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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0001624-93.2018.8.16.0079, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos, que indeferiu o pedido do exequente de penhora de valores da pessoa física que constituiu a empresa executada por entender que “a norma que prevê a ausência de proteção patrimonial para o empresário individual tem como razão de ser a proteção necessária no mundo empresarial”, o que não se aplica no caso de crédito tributário, já que “a Fazenda Pública não depende da existência de interesse de mercado para contratar” (mov. 91.1). O agravante afirma, em síntese, que “os Tribunais de Justiça compactuam com o deferimento do pedido de penhora dos bens do sócio unilateral, visto que inexiste distinção das posses da pessoa jurídica e da pessoa física nestes casos”. Cita, ainda, o art. 128 do Código Tributário Nacional. Ressalta, outrossim, que a parte executada “encontra-se inapta perante à Receita Federal, diante a omissão de declarações, o que demonstra que houve a prática de atos excessivos ou infração de lei”. Alega que, nessa situação, o art. 135 do Código Tributário Nacional indica os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado como responsáveis pelo crédito tributário. Além disso, sustenta que, no caso de empresário individual, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física é único, “não sendo possível dissociar os bens da empresa e do particular, se tornando possível a realização de atos direcionados à satisfação de valores devidos”. Requer, então, que seja conhecido o recurso “na forma instrumental e liminarmente seja suspensa a decisão do juízo ‘a quo’”, com posterior provimento do agravo e reforma da decisão recorrida, “a fim de redirecionar a execução em desfavor do sócio administrador da empresa executada”. Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e consignou-se a desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto não constituiu advogado nos autos (mov. 6.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Dois Vizinhos ajuizou, em 13.4.2018, execução fiscal contra DIRCEU PILONETTO ME, para a cobrança de débitos de ISS[1] de 2013 e 2014, bem como taxas de vigilância sanitária relativas aos exercícios de 2015 a 2017, no valor total de R$ 1.114,20 (mil, cento e quatorze reais e vinte centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 7.731/2018 (movs. 1.1 e 1.3).Proferido o despacho citatório em 21.8.2018 (mov. 8.1) e expedido o mandado de citação em 22.8.2018 (mov. 11.1), certificou-se, em 16.10.2018, a não localização do devedor e, ainda, que “no local fui informado pelo atual morador, o qual não quis se identificar, que a requerida supra é desconhecida no endereço informado. Nada mais obtive de informações” (mov. 16.1).Após sucessivas tentativas de busca de endereços da parte executada, o Município requereu a citação em endereço diverso, em 14.5.2019 (mov. 32.1).Expedido o mandado citatório na forma pleiteada, certificou-se, novamente, em 24.6.2019, a não localização do devedor (mov. 36.1).Assim, o exequente pediu, em 5.7.2019, a citação por edital (mov. 39.1), indeferida em 16.10.2019, “por entender que ainda não foram esgotadas as tentativas de localização dos executados” (mov. 41.1).Depois de outras diligências infrutíferas a fim de obter o endereço do executado, a Fazenda Pública reiterou o pedido de citação por edital (mov. 55.1) – deferido em 28.4.2020 (mov. 57.1).Citado o devedor por edital em 27.5.2020 (mov. 62.1) e, após a não localização de bens passíveis de constrição patrimonial, o Fisco requereu, em 22.2.2021, a penhora, por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud, com relação à pessoa natural do empresário individual executado (mov. 82.1).Determinou-se, na sequência, a intimação do Município para “que junte aos autos comprovante de inscrição da pessoa jurídica ré ou outro documento hábil a demonstrar a forma societária adotada, eis que insuficientes para este mister aqueles acostado à seq. 82.2” (mov. 85.1).Intimado, o Fisco juntou, em 12.3.2021, documentos de modo a cumprir a ordem (movs. 88.1 a 89.1).Sobreveio, então, em 25.6.2021, a decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Pública por entender pela impossibilidade de inclusão do sócio no polo passivo. Confira-se:“ 1. A exequente requer seja incluído no polo passivo da execução a pessoa física, já que se trata de empresário individual, em que não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e jurídica. Para os casos de redirecionamento ao sócio-gerente da executada, sob o fundamento de que abuso na administração da empresa decorrente do encerramento irregular das atividades já tive oportunidade de me manifestar em outros feitos. Nestes casos, dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional: (...)A rigor, filio-me ao entendimento de que ainda que o nome do sócio seja incluído na Certidão de Dívida Ativa em sede de Executivo Fiscal, o que não ocorreu no caso, tal fato, por si só, não é hábil a ensejar o redirecionamento do processo executivo aos sócios. Isto porque, a norma prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional, que regula a responsabilidade dos sócios, gerentes e diretores de pessoa jurídica é de natureza material, não podendo ser suplantada por norma de natureza processual. 2. Saliento ainda, que o ônus da prova a respeito da presença das circunstâncias do art. 135, do Código Tributário Nacional, é do ente público, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:(...)Sequer se diga que a prova decorre da dissolução irregular. O redirecionamento da execução à pessoa física por mera dissolução irregular da empresa não prova ato de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, mitigando o instituto da responsabilidade limitada da pessoa jurídica para com os seus sócios. Ora, se somente é possível extinguir a empresa com a quitação dos tributos, ou mais recentemente com a assunção da responsabilidade pela pessoa física que integra a sociedade, punir os sócios, pessoalmente, tornando-os responsáveis tributários pelo pagamento dos valores unicamente em razão da dissolução irregular, é dar cabo na limitação da responsabilidade nas sociedades que à possuem O crédito tributário acaba sendo blindado pois, em outras palavras, a