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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 26/01/1998, LUIZ ANTÔNIO PEREIRA MARQUES, PAULO ALÍPIO DE CAMPOS SILVEIRA, LUIZ CARLOS FREITAS e WALTER COSTA BARROSO (todos eleitores no MUNICÍPIO DE LONDRINA) ajuizaram “AÇÃO POPULAR” em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA e dos Vereadores ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, CÉLIO GUERGOLETO, JACI CÉZAR DE AGUIAR, RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA, CARLOS ALBERTO GARCIA, DEOLINO BASSETO, EDISON SIENA, JAMILHATTI, JOÃO MENDONÇA DA SILVA, JORGE CHIROMATZO, JOSÉ MARIA MAKIOLKE, JULIO MESSIAS BISPO, LYGIA LUMINA PUPATTO e MOYSES LEONIDAS DE OLIVEIRA (autos nº 0009283-58.1998.8.16.0014, mov. 1.1), pugnando pela: a) declaração de nulidade do Ato da Mesa nº 16/1996, da CÂMARA DE VEREADORES DE LONDRINA, que ilegalmente concedeu o pagamento de remuneração extra aos Vereadores no mês de dezembro de 2016, acrescida de verba de representação ao Presidente da Casa; e b) condenação dos Réus à restituição dos valores recebidos (R$ 4.500,00 para os Vereadores e R$ 6.307,31 para o Presidente da Casa Legislativa Municipal, o Réu CÉLIO GUERGOLETO). 2) A sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 1.4), a fim de: a) declarar a nulidade do ato impugnado; b) condenar os Réus à restituição dos valores indevidamente recebidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 6% ao ano, contados do recebimento até a restituição; c) condenar solidariamente os Réus componentes da Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA (CÉLIO GUERGOLETO, JAMIL HATTI, JÚLIO MESSIAS BISPO, MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA e DEOLINO BASSETO) ao pagamento de valores eventualmente não restituídos pelos demais Réus; e d) condenar os Réus ao pagamento, “pro rata”, de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. 3) Interpostos Apelos (mov. 1.6 e 1.7), a sentença foi mantida por este Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 28/06/2000 (mov. 1.19). O trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2001 (mov. 1.29). 4) Instaurada a Execução (mov. 1.31 e mov. 1.45), importa relatar que: a) em 18/08/2009, houve expedição de mandado de avaliação e intimação em relação ao imóvel penhorado (matrícula nº 20.557, do 3º CRI de Londrina), relativo ao ESPÓLIO DE EDISON SIENA (mov. 1.68 e 1.76); b) em 30/04/2013, o Juízo “a quo” determinou que o Executado EDISON SIENA, falecido, fosse sucedido por seus herdeiros, FÁBIA REGINA SIENA ZANON, RONALDO DEBER SIENA, DALVA APARECIDA SIENA e ROBERTO DIAS SIENA (mov. 1.139); c) o feito foi julgado extinto em relação aos Executados LYGIA LUMINA PUPATTO, CARLOS ALBERTO GARCIA e CARLOS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA, por terem quitado o valor do débito (mov. 1.176 e mov. 1.178); e d) foi determinado o prosseguimento de Cumprimentos de Sentença individuais, diante da quantidade de Executados (mov. 1.178, fls. 05/10). 5) Em 27/03/2018, os Exequentes MUNICÍPIO DE LONDRINA, PAULO ALÍPIO CAMPOS SILVEIRA, LUIZ CARLOS FREITAS, LUIZ ANTONIO PEREIRA MARQUES e WALTER COSTA BARROSO moveram Cumprimento de Sentença individual em face de DALVA APARECIDA SIENA, FÁBIA REGINA SIENA, RONALDO DEBER SIENA e ROBERTO DIAS SIENA (autos nº 0019643-51.2018.8.16.0014, mov. 1.1), do qual se extrai que: a) o MUNICÍPIO DE LONDRINA busca o ressarcimento dos danos ao erário municipal; e b) os Autores Populares visam o pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 168.1). 6) Também importa relatar que o Juízo “a quo”: a) rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos Executados (mov. 18.1) e, pois, afastou a ocorrência de prescrição, cf. decisão proferida em 26/07/2018 (mov. 39.1); b) determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 20.557, do 3º CRI de Londrina, ao argumento de que fora comprovadamente vendido por EDISON SIENA em 1992, antes mesmo do ajuizamento da Ação Popular (1998), motivo pelo qual não houve fraude à execução, cf. decisão de 29/11/2018 (mov. 102.1); e c) deferiu suspensões do processo, respectivamente, por um ano e três meses, cf. decisões de 28/05/2019 (mov. 200.1) e 16/06/2020 (mov. 219.1). 