recorrente. (...) Dispensável, portanto, a prévia concordância de todos os autores cujos recibos de quitação não se fazem presentes aos autos, não tendo legitimidade o DER quanto à pretensão de revisar contratos alheios. Nem há o perigo de que possa vir a ser intimado a pagar duas vezes, uma vez que, honrado o precatório a quem é homologado, pela Justiça, como cessionário, não se pode considerar que o pagamento seja a credor putativo. Há casos pontuais de credores que se manifestaram nos autos, por novos procuradores, impugnando a pretensão de cessão dos créditos, sob o fundamento de que não haviam recebido o que de direito da advogada cessionária. A esse respeito, a magistrada decidiu com acerto, ao mencionar que os contratos de prestação de serviços, firmados no início dos anos 1980, estipulando a sub-rogação, não foram oportunamente impugnados. O acórdão fez a devida transcrição, adotando como suas as razões de decidir, pelo que não se reconhece obscuridade a respeito. E no que diz respeito à fundamentação do digno voto vencido, anoto que cessões subsequentes do mesmo crédito não poderiam invalidar a avença originária entre as partes, de modo que os envolvidos, na cessão subsequente, é que deverão resolver a querela em ação autônoma.”
Em face desse acórdão, foi novamente opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (mov. 591.11, ps. 4.659/4.663; 4.704/4.705), seguindo a interposição de novo Recurso Especial pelo Departamento de Estradas e Rodagem (DER) (mov. 591.11), que, autuado sob nº 1.792.076/PR (número na origem 513605-0), foi pela 2ª Turma da Corte Superior de Justiça parcialmente conhecido o recurso e, nesta parte, foi negado provimento, cuja ementa restou assim redigida (mov. 584.2, ps. 3.768/3.789):
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 2/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que em fase de execução "homologou a cessão do crédito (deferindo a sub-rogação realizada em favor da primitiva advogada dos autores, Dra Maria Apparecida de Souza e Silva); homologou a cessão de crédito realizada por ela para Michel Khury e, via de conseqüência, deferiu a habilitação dos seus herdeiros: Joyce Khury, Jorel Salomão Khury e Ceres Regina Khury, no pólo ativo do processo". 2. Os autos principais estão relacionados a Ação de Indenização pela ocupação de terras no Estado do Paraná pelo DER/PR de propriedade dos autores. Após o trânsito em julgado da ação, o crédito da indenização pela desapropriação foi parcelado em 8 (oito) vezes, valores que já foram pagos em relação ao montante principal. Discutem-se em dois Embargos à Execução os juros e a correção monetária da 1º a 7ª parcelas e em relação à 8ª parcela. 3. A advogada originária da ação principal (Maria Aparecida Souza e Silva) celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 1419 e seguintes) em que se lhe confere na cláusula 4, "além dos honorários da condenação judicial, eventualmente fixados na sentença, também o total das quantias referentes aos juros e correção monetária, que o DER/PR for condenado", cabendo aos proprietários das terras receber o valor da indenização líquida "representado pelo valor da terra nua e eventuais culturas e benfeitorias concedidas na condenação". Recibos de Quitação Final do crédito devido a título de indenização foram firmados entre a advogada e os proprietários das terras (fls. 1391-1418). 4. Posteriormente, a advogada Maria Aparecida cedeu seu direito de crédito a Michel Khury (cessão realizada em 9.10.1996 por escritura pública) que veio a falecer. O advogado Jorel Khury, filho do cessionário, requereu o reconhecimento da cessão de crédito em relação aos herdeiros do falecido (três filhos). 5. A filha do cessionário falecido (Michel Khury), Joyce Khury, que lhe sucedeu no direito de crédito, foi declarada impedida de atuar como Escrivã titular da 2ª Vara da Fazenda Pública nos processos relacionados à Ação de Desapropriação, pois estava em exercício na mesma serventia onde tramitam os autos principais e os dois Embargos à Execução (decisão fls. 2039 do TJ/PR). 