única alternativa para não ser pessoalmente responsabilizado pelo pagamento é pagar o tributo para poder encerrar regularmente a empresa, já que não se pode encerrá-la sem o pagamento ou sem que a pessoa física assuma, pessoalmente, o débito.Se os percalços financeiros impedem o pagamento pontual do tributo e se decide por encerrar a atividade empresária, sem a quitação dos encargos pela ausência de recursos para tanto, e ao se admitir que pela simples dissolução irregular se direcione a execução aos sócios, o que se tem em verdade é que, não sendo efetuado o pagamento tributário, os sócios serão responsabilizados pessoalmente A fim de dar correto cumprimento a previsão legal, deve se exigir mais que a simples dissolução irregular, mas a efetiva prática de atos previstos pelo CTN. 3. Entretanto, no caso dos autos, o devedor é constituído como empresário individual, e como se sabe, para este não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que o compõe. Ocorre que a norma que prevê a ausência de proteção patrimonial para o empresário individual tem como razão de ser a proteção necessária no mundo empresarial. Isso porque, quando a empresa é formada por mais de um sócio, deduz-se que esta possui maior robustez econômica para suportar os percalços naturais. E, por isso, como regra, os sócios não são responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica. Até porque não há necessária identidade entre aquele que participa do capital social e aquele que toma as decisões. Logo, a fim de não retirar todo o interesse de se contratar com um empresário individual, a lei prevê proteção extra àqueles que com ele contratam, fazendo desaparecer a distinção patrimonial. Contudo, para o crédito tributário, não há qualquer razão de ser neste tratamento diferenciado. A Fazenda Pública não depende da existência de interesse de mercado para contratar. Como se vê, para a Fazenda Pública, não há qualquer justificativa para o tratamento diferenciado do empresário individual e as demais sociedades empresárias. Ela não assume maior risco ao contratar com empresário individual. E, tanto quanto acontece com o redirecionamento aos sócios na execução fiscal, admitir que a pessoa física seja automaticamente responsável pelo débito tributário pela tão só inadimplência da pessoa jurídica gera uma distinção injustificável e, pior, desproporcional e desarrazoada. Ora, se a sociedade empresária conta com a comunhão de esforço, e de patrimônio dos sócios, para se manter hígida, o empresário individual conta somente com ele. De tal constatação já se pode concluir que a lógica da norma deveria ser inversa, protegendo mais o empresário individual, e não menos, quando comparado com a sociedade empresária. Da forma como pretendido pela exequente, a consequência é a de menor amparo ao mais fraco – o empresário individual -, e maior proteção ao mais forte – a sociedade empresária. Não vejo como manter tal entendimento quando vigem os princípios da igualdade material e da continuidade da empresa. 4. Por tais razões, indefiro o pedido (...)” (mov. 91.1).Contra a r. decisão insurge-se, agora, o agravante. Com razão.Como anteriormente relatado, o exequente ajuizou a presente execução fiscal contra DIRCEU PILONETTO ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.297.351/0001-10. E, de acordo com o comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, a natureza jurídica do devedor é de empresário individual (mov. 88.7).Tal informação é corroborada pelo requerimento de empresário anexado pelo Fisco no mov. 88.8.Segundo as lições de Sergio Campinho, “o exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, uma vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio do empresário, pessoa física” (Curso de direito comercial - direito de empresa [livro eletrônico]. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019 – destaquei).Na mesma linha, Fábio Bellote Gomes ensina que “o empresário individual inscreve-se no registro de empresas com sua firma individual (seu nome próprio, por extenso ou abreviado, seguido ou não do ramo de atuação) e, como resultado disso, ainda que possua empregados e auxiliares, contrai obrigações em seu próprio nome, assumindo diretamente a responsabilidade e vinculando seu patrimônio pessoal ao cumprimento de tais obrigações” (em Manual de Direito Empresarial [livro eletrônico]. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 – sublinhei).Tal raciocínio se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).Conclui-se, então, que o empresário, titular da firma individual, responde de maneira ilimitada pelas dívidas da empresa, uma vez que há confusão entre os patrimônios.Logo, tem razão o Fisco com relação ao prosseguimento da demanda para fins de penhora de bens da pessoa natural do empresário individual.Registre-se, contudo, que não há falar em redirecionamento da execução fiscal. Até mesmo porque o próprio exequente requereu apenas a penhora de valores da pessoa física na origem. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido” (STJ. REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017 – frisei).Há, ainda, precedentes nesta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.09.2019 – sublinhei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PERANTE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE DIREITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENHORA DE VALORES EM NOME DA PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0021505-65.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.08.2019 – ressaltei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PERANTE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE DIREITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENHORA DE VALORES EM NOME DE LEONILDO FALASCA RODRIGUES. DEFERIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0010673-70.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.05.2019 – grifei).Desse modo, embora não se possa falar em redirecionamento da demanda, merece provimento o presente recurso, ainda que por fundamento diverso[2], para que a execução prossiga na forma do pedido do Fisco de penhora de valores da pessoa física que constituiu a pessoa jurídica.III – Voto, então, pelo conhecimento e provimento do recurso.
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