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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Bego, em face da decisão de Mov. Ref. 403.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0006522-92.2012.8.16.0069, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cianorte, pela qual o MM. Juízo a quo rejeitou as a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: “(...) Na seq. 397, o Executado suscitou exceção de pré-executividade arguindo: (a) a nulidade do processo de conhecimento (violação dos princípios do contraditório e ampla defesa); (b) a ocorrência de prescrição intercorrente e (c) erro na avaliação do imóvel penhorado. Na oportunidade requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...) Da nulidade do processo de conhecimento. II –Inicialmente, sustenta o Executado que como não constituiu defensor no processo de conhecimento haveria a necessidade de nomeação de curador especial. Como este juízo não nomeou curador especial/defensor dativo à época, os princípios do contraditório e da ampla defesa teriam sido violados, acarretando a nulidade do processo. Na impugnação da seq. 400, a Exequente afirmou que “[...] não merece guarida as alegação do executado de nulidade do processo por falta de nomeação de Curador especial por não fazer parte o mesmo do rol taxativo do artigo 9º do CPC/73 ou estar contemplado pela Lei n. 8.842/94 [...]”. Pois bem. A nomeação de curador especial é uma imposição da lei, não podendo o juiz dispensá-la. Consequentemente, a ausência de nomeação de curador conduz à nulidade do processo, a qual pode ser reconhecida de ofício. (...) O caso dos autos, contudo, não se trata de hipótese de nomeação de curador especial, pois de acordo com o artigo 9º do CPC/73 vigente à época (atual artigo 72 do CPC/2015), o juiz nomeará curador apenas ao incapaz que não tiver representante legal (ou no caso de colisão de interesses) e na hipótese de réu preso e/ou revel citado por edital ou hora certa. O Executado fora regularmente citado por Oficial de Justiça na seq. 85 e permaneceu inerte. Além disso, em outras oportunidades (posteriores à citação), o Executado constituiu advogados para sua representação (movs. 331 e 351), porém não questionou a falta de defesa ou arguiu a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Verifica-se, portanto, que o devedor apenas cogitou referida nulidade após a determinação de alienação judicial do imóvel penhorado/avaliado nos autos e de forma genérica e abstrata, visando, ao que tudo indica, apenas tumultuar/retardar a marcha processual. (...) III – Assim, como o Executado deixou de demonstrar que se enquadra em alguma das hipóteses previstas do diploma processual para nomeação de curador especial, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de nomeação defensor dativo. III.1 –Isto posto e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto o Executado que caso resista às ordens deste juízo ou crie obstáculos ao andamento processual, suas condutas poderão ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça ou então aplicada multa por litigância de má-fé, de acordo com os dispositivos supracitados. Da Prescrição Intercorrente IV – O Executado também sustenta na seq. 397 que se operou a prescrição intercorrente. Segundo ele, a pretensão à execução da duplicata prescreve em três anos contados da data do vencimento do título e diante da inércia do Exequente estaria configurada a prescrição intercorrente. Sem razão, todavia. De início, importante destacar que o prazo prescricional aplicável à hipótese (cumprimento de sentença de ação monitória fundada em cheques prescritos) é de cinco anos, conforme já decidiu o E. TJ-PR.[2] Ademais, para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. (...) No presente cumprimento de sentença, desde o requerimento inicial (mov. 105), tem-se que o Exequente sempre agiu proativamente, requerendo medidas para a satisfação de seu crédito. Logo, inviável se cogitar a ocorrência de prescrição intercorrente.[3] V –Assim, ausente paralisação da execução por desídia do credor, não há que se falar em prescrição intercorrente. Da avaliação do imóvel. VI – O Executado também afirma na petição de seq. 397 que “a propriedade penhorada para satisfação do débito possui valor muito superior ao apontado em laudo pericial”. De acordo com suas assertivas, o valor atribuído pelo perito “não condiz com o valor dos imóveis da região, sendo que a metodologia utilizada para avaliar o imóvel distorce a realidade dos valores praticados no mercado, sendo que este vale ao menos e caso a execução prossiga, sofrerá a punição de ver seu imóvel ser R$300.000,00 (trezentos mil reais) (...)” alienado por um valor ínfimo. Em que pese as afirmações do Executado, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado. Explico. As questões relativas à avaliação do imóvel foram resolvidas nas decisões de movs. 338/380. (...) Na hipótese, o Executado apenas alegou vagamente que o valor da avaliação “não condiz com o valor dos imóveis da região” e “que este vale ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”, sem apresentar pormenorizada fundamentação e elementos para corroborar suas afirmações. VII –Dessa forma, diante da impugnação genérica do Executado, de rigor o indeferimento do pedido de reavaliação do imóvel. (...) IX –Considerando que o cônjuge do Executado não fora regularmente cientificado da avaliação do imóvel, expeça-se intimação nos moldes sugeridos pelo Sr. Leiloeiro. (...) Da Justiça Gratuita. XI – Por fim, o Executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, justificando para tanto que “não possui condições financeiras de arcar com custas processuais”. (...) Assim, para a concessão da gratuidade da justiça há de vir demonstrada a alegada insuficiência. (...) Dizendo de outra forma, para a concessão do benefício, indispensável a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse. Esta construção, em respeito às normas mencionadas acima, basta para se exigir prova contundente da incapacidade financeira para, somente depois, deferir ou não o benefício pretendido. No caso dos autos, o requerente apenas apresentou declaração de hipossuficiência a fim de comprovar sua insuficiência financeira (mov. 397.2). Em observância às normas mencionadas acima, de se exigir da parte prova de sua incapacidade financeira para, somente depois, deferir ou não o benefício pretendido. (...) XII –Assim, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos prova documental de seu estado de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: não há o que se falar em qualquer excesso de petição por parte do executado, uma vez que o mesmo está apenas usufruindo de seu direito constitucional de se manifestar nos autos, levantando questões de suma importância para o deslinde do processo; fica evidente que o executado não está tentando embaraçar a execução, mas sim ter analisado seus questionamentos; após a citação, ocorrida em 21/11/2014 o réu não constituiu defensor, motivo pelo qual deveria ter-lhe sido nomeado curador especial; não foi assegurada a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; a omissão dessa providência (nomeação de curador especial) impede a instauração de uma relação processual válida, maculando de nulidade absoluta todos os atos praticados no processo, por estar presumido o cerceamento do direito de defesa do réu; o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, está combatido no novo CPC, pois o pedido de assistência judiciária contido no art. 4º da Lei nº 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo; não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência é suficiente para a concessão do benefício; não pode ser prejudicado o executado pela falta de defesa técnica, devendo ser aberto o momento para a discussão de qualquer elemento que possa trazer prejuízo as partes; a propriedade penhorada para satisfação do débito possui valor muito superior ao apontado em laudo pericial; O nobre perito, no item 9 de seu laudo discorreu que o valor de mercado do propriedade: R$ 124.550,20 (Cento e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos); o valor da propriedade é de no mínimo R$ 300.000,00; há parcialidade do juiz; que a decisão da Excelentíssima Juíza se pautou praticamente em todas as alegações do exequente, de modo a corroborar com as alegações do mesmo, tornando-a totalmente parcial à lide em questão; A imparcialidade é uma das características da jurisdição; Configurada a parcialidade da Nobre Juíza a quo, necessária a remessa dos autos para outro Magistrado. Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento integral do recurso. O pleito de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 13.1. Em sede de contraminuta, à seq. 22.1, Bigas & Alexandre LTDA pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Bego, objetivando a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pelo ora Agravante. Pois bem, inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. 1. Do conhecimento parcial De antemão, avulta-se que a decisão atacada, no que concerne ao pleito de gratuidade judiciária, apenas determinou a intimação da parte Agravante para que apresentasse documentos que corroborem a condição de hipossuficiência necessária para a concessão da benesse. Assim, tendo em vista que, por ora, sequer houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante; a apreciação da matéria pelo órgão jurisdicional ad quem configuraria supressão de instância. Dito isso, impõe-se o não conhecimento do Agravo nesse ponto. Todavia, concede-se o benefício da gratuidade judiciária única e exclusivamente para fins de processamento e julgamento das demais matérias apresentadas pelo Executado pela via do Agravo (isto é, para fins de dispensa do preparo recursal). Nessa linha, assevera-se que somente após a apreciação da questão pelo juízo de 1º grau – deferindo ou indeferindo o benefício pretendido – é que, caso interposto o pertinente recurso, o Tribunal poderá apreciar a matéria atinente à justiça gratuita. Destarte, conhece-se parcialmente o recurso. 2. Da exceção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade constitui instituto doutrinário e jurisprudencial, ou seja, trata-se de defesa atípica, não prevista de forma expressa no Código de Processo Civil. Não obstante a ausência de previsão explícita, a sua aplicabilidade é extraída dos diplomas que seguem (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, ed. 2017): “Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. (...) Art. 803. É nula a execução se: (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução” (grifos nossos). Perfilhando dessa acepção, leciona Fredie Didier JR. que a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa, específica do processo de execução, admitida somente nas hipóteses em que a nulidade do título puder ser verificada de plano, bem como quando se referir a questões de ordem pública; desde que desnecessária dilação probatória, senão vejamos: “A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação (...), desde que possa ser comprovada por prova pré constituída” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução.6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 392, sem destaque no original). Para o mesmo norte aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a referida Corte Superior “(...) a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes” (STJ. REsp. 1061759/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/0j6/2011, DJe 29/06/2011, sem destaque no original). Como bem ressaltado pela Nobre Ministra, é indispensável que a objeção de pré-executividade esteja respaldada em prova pré-constituída. No caso sob testilha, o que se nota é a mera irresignação infundada, despida de qualquer fundamentação jurídica ou documental apta a justificar o acolhimento da exceção; consoante se passa a esmiuçar. 3. Do mérito. O Agravante tratou em seu recurso das seguintes matérias: a) Nulidade do processo de conhecimento: sustentando que diante da citação válida do Réu, ora Agravante, sem constituição de advogado, deveria ter sido nomeado curador especial para representá-lo, a fim de se preservar o exercício do contraditório e da ampla defesa. b) Prescrição material (em que pese utilize a nomenclatura de prescrição intercorrente): sob o argumento de que, após a instauração do processo, não houve a promoção dos atos imprescindíveis para que fosse efetivada a citação do Réu, só tendo esta sido realizada após extenso lapso temporal. c) Da avaliação do imóvel: alegou, ainda, que o valor do imóvel indicado pelo perito destoa da média de mercado, sendo bem abaixo desta. d) Gratuidade judiciária: Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita; em que pese o juízo a quo não tenha se manifestado sobre o tema, tendo a decisão atacada apenas determinado a apresentação de documentos que comprovassem a alegada vulnerabilidade financeira. No que concerne a tal ponto, consoante mencionado, impositivo o não conhecimento do recurso. Por conseguinte, passa-se a analisar tais súplicas recursais, senão vejamos. 3.1 Da ausência de nulidade. De antemão, salienta-se que o art. 9º, II, do CPC/73 previa que o juiz dar-se-ia curador especial “ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”. O CPC/15, por sua vez, adotando nomenclatura tecnicamente mais adequada, dispõe no art. 72, II, que o juiz nomeará curador especial ao “réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado”. Da simples leitura dos dispositivos mencionados, percebe-se que o objetivo da nomeação de curador especial é salvaguardar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa ao réu revel citado de forma ficta (hora certa ou edital). O intento da norma é preservar aqueles cuja ciência da ação é presumida após o decurso de determinado lapso temporal. No caso sob testilha, entretanto, estar-se-á diante de réu citado pessoalmente; isto é, de réu cuja ciência da ação é considerada pela doutrina como real. Ora, extrai-se do caderno processual que o Réu foi citado por oficial de justiça (mov. 85.1), sendo inequívoco que este tinha conhecimento da ação, não obstante tenha permanecido inerte durante diversos anos. Portanto, a situação sob análise dispensa a nomeação de defensor dativo, especialmente porque a parte foi regularmente citada de modo pessoal, sendo inequívoca a ciência da ação pelo Réu, a despeito deste não ter constituído advogado. Ademais, ainda que se cogitasse tal nulidade, evidente que esta deveria ter sido ventilada na primeira oportunidade pela parte a quem a sua declaração beneficia; o que não sucedeu. Afinal, seria desarrazoado vislumbrar que a parte pudesse guardar uma espécie de trunfo, para fazer uso quando achasse oportuno, causando prejuízo à celeridade e à economicidade processual. A omissão de eventual nulidade, para ser arguida em momento futuro – se o resultado da demanda não lhe for favorável –, constitui, inclusive, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, por violar a boa-fé e o dever de cooperação inerente ás partes processuais; tal postura é conceituada pela Corte Superior como nulidade de algibeira, senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EQUIVOCADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRAZO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE SANÁVEL. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. 1. Nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada. 2. "A intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). 3. Essa nulidade, porém, decorrente da falta de intimação para contrarrazões fica sanada com a intimação realizada em momento posterior. Analogia como disposto no art. 214, § 1º, do CPC, relativo à citação. Doutrina sobre o tema. 4. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente específico. 5. Inexistência de previsão legal para contrarrazões em agravo regimental. Precedentes. 6. Descabimento da anulação do acórdão do agravo regimental sob o pretexto de sanar nulidade já sanada ou de cumprir formalidade não prevista em lei. 7. Necessidade de se manter o atual estado da execução, com base no poder geral de cautela, até a resolução definitiva da controvérsia de fundo. 8. RECURSO ESPECIAL RETIDO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL. (REsp 1372802/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014, sem destaque no original) Dito isso, patente a ausência de qualquer nulidade processual. Destarte, afasta-se a preliminar de nulidade do feito, não havendo o que se falar em imprescindibilidade de nomeação de curador especial na hipótese em debate. 