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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação rescisória promovida em 08 de julho de 2021 por Adelar Helfenstein, que, apontando o art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pretende desconstituir o acórdão proferido nos autos da nominada “ação ordinária para concessão de benefício c/c cobrança de atrasados” n. 0001049-37.2008.8.16.0079, em que restou reconhecida a preclusão da faculdade de o autor/exequente rediscutir decisão que determinara a devolução aos cofres públicos dos valores excedentes depositados em conta judicial.No essencial, extrai-se da inicial que (a) o saldo remanescente da conta judicial, depositado em conta judicial vinculada aos autos de origem e posteriormente devolvido ao INSS, referia-se a valores devidos ao autor, a seus procuradores (honorários advocatícios) e ao cartório (custas processuais), porém, quando da elaboração dos alvarás, a Secretaria do Juízo teria levado em conta o valor apurado antes da atualização e incidência de juros, de modo que teriam sido expedidos com valores errados, menores do que os realmente devidos; (b) a demanda rescisória está relacionada, portanto, a “erro da Secretaria do Juízo”, que teria expedido “alvará sem a correção monetária devida”; (c) referido erro foi “ignorado pelo Juízo, com o posterior entendimento no sentido de que o valor remanescente deve[ria] retornar aos cofres públicos, em vista de que teria ocorrido preclusão temporal em desfavor da parte autora, quando instada para se manifestar acerca dos valores remanescentes em conta”; (d) tanto isso seria verdade que “as RPVs expedidas levaram em consideração os valores devidos em fevereiro de 2014, e não os valores atualizados para junho de 2017, base de cálculo para o pagamento do valor devido pela Autarquia Ré”; (e) em que pese o referido erro tenha sido informado ao juízo de origem, compreendeu ele que a irresignação não tinha razão de ser; (f) interposto, na sequência, agravo de instrumento sobre a matéria, a 7ª Câmara Cível compreendeu pela ocorrência de preclusão temporal, desprovendo o recurso, do que se conclui que “o Acórdão também incorreu em erro verificável, porquanto se baseou na decisão de mov. 93.1, que possui vício no tocante ao suporte fático que a fundamentou”; e (g) “as decisões (tanto em primeira como em segunda instância) foram proferidas mediante erro de fato verificável”, na medida em que “não houve preclusão temporal, pois o ato demandado pelo Juízo foi praticado no prazo determinado por esse, bem como porque a decisão de mov. 93.1 ignorou o erro da serventia na confecção do alvará, imputando à parte considerável prejuízo material” (mov. 1.1).Com base em tais fundamentos, requereu que a presente ação rescisória, ao final, fosse “julgada procedente para rescindir a decisão de mov. 93.1 e acórdão dos autos do agravo de instrumento, bem como decisões posteriores que a confirmaram, para o fim de: determinar que o valor que se encontra depositado, não seja revertido aos cofres públicos, eis que de titularidade do Autor, de seus advogados (honorários) e do Cartório (custas), determinando o pagamento dos valores devidos aos titulares com a expedição de alvarás e/ou RPVS, observando”: (i) “para o Autor o valor de R$ 6.569,84, acrescido de juros e atualizações monetárias, tendo como data-base a data da atualização do saldo já trazido aos autos de 31 de outubro de 2017”; (ii) para os advogados – sociedade de advogados Hall e Vincenci Advogados Associados – a título de honorários sucumbenciais e contratados (já somados), o valor de R$ 3.003,04, acrescido de juros e atualizações monetárias, tendo como data-base a data da atualização do saldo já trazido aos autos de 31 de outubro de 2017”; e (iii) “para o Cartório o valor de R$ 385,46, a título de custas, acrescido de juros e atualizações monetárias, tendo como data-base a data da atualização do saldo já trazido aos autos de 31 de outubro de 2017.” Subsidiariamente, “para o caso de já ter ocorrido a devolução dos valores aos cofres públicos, seja condenado o INSS ao pagamento dos mesmos, devidamente atualizados, observadas as titularidades.” Por fim, pediu o demandante “a isenção do depósito referido no art. 968, II, do CPC haja vista que o Autor é beneficiário da justiça gratuita – conforme permissivo legal constante no § 1º, do mesmo artigo acima” (mov. 1.1).Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao demandante, foi determinada a citação da parte contrária (mov. 7.1).O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, (i) a decadência do direito do demandante, porque supostamente ultrapassado o prazo bienal previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, (ii) a ilegitimidade ativa do autor para requerer verbas pagas a menor a título de honorários e de custas judiciais, por não ser o titular de tais direitos, e (iii) a descabida utilização da ação rescisória como mero sucedâneo recursal. No mérito, defendeu a improcedência da demanda (mov. 13.1).O autor, então, ofereceu impugnação à contestação, na qual reafirmou seus argumentos iniciais e defendeu o julgamento imediato da ação (mov. 18.1).Intimado, o INSS demonstrou desinteresse na produção de eventuais provas (mov. 21.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade. Preliminares.1.1. Ilegitimidade ativa. Defende o INSS que “o autor, o Sr. Adelar Helfenstein, é parte manifestamente ilegítima para pleitear o pagamento de verba honorária e custas judiciais” e, por isso, “a demanda deve ser extinta parcialmente sem resolução de mérito pela ausência de legitimidade ‘ad causam’.” Ademais, defende a autarquia que, em caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade, os advogados titulares do crédito discutido na presente demanda “devem pagar as despesas processuais estaduais e realizar o depósito a que alude o art. 968, II, do Código de Processo Civil”, visto “que a gratuidade da justiça é personalíssima: não é extensiva aos patronos e nem à sociedade de advogados (art. 98, do CPC)” (mov. 13.1). De fato, assiste parcial razão à parte ré, especificamente ao alegar que o autor careceria de legitimidade para pleitear a retenção e/ou restituição de valores relacionados às custas processuais dos autos findos, na medida em que tal quantia é de titularidade de terceiros. Tanto é assim que o próprio demandante, ao formular um de seus pedidos, expressamente afirma que deve ser “determinando o pagamento dos valores devidos aos titulares com a expedição de alvarás e/ou RPVS, observando [...] para o Cartório o valor de R$ 385,46, a título de custas, acrescido de juros e atualizações monetárias, tendo como data-base a data da atualização do saldo já trazido aos autos de 31 de outubro de 2017” (mov. 1.1).Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade do demandante para, concorrentemente com sua pretensão de receber quantias de sua titularidade, supostamente discutir eventuais diferenças devidas a título de honorários advocatícios, pois, apesar desse suposto valor ser de titularidade exclusiva do advogado Arni Deonildo Hall – o mesmo patrono que representa os interesses do demandante na presente ação rescisória, aliás –, é certo que nesse específico caso, “de acordo com a jurisprudência do STJ, tanto a parte como o respectivo patrono têm legitimidade para reclamar a verba sucumbencial em juízo, o que compreende os honorários advocatícios, notadamente quando não há conflito de interesses entre eles, como ocorre na espécie, em que a parte autora encontra-se representada pelo mesmo advogado na ação originária e na presente rescisória” (STJ, 1ª Seção, AR 5.082/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.08.2019).Além disso, não bastasse a exceção relacionada à legitimidade concorrente existente entre a parte e seu advogado, é sabido que, quando a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, revela-se desnecessário que o seu patrono requeira em nome próprio o benefício da justiça gratuita ou, ainda, que pague as custas processuais eventualmente devidas – exceto quando a demanda ou o recurso versarem exclusivamente sobre honorários advocatícios. Logo, com base na ratio do art. art. 99, §5º, CPC e considerando que na presente ação rescisória o demandante visa discutir direito de sua própria titularidade, além dos honorários advocatícios, não há razão para cobrar do patrono da parte o pagamento das custas e/ou intimá-lo para comprovar eventual direito ao benefício da justiça gratuita.Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ sobre o tema:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. Recurso conhecido e provido.” (STJ, 3ªT, REsp 1776425/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 08.06.2021 – Destaquei).Desse modo, conclui-se pela ausência de legitimidade ativa do demandante para pleitear a retenção e/ou restituição de valores relacionados às custas processuais dos autos findos, de sorte que a ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, no que toca a essa específica pretensão, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.2. Decadência.De início, preliminarmente alegou a autarquia ré que o direito alegado pelo autor teria decaído, em virtude do transcurso do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC. Da análise dos autos, porém, verifica-se que não foi superado o prazo de dois anos entre a data do ajuizamento da ação rescisória (08.07.2021 – mov. 1.0) e a data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de origem, por meio da qual restou inadmitido o recurso especial interposto pelo ora demandante, a fim de justamente discutir a eventual preclusão da faculdade de o autor/exequente de rediscutir decisão que determinara a devolução aos cofres públicos dos valores excedentes depositados em conta judicial (24.09.2019 – mov. 23.0, autos n. 0031373-04.2018.8.16.0000 Pet 2 - Recurso Especial Cível, em apenso).Sobre o tema, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da admissibilidade de recurso interposto nos autos, cujo resultado terá influência direta na ocorrência ou não do trânsito em julgado, o prazo decadencial da ação rescisória não se inicia, sob pena de se causar insegurança jurídica, salvo comprovada má-fé” (STJ, 3ªT, REsp 1887912/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 21.09.2021) – entendimento que, se aplicado ao caso em apreço, igualmente evidencia a inexistência de decadência do direito do autor.Assim, de rigor o não acolhimento da referida preliminar.1.3. Ação rescisória como sucedâneo recursal. Por fim, no que toca à alegação de que a presente ação rescisória não deveria ser conhecida porque ajuizada como sucedâneo recursal, verifica-se que matéria se confunde com o mérito da demanda e, por isso, como tal será analisada. 1.4. Conclusão.Desse modo, na parte não abrangida pela extinção da demanda, presentes os pressupostos de existência e validade processual, bem assim preenchidas as condições da ação rescisória – além de inexistentes provas outras a serem produzidas –, passo à análise do mérito.2. MéritoInicialmente, é necessário esclarecer que o autor, embora alegadamente defenda que sua ação seria fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC, busca, em verdade, rescindir julgado com base em suposto equívoco praticado por si próprio, e não pelo juízo, na medida em que a parte demandante, outrora exequente nos autos n. 0001049-37.2008.8.16.0079, deu quitação à dívida que cobrava e só depois disso noticiou possível erro nos alvarás expedidos em seu favor pelo juízo. Nesse sentido, da leitura dos autos de origem e da inicial da ação rescisória, verifica-se que o autor foi intimado em duas ocasiões e para tratar de temas diferentes, embora relacionados aos valores executados depositados em conta judicial, nos autos n. 0001049-37.2008.8.16.0079. Na primeira oportunidade, o demandante foi intimado para dizer se daria quitação dos valores por ele levantados com base nos alvarás expedidos em seu favor, sendo expressamente advertido que seu silêncio seria interpretado como quitação dos valores devidos. Na sequência, levantados os valores e realizada a referida intimação, o autor, então exequente, renunciou ao prazo, e, consequentemente, deu quitação à dívida (vide mov. 93.1, item 2; mov. 140.1; mov. 141.0 e 143.0, dos autos n. 0001049-37.2008.8.16.0079).De outro lado, na segunda oportunidade, identificada a existência de saldo remanescente em conta mesmo após o levantamento dos valores indicados nos alvarás expedidos e da quitação do débito, as partes litigantes foram intimadas para dizerem o que entendessem de direito, sob pena de perdimento do recurso remanescente em favor do FUNJUS. Intimado, o demandante disse que o saldo identificado na conta judicial se referiria a valores de sua titularidade, de honorários advocatícios e de custas processuais, sustentando que a quantia remanescente decorreria de equívoco na elaboração dos alvarás judiciais, nos quais teriam sido computados “valores deferidos sem a incidência de juros e correção monetária” (vide mov. 93.1, item 3.1; mov. 144.1; mov. 145.0 e 150.1, dos autos n. 0001049-37.2008.8.16.0079).Ato contínuo, não acolhida a tese pelo juízo de origem (mov. 161.1, autos n. 0001049-37.2008.8.16.0079) o autor interpôs agravo de instrumento, oportunidade em que discorreu uma vez mais sobre os pretensos equívocos na expedição dos alvarás, cujos valores seriam inferiores àqueles efetivamente devidos. Mencionado recurso, contudo, foi conhecido e