Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FABIO TADAYOSHI SAZAKI, em face da decisão que, no mov. 79.1 dos autos de “ação de nunciação de obra nova c/c danos morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo réu, mantendo a parcial concessão da tutela, de mov. 35.1, para o fim de determinar em seu desfavor a suspensão da obra objeto da ação, no estado em que se encontrava, restringindo a utilização da respectiva área para a guarda de veículos.O agravante alega, em resumo, que não há justifica para a imposição de restrições e impedimento à continuidade da construção em discussão, uma vez que ela não infringe qualquer norma ou regulamento, sendo infundadas as alegações apresentadas na inicial.Adverte que nas manifestações encontradas nas sequências 31, 47, 88 e 92 pode ser verificada a regularidade da obra, cujo projeto foi aprovado pela equipe técnica da Associação Alphaville Londrina 2, afastando-se as afirmações dos autores em relação às supostas: infração às normas de edificação em monobloco, necessidade de remembramento das matrículas dos lotes U-3 e U-4 e inexistência de alvará para execução.Ressalta que o próprio juízo a quo, no mov. 35.1, relatou não ter constatado elementos que contrariassem previsões legais ou o Regulamento da Associação, e nesse sentido, que não há probabilidade do direito invocado ou perigo de dano aos agravados.Aponta que os esclarecimentos prestados pela associação no evento 47 em relação ao termo de compromisso entre as partes demonstram que a construção estava de acordo com o projeto previamente autorizado, e que não foi estipulado qualquer limite de uso da área, tampouco daquela que é residencial. Salienta que: “jamais iria executar a obra aprovada se existisse qualquer limitação em relação ao uso residencial da área”.Assevera que o lote U-3, igualmente de sua propriedade, é contíguo à sua residência (lote U-4), e que a obra lhe serve de apoio, para fins residenciais, e não de lazer, tanto é que não comporta o levantamento de qualquer edificação, vide item 01 do Regulamento do Loteamento Alphaville Londrina 2, ao contrário do que querem dizer os requerentes/recorridos.De mais a mais, defende que: “O Regulamento não proíbe que um associado seja proprietário de mais de um lote, não proíbe que este associado utilize um lote contíguo (de sua propriedade) como continuidade de sua área residencial, não obriga que essas áreas tenham suas matrículas unificadas e, por fim, não impõe qualquer restrição de utilização residencial das áreas, inclusive para fins de lazer de seus moradores”.Dessa maneira, sustenta que o pronunciamento de origem viola o disposto no art. 1.335, inciso I do Código Civil, de acordo com o qual são direitos do condômino “usar, fruir e livremente dispor de suas unidades”.Enfatiza que não se encontravam presentes os requisitos que ensejassem o deferimento, sequer parcial, da tutela de urgência aos autores da ação, haja vista: a ausência de nova edificação e por conseguinte de descumprimento da regra do monobloco; a desnecessidade de unificação dos lotes, por ser uma questão facultativa e não obrigatória; e a inexigibilidade de alvará de construção para a obra objeto do litígio (até então consistente na “raspagem da grama existente no terreno, a execução de um muro frontal de fechamento, a eliminação de uma parte de um muro lateral que faz divisa com a residência do Agravante e o calçamento de algumas áreas do lote”. Por fim, nos termos do art. 1.019 do CPC, pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que impôs limitações ao uso da propriedade e à finalização do projeto (mov. 1.1).O efeito suspensivo almejado foi atribuído ao agravo (mov. 9.1), expedindo-se comunicação ao juízo de origem (mov. 10.1).Sem contrarrazões (mov. 28.1 e 29.1), os autos vieram conclusos (mov. 30).