7. O valor ora discutido do crédito remanescente pleiteado pelos filhos do advogado Michel Khury (cessionário falecido) refere-se ao Precatório 35866/96, de 25.6.1996 - fl. 1370, no valor de R$ 3.258.760,49 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais, quarenta e nove centavos), que atualizado perfaz o importe de R$ 43.256.855,01 (quarenta e três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, um centavo), segundo cálculo estimado, de caráter não vinculante, realizado na página do TJDFT. 8. As decisões judiciais de fls. 1762-1767 e 1844-1846 consideraram válidas as cessões de crédito realizadas nos autos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. 9. O DER/PR interpôs Recurso Especial contra o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração de fls. 2574-2578 e 2583-2589, em que foi acolhida a violação ao art. 535 do CPC/1973 pelo Relator do REsp 1.237.083/PR, Ministro Herman Benjamin. O Tribunal de origem realizou novo julgamento acolhendo os Embargos para integrar o acórdão embargado sem modificação do julgado (fls. 3045-3051). 10. Novos Embargos de Declaração foram interpostos pelo DER/PR (fls. 3063-3067), os quais foram rejeitados. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
11. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 1.027 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC 12. O acórdão recorrido não se encontra omisso em relação à análise da validade da cessão de crédito de todos os autores da ação indenizatória à advogada, enfrentando a matéria de forma adequada, quando, após transcrever a decisão agravada do juízo monocrático, afirmou que "ficou comprovada a higidez do contrato firmado entre a advogada e seus clientes, bem como a cessão de seu direito creditício a Michel Khury e a habilitação de seus herdeiros, pelo que o ataque patrocinado pela autarquia, revelou, mais uma vez, a índole de mau pagador, peculiar em entes públicos, responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário, com ações inférteis". 13. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ
14. Sobre o tema da exigência de formal de partilha para habilitar o herdeiro do falecido no precatório, o Tribunal afirmou: "Inicialmente, anoto como dispensável a apresentação do formal de partilha ou termo de inventariante (petição de fls. 2719/2722), visto que, como existe um único herdeiro, a substituição processual do espólio deve ser deferida. Com efeito, caberia à parte embargante comprovar a existência de outros herdeiros para exigir a apresentação de tais documentos". 15. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial em relação ao tema da regularidade da habilitação dos herdeiros do falecido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ
16. A questão central da pretensão recursal refere-se à possibilidade de advogada ceder a terceiros por escritura pública o direito de crédito obtido através de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com os autores da ação principal, correspondente aos valores de juros e correção monetária que incidiram sobre o valor principal devido a título de indenização. 17. A avaliação da legalidade das cessões de crédito previstas nos contratos de serviços advocatícios e em escritura pública demanda a reanálise de aspectos fáticos e probatórios que emergem dos autos, bem como do instrumento contratual que legitimou o negócio jurídico, atraindo a aplicação das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: AgInt no AREsp 1.294.637/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/9/2018; AgInt no REsp 1.363.441/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018. 18. Ademais, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.102.473/RS, reconheceu a possibilidade de o advogado ceder seu direito de crédito a terceiros (Tema 2/STJ). Nesse sentido: REsp 1.668.087/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EREsp 1.099.318/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 25/4/2017. 19. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. CONCLUSÃO
20. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ, REsp n. 1.792.076/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019.) (Destaquei).
O acórdão proferido no Recurso Especial transitou em julgado em 26/08/2019 (mov. 584.2, p. 3.793).
Em vista dos fatos apresentados, passo ao exame dos recursos de apelações interpostos.
Do recurso de apelação cível interposto por RODRIGO METER.
