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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores Claudecir Tescke e Outro contra a decisão de mov. 515.1, proferida nos autos de Ação de Indenização n. 0008923-41.2013.8.16.0130, que indeferiu seu pedido de aditamento da inicial. Irresignados, agravante os autores (mov. 1.1-TJ) alegando, em síntese: que trata a ação de reparação de danos sofridos pelo primeiro autor em decorrência de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade do primeiro agravado; que a despeito de ajuizada a demanda em 2013, somente tomou conhecimento quanto à sua incapacidade laborativa com a juntada do laudo pericial em outubro de 2018; que, então, requereram o aditamento da inicial para inclusão do pedido de pensionamento mensal vitalício; que em situações excepcionais seria possível aceitar o aditamento mesmo depois de apresentada contestação, em atenção aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade das formas; que seria este o caso, uma vez que só tomou conhecimento quanto à sua incapacidade laborativa com a juntada do laudo pericial no curso do processo; e, que o pedido de recebimento de pensão por invalidez/incapacidade não estaria fulminado pela prescrição trienal, a qual se iniciara com a ciência inequívoca da pessoa quanto à sua incapacidade. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo com posterior provimento do recurso para que seja deferido o aditamento da inicial para inclusão do pedido de pensionamento mensal vitalício. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 10.1-TJ. Contraminuta nos movs. 26.1-TJ e 27.1-TJ, pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão de mov. 515.1 que indeferiu seu pedido de aditamento da inicial dada a discordância da parte ré, nos termos do art. 329 do CPC. Alegam os recorrentes a possibilidade de aditamento da inicial para inclusão do pedido de pensão mensal vitalícia em razão de o autor ter tomado conhecimento quanto à redução de sua capacidade laborativa apenas no curso do processo, quando da juntada do laudo pericial. Pois bem. Dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. O legislador processual estabeleceu duas hipóteses em que o autor poderá aditar a inicial. A primeira delas independe do consentimento do réu, pois ocorre antes da citação da parte demandada. A segunda hipótese exige, obrigatoriamente, o consentimento do réu, pois realizada depois de já instaurado o contraditório, e deve ocorrer, necessariamente, antes do saneamento do processo. Observa-se que no segundo caso, ainda que o réu concorde com o aditamento da inicial, tal deve ocorrer antes do saneamento do processo. Sobre o tema, ensina Daniel Amorim: “No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista no art. 329, II do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu, sendo que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita, ainda que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça que indevidamente exija a anuência expressa.(...)Dessa forma, seriam três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: (a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu pedido e a causa de pedir; (b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir desde que conte com a anuência do réu; (c) após o saneamento do processo ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda” (Manual de Direito Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 10ª edição, 2018, p.632). No caso, nenhuma das exigências legais se faz presente. Os autores peticionaram no mov. 496.1 pedindo pelo aditamento da inicial para inclusão do pedido de pensionamento mensal vitalício sob o fundamento de terem tomado conhecimento quanto à redução/incapacidade laborativa do autor apenas no curso da demanda. No entanto, o réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros manifestou expressa discordância com o pedido, até mesmo porque o processo já teria sido saneado (mov. 508.1). E de fato se observa que a demanda, ajuizada em 2013, teve decisão de saneamento proferida em julho de 2019 (mov. 252.1), isto é, antes do pedido formulado no mov. 496.1, o que, por si só, já é suficiente para indeferir o aditamento da inicial – além de não ter o réu consentido com tal emenda, esbarrando na exigência prevista no inciso II do art. 329 do CPC. Quanto ao tema, são julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PEÇA INAUGURAL ATÉ A CITAÇÃO DOS RÉUS, DEVENDO, POSTERIORMENTE, HAVER SUA ANUÊNCIA, DESDE QUE O PROCESSO NÃO ESTEJA SANEADO. ART. 329 DO CPC/2015. HIPÓTESE EM QUE O ADITAMENTO SOMENTE FOI COMPLETADO APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELOS DEMANDADOS, QUE SE OPUSERAM À ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0071166-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329, CPC. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA ADSTRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. (....) (TJPR - 9ª C.Cível - 0009828-78.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR’. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL (“CONTRATO DE GAVETA”). PEDIDOS INICIAIS, DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO VERBAL, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR, E DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA ORDENADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA O NOME DO A/APELANTE. OPORTUNIZADO O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º DO CPC), O A/APELANTE PLEITEIA A “...REFORMA DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA PARA QUE SE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DO REFERIDO IMÓVEL PARA O NOME DOS APELADOS”. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO CONTRÁRIA À DO PEDIDO INICIAL, PORQUE PRESSUPÕE A CONFIRMAÇÃO DO CONTRATO QUE SE PRETENDIA RESOLVER. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ART. 329, INC. II, DO CPC. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0002004-05.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 20.09.2020) Para além disso, e apenas a título argumentativo, nota-se que o laudo pericial que concluiu pela redução de capacidade laborativa do autor foi juntado no mov. 209.1, ou seja, antes do saneamento do processo (mov. 252.1), tendo os autores se manifestado quanto ao resultado da perícia, mas sem nada requer naquela oportunidade quanto ao aditamento da inicial (mov. 219.1). Dessa forma, já tendo sido saneado o processo, ainda que houvesse concordância do réu, não há como o autor modificar o pedido inicial em razão do princípio da estabilização da causa, mostrando-se correta a decisão que indeferiu o aditamento da inicial. Voto. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados.
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