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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA-ME, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR que, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato por Infração Contratual nº. 0013360-25.2016.8.16.0194, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Inconformado, o agravante recorreu, sustentando, em síntese, que "não resta configurado, in casu, a presença conjunta dos sujeitos fornecedor e consumidor, a ensejar a incidência da legislação consumerista. No mesmo sentido inexiste relação jurídica entre o Agravante e a Agravada a caracterizar relação de consumo". Ainda, afirma que "uma vez inaplicável a relação de consumo no caso em tela, mostra-se impossível a inversão do ônus da prova".Desta forma, requereu a concessão do efeito suspensivo.A tutela antecipada foi indeferida.O Juízo de origem apresentou informações (mov. 18.1).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 26.1).Ao mov. 29.1, determinou-se a regularização da representação processual da parte agravante, o que foi devidamente cumprido (mov. 32.1/32.2).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. b) MÉRITO: A insurgência recursal consiste na inversão do ônus da prova pelo Juízo de origem, sob o argumento de que inexiste relação de consumo entre as partes.Pois bem.O Juízo de origem, ao analisar a questão (mov. 85.1 – 1º Grau de Jurisd.), destacou, que: “(...)I – DO SANEAMENTO DO FEITOFinda-se a fase postulatória, porém o contexto autoriza concluir que a composição é improvável, pelo que se torna prescindível a designação de audiência com tal escopo.E, nesse contexto, solicitei aos litigantes informações quanto à vigência do contrato, uma vez que ultrapassado o termo ad quem.Disso o autor, então, que o contrato não foi renovado, fato que implicaria na perda do objeto do pedido rescisório.Tal circunstância, por conseguinte, esvazia a pretensão rescisória, persistindo, porém, o interesse processual no que se refere aos pedidos declaratório e indenizatório, inexistindo empecilho ao prosseguimento do feito.Considerando, assim, que o feito tramita regulamente e não há eiva que possa contaminar a sua regularidade formal, prossigo com a fixação dos pontos controvertidos.II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, DAS PROVAS E DO ÔNUS PROBANTEÉ incontroversa e documentalmente provada a existência da relação jurídica de natureza contratual voltada para a perfuração do poço artesiano com o fornecimento da estrutura de captação, tratamento e distribuição.No entanto, a adequação do equipamento e dos serviços prestados pela ré às normas e padrões técnicos consubstancia ponto acentuadamente controvertido, evidenciando a utilidade da prova técnica para elucidação da divergência.Também divergem os litigantes quanto a detalhes do contrato, especialmente no que tange à responsabilidade pela manutenção da estrutura instalada, o que poderá ser esclarecido com a produção da prova oral.Já no que tange ao questionamento inerente à validade das cláusulas contratuais impugnadas, por se tratar de questão de direito, bastará a prova documental.Com efeito! Denunciando que a contratada descumpriu seus deveres obrigacionais e cobrou valores indevidos, almeja o autor a rescisão do contrato com ressarcimento dos prejuízos sofridos.A ré, ao contestar o pedido, negou qualquer inadimplemento, defendendo a regularidade das cobranças realizadas.Ocorre que, como dito alhures, ao analisar os autos para saneamento, constatei que a cláusula ‘1ª’, relativa ao objeto do contrato, fazia remissão à ‘proposta técnico-comercial de 16/02/2011’ que definiria os serviços a serem prestados pela demandada.Contudo, não localizei tal documento dentre aqueles juntados pelo autor, tampouco dentre aqueles trazidos pela ré.Instadas as partes à prestação de esclarecimentos, o autor informou não ter localizado o documento, ao passo que a ré se limitou a afirmar que o documento foi juntado na resposta.Vede que a ‘proposta de risco para fornecimento parcial de água potável’ apresentada pela demandada, além de indicar data diversa, não estava subscrita pelo autor.Tratava-se, pois, de documento distinto.Como a ré insistiu ter cumprido integralmente o contrato, determinei, por duas vezes, que juntasse aos autos a referida proposta comercial.Todavia, em sua derradeira intervenção, limitou-se a apresentar o mesmo documento outrora juntado com a resposta.Reitero que a diligência era essencial ao cumprimento do seu ônus probatório (CPC; art. 373, II), devendo a ré, por isso, suportar as consequências da ausência da referida prova.Ressalto, de qualquer modo, que a documentação juntada com a petição inicial é prova indiciária de falhas no equipamento e no serviço prestado. Trouxe a autora, inclusive, fotografias.Recai sobre a fornecedora que refuta a existência de qualquer vicio, de qualquer forma, o ônus de desconstituir a prova pré-constituída pela autora, pois se trata de fato modificativo ou extintivo do direito deduzido na exordial (CPC; art. 373, II).Tratando-se, ademais, de relação de consumo (CDC; art. 3º, § 2º), o pedido de inversão do ônus da prova se mostra pertinente (CDC; art. 6, VIII), pois se agrega à hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança da arguição:(...)Outrossim, considerando que os esclarecimento técnicos são necessários à tese da fornecedora, recai sobre esta o ônus financeiro da prova pericial que, aliás, requereu expressamente (CPC; art. 95).(...)Em face ao exposto, DECLARO SANEADO O PROCEDIMENTO. Outrossim, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...)”. – destaques no original Assim, analisando os fundamentos do Juízo de origem, em que pesem os argumentos do agravante, entendo que estes não merecem prosperar.Isso porque, a situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido.In casu, a legislação consumerista é aplicável a pessoas físicas e jurídicas, nos moldes do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, em regra, para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve a parte ser destinatária final do produto ou serviço, bem como demonstrar sua vulnerabilidade, seja técnica, jurídica ou econômica.A despeito de tais requisitos, a jurisprudência pátria tem admitido a chamada teoria finalista mitigada, em que se torna dispensável ao conceito de consumidor a destinação final do produto ou serviço, no entanto, deve ser amplamente demonstrada a condição de vulnerabilidade.Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. EQUIPARAÇÃO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. 1. 2. 3. [...] 4. Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1415864/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Precedentes. 2. 3. [...]. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) (grifei) Portanto, vê-se ser o CDC amplamente aplicado ao condomínio e igualmente às pessoas jurídicas, mesmo que não sejam as destinatárias finais do produto ou serviço, caso demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.Assim, escorreita a aplicação do CDC na origem.Para o deferimento da inversão do ônus da prova é necessária a demonstração, no caso concreto, da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, seja econômica, técnica ou jurídica, nos termos do artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: “Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: [...]. VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A vulnerabilidade e a verossimilhança das alegações do condomínio agravado restaram demonstradas, uma vez que a empresa agravante possui maior facilidade na produção da prova na área técnica do produto/serviço por ela fornecido. Assim, mostrou-se presente a hipossuficiência econômica e técnica, existindo, assim, desequilíbrio entre as partes, autorizando a aplicação da inversão do ônus da prova. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA-ME, nos termos da fundamentação.
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