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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 001280-44.2021.8.16.0100, em que, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência, mas concedeu o benefício da gratuidade, determinando à citação da parte ré. Irresignado, buscando a reforma da decisão recorrida, alega o Recorrente que: a) houve ajuizamento da demanda buscando discutir a ilegalidade da inscrição indevida de seu nome em cadastro negativo de crédito, sobretudo por ter ocorrido pautado em débito inexistente, por se encontrar devidamente pago, o qual sempre fez perante a loja em dinheiro; b) seria cabível o deferimento do pedido formulado de tutela, por se verificarem os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano à parte autora, sendo a tutela reversível; c) o ônus de apresentar a documentação que legitime a cobrança cabe à fornecedora, não podendo continuar sofrendo prejuízo, considerando ‘mau pagador’. Por fim, requereu o deferimento de efeito recursal, e no mérito, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão impugnada.Não houve deferimento ao pedido de concessão de efeito recursal, consoante decisão posta na mov. rec. 7.1. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. rec. 17).É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Busca o Agravante a reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que houve a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC para fins de exclusão da inscrição do seu nome em cadastro negativo ao caso, ensejando o deferimento da tutela de urgência por ele requerida.Pois bem. Sobre a possibilidade de antecipação de tutela de urgência, há de estarem presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC. Cito paradigma:AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante estabelece o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta eg. Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça. 2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 1157/SP, rel. Min. Conv. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 09/03/2018 – STJ). Destaquei.No presente caso, constata-se que houve ajuizamento da ação Ordinária nº 001280-44.2021.8.16.0100, em que o autor requereu deferimento de tutela de urgência para fins de estabelecer obrigação de fazer à financeira ré, buscando a retirada de inscrição do seu nome em cadastro negativo ou restritivo de crédito, embasado na ausência de inadimplência, referente ao pagamento das parcelas mensais convencionadas pelo contrato de crediário registrado sob nᵒ 15265/6575, firmado com loja. Contudo, ainda seria prematura à concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, como apontado pelo d. juízo originário, pela ausência de comprovação da verossimilhança de suas alegações.Neste aspecto, assim restou fundamentada a decisão recorrida, cito: “Da análise dos documentos colacionados junto à inicial, observo que o autor faz prova da inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição (mov. 1.15), mas sequer comprovou a situação de adimplemento da totalidade das parcelas do débito, o que poderia ser provado pela simples juntada de recibos ou extratos bancários. Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou somente o comprovante de pagamento da parcela n. 01, com vencimento em 15.03.2020 (mov. 1.14). No entanto, no documento juntado ao mov. 1.15, observo que a ocorrência da negativação é datada de 15.06.2020. Como cediço, o momento da produção da prova documental pré-constituída e conhecida é, para o autor, a petição inicial, e para o réu, a contestação (art. 434, do CPC). Assim, oportuno se aguardar o deslinde do processo para que este Juízo se municie de elementos mais concretos para julgar. A inexistência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações impede a excepcional concessão da tutela provisória de urgência neste momento.”Veja-se que a parte autora agravante alega que firmou um contrato com a ré, tendo cumprido com sua obrigação quanto aos pagamentos (mov. 1.14).Ainda que sustente estar com os pagamentos das parcelas contratuais mensais em dia, somente trouxe comprovação daquela referente ao mês de março do ano de 2020 no importe de R$ 29,43, correspondente à primeira parcela, referente à compra efetuada em R$ 116,43, o que teria realizado através de entrega do numerário no caixa da referida loja, do qual recebeu recibo.Porém, não trouxe o comprovante de quitação de todas as parcelas posteriores para que fosse possível verificar sua regularidade, uma vez que consta a descrição de serem em total de quatro, e de consequência, demonstrar que a inscrição operacionalizada em cadastro restritivo de crédito não teria respaldo em legitimidade jurídica, como forma de respaldar a concessão da tutela almejada.Afinal, a inscrição noticiada é de data posterior – 15/06/2020 (mov. 1.15), cuja prova de quitação de uma parcela não pressupõe estarem todas as demais devidamente quitadas.Neste aspecto, a presunção trazida com o artigo 322 do CC seria de natureza relativa, sendo necessário que se tragam todos os comprovantes de quitação de todas as parcelas para que fosse possível verificar sua regularidade, e de consequência, demonstrar que a inscrição operacionalizada em cadastro restritivo de crédito não teria respaldo em legitimidade jurídica, como forma de embasar a concessão da tutela almejada.E como era ônus seu, não tendo sido cumprido, não haveria demonstração da verossimilhança de suas alegações, acarretando no indeferimento do pedido de tutela de urgência objetivando a retirada ou suspensão da inscrição em cadastro negativo, sendo correto o posicionamento dado pelo d. juízo.Nada impede que sobrevindo novos elementos probatórios haja reanálise do pedido em outro momento processual mais apropriado a isso.Sendo assim, como pela análise sumária dos elementos contidos até aquele momento no processo originário, não se conseguia vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para fins do deferimento da medida, não haveria como ocorrer o deferimento do pedido de tutela de urgência como formulado pela parte autora.Em casos análogos essa Câmara já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU SUA PARCELA NO CONTRATO E LIBEROU O VALOR DO FINANCIAMENTO À EMPRESA VENDEDORA DO VEÍCULO. BEM LIVRE DE ÔNUS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0050414-54.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.06.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VOLTADO À PROBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTOS RESTRITIVOS E DE PROTESTO DE DUPLICATAS. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM AS CONTRARRAZÕES, PORQUE AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. TESE REFUTADA PELA AGRAVADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076213-31.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 27.04.2021).É caso de manutenção da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso para fins de manter o indeferimento do pedido de tutela de urgência ao caso, nos termos da fundamentação.
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