desprovido pela colenda 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça por meio do acórdão rescindendo, assim redigido (mov. 50.1, autos n. 0031373-04.2018.8.16.0000):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE EM CONTA. INSURGÊNCIA. RECORRENTE QUE, MESMO INTIMADO A SE MANIFESTAR ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS, MANTEVE-SE INERTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A QUESTÃO DIANTE DO DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” [...].Anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, determinou a reversão dos valores excedentes aos cofres públicos e autorizou o abatimento de valores decorrentes da sucumbência dos embargos. Nesse passo, Adelar Helfenstein asseverou que o saldo remanescente na conta se refere a valores devidos ao Agravante, assim como honorários advocatícios e custas processuais, pois a expedição dos alvarás levou em conta valor apurado antes da atualização e incidência de juros. Disse que as RPVs expedidas levaram em consideração os valores devidos em fevereiro de 2014, e não os valores atualizados para junho de 2017. Consequentemente, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja determinado que o valor que se encontra depositado não deve ser revertido aos cofres públicos. Pois bem. Antes de iniciar a análise da tese recursal apresentada pelo Recorrente, imperiosa a realização de uma síntese processual. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que no mov. 93.1, datado de 05/09/2017, o Magistrado Singular determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em nome dos respectivos beneficiários ou dos correspondentes procuradores. No mesmo ato, autorizou a intimação da parte para esta informar acerca da quitação dos valores. Em seguida, com a expedição dos alvarás nos movs. 98.1 a 110.1, em 04/10/2017, reiterou-se o teor do despacho de mov. 93.1 (item 2), para que “retirado o alvará, intime-se a parte para dizer, em 15 (quinze) dias, se dá quitação dos valores” (mov. 140.1). Após, diante da certificação da existência de um saldo remanescente no valor de R$ 9.900,53 (nove mil e novecentos reais e cinquenta e três centavos), mov. 144.1; apenas em 01/11/2017, Adelar Helfstein reivindicou os valores pagos a maior, afirmando que se tratam de quantias devidas ao Autor, correspondendo, também, aos honorários advocatícios e custas processuais. Por outro lado, a Entidade Autárquica, no mov. 151.1, requereu a devolução dos valores e a extinção do cumprimento de sentença por pagamento, nos termos dos artigos 771 e 924, II, do CPC (mov. 151.1).Por derradeiro, encerrando a exposição dos fatos processuais mais relevantes, sobreveio a decisão agravada de mov. 160.1, determinando a devolução dos valores excedentes aos cofres públicos. Diante desta breve sinopse, verifica-se que o Agravante deixou de impugnar especificamente a determinação judicial em tempo hábil, incorrendo na famigerada preclusão temporal, positivada no artigo 223 do Código de Processo Civil de 1973; in verbis: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Na mesma linha, a preclusão temporal pode ser extraída da exegese da regra presente no artigo 507 do CPC/15, o qual prevê que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ”. Aliás, segundo a valiosa lição de Nelson NERY Jr., a preclusão “ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 743). Ora, tratando-se de uma questão delicada, em que se discute os valores a serem recebidos pelo Agravante, é de suma importância que este venha a se manifestar nos autos dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado Singular. Aliás, o Recorrente foi intimado em 2 momentos para se manifestar acerca dos valores depositados, mantendo-se inerte em ambos os casos e apresentando sua impugnação após o decurso do prazo estabelecido. Assim, tendo em vista que o Agravante se manteve inerte e aceitou o decurso do prazo para se manifestar acerca do saldo remanescente em conta, não se mostra possível, neste momento, a rediscussão da matéria, em respeito à preclusão temporal. [...]. (TJPR, 7ª C.Cível, AI n. 0031373-04.2018.