Inicialmente, como já salientado alhures, tem-se que o ora apelante pleiteou sua habilitação nos autos (movs. 1.584 e 1.588), em razão de ter adquirido créditos oriundos de Precatórios, cedidos por Juan Garcia Peres (mov. 1.586), e por Nelson Vasques e, sua mulher, Maria de Lourdes Vasques, em 19/12/2006 (mov. 1.590) – autores originários da ação expropriatória – cujos pedidos foram apresentados nos autos em dezembro de 2008, nos seguintes termos:
“NELSON VASQUES e sua mulher MARIA DE LOURDES VASQUES, através das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios, (...) tornou-se legítimo detentor do percentual de 7,8448151% correspondente a R$ 1.083,660,08 (um milhão, oitenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e oito centavos), do Precatório Requisitório do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (Requisição de Pagamento sob nº 000523/96, e protocolado na SEFA do PR, sob nº 02.769.086-6, oriundo dos Autos de Ação Ordinária autuada sob nº 10.387/92”(mov. 1.589).
“JUAN GARCIA PERES (...) cedente, declara sob as penas da lei que é detentor de direitos creditórios, de parte do Precatório Requisitório sob nº 523/96, e protocolado na SEFA do PR, sob nº 02.769.086-6, oriundo dos autos de Ação Ordinária autuada sob nº 10.387/92 (...) de cujo montante, detêm em função de acordo o percentual de 3,8604173%” (mov. 1.586).
Registre-se que tais créditos, aos quais alega o apelante ter direito em razão das cessões acima descritas, dizem respeito aos valores objetos do Precatório Requisitório nº 35.866/1996, discutidos nos autos, correspondente ao saldo residual das 07 (sete) primeiras parcelas, consoante bem explicitado na decisão de mov. 1.553, que reconheceu a validade da cessão realizada pelos autores originários à Advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como na certidão de mov. 600.1, conforme in verbis:
“(...) é preciso estabelecer que existem duas execuções em curso neste caderno processual, aquela referente ao saldo residual das sete primeiras parcelas depositadas pelo devedor, fls. 815/819 e outra referente ao saldo residual da oitava parcela depositada, fls. 884/886. (...) Digo isso para estabelecer que os embargos 413/99 suspenderam apenas e tão somente a execução referente ao saldo residual da oitava parcela e não todo o feito, que deve prosseguir no que tange ao saldo residual das sete primeiras parcelas. (...) Todos os valões referentes aos juros e correção monetária, inclusive pagos em atualizações subsequentes – exatamente as quantias ora exigidas – foram validamente cedidos à advogada dos autores e a esta pertence de pleno direito” (decisão de mov. 1.553)
“O valor ora discutido do crédito remanescente pleiteado pelos filhos do advogado Michel Khury (cessionário falecido) refere-se ao Precatório 35866/96, de 25.6.1996 - fl. 1370)” (STJ, REsp n. 1.792.076/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019.)
“Número de folha ilegível – (mov. 1.584) -. Onde em data de 02 de dezembro de 2008, RODRIGO METER – informa cessão de direitos creditórios de JUAN GARCIA PERES, na importância R$ 250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 46,0882% da totalidade do crédito que possui e correspondente a 3,9564173% do total do precatório oriundo dos presentes autos. Número de folha ilegível – (mov. 1.588) - Onde em data de 02 de dezembro de 2008, RODRIGO METER – informa cessão de direitos creditórios de NELSON VASQUES e sua mulher MARIA DE LOUDES VASQUES, na importância R$ 1.083.660,08 (um milhão e oitenta e três mil e seiscentos e sessenta reais e oito centavos), CORRESPONDENTE A 7.8448151% DO TOTAL DO Precatório oriundo dos presentes autos.” (Certidão de mov. 600.1) (Destaquei).
