SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041023-70.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO HOSTILIZADA DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. N. 8.078/90. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO VERGASTADA REFORMADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), basta a existência de verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que deverá ser examinado em cada caso concreto.3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ – 3ª Turma – AgInt no Resp n. 1.717.781/RO – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 05/06/2018 – DJe 15/06/2018).4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.