SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041036-69.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 06 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 06 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POPULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO REMANESCENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. DINHEIRO DECLARADO PELO EXEQUENTE ORIGINÁRIO PARA FINS DE IRPF DO EXERCÍCIO ANTERIOR À MORTE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA DOCUMENTO PÚBLICO QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. a) No caso, pretende o Município de Londrina: (i) o reconhecimento de fraude à execução (alienação de imóvel pelo Executado originário); e (ii) o afastamento do Inventário negativo extrajudicial apresentado pelos herdeiros do Executado, por indícios de adiantamento de herança (ausência de partilha de dinheiro em espécie indicado na última declaração de IRPF feita antes da morte do Devedor). b) O recurso não merece conhecimento em relação ao primeiro pedido, sob pena de supressão de Instância, porque não foi objeto da decisão agravada. c) Quanto à parte conhecida, é certo que o Inventário negativo, embora não tenha previsão legal, é admitido na praxe forense para comprovar a inexistência de bens do “de cujus” a partilhar e, pois, a saldar as dívidas deixadas pelo falecido. d) Como foi demonstrado que o Inventário negativo se deu por Escritura Pública, tal documento faz prova suficiente dos fatos nele contidos até que sobrevenha eventual invalidação em Ação própria, na qual se apure, for caso, fraude a credores. e) Porém, a parte conhecida do recurso não merece provimento, pois, além de não existir discussão autônoma sobre a validade da Escritura Pública, nada ampara a alegação de indevido adiantamento de herança (dinheiro em espécie declarado pelo Executado originário para IRPF no exercício 2002) em favor dos herdeiros, considerando que o declarante faleceu em julho de 2003. f) Embora, a rigor, o Inventário negativo implique ilegitimidade passiva dos herdeiros (impedindo a satisfação do crédito), pende de análise, na origem, a referida alegação de fraude à execução por suposta alienação de imóvel pelo Executado originário. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.