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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Danny João Berte Junior propôs ação declaratória de resolução contratual cumulada com restituição de quantias pagas e perdas e danos n. 0016359-45.2016.8.16.0001 em face de SW08 Cândido de Abreu Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.A Parte Autora aduziu que comprou bem imóvel na planta, comercializado pela Parte Ré e que houve atraso na sua entrega. Nesse diapasão, a Parte Autora pugnou, entre outros pedidos, pela condenação da Parte Ré ao pagamento de lucros cessantes.Na decisão judicial, ora, vergastada, o douto Magistrado (seq. 77.1) estabeleceu a aplicabilidade dos ditames da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:Levando em consideração o princípio da não surpresa e para evitar qualquer nulidade processual, a decisão acerca da inversão do ônus da prova deve se dar antes da sentença.A parte requerente põe em discussão a questão da inversão do ônus da prova, que pela sua pertinência ao caso e por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada antes da prolação de sentença, em respeito ao princípio da não surpresa.Como consta da demanda a parte requerente deve ser enquadrada como consumidora dos serviços e produtos da requerida, se amoldando perfeitamente ao conceito previsto no Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, possível a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII deste diploma, quando menciona que entre os direitos do consumidor está inclusa a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova.Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiênciasA inversão do ônus da prova visa restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial.[...]Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da requerente consumidora. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, se pretendem produzir mais alguma prova, para que futuramente nenhuma nulidade seja alegada.No silêncio, retornem conclusos para sentença.A Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.A Agravante aduziu a impossibilidade da inversão do ônus da prova acerca de fatos que estão fora da sua esfera de controle, como a quantificação dos danos materiais, em tese, sofridos pelo Agravado. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão judicial, ora, vergastada. Ao final, a Agravante pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.O pedido liminar foi indeferido por este Relator (seq. 7.1 TJ/PR).O Agravado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 17.1 TJ/PR).A Agravante manifestou-se sobre a preliminar de não conhecimento do presente recurso (seq. 22.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 PRELIMINAREm contrarrazões, o Agravado aduziu que o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude da matéria ora discutida, inversão do ônus da prova, não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Todavia, sem maiores delongas, o vertente caso legal se trata de relação de consumo, assim a jurisprudência autoriza a mitigação do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) por analogia ao seu incido XI, o qual, por sua vez, autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento em hipóteses de redistribuição do ônus da prova nos termos do § 1 do art. 373, da citada normal processual civil.Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão que indefere ou defere a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo; senão, veja-se:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO.1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido.8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma REsp n. 1729110/CE Rel. Mina Nancy Andrighi j. 02/04/2019 DJe 04/04/2019)CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma REsp. n. 1802025/RJ Rel. Mina Nancy Andrighi j. 17/09/2019 DJe 20/09/2019)Não se pode olvidar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento mediante Tema repetitivo n. 988, segundo o qual: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Seguindo este entendimento, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VICIO CONSTRITIVO EM OBRA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1015, XI, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO INICIAL DE VÍCIO CONSTRUTIVO E ABANDONO DA OBRA (POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL). OBRA QUE SOFREU POSTERIOR INTERVENÇÃO DO AUTOR. AUTOR QUE INSTRUIU O FEITO COM LAUDO TÉCNICO. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AUTOR/AGRAVANTE NÃO IDENTIFICADA NO CASO, A DESPEITO DE RECONHECIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC) MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Inst. n. 0067451-26.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º (Segundo) Grau Sandra Bauermann Unân. j. 24.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, PORÉM, AFASTOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 1.015, XI DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. DECISÃO AGRAVÁVEL EM CASO DE DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO. AGRAVADA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AGRAVANTE QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO SE INSURGE REQUERENDO DILAÇÃO PROBATÓRIA, MAS SIM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. 2. AGRAVANTE QUE REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE À FASE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS DANOS ALEGADOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR 9ª Câm. Cível Inst. n. 0016426-37.2021.8.16.0000 Maringá Rel.: Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz Unân. j. 17.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ERRO ODONTOLÓGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERSSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESENTES AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O presente recurso comporta parcial conhecimento, tão somente quanto às matérias relativas à prescrição e à inversão do ônus da prova, tendo em vista que as demais questões não estão inseridas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, não sendo passíveis de análise por meio de agravo de instrumento. 