3.2 Da prescrição material Além disso, invocou o Agravante a ocorrência da prescrição. Sem razão, contudo. Ora, não há o que se falar em prescrição quando a parte adotou todas as diligências cabíveis para que houvesse a integralização do réu à lide. Nesse liame, a prescrição pressupõe, dentre outros requisitos, a presença da inércia do titular do direito, consoante preceitua Orlando Gomes, in litteris: A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo. Do conceito da prescrição participam os seguintes elementos ou requisitos: a) a inércia do titular; b) o transcurso do tempo; c) a perda da ação (GOMES, Orlando, Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 375, sem destaque no original) Nessa linha, a súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, atualmente inscrita no art. 240, §3º do CPC. Ainda sobre o tema, a lição da doutrina: “A interrupção da prescrição decorre do despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da demanda (CPC, art. 240, § 1º, desde que autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias (CPC, art. 240, § 2º). Se o autor não indicar o endereço do réu, não requerer a citação de um litisconsorte necessário, não apresentar cópia da petição inicial para instruir a carta ou o mandado de citação, enfim, se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias, a interrupção da prescrição – já operada pelo despacho que ordenou a citação – não retroage para a data da propositura da demanda. O autor não pode, contudo, ser prejudicado ‘pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário’. (CPC, art. 240, § 3º)” (CUNHA, Leonardo Carneiro da : artigos 188 ao 293. v. 3.. Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203 e 204. (Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero). Perfilhando dessa acepção, extrai-se da jurisprudência deste e. Tribunal, ipsis litteris: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE DEVE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 240, §§1º E 3º). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, §11). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0003157-65.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020, sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEVIDO A DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO VERIFICAÇÃO – A DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO SE DEU EM RAZÃO DO JUÍZO E DO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – AFASTADA – CITAÇÃO REALIZADA CONFORME OS DITAMES LEGAIS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019059-55.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.08.2020, sem destaque no original) Em suma, a demora na citação se deu em razão de mecanismos da justiça, não sendo imputável ao Exequente; que promoveu as diligências cabíveis para que esta se efetivasse com o máximo de celeridade. Por conseguinte, rechaça-se a tese atinente à prescrição de direito material. Salienta-se que, não obstante o Agravante tenha ventilado se tratar de prescrição intercorrente, as razões recursais revelam que a natureza da prescrição aduzida é de direito material, ressalva-se. De todo modo, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade nesse aspecto. 3.3 Da avaliação do imóvel No que tange à avaliação do imóvel penhorado, o Código de Processo Civil prevê que a avaliação realizada por perito judicial deve conter as principais características do bem. Assim preceituam os comandos normativos: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. (...) Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (...)” Igualmente preceitua o Código de Normas deste e. Tribunal, a seguir: “Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.” Nesse diapasão, ressalta-se que o laudo pericial acostado aos autos esmiúça satisfatoriamente as características do bem, as peculiaridades deste e de sua localização (mov. 314.2), bem como o valor de mercado, em estrita observância às regras processuais civis. Além disso, trata-se de questão decidida anteriormente pelo juízo de 1ª instância (mov. 338.1), restando tal ponto acobertado pela eficácia preclusiva das decisões judiciais. Oportunamente, translada-se: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Não bastasse isso, o requerimento de realização de nova avaliação deve estar devidamente fundamentado, de modo que o descompasso da avaliação anterior esteja evidenciado no caderno processual. Do mesmo modo, a objeção de pré-executividade, para ser acolhida – ante o seu caráter excepcional –, exige a demonstração mediante prova pré-constituída das alegações narradas em tal instrumento processual atípico. Incide que, na hipótese em análise, o Agravante limitou-se a alegar que o valor de mercado do imóvel giraria em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); sem consubstanciar documentalmente quais parâmetros utilizou para chegar em tal quantum. Assim, sob qualquer acepção que se busque amparo jurídico, carece de respaldo a alegação de inadequação da avaliação realizada nos autos; seja por esta ter sido realizada em conformidade com as normas processuais vigentes, seja pela matéria estar preclusa. 4. Considerações finais. Pelo exposto, conhece-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-lhe provimento; mantendo-se incólume a decisão que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade.
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