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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral” n. 0008857-46.2024.8.16.0075, que lhe promove Reinaldo Alves Martins na 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, ao sanear o processo, deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos fixados[1], bem como afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, atrelada à tese de competência da Justiça Federal, e a prejudicial de prescrição da pretensão do autor (mov. 54.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em resenha, que: (i) “deve ser considerada o termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP”; (ii) “de rigor, portanto, o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão da parte contrária, vez que decorridos 10 (DEZ ANOS) anos da ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”; (iii) “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”; (iv) “compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória (...)”; (v) “considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda”; (vi) “como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP (...)”; (vii) “(...) nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista”; (viii) “não incidem as regras consumeristas, sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo 373, I do CPC2, devendo a Parte Agravada provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a suposta má administração dos valores depositados em sua conta do PASEP pela União”; (ix) “incumbe exclusivamente à Parte Agravada comprovar: eventual ocorrência de erros de atualização no Fundo PIS-PASEP, indicando precisamente a correção monetária, os juros e o resultado líquido de aplicações financeiras especificamente aplicados ao saldo credor de sua conta individual e apontar especificamente quais os parâmetros legislativos supostamente deixaram de ser aplicados, bem como apresentar justificativa pontual para a pleiteada revisão do saldo de sua conta; além disso que eventuais descontos realizados em sua conta sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG” não foram efetivamente transferidos para a sua folha de pagamento”; e (x) “de rigor o sobrestamento do processo até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada e, antes e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (mov. 1.1, TJ). O pedido de efeito suspensivo propugnado ao recurso foi indeferido pelo Desembargador Substituto Jederson Suzin (mov. 9.1, TJ). O agravado, instado, apresentou contrarrazões no mov. 15.1, TJ, pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. O agravante, intimado, defendeu a regularidade do recurso (mov. 24.1, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Afasto, de início, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo agravado nas contrarrazões. Isso porque, conforme entendimento adotado nesta Câmara, é admissível, na perspectiva da mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o processamento do agravo de instrumento quando a insurgência se volta à legitimação do Banco do Brasil para a causa e à competência da Justiça Estadual para o processo, matérias cuja apreciação diferida para a sentença pode acarretar prejuízo à regularidade e à utilidade do provimento jurisdicional. 3. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, como anunciado, de “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral”, ajuizada por Reinaldo Alves Martins, ora agravado, em face do Banco do Brasil S.A., ora agravante, objetivando o ressarcimento de alegados danos materiais decorrentes de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -, no montante de R$ 47.927,88 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como a condenação ao pagamento de reparação por danos morais (mov. 1.1, 1º grau). Na decisão de saneamento, foram rejeitadas pelo d. Magistrado de primeiro grau as teses de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e de prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do autor (mov. 54.1, 1º grau). São, pois, no que é aqui de interesse, os fundamentos do decidido (destaques do original): “(...) 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte demandada, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração. Soma-se o fato de que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Possível, portanto, a aplicação do CDC ao caso em tela. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte requerente frente ao porte e a organização da instituição financeira contra quem litiga. O requerido, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. (...) Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova. 2.2. Da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual O requerido sustenta, em preliminar de contestação, que tanto o PIS quanto o PASEP são contribuições sociais, nos quais se pode identificar uma relação tributária, tendo o fisco como sujeito ativo e as empresas obrigadas ao recolhimento tributário, sendo os beneficiários os sujeitos ativos e a União (Fazenda Nacional) o sujeito passivo, razão pela qual não possui qualquer relação com os fatos narrados na exordial, pois é mero executor das normas estipuladas pela Fazenda Nacional, gestora do PIS/PASEP. Argumenta a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva. Não lhe assiste razão. (...) No presente caso, resta ultrapassada a questão da ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sendo descabida a inclusão da União no polo passivo na medida em que o debate está adstrito