2. Tratando-se de ação de indenização decorrente de erro odontológico, o prazo aplicável à espécie é o quinquenal, cuja contagem se inicia da ciência da extensão do dano, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tal como restou decidido na decisão agravada, uma vez que a relação havida entre as partes demonstra claramente a existência de prestação de serviços, conforme dicção do art. 3º, § 2º da legislação consumerista, sendo evidente, quanto aos agravantes, a qualidade de fornecedores dos serviços odontológicos prestados ao autor. 4. Demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo verossímeis as alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica frente aos demandados, deve ser mantida a aplicação da legislação consumerista à espécie, bem como a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada.5. Muito embora tal hipótese não se enquadre no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação da taxatividade no caso específico, diante da inutilidade da análise dessa questão apenas em recurso de apelação. (TJPR 8ª Câm. Cível Inst. n. 0040092-67.2021.8.16.0000 Cascavel Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima Unân. j. 26.10.2021)Portanto, o conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.2.3 MÉRITO RECURSALO inc. VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 dispõe que a inversão do ônus da prova se dá a critério do órgão julgador, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente.A hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica, não pressupõe simples carência econômica, mas, se caracteriza, a rigor, pela fragilidade do consumidor, dotado de atributos sociais, culturais, técnicos e jurídico-processuais, que o põem em posição desfavorável à do fornecedor/prestador de serviços.Desse modo, a produção da prova, além de onerosa ou cara, pode se revelar de difícil realização para o consumidor, uma vez que o prestador dos serviços detém todos os elementos materiais ou mesmo quando este detiver exclusividade ou hegemonia quanto aos conhecimentos técnicos, científicos ou contábeis sobre a cadeia produtiva ou a prestação objeto da controvérsia.De onde se depreende que a hipossuficiência é condição aferível nas relações de consumo em que revele situação de flagrante desequilíbrio ao consumidor, de quem não seria razoável exigir a produção de prova dificultosa quanto à veracidade do fato constitutivo do direito alegado.Assim, é certo que o fornecedor de serviços possui posição de superioridade processual, uma vez que, dada a sua hegemonia, reúne mais e melhores condições para demonstrar que a prestação de seus serviços foi realizada adequadamente.Por consequência, a inversão do ônus da prova é aplicada para que não haja surpresas ao jurisdicionado, que saberá previamente qual o seu ônus e como deverá ser o seu comportamento processual no que tange a produção de provas, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.Entretanto, apesar do Código de Defesa do Consumidor possibilitar a inversão do ônus prova, esta também não pode ocorrer em dissonância com a sistemática processual vigente, razão pela qual deve ser afastada a tese da Agravante de que a decisão judicial objurgada se constitui em prova diabólica.Não se deve perder de vista que cabe ao julgador atentar-se à impossibilidade de a parte produzir prova negativa do fato, caso a caso.Não fosse isso, a atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório de conformidade com as seguintes diretrizes, à propósito:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I recair sobre direito indisponível da parte;II tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.A propósito, este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. (STJ Terceira Turma AgInt no Resp. n. 1.717.781/RO Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze j. 05/06/2018 DJe 15/06/2018).Ademais, como já ressalvado por este Relator, na decisão judicial que apreciou o pedido liminarmente deduzido, in verbis:Em linha com as normas de proteção e defesa do consumidor, cuja objetividade jurídica é o atendimento de suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, interesses econômicos, qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, entende-se, que, o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo inc. I do art. 4º da Lei n. 8.078/80 , é um dos mais importantes princípios a nortearem a aplicação/interpretação da legislação pertinente para a resolução adequada do vertente caso legal.A harmonização dos interesses dos contratantes, o equilíbrio nas relações consumeristas, e a informação acerca de direitos e deveres, por certo, constituem-se em balizamentos legais, que, devem ser compatibilizados com a proteção do consumidor.Consoante dispõe o inc. VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90, entende-se que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, pode ser alcançada mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do órgão julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Bem por isso, observa-se que a opção político-ideológica da área jurídico-legal consumerista seria a integração hermenêutica aparente e suposta anomia , segundo a qual a interpretação/aplicação da norma contratual deve ser sempre mais vantajosa à proteção e à defesa do consumidor princípio da vulnerabilidade , em prol do fornecedor/prestador de serviços.No presente caso legal, após exame do instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade autônoma condominial, acostado nos Autos, pode-se afirmar que a ausência de previsão de penalidade no caso de injustificado descumprimento contratual pela Parte Ré, por si só, evidencia indevida desproporcionalidade a ensejar integração hermenêutica que determine o (re)equilíbrio na vertente relação consumerista.Portanto, no âmbito jurídico-legal consumerista, entende-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, devem ser adotados todos os meios legais e facilitações art. 6º da Lei n. 8.078/90 para que se alcance o (re)equilíbrio da relação contratual.A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido que:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELAS DE URGÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DUPLO PRAZO PARA A ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE (INCS. III E IV DO ART. 6º E ART. 51 DA LEI N. 8.078/90). PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO TERMO CERTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM NO TEMPO AJUSTADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL (PATRIMONIAL) OCORRÊNCIA. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDOS OS JUROS DE OBRA PLEITO CONVERGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Compromisso de compra e venda para a aquisição de imóvel urbano - financiamento habitacional na modalidade do programa Federal Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. A relação jurídica subjacente se situa dentre aquelas classificadas como relações de consumo, uma vez que as Partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Ainda que se trate de relação jurídico-consumerista, e, bem por isso, seja possível a inversão do onus probandi, nos moldes do inc. VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90, o consumidor, in casu a Parte Autora da ação não pode se desonerar de provar os fatos mínimos que justificam a sua causa de pedir. 4. A convicção do Órgão Julgador é formada a partir da análise dos meios de prova, em Direito, admitidos, então, legal e legitimamente carreados aos Autos, segundo o princípio do livre convencimento (motivado). 5. [...] 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que há prejuízo do comprador decorrente do atraso na entrega de bem imóvel, pelo que, é devida indenização fundada em lucros cessantes. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável (STJ - 3ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.202.506/RJ - Rel.: Min. Sidnei Beneti - j. 07.02.2012 - DJe 24.02.2012). 7. [...] Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. 12. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. n. 0009775-40.2018.8.16.0017 Maringá Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff Unân. j. 01.03.2021)Em análise aos Autos, tem-se que a Parte Autora/Agravado ingressou com ação declaratória de resolução contratual cumulada com restituição de quantias pagas e perdas e danos, em razão de atraso na entrega do bem imóvel comercializado, em desacordo com o contrato.Deste modo, percebe-se que, em se tratando o consumidor, de simples pessoa física e a empresa fornecedora, ora Agravante, de empresa atuante no ramo de comercialização de empreendimentos, sendo, consequentemente, especialista nesta área, há hipossuficiência daquele na presente relação, em razão tanto de condições técnicas quanto econômicas e financeiras, impondo de pronto a referida inversão do ônus probatório.No presente caso concreto, se está a analisar a hipossuficiência não de modo presumido, mas de acordo com o caso legal, levando-se em conta a hipossuficiência técnica e informacional do Agravado frente a empresa Agravante, a qual comercializa, como já dito, empreendimento imobiliário, além do contrato sub judice ter sido elaborado apenas pela Agravante, de forma unilateral, o que, via de consequência, lhe coloca em posição de superioridade e detentora das informações necessárias para o deslinde do feito.Neste sentido já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI MUNICIPAL Nº 6.766/79. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 11ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0040215-36.2019.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Mario Nini Azzolini Unân. j. 21.10.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MANTENDO A REGRA DA INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANDI DISPOSTO NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO QUE COMPORTA PROVIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVANTES QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSUBSTANCIADA NA DISPARIDADE TÉCNICA EXISTENTE ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR PARA ANALISAR, AVERIGUAR E COMPROVAR DETERMINADO FATO RELEVANTE PARA O PROCESSO. AGRAVANTES QUE OBJETIVA A COMPROVAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. PROVA DOS VÍCIOS E DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO QUE PODEM SER FACILMENTE PRODUZIDAS PELAS AGRAVADAS, MEDIANTE DOCUMENTOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA QUE POSSIBILITEM CONSTATAR A PRESENÇA OU NÃO DE EVENTUAIS DEFEITOS COMO RACHADURAS, DESNÍVEIS, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DEFEITUOSAS, VAZAMENTOS, METRAGEM A MENOR, ETC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO GERA ÔNUS EXCESSIVO OU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO PELAS AGRAVADAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Inst. n. 0036288-28.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º (Segundo) Grau Angela Maria Machado Costa Unân. j. 01.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 7ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0000962-70.2021.8.16.0000 Cascavel Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Unân. j. 25.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO PARA ENTREGA DOS IMÓVEIS. CONTRATO QUE PREVIA O PRAZO DE 720 DIAS PARA O INICIO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA QUE O PRAZO PASSARIA A FLUIR APENAS APÓS A CONCESSÃO DE ALVARÁ PELO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS, E INDEFERIMENTO DE ALVARÁ PELO MUNICÍPIO QUE SE DEU POR CULPA DA LOTEADORA. CONTRATO FIRMADO EM 2015. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A PERMANECER NA RELAÇÃO CONTRATUAL, QUANDO NÃO HÁ SINAL DE QUE OBRAS DE INFRAESTRUTURA IRÃO SE INICIAR. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SE DAR COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85 § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 7ª Câm. Cível Apel. n. 0002428-90.2019.8.16.0058 Campo Mourão Rel.: Des. D'Artagnan Serpa Sa Unân. j. 05.03.2021)Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se a determinação judicial originária, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas. Curitiba (PR), XX de XXXX de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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