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco, J. 20.02.2019 – Destaquei).Bem se vê, portanto, que o cerne da decisão rescindenda está relacionado ao reconhecimento da preclusão da faculdade de o autor/exequente rediscutir a decisão que determinara a devolução aos cofres públicos dos valores excedentes depositados em conta judicial. Não fosse isso, nem mesmo os alegados equívocos nos alvarás judiciais – nos quais teriam constado quantias inferiores àquelas verdadeiramente devidas – qualificar-se-iam como erro de fato, pois a toda evidência a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente e tampouco inexistente fato ocorrido, a fim de dar solução à demanda. Logo, sendo essa a situação apresentada e que embasa a pretensão ora apreciada, conclui-se que, em verdade, o demandante busca utilizar a excepcional via da ação rescisória como sucedâneo recursal, ao tentar uma vez mais abordar supostos equívocos presentes em alvarás judiciais representativos de valores cuja dívida já deu por quitada, nos autos findos - o que a rigor sequer poderia ser objeto de discussão via ação rescisória. E o faz, repita-se, indicando a eventual existência de erros de fato, a despeito de a decisão rescindenda em momento algum ter admitido uma circunstância inexistente e relevante para o desfecho alcançado ou tomado por inexistente fato ocorrido.Nesse sentido, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes:“PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A DEPÓSITO JUDICIAL LEVANTADO A MAIS DE DEZ ANOS PARA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO. PRECLUSÃO. 1. Processo extinto de há muito e pretensão da parte em discutir o indexador aplicável às diferenças do depósito levantado. 2. Mercê da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, vale dizer: o levantamento e a manifestação que deixaram in albis o tema (artigo 503, parágrafo único, do CPC), releva considerar que a parte pretende transformar a irresignação numa "super ação rescisória" de duvidoso acolhimento. 3. Impõe-se destacar que o deferimento do levantamento do depósito se deu em 04.05.1992 e o alvará de levantamento foi expedido em 22.05.92, dirigido à Caixa Econômica Federal, no qual constava valor específico a ser entregue ao advogado da parte, não havendo nos autos notícia que a ora recorrente tenha se insurgido contra o quantum devido, o que só viera a ocorrer em janeiro de 2002. 4. Destarte, configurada a preclusão da matéria impugnada no âmbito do processo findo, em razão da inércia da recorrente em impugnar os valores do depósito judicial levantados, não obstante a prática de outros atos processuais posteriores ao levantamento, revela-se incabível qualquer irresignação. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 1ªT, AgRg no REsp 662.452/DF, Rel. Min. Luiz Fux, J. 19.05.2005 - Destaquei). “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...]. 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie. 4. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 6. Não se pode admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária. 7. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 09.06.2021 – Destaquei).Relevante notar, por fim, que o autor, ao afirmar em sua petição inicial que “não houve preclusão temporal, pois o ato demandado pelo Juízo foi praticado no prazo determinado por esse, bem como porque a decisão de mov. 93.1 ignorou o erro da serventia na confecção do alvará, imputando à parte considerável prejuízo material” (mov. 1.1), demonstra que ao menos um dos alegados erros da decisão rescindenda (a ocorrência da preclusão) foi tema claramente tratado nos autos de origem e, assim, porque “houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.849/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 23.08.2017).Assim sendo, por qualquer ângulo que se observe a matéria aqui tratada, conclui-se pela inexistência de erro de fato capaz de justificar o acolhimento do pedido rescisório. 3. Em vista do exposto, voto no sentido de (i) extinguir em parte a demanda, sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa do demandante para pleitear a retenção e/ou restituição de valores relacionados às custas processuais dos autos findos e (ii) na parte remanescente, julgar improcedentes os pedidos iniciais realizados na presente ação rescisória, com resolução do mérito.Como consequência, deve o autor arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – considerados o grau de zelo empregado pelo patrono da parte contrária, o fato de os autos terem tramitado integralmente em meio digital, além da simplicidade da demanda –, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil – observada, contudo, a inexigibilidade temporária da condenação, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante, conforme o art. 98,§3º, do CPC.
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