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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauro Campa, em face da decisão de seq. 32.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária” nº 0003392-76.2004.8.16.0004, em cumprimento de sentença, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para que dissesse se persistia seu interesse em obter valores da Paranaprevidência, nos seguintes termos: “Apesar de se apresentar como questão de ordem pública e subordinante em relação à determinação da expedição de alvará credor, já que parte ilegítima não poderia realizar pagamento válido na relação processual, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a expedição de alvará em favor do credor. Como os valores já foram levantados pelo Paranaprevidência, impor-se-ia a intimação do ente que foi excluído da relação processual, para que restituísse os valores. A medida, no entanto, tem implicação direta na execução em curso, movida contra o Estado do Paraná, porquanto seria necessário abater do crédito exequendo os valores recebidos. A providência tende a gerar prejuízos ao próprio exequente, já que há tendência de que o processo ganhe em complexidade e tempo de tramitação. Por outro lado, para satisfação de seu crédito, a ser pago pelo ente efetivamente devedor, bastaria a apresentação de memória de cálculo atualizada e, havendo concordância do Estado do Paraná, a expedição de requisição de pequeno valor.Definido esse contexto, em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se o exequente para que diga se persiste seu interesse em obter valor do Paranaprevidência, caso em que deverá apresentar novos cálculos para execução contra o Estado do Paraná, ou se desiste dessa pretensão, requerendo o prosseguimento integral da execução contra o Estado do Paraná, com a apresentação de cálculos atualizados.Após, voltem conclusos”. Contra tal determinação, houve oposição de aclaratórios, à seq. 44.1, por Lauro Campa, arguindo que eivada de obscuridade, na medida em que deveria ter sido ordenada a intimação da Paranaprevidência a devolver os valores por esta indevidamente levantados, eis que seriam liberados ao exequente. Sobreveio a decisão integrativa de seq. 70.1, em que se deixou de conhecer dos aclaratórios, entendendo-se inexistir obscuridade na decisão de seq. 32.1 que teve objetivo de “empregar celeridade à presente fase de cumprimento de sentença, sobretudo em razão da situação peculiar que se formou nos autos”. Irresignado, insurgiu-se Lauro Campa, argumentando, em síntese, que: a) não deve haver intimação da parte exequente para dizer se pretende devolução de valores pela Paranaprevidência; b) deve tal ente ser intimada para restituir o montante indevidamente levantado, com incidência de juros e correção monetária; c) caso o exequente prossiga com o feito executivo em face do Estado do Paraná, este declarará sua ilegitimidade, por não se tratar de quem levantou as cifras de forma indevida. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral ao recurso. À seq. 8.1 – TJPR, indeferiu-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como se determinou a intimação da parte agravada. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (seq. 28.1 – TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. E em que pesem os fundamentos que delinearam a decisão ora agravada, tem-se que não merecem prosperar os argumentos da parte agravante. Explica-se. DO MÉRITO Em leitura, verifica-se se tratar de ação ordinária em fase executiva, movida em face do Estado do Paraná. A execução havia sido inicialmente direcionada também à Paranaprevidência, que chegou a depositar os valores incontroversos em conta judicial. Entretanto, posterior mudança legislativa impôs que as execuções como as em mesa deveriam ser direcionadas exclusivamente ao Estado do Paraná. E como bem explicitado à seq. 32.1, a decisão de seq. 1.60 determinou expedição de alvará relativo ao depósito pretérito de valores incontroversos em favor da Paranaprevidência, que levantou as pertinentes cifras. Em sede recursal, houve reversão da referida determinação, forte na impossibilidade de reanálise de questão já decidida, ordenando-se que o alvará expedido fosse direcionado ao credor/exequente, que não teve êxito em levantar os valores porque já haviam sido retirados da conta judicial pela Paranaprevidência. Na decisão de seq. 32.1, tal situação foi encarada de forma correta, explicando-se que o caminho tecnicamente mais correto para solução da celeuma se mostraria a intimação “do ente que foi excluído da relação processual para que restituísse os valores”; todavia, olhos postos na efetiva prestação jurisdicional, na razoável duração do processo e na celeridade, viu-se que “a providência tende a gerar prejuízos ao próprio exequente, já que há tendência de que o processo ganhe em complexidade e tempo de tramitação”. Estabeleceu-se, ainda, que, por outro prisma, “bastaria a apresentação de memória de cálculo atualizada” para que o débito fosse satisfeito pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV. Assim, determinou-se a intimação da parte exequente, ora agravante, “para que diga se persiste seu interesse em obter valor do Paranaprevidência, caso em que deverá apresentar novos cálculos para execução contra o Estado do Paraná, ou se desiste dessa pretensão, requerendo o prosseguimento integral da execução contra o Estado do Paraná, com a apresentação de cálculos atualizados”. Inicialmente, cabe dizer que o magistrado singular tão somente pretendeu dar celeridade ao feito executivo, evitando-se a necessidade de reinclusão da Paranaprevidência no polo passivo. Por outro lado, não houve decisão definitiva acerca de tal situação, determinando-se apenas a intimação da parte exequente para que aponte o caminho que pretende seguir, na medida em que titular do crédito, diante do peculiar quadro processual encontrado. Portanto, não se verifica reparos a serem realizados na decisão atacada, mormente porque inexistente determinação indevida ou irregular. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
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