É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso interposto.Cuida-se de ação de nunciação de obra nova, com pedido liminar, ajuizada em face de FABIO TADAYOSHI SAZAKI e da ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE LONDRINA 2 com o fim de determinar a suspensão temporária da construção promovida no lote U-3 do condomínio, sob o argumento de que a obra desobedece a mandamentos legais pertinentes e o regulamento do loteamento.Conforme já pontuado, os autores alegam: (i) infração às normas de edificação; (ii) necessidade de unificação das matrículas dos lotes U-3 e U-4; além da (iii) inexistência de alvará de construção para a execução da referida obra.No entanto, a despeito de tais afirmativas e do pedido de antecipação de tutela, os requerentes nada trouxeram de mais concreto a corroborar a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do CPC[1], o que foi inclusive reconhecido na fundamentação da decisão agravada, malgrado tenha ela deferido parcialmente a tutela provisória esperada: “A certidão de sequencial 31.13 (desnecessidade de alvará de obra), ART, projeto aprovado pela associação ré – sob aspecto sumário - evidenciam que a utilização do lote contiguo como parte integrada ao imóvel principal não apresenta uma desarmonia estética à coletividade associativa; não acrescentam edificação ou destinam o lote contiguo para utilização exclusiva de área de lazer (no estado atual) aptas a flagrantemente infringir o regimento interno da associação. Anote-se, também, informação corroborada por fotografias de sequencial 31.5, no sentido de que as modificações no lote U3 já se findaram e tem como objetivo apenas viabilizar apenas a guarda de veículos da família, considerando vedação associativa de se guardar veículos sobre lotes não construídos.” Além disso e sobretudo, as alegações iniciais e os elementos necessários à concessão da tutela provisória foram suficientemente desconstituídos por FABIO e pela ASSOCIAÇÃO. Primeiro porque os réus evidenciaram ter agido de acordo com o regulamento da associação em relação à regra da edificação monobloco, isto é, respeitaram a previsão de que em cada lote deve haver uma única edificação, sem qualquer construção acessória (conforme as definições no capítulo 1, mov. 31.9, p. 05).O projeto submetido a parecer técnico e aprovado, afinal, contempla meramente “o fechamento do lote com um muro frontal e um portão, a pavimentação da área de manobra com a instalação de uma cobertura provisória removível ECO Sombra (feita de tubulação metálica e sombrite) para 03 carros e a execução de jardim com uma área de pérgola em um pátio de cimento queimado na parte posterior do terreno” (mov. 31.1, 31.3, 31.5 e 47.6). Em segundo lugar, demonstrou-se que não existe obrigatoriedade, legal ou regulamentar, de unificação dos dois lotes contíguos (U-3 e U-4) de propriedade do réu.Vale dizer, o item 18 do estatuto é expresso no sentido de que o remembramento ou desmembramento de terrenos consiste em mera faculdade (mov. 31.9, p. 08).Além disso, importante frisar que no lote U-3 não foi construída área de lazer diversa da “composta pelo LOTE 01 da quadra AA, onde serão implementados e mantidos pela ASSOCIAÇÃO, edificações e equipamentos esportivos destinados à recreação dos ASSOCIADOS e de terceiros não ASSOCIADOS” (capítulo I, mov. 31.9, p. 04), mas uma simples garagem, que não se desvirtua do caráter residencial (mov. 47.6).Mais do que isso, ambos os demandados lograram êxito em comprovar a inexigibilidade de alvará municipal para a realização de reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, tal qual a situação em tela, com base no Despacho Administrativo nº 54045/2021 e no art. 35 do Código de Obras do Município de Londrina (mov. 31.12, 31.13 e 47.12).Nesse cenário, levando-se em consideração que a obra já se findou, sem indício de irregularidade que estampe a verossimilhança das alegações dos agravados ou que represente alguma ameaça a direito, mostra-se equivocada a deliberação de origem.Finalmente, à luz do art. 1.228 do Código Civil[2], impõe registrar que o direito de propriedade do agravante, o qual comporta a faculdade de uso, gozo e disposição da coisa, não pode ser restringido de maneira desmotivada, porquanto exercido regularmente e sem o ânimo de prejuízo a outrem.Por todo o exposto, é de rigor a reforma da decisão agravada, para a revogação da medida liminar parcialmente concedida a LIRIAN e RONALDO na presente ação de nunciação de obra.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
|