Dito isso, tem-se que proferida a sentença extinguindo a execução em face do pagamento do débito, bem como mencionando as decisões que reconheceu a validade das cessões de crédito realizadas em favor da Dra. Maria Apparecida Souza e Silva e, após, ao Sr. Michel Khury, sendo ineficazes todas as outras, consignando-se, ainda, que o montante depositado fosse remetido ao Juízo no qual tramita o inventário do Sr. Michel Khury (mov. 510.1), foi apresentado o presente recurso pelo terceiro, Rodrigo Meter, no qual, em suas razões recursais, apresentou um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos, e alegou, em síntese: haver omissão, contradição e obscuridade na sentença, dizendo ser necessária à sua reforma, citando o voto vencido proferido no Acórdão nº 513.605-0; e requerendo a declaração de nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para se aguardar o julgamento do Recurso Especial nº 513.605/06.
Pois bem.
Com relação ao argumento de existência de vícios na sentença, alega o apelante ter sido proferida decisão contrária à decisão transitado em julgado, pois primeiro reconheceu-se o acórdão, proferido no Agravo de Instrumento nº 348.243.5, que anulou todos os atos anteriores até o momento em que ingressou nos autos o advogado Jorel Khury – e, após, o juízo “a quo” reconheceu a outra decisão que, novamente, declarou a validade das cessões que conferiu o crédito.
Razão não o socorre.
Isso porque, conforme exposição das sequências de atos processuais apresentada no início do voto, contra as decisões proferidas pelo, à época, Juiz de direito, Dr. Luiz Ozório Moraes Panza – que homologou as sub-rogações realizadas pela Dra. Maria Apparecida Souza e Silva nos créditos dos autores, bem como a cessão de crédito feita pela Dra. Maria Apparecida ao Sr. Michel Khury (falecido), habilitando o ingresso dos herdeiros nos autos – foi interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 348.243-5.
Reitere-se que no referido Agravo de Instrumento, além de ser impugnada à homologação das sub-rogações e cessões de créditos realizadas pela Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, foi também arguida a nulidade de vários atos processuais, prolatados antes mesmo das decisões recorridas, por haver impedimento da Sra. Joyce Khury, parte no processo e uma das herdeiras do Sr. Michel Khury, por ser a escrivã titular do Cartório onde tramitavam os autos.
Nesses termos, ao ser julgado em definitivo o Agravo de Instrumento, foi pela 5ª Câmara Cível provido o recurso para reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que o Dr. Jorel Salomão Khury, então advogado e irmão da Sra. Joyce Khury, apresentou substabelecimento para atuar nos autos (mov. 1.322, p. 1.384 – abril de 2003) e, por consequência, das decisões agravadas, proferidas às fls. 1.476/1.481 e fls. 1.550.1552 (movs. 1.436 e 1446).
Registre-se que, a despeito de ter sido provido o recurso, com a declaração de nulidade dos atos a partir do momento em que o Sr.Jorel Salomão Khury apresentou substabelecimento nos autos, sendo também anulados os atos posteriores, incluindo-se, portanto, as decisões agravadas, há que se salientar que não foi analisada a questão da validade ou não da sub-rogação e cessões de crédito realizadas pela Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, mas apenas a situação de impedimento da Sra. Joyce Khury, por ser parte no processo e também escrivã titular da Serventia onde o processo tramitava.
Tal fato constou claramente no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 348.243-5, sendo declarado estar prejudicada a análise das demais questões, dentre as quais da existência ou não de requisitos de validade da cessão de crédito realizada pela Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, conforme in verbis:
“Assim, diante do manifesto impedimento da escrivã Joyce Khury, devem ser anuladas as decisões proferidas a partir da fl. 798-TJ, inclusive às fls. 1.476/1.481 e fls. 1.550/1.552, que homologou o pedido de cessão de crédito, bem como analisou a questão relativa a ser ou parcial ou não os embargos opostos pela Fazenda Pública, ficando prejudicada a análise das demais questões invocadas no agravo de instrumento, relativas ao cerceamento de defesa e a falta de requisitos legais para o reconhecimento da validade da cessão de crédito efetuada pela procuradora dos autores (mov. 1.539, p. 2.206).