7) O MUNICÍPIO DE LONDRINA pediu o afastamento do Inventário negativo apresentado pelos Executados, a penhora do imóvel de matrícula nº 20.595, do 2º CRI de Londrina, a decretação de indisponibilidade de bens da Executada DALVA APARECIDA SIENA e o reconhecimento da solidariedade dos sucessores de EDISON SIENA (mov. 341.1), alegando que: a) tal imóvel está em nome do falecido EDISON VIENA; b) foram constatadas vendas de inúmeros imóveis de propriedade de EDISON VIENA em data próxima ao trânsito em julgado da Ação Popular “a OSCAR HERBERT PONCE DE LEON AYLAS, que por sua vez alienou a terceiros. No entanto, resta evidente o vínculo existente com o Sr. Oscar, na medida em que este foi representado em diversas alienações por sua procuradora Sra. DALVA APARECIDA SIENA, filhado de cujus, conforme se vê das matrículas de seq. 320.4, 320.6, 320.10, 320.11, entre outras, em nítida fraude à execução” (f. 01). 8) O Juízo “a quo” determinou, cautelarmente (mov. 351.1), a averbação de indisponibilidade dos imóveis de matrículas: a) nº 20.595 (2º CRI), porque constatada a propriedade do falecido EDISON SIENA e, pois, infirmada a veracidade do Inventário negativo apresentado pelos Executados; e b) nº 34.237 (3º CRI), pois “decorrente da subdivisão da chácara A-2, desmembrado do lote A, do quinhão n. 130, da Fazenda Três Bocas – matrícula mãe n. 3.900). Com efeito, o imóvel de matrícula mãe n. 3.900 foi alienado pelo falecido executado (Edson Siena) à pessoa de Oscar Herbert Ponce de Leon Aylas, no dia 26.1.2001 (seq. 320.21 – p. 13), vale dizer, após a sua citação. Em momento posterior, na data de 28.5.2007, o imóvel de matrícula n. 34.237 (decorrente da subdivisão) foi adquirido pela pessoa de Dalva Aparecida Siena (filha do falecido executado). Assim, ao menos aparentemente, parece ter havido conluio fraudulento entre Oscar Herbert Ponce de Leon Aylas e Dalva Aparecida Siena” (f. 01). 9) Os Executados pleitearam o levantamento da indisponibilidade (mov. 377.1 e 418.1), alegando que: a) o nº 20.595 se refere apenas à transcrição de transferência do imóvel e não à matrícula do terreno, cujo nº correto é 21.704 e se encontra no 3º CRI de Londrina, que, “a partir de 1969, passou a receber as certidões do então Distrito de Tamarana” (mov. 418.1, f. 01), tendo tal imóvel sido vendido à terceira IRACI APARECIDA ADONIS em 27/04/1972; e b) não houve fraude à execução quanto ao bem de matrícula nº 34.237, do 3º CRI de Londrina, pois: (i) “Oscar Herbert Ponce de Leon Aylas era médico plantonista no Hospital de Tamarana e Dalva, por sua vez, diretora. Ambos tinham certo contato e confiança mútua” (mov. 377.1, f. 03); (ii) “Oscar adquiriu imóvel de Edison Siena em 2001 e o subdividiu em lotes para a venda. Por não residir em Tamarana, nomeou Dalva como procuradora para ajudar nas transferências e trâmites de cartórios das vendas” (f. 03); e (iii) “Em 2007, Dalva renunciou à procuração e adquiriu um desses lotes (matrícula n. 34.237 (seq. 320.18 - lote de terras n. A2H, decorrente da subdivisão da chácara A-2, desmembrado do lote A, do quinhão n. 130, da Fazenda Três Bocas – matrícula mãe n. 3.900)” (f. 03). 10) O MUNICÍPIO DE LONDRINA, no mov. 431.1, reiterou os pedidos de mov. 341.1 e requereu, também, o reconhecimento da responsabilidade solidária pelo dano, ao argumento de que os herdeiros, em conluio, não declararam numerário no Inventário – referente à declaração de IRPF do exercício 2002, indicando a existência de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no domicílio do declarante EDISON SIENA (mov. 375.2). 11) O Juízo “a quo”, na decisão de mov. 434.1, indeferiu os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA nos mov. 341.1 e 431.1, bem como determinou o levantamento da indisponibilidade dos imóveis, por entender que: a) em relação ao bem de matrícula nº 21.704, “muitos anos antes do ajuizamento da ação popular (em 1971, para ser mais exato) o imóvel em questão já pertencia à Senhora Iraci Aparecida Adonis, que o alienou a Oswaldo Mainardi e a José Osnir Mainardi em 1992. Outras transmissões ocorreram a partir de então, sendo que atualmente o lote se acha registrado em nome Rosane Patrocinia Ribeiro” (f. 01