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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amauri Rafael, contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:No caso, apesar das alegações da parte (mov. 14.1), segundo consta no sistema Renajud (mov. 5.1), ela figura como proprietária de quatro veículos, o que é incompatível com a situação de pobreza aduzida. Ainda, noto que a presente ação foi ajuizada com fundamento em cédula de crédito bancário para financiamento de um veículo, em que o autor aceitou uma parcela de R$ 696,00 (mov. 1.5 – item 4.6), o que também demonstra a capacidade financeira em arcar com os custos do litígio. Somente fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente hipossuficientes, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso do requerente, conforme constatado. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o agravante sustenta não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Para tanto, juntou documentação comprobatória de sua condição financeira (declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos e declaração de hipossuficiência). Em face disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o provimento ao final com a concessão da gratuidade da justiça.Em decisão de mov. 6.1 – TJ, o pedido foi deferido em antecipação de tutela recursal.Não foram juntadas contrarrazões. É o relatório.
VOTOO benefício da gratuidade da justiça se encontra, atualmente, previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.Sua previsão consta também na própria Constituição Federal, a qual enuncia em seu artigo 5º, inciso LXXIV:“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursos. E analisando a jurisprudência sobre o tema, verifica-se que tem imperado, nos dias atuais, o entendimento de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA REAL NECESSIDADE DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO ASSINADA POR ESTAGIÁRIO SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante a redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, por dizer respeito ao direito de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Contudo, considerando importantes mudanças ocorridas desde a época em que editada a Lei, merece ser analisada a situação concreta daquele que postula o benefício. 2. Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJPR - 9ª C.Cível - AI 881466-2 - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 28.06.2012) – grifos inseridos.PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA – NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, deferimento de plano do benefício. (TJ-PA - AI 201330177200, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. Julgamento: 28/04/2014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Publicação:16/05/2014) grifos inseridos.Este posicionamento se justifica para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário, àqueles que não poderiam fazê-lo por razões financeiras.Assim, tem-se que a gratuidade da justiça somente é concedida àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, fará jus ao benefício de forma integral, independentemente de outras provas, além dessa.Nesse sentido: TJPR - 7ª C.Cível - 0008082-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020; e, TJPR - 7ª C.Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019. No caso, das declarações de isenção de Imposto de Renda referente aos exercícios de 2019 a 2021, extrai-se que a parte aufere renda inferior ao exigido para tanto. Conclui-se, assim, que a parte obtém renda inferior a três salários mínimos.No que se refere aos veículos detectados em consulta ao Renajud (mov. 5.1 - autos originários), além de antigos, correspondem, na Tabela Fipe de 2021, aos valores de R$ 35.742, R$ 15.487, R$ 3.467,00 e R$ 3.359,00, todos eles, exceto o último, com restrições existentes. Assim, inobstante a existência de veículos registrados no nome do agravante, nota-se que não há bens de valores expressivos a ponto de desvirtuar a hipossuficiência declarada pelo autor e objetivamente assentada pela isenção de declaração de imposto de renda.Em sendo assim, observa-se que o agravante realmente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais desta demanda, sem comprometer sua subsistência.Por fim, ressalta-se que o deferimento de tal benefício não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a sua impossibilidade de custear o processo, em razão de estado financeiro deficitário. Dessa forma, de se reformar a decisão agravada para o fim de conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Assevere-se, por fim, que a questão ora analisada, por sua própria natureza, é normalmente mutável e, por isso mesmo, os benefícios concedidos podem ser revistos e revogados a qualquer momento, desde que haja modificação na condição econômica do agravante.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício de assistência judiciária ao agravante.
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