Com efeito, transitado em julgado o acórdão (mov. 1.540) e baixados os autos ao Juízo de origem, os herdeiros do Sr. Michel Khury reiteraram a análise do pedido de reconhecimento da titularidade dos créditos discutidos nos autos (mov. 591.3), o que foi feito, sendo proferida a decisão de mov. 1.553, pela qual reconheceu-se a eficácia da transferência dos créditos em questão, realizada pelos autores originários à advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, bem como da cessão feita por esta ao Sr. Michel Khury, já falecido, oportunidade em que homologou tais negócios jurídicos e habilitou os herdeiros do Sr. Michel Khury na demanda, além de ter declarado que todas as demais cessões de crédito feita pelos autores originários ou seus sucessores para terceiros, eram ineficazes, pois nada havia sido cedido.
Dessa decisão, novamente, foi interposto Agravo de Instrumento (autuado sob nº 513.605-0) pelo DER impugnando a homologação das cessões, recurso ao qual foi negado provimento, reconhecendo-se, ainda que por maioria, a lisura e higidez do contrato realizado pelos autores com a advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva e a cessão do direito de crédito adquirido ao Sr. Michel Khury.
Opostos Embargos de Declaração e, após, Recurso Especial, atuado sob o nº REsp 1.237.083/PR, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha anulado o acórdão proferido nos Embargos Declaratórios, determinando que outro fosse proferido suprindo as omissões, tem-se que que esta Corte Estadual, no novo acórdão proferido, supriu as omissões e manteve o entendimento quanto ao reconhecimento da lisura e higidez dos negócios jurídicos celebrados entre os autores e a Dra. Maria Apparecida e esta e o Sr. Michel Khury (acórdão de mov. 591.10).
Novamente interposto Recurso Especial pelo DER, reiterando a impugnação quanto à nulidade dos negócios realizados pela Dra. Maria Apparecida, autuado sob nº 1.792.076/PR (número de origem 513.605-0/06), a 2ª Turma do Corte Superior de Justiça, em 31/05/2019, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, cujo acórdão transitou em julgado em 26/08/2019 (mov. 584.2, p. 3.793).
Por consequência, transitado um julgado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.792.076/PR, não há mais que se discutir sobre a validade ou não da transferência dos créditos remanescentes discutidos nos autos, feita pelos autores à advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, e a cessão feita por esta ao Sr. Michel Khury, já falecido, com a habilitação dos seus herdeiros no processo, haja vista a ocorrência da coisa julgada, operando-se a imutabilidade da decisão.
Sobre o assunto, vejamos o escólio de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
“O trânsito em julgado está associado à impossibilidade de novos recursos contra a decisão, o que faz com que ela se torne definitiva, não podendo mais ser modificada. Há casos em que ela já produz efeitos, pode ser executada, mas não há ainda o trânsito em julgado, pois eventuais recursos ainda pendentes não são dotados de eficácia suspensiva.
(...) Todas as sentenças e acórdãos, em determinado momento, tornar-se-ão imutáveis, pois é limitado o estoque de recursos no ordenamento jurídico. Chegará o momento em que eles se esgotarão: todo processo há de ter um fim. Quando isso ocorrer, e não couberem mais recursos, ou porque se esgotaram, ou porque transcorreu o prazo de interposição, haverá a coisa julgada formal. (...) A coisa julgada pode ainda manifestar-se por um outro aspecto, que a doutrina denominada coisa julgada material. Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. É, sobretudo, essa manifestação da coisa julgada que se presta a trazer segurança jurídica aos litigantes, aos quais não basta apenas que o processo se encerre, mas que a questão litigiosa seja definitivamente dirimida, não podendo mais ser discutida, em nenhum outro processo, assegurada a pacificação do conflito.” (Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, ps. 559/560) (Destaquei).