à gerência de conta do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., e não nos índices de atualização. É evidente que a pretensão autoral se volta exclusivamente contra o Banco por, supostamente, ter deixado de aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor no saldo da conta do PASEP. Dessa forma, em observância ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral.2.3. Do Tema 1.300/STJ Pugna o banco réu pelo sobrestamento do feito com arrimo no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. (...) No caso concreto, vislumbra-se que a pretensão autoral tem por fundamento a falha na prestação de serviços do banco réu, consistente na suposta não aplicação dos índices de correção pertinentes em conta PASEP da parte requerente. No entanto, ao se manifestar sobre a contestação, a parte requerente não nega a realização dos aludidos saques, mas somente reitera o fato de que o banco teria deixado de aplicar a legislação pertinente à preservação do saldo do PASEP. Ou seja, não há controvérsia instaurada acerca dos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP, havendo distinção entre o caso concreto e o tema debatido no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do exposto, afasto a preliminar arguida pelo réu. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida: a. A existência de falha na gestão da conta PASEP da parte autora, praticada pelo banco réu; b. O valor do efetivo prejuízo eventualmente sofrido; c. A existência de dano extrapatrimonial; (...)”. Vem daí o presente recurso interposto pelo Banco do Brasil, que, na questão de fundo, merece parcial acolhida. 3.1. Da prescrição Defende o agravante, de início, em alegação que beira a ausência de dialeticidade, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que teriam transcorrido “10 (DEZ ANOS) anos da ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Não tem razão. Isso porque, conforme se extrai do extrato da conta vinculada ao Pasep, acostado à petição inicial (mov. 1.5, 1º grau), verifica-se que o saque integral do saldo ocorreu em 09/8/2018. Assim, ajuizada a ação em 06/12/2024, é de simples constatação que não se operou o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, circunstância, inclusive, incontroversa. Ademais, a análise do referido extrato não deixa margem a dúvidas quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, à luz do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps ns 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.387), pela Primeira Seção, à unanimidade, segundo o qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (com destaque). 3.2. Da (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Prosseguindo, defende o agravante que, “a Parte Recorrida tem como objetivo a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que ensejaria a manutenção da União no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado no Tema 1.150/STJ”. Idem não tem razão neste ponto. A questão da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi objeto de apreciação recente pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO[2], em sede de recurso repetitivo (Tema n. 1.150), firmou as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com efeito, definiu o STJ que ostenta o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados ao Pasep, como saques indevidos e desfalques nas contas individualizadas, bem como sobre ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, tendo em vista a responsabilidade legal da instituição financeira pela administração dos respectivos valores depositados. E a discussão no caso é exatamente de ressarcimento aos eventuais danos havidos em decorrência de virtual desfalque em conta bancária, vinculada ao Pasep, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil. Percebe-se, pois, que a ação não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo do Pasep ou ao recolhimento mensal de incumbência do ente federativo, a vincular, em casos tais, o interesse da União e o deslocamento de competência. A propósito, é o que está firmado na petição inicial (mov. 1.1, p. 10, 1º grau): “(...) NO ENTANTO, COMO SERÁ COMPROVADO NOS AUTOS, TAL DETERMINAÇÃO NÃO RESTOU CUMPRIDA. OU SEJA, A INSTITUIÇÃO BANCARIA [SIC] NÃO PRESERVOU, E MENOS AINDA, DEIXOU DE APLICAR AS DEVIDAS CORREÇÕES NOS VALORES CONSIGNADOS NAS CONTAS PASEP EM APREÇO.”. O objeto aqui, em linha com a jurisprudência qualificada da Corte Superior, diz fundamentalmente com a responsabilidade da instituição financeira pela (má) gestão dos valores depositados na conta Pasep do autor – consistente no desfalque do saldo existente em determinado período –, daí decorrendo, tal qual delimitou o STJ no Tema Repetitivo n. 1150, a legitimidade passiva ad causam do agravante Banco do Brasil S. A., na qualidade de administrador do Programa. Outrossim, da legitimidade passiva do Banco do Brasil na hipótese, e não da União, decorre, por corolário lógico, e da natureza do que se pede neste caso, a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo, dada a competência federal limitada ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.3. Da aplicação do CDC e do ônus da prova De outro vértice, insurge-se o recorrente contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, bem como contra a inversão do ônus da prova dela decorrente, sustentando a inexistência de relação de consumo na hipótese. Defende, nesse sentido, que, à hipótese, “não incidem as regras consumeristas, sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo 373, I do CPC2, devendo a Parte Agravada provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a suposta má administração dos valores depositados em sua conta do PASEP pela União”. Assiste-lhe razão em parte. Não se vislumbra, de fato, que a relação jurídica entre o Banco do Brasil S.A. e o titular da conta individual vinculada ao Pasep seja de consumo. A rigor, o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos recursos do Programa instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, nos termos do disposto no art. 5º. A relação é de fundo institucional, portanto, não havendo oferta ou prestação de serviço disponibilizada no mercado de consumo, conforme interpretação própria dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. E, embora não olvide do entendimento em contrário, não reputo decorra da atividade de operacionalização do Programa, como, por exemplo, o depósito em conta das parcelas e benefícios cabíveis e o processamento das solicitações de saque e retirada, e a realização dos correspondentes pagamentos (Decreto n. 9.978/2019, art. 12), a transmudação da relação institucional de gestão em relação de consumo. 3.3.1. Lado outro, ainda que por fundamento distinto, não há equívoco na inversão do ônus da prova determinada na origem, embora não na extensão em que aplicada. Com efeito, a hipossuficiência (técnica/informacional) do autor, a lhe impor considerável dificuldade no cumprimento do encargo, e a maior facilidade do Banco em comprovar a regularidade dos lançamentos da conta sob gestão bem justificam, com base nos postulados da teoria das cargas probatórias dinâmicas, e o previsto no art. 373, § 3º, inciso II, do CPC, a inversão determinada em concreto. Na realidade, o Banco do Brasil, gestor das contas Pasep, não apenas tem a expertise necessária ao que lhe impõe, mas também o domínio dos dados e elementos necessários à prova. A respeito, recorda a doutrina que, “pela técnica do ônus dinâmico da prova (ope iudicis): terá o ônus de provar aquele que tiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo”. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado – 17ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 1.153: Art. 373-18). Nesta Décima Quarta Câmara Cível, a propósito, em caso análogo (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR E, AINDA, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E A AVENTADA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS QUE OCASIONARAM DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE CONTAGEM QUE SE INICIA DO DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. 3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BANCO QUE ADMINISTRA OS VALORES NA CONTA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FACE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR – 14ª CÃMARA CÍVEL – 0042805-10.2024.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel. então Desembargadora Substituta FABIANE PIERUCCINI – unânime – julgado em 16/8/2024). (Destaquei). Destarte, não há reparo a ser feito no decisum recorrido no que concerne à imposição ao réu dos encargos probatórios previstos no item “4”, alíneas “a” (“a existência de falha na gestão da conta PASEP da parte autora, praticada pelo banco réu”) e “b” (“o valor do efetivo prejuízo eventualmente sofrido”), desde que compreendidos em seu exato alcance. A rigor, a inversão do ônus da prova, tal como mantida, legitimamente se restringe à demonstração, pelo Banco do Brasil, da regularidade da gestão da conta individual vinculada ao PASEP e da correção da aplicação dos rendimentos e critérios legalmente estabelecidos para a formação do saldo, matérias que se inserem no âmbito de sua atuação institucional e sob sua efetiva esfera de domínio técnico e informacional. 3.3.1.1. De outro vértice, contudo, não se mostra juridicamente adequado impor à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de dano extrapatrimonial, como delineado na alínea “c” do item “4” dos pontos controvertidos. Afinal, o eventual dano moral não decorre automaticamente de alegada falha na gestão da conta, tampouco constitui fato cuja prova se encontre sob maior aptidão do réu, tratando-se, ao revés, de fato constitutivo do direito alegado, cujo encargo probatório deve permanecer com o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. De rigor, portanto, o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o consequente ajuste da delimitação dos pontos controvertidos, a fim de excluir da redistribuição do ônus da prova a demonstração da existência de dano extrapatrimonial (alínea “c” do item “4”), mantida, no mais, a decisão recorrida. 3.4. Por fim, resta definitivamente superada a pretensão de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção no âmbito dos REsps ns 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/9/2025 e trânsito em julgado em 10/10/2025. Conclusão4. Nestes termos, na forma da fundamentação, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., para o efeito de reformar parcialmente a decisão agravada, (i) afastando a aplicação das normas de defesa do consumidor na espécie e (ii) excluindo do âmbito da inversão do ônus da prova a demonstração da existência de dano moral ao autor, tal como prevista na alínea “c” do item “4” da r. decisão agravada, mantida, no demais, inclusive quanto à redistribuição dinâmica, o ônus da prova relativamente às alíneas “a” e “b” do referido item.
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