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Acórdão
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I – Relatório: Marilda Celia de Jesus interpõe agravo de instrumento em face da decisão de mov. 52.1 dos autos nº 0003292-77.2008.8.16.0038, de Ação de Imissão na Posse c/c lucros cessantes e perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como exequentes Fabio Pacheco Guedes, Suelen de Oliveira Scholochaski e Suzana Valenza Manocchio Petry e como executada Marilda Celia de Jesus, que tornou “sem efeito o item 2 da decisão de mov. 32, afastar a declaração parcial de prescrição e a condenação da parte exequente ao ônus de. Destaco que, como não houve extinção da execução, ainda que parcial, a sucumbência executada/impugnante também não deve ser condenada no ônus da sucumbência. Assim, o item 4 de mov. 32 passa a ter apenas a seguinte redação:4. Determino a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor dos aluguéis a serem calculados no percentual de 0,5% sobre R$ 40.000,00(quarenta mil reais), aplicando-se os índices de atualização constantes da sentença de mov. 1.8 (PDF nº 3/19)” (mov. 52.1). Após atestar a regularidade formal do recurso, sustenta a agravante que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.Assegura que a sentença de mov. 1.8 (fls. 404/412) descreveu a condenação ao pagamento de aluguéis na forma de reparação civil.Assim, a seu ver, referida cobrança prescreve em três anos.Sobre isso, acrescenta que “a agravante e aos agravados não tiveram nenhuma relação contratual, sendo que a indenização por perdas e danos fixada na sentença não decorre de descumprimento contratual, mas revela-se como responsabilidade extracontratual. Mais um motivo para a aplicação da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3°, V do Código Civil”. Ao final, alerta que a prescrição recai em matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição.Diante do exposto, almeja o provimento do agravo de instrumento para o fim de declarar a prescrição referente à indenização por perdas e danos.Foi apresentada resposta ao recurso (mov. 38.1), onde os agravados destacam que o cumprimento de sentença refere-se à verba honorária, que prescreve em 5 anos, não estando sendo exigida a cobrança da indenização por perdas e danos.
O recurso comporta provimento, pois apesar de não haver cumprimento de sentença relativo à indenização por perdas e danos (mas só dos honorários), a decisão de primeiro grau afastou a ocorrência de prescrição daquela, sendo este o objeto do recurso. Para situar a demanda, pertinente traçar uma breve retrospectiva dos fatos que antecederam o recurso.Os autores/agravados ajuizaram Ação de Imissão na Posse c/c Lucros cessantes e perdas e danos em face de Marilda Célia de Jesus, ora agravante.Na inicial, afirmaram que adquiriram o lote de terras localizado na rodovia PR 419, Município de Agudos do Sul. Ao tentar tomar posse do imóvel, a ré negou a desocupação.Sobreveio sentença aos autos, mov. 1.8 (fls.17), para o fim de confirmar a liminar de imissão na posse dos autores e condenar a ré, a título de perdas e danos, ao pagamento de aluguéis desde a transferência do imóvel até a efetiva desocupação, no valor de 0,5% do valor venal, corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI a partir do vencimento de cada prestação, assim como juros de mora de 1% a partir da citação.Desse desfecho, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Os procuradores dos autores iniciaram o cumprimento de sentença para pleitear o pagamento dos honorários advocatícios, R$ 6.303,46 (mov. 3.1, 17/03/2020).Ato contínuo, na decisão de mov. 32.1, a Magistrada acolheu o pedido de prescrição dos valores cobrados a título de aluguéis arguido pela executada, aplicando o prazo prescricional trienal.Posteriormente, mov. 52.1, a Magistrada esclareceu que se trata apenas de cumprimento de sentença referente aos honorários, afastando o ponto 2 da decisão de mov. 32.1 sobre a prescrição trienal.Na mesma oportunidade, registrou a natureza indenizatória do aluguel fixado na sentença e, com base nisso, aplicou o prazo prescricional decenal, tema objeto do recurso.A executada/agravante, por sua vez, defende que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conforme prevê o art. 206, §3º, V, do CC.Com razão. A título de esclarecimento, embora o cumprimento de sentença não compreenda os aluguéis, restrito aos honorários advocatícios, já que houve decisão sobre a prescrição, com o intuito de evitar tumultuo processual, mais prudente analisar a insurgência recursal.Conforme já alertado na decisão agravada, o aluguel fixado na sentença decorre de utilização indevida do bem (não se trata de contrato de locação).A condenação em questão contempla a indenização a título de danos materiais, situação que autoriza aplicar a prescrição prevista no art. 206, §3º, V, do CC, qual seja: a reparação civil prescreve em três anos.Igualmente, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SE RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO RESSARCIMENTO DE R$ 32.000,00 E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS REFERENTES À IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM RECLAMADO E PERDAS E DANOS (DESPESAS CONDOMINIAIS, IPTU E ALUGUÉIS). 1. ALEGAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO REALIZADO DECORRE DE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$16.000,00. TESE QUE NÃO FOI ARGUIDA NA DEFESA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. COISA JULGADA COM RELAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS PROPOSTAS ANTERIORMENTE QUE NÃO ERAM IDÊNTICAS À PRESENTE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 467 DO CPC/1973 E ART. 337 DO CPC/2015. 3. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 206, §3º, INC. V DO CC/2002. CONTAGEM RETROATIVA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS NO PERÍODO DE TRÊS ANOS ANTERIORES A CITAÇÃO ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. PERÍODO ANTERIOR A TRÊS ANOS DA CITAÇÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §2º CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 4. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO. INOCORRÊNCIA. APELANTE PROCURADORA DO PROPRIETÁRIO, VALOR AUFERIDO COMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. 5. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PELO CÔNJUGE VARÃO/APELANTE E SUA ASSINATURA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXISTENTE. COMPRA E VENDA REALIZADA POR PROCURAÇÃO, OUTORGADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO AO CONJUGE VIRAGO/APELANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÕNJUGE DA PROCURADORA/APELANTE ACERCA DO NEGÓCIO E NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1647, INC. I E 661, §1º AMBOS DO CC/02. 6. PERDAS E DANOS. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES REFERENTES AOS VALORES DAS PERDAS E DANOS (CONDOMÍNIO E IPTU), POSTO QUE POSTERGADO PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TAL TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DE FATURAS PELOS APELANTES, TÃO POUCO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS FATURAS AO AUTOR/APELADO. m7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE VERBA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044849-48.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 01.08.2018)No caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 05 de fevereiro de 2015, mov. 1.8 fls. 99, manifestando-se os exequentes somente em fevereiro de 2020 (mov. 3.1, fls. 04).Com aplicação do prazo prescricional, três anos, certo é que a condenação a título de reparação civil, aluguel pelo uso indevido do imóvel, prescreveu em 2018, motivo pelo qual não pode ser cobrado neste momento.No entanto, referido raciocínio não afasta a execução dos honorários, conforme já autorizado nos autos de origem, até porque a prescrição dos honorários é de 5 (cinco) anos, art. 25 do Estatuto da OAB.Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de aplicar a prescrição trienal referente aos aluguéis fixados pelo uso indevido do imóvel.III – Decisão: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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