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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto por MARIA DE LOURDES ANGELO, em face da decisão de mov. 38.1, proferida nos autos nº 0075658-69.2020.8.16.0014, que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém deixou de inverter o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide.A Agravante sustenta em suas razões recursais, em suma, que a decisão agravada merece ser reformada pois: a) a demanda versa sobre nulidade contratual e, com a juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, foi suscitada a falsidade da assinatura aposta, razão pela qual se faz imprescindível a prova pericial, requerida tanto em sede de impugnação à contestação como quando em especificação de provas; e b) estão presentes os requisitos legais autorizadores da inversão do ônus probatório, diante de sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade econômica.Requereu a concessão efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada, invertendo-se o ônus da prova e deferindo-se a produção da prova pericial. Na decisão de seq. 7.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.A parte Agravada devidamente intimada não apresentou contrarrazões (seq. 16).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015) dispõe sobre as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento Cível:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nos termos do que estabelece o Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.696.396: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Acerca da mitigação, discorre, ainda, a Ministra Nancy Andrighi, no corpo do acórdão que “(...) a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos”, tais como “(...) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero”.A prova pericial pleiteada pela agravante no juízo de origem não constitui hipótese que autoriza a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo.No entanto, diante do consignado no Tema nº 988 do STJ, o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a admissão da interposição do recurso está condicionada à verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou demonstrado pelo agravante.Apenas as decisões que representam perigo concreto e imediato à parte é que são passíveis de impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento fora das hipóteses taxativamente elencadas. A propósito esta 13ª Câmara Cível, e referida na proposta de voto similar desta semana (Projudi 225 - 0042366-04.2021.8.16.0000): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA QUE VERSA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSENTE. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DISPENSÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046846-59.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.02.2021). Assim, conclui-se pelo descumprimento de um dos requisitos de admissibilidade (cabimento), razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso apenas quanto à prova pericial grafotécnica, sem prejuízo de reapreciação por ocasião de eventual recurso de apelação, desde que suscitadas preliminarmente, conforme autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC.MéritoCuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, na qual a Agravante sustenta a ausência de contratação do empréstimo em questão. O magistrado singular entendeu por desnecessária a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide diante da ausência de pedido de produção de outras provas pelas partes.Inversão do ônus da provaInicialmente, não há controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pairando está tão somente quanto à inversão do ônus probatório.É cediço que cabe ao magistrado a análise do caso posto à sua apreciação e deliberar acerca do deferimento ou não da inversão do ônus da prova, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, ou de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado àquele que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista.Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]Sabe-se que, nos casos envolvendo contratos bancários, o consumidor, via de regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, diante do excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo.Diante disso, tem-se pela vulnerabilidade técnica e jurídica da Agravante frente ao Agravado, a qual inclusive é presumida no caso do consumidor pessoa física, não profissional e de quem não se podem exigir conhecimentos específicos, como ocorre no caso em análise.Assim, imputa-se à instituição financeira o dever de guarda dos documentos reguladores do relacionamento contratual, permitindo a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. É como vem decidindo este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA – ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014866-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. CDC. INCIDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011354-69.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. AUTOR/CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA (CDC, ARTS. 2º E 3º). VULNERABILIDADE DE ORDEM TÉCNICA E JURÍDICA PRESUMIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DETERMINADA AO BANCO EM DECISÃO ANTERIOR QUE RESTOU CUMPRIDA APENAS PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DO PEDIDO INICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RESPALDADA APENAS EM EXTRATOS. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO (CDC, ART. 6º, VIII). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044978-46.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 12.04.2021)Ressalta-se, outrossim, que, para a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade.E, no caso em debate, constata-se a necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista que a Agravante pretende obter tutela jurisdicional para o fim de discutir as supostas cobranças abusivas/indevidas, descontadas automaticamente de seu benefício previdenciário, relativas à Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter contratado.Tem-se, portanto, que é a instituição financeira que detém as informações necessárias a justificar os lançamentos, possuindo maiores condições, ademais, de demonstrar a anti-tese.Reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e a maior facilidade do banco Agravado na produção de provas na área dos serviços prestados, é cabível, portanto, a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos direitos da Agravante.Assim, a decisão atacada merece reparo, a fim de determinar a inversão do ônus probatório em favor da parte consumidora, ora Agravante.III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO DE MANEIRA DIVERGENTE AO RELATOR APENAS E TÃO-SOMENTE QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA, portanto, de maneira a aderir ao restante do voto do Eminente Relator.
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