A propósito, vejamos os seguintes precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATAS. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DO SERVIÇO À APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DAS PEÇAS UTILIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO APELANTE EM QUE SE DISCUTIU A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002547-94.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 11.05.2022) (Destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESCONSTITUTIVA DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 142/2013. LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 28 UNIDADES DE EQUIPAMENTOS REGISTRADORES DE VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL APÓS 11/06/2016. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO ATINGIDA PELA COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DE OFÍCIO, DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DA COISA JULGADA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0008057-42.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.02.2022) (Destaquei).
Com efeito, operada a coisa julgada sobre a validade das cessões de créditos realizadas pelos autores originários à advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva e desta ao Sr. Michel Khury (falecido), representado pelos herdeiros), não subsiste qualquer interesse ou direito do apelante na pretensão recursal apresentada.
Impede salientar que, a despeito de não haver qualquer insurgência do apelante sobre tal ponto, na decisão proferida em 1º Grau de Jurisdição, que reconheceu a validade dos referidos negócios, o juízo “a quo” também declarou a ineficácia de todas as demais cessões de crédito feitas pelos autores originários ou seus sucessores a terceiros, porquanto nada havia sido cedido (mov. 1.553), questão mantida por esta Corte Estadual, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios (autos nº 513.605-0/02 – mov. 591.10)6, e sobre a qual também se operou a coisa julgada com o julgamento em definitivo do Recurso Especial nº 1.792.076/PR pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em vista dos fatos e fundamentos apresentados, necessário reconhecer que o recurso interposto pelo ora apelante está prejudicado, porquanto, já transitado em julgado o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.792.076/PR (número de origem 513.605-0/06), sendo incabível qualquer pretensão de discussão quanto aos negócios jurídicos realizado pelos autores à advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva e desta ao Sr. Michel Khury.
Do recurso de apelação cível interposto por MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA E BARROS MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Em seus arrazoados recursais, sustentam os apelantes, em síntese, que: a advogada, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, cedeu parte de seus honorários, sucumbenciais e contratuais, para o apelante Barros Martins & Advogados Associados; que houve equívoco no reconhecimento de que a Dra. Maria Apparecida seria cedente, e não apenas procuradora dos autores; a ilegitimidade ativa do Espólio de Michel Khury em relação a tais verbas, pois quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, a legitimidade é exclusiva da Dra. Maria Apparecida e do apelante Barros Martins & Advogados Associados; que a decisão que reconheceu a cessão de crédito em favor de Michel Khury ainda não transitou em julgado, havendo riscos de prejuízos irreparáveis.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que o apelante, Barros Martins e Advogados Associados, requereram a habilitação no processo, em 15/10/2014 (movs. 1.719/1.721), alegando que teria adquirido parcela dos créditos de honorários advocatícios e sucumbenciais, cedidos pela Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, e objeto do Precatório Requisitório nº 35.866/1996, expedido nos presentes autos (nº originário 10.387/1992), no valor de R$ 3.258.760,40 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), em 10/10/2014.
No contrato de Cessão de Direito de Crédito de Precatório Requisitório, constou o seguinte:
“A CEDENTE é titular e possuidora do direito de crédito equivalente a 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios de sucumbência e objeto da condenação, nos autos da Ação Ordinária nº 10387-1992, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (...) Nos autos da Ação Ordinária sob nº 10.387/1992 foi expedido o PRECATÓRIO REQUISITÓRIO nº 1996/35866, em 05/06/1996, no valor de R$3.258.760,40 (três milhões duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), em que os honorários (sucumbência e contratuais), devidos à CEDENTE estão contemplados, precatório este incluído no orçamento do Governo do Estado do Paraná do exercício de 1997, doravante simplesmente PRECATÓRIO; (...) Neste ato a CEDENTE cede e transfere para a CESSIONÁRIA o direito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência que detém no PRECATÓRIO, bem como neste ato a CEDENTE, cede e transfere a CESSIONÁRIA o direito de 50% (cinquenta por cento) de eventual saldo de honorários de sucumbência que detém na AÇÃO ORDINÁRIA sob nº 20.387/1992, fixados judicialmente em 20% (vinte por cento) da condenação. Neste ato a CEDENTE cede e transfere para a CESSIONÁRIA o direito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários contratuais que detém no PRECATÓRIO, bem como neste ato a CEDENTE cede e transfere para a CESSIONÁRIA o direito a 50% (cinquenta por cento) de eventual saldo de honorários contratuais que detém na AÇÃO ORIDINÁRIA sob nº 10.387/1992.” (mov. 1.722).
Proferida sentença, extinguindo à execução em virtude do pagamento, oportunidade em que foi reiterada a ineficácia das cessões realizadas nos autos, consignando a Magistrada singular, “inclusive quanto aos honorários, contratuais e sucumbenciais, devidos à então advogada dos autores, já que a cessão foi integral”, pretendem os ora apelantes discutir a invalidade da Cessão realizada pela Dra. Maria Apparecida ao Sr. Michel Khury, dizendo que está não teria sido integral, de modo que teriam direito à parte dos créditos referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Primeiramente, consigno que a cessão realizada pela Dra. Maria Apparecida ao Escritório de Advocacia recorrente, com o pedido de habilitação deste nos autos, ocorreu apenas no ano de 2014, de modo que tal pedido de habilitação apenas foi analisado na sentença impugnada.
Dito isso, na análise da pretensão do ora recorrente, observa-se que, igualmente, razão não o socorre.
Isso porque, o apelante pretende rediscutir a cessão de crédito realizada pela Dra. Maria Apparecida Souza e Silva ao Sr. Michel Khury, sob o argumento de que os honorários contratuais e sucumbenciais não estariam incluídos nessa Cessão.
Contudo, consoante exposto alhures, referido negócio jurídico já foi analisado, cuja higidez e eficácia foi reconhecida pelo juízo “a quo”, mantida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.729.076/PR, tendo o acórdão transitado em julgado em 26/08/2019 (mov. 584.2, p. 3.793), não cabendo mais qualquer discussão a esse respeito.
Registre-se que os apelantes sustentam que os honorários contratuais e sucumbenciais não teriam feito parte da Cessão outorgada ao Sr. Michel Khury, e parte de tais verbas teria sido cedida ao Escritório recorrente, registrado em Instrumento Particular de Cessão de Crédito de mov. 1.722, e no Precatório nº 35.866/1996.
Todavia, constata-se que exatamente o crédito contido no Precatório Requisitório nº 35.866/1996, no importe de R$ 3.258.760,49 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), cedido ao Escritório Apelante, através da Cessão de Direito de Crédito de Precatório Requisitório acima descrita, foi objeto da Cessão realizada pela Dra. Maria Apparecida Souza e Silva ao Sr. Michel Khury, cuja higidez e validade do negócio jurídico foi reconhecida por decisão sobre a qual operou-se a coisa julgada.
Observa-se que na Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios realizada em favor do Sr. Michel Khury (em 12/11/1999), constou, expressamente, que o crédito cedido foi o contido no Precatório Requisitório nº 35.866/1996, no valor de R$ 3.258.760,49 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) (mov. 1.328; ps. 1.399/1.402; ou mov. 520.2), conforme in verbis:
“O aludido Precatório Requisitório foi protocolado sob nº 35.866/1996 no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em data de 25/06/96 e na Secretaria do Estado da Fazenda, em data de 01/07/96, o qual requisita a quantia de R$ 3.258.760,49 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), e em virtude da data do protocolo, foi incluído na relação de pagamentos do exercício financeiro de 1.997. Pelos OUTORGANTES CEDENTES, na sua forma representada, me foi dito ainda, que pela presente escritura, cedem e transferem, como de fato cedido e transferido o tem ao OUTORGADO CESSIONÁRIO já qualificado, com poder geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar no presente ou no futuro toda a quantia acima mencionada e requisitada de R$ 3.258.760,49 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos)” (mov. 520.2).
Válido pontuar que, quando do exame da validade e eficácia do referido negócio jurídico, na decisão de mov. 1.553, a Magistrada singular reconheceu a legitimidade da Dra. Maria Apparecida para ceder os créditos adquiridos dos autores da ação expropriatória, ainda que houvesse algumas imprecisões na denominação das partes, contidas na Escritura, consignando que:
“Mesmo que a escritura pública contenha imprecisão formal, vez que a advogada dos autores ali compareceu na qualidade de procuradora e não como detentora dos direitos de crédito que transmitiu, é fato, como antes visto, que detém legitimidade para ceder tais créditos, seja em nome próprio (porque os detém), seja em nome dos originais credores (porque os representa e adquiriu seus créditos). (mov. 1.553).
Ainda, ao ser julgado, em definitivo a questão pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignado na ementa, expressamente que o valor em discussão dizia respeito ao Precatório nº 35.866/96, no valor, à época, de R$ 3.258.760,49 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais, quarenta e nove centavos), que atualizado corresponderia à importância de R$ 43.256.855,01 (quarenta e três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, um centavo), conforme in verbis:
“3. A advogada originária da ação principal (Maria Aparecida Souza e Silva) celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 1419 e seguintes) em que se lhe confere na cláusula 4, "além dos honorários da condenação judicial, eventualmente fixados na sentença, também o total das quantias referentes aos juros e correção monetária, que o DER/PR for condenado", cabendo aos proprietários das terras receber o valor da indenização líquida "representado pelo valor da terra nua e eventuais culturas e benfeitorias concedidas na condenação". Recibos de Quitação Final do crédito devido a título de indenização foram firmados entre a advogada e os proprietários das terras (fls. 1391-1418). 4. Posteriormente, a advogada Maria Aparecida cedeu seu direito de crédito a Michel Khury (cessão realizada em 9.10.1996 por escritura pública) que veio a falecer. O advogado Jorel Khury, filho do cessionário, requereu o reconhecimento da cessão de crédito em relação aos herdeiros do falecido (três filhos). (...) 7. O valor ora discutido do crédito remanescente pleiteado pelos filhos do advogado Michel Khury (cessionário falecido) refere-se ao Precatório 35866/96, de 25.6.1996 - fl. 1370), no valor de R$ 3.258.760,49 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais, quarenta e nove centavos), que atualizado perfaz o importe de R$ 43.256.855,01 (quarenta e três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, um centavo), segundo cálculo estimado, de caráter não vinculante, realizado na página do TJDFT.
Com efeito, assim como já reconhecido pelo juízo “a quo” em relação as diversas outras cessões apresentadas nos autos, realizadas pelos autores originários e sucessores à terceiros, a cessão realizada pela Dra. Maria Apparecida ao Escritório de Advocacia ora apelante, igualmente é ineficaz, haja vista o reconhecimento da higidez e eficácia dos dois negócios jurídicos realizados pela Dra. Maria Apparecida, como cessionária dos autores e, posteriormente, cedente do crédito ao Sr. Michel Khury.
Logo, desarrazoado o argumento do apelante de que teria direito ao crédito contido no Precatório em questão, porquanto à discussão em torno de tal crédito já foi sedimentada, sendo reconhecida a validade da cessão do Precatório nº 35.866 ao Sr. Michel Khury, bem como a legitimidade dos apelados, restando prejudicada qualquer discussão quanto aos termos em que constou no negócio jurídico, referente a Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, bem como quanto à legitimidade na cessão e na habilitação do crédito em discussão nos autos, por estar formada a coisa julgada material sobre a questão.
Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso de apelação cível interposto por RODRIGO METER, e negar provimento ao recurso interposto por BARROS MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo a sentença que reconheceu a ineficácia da cessão realizada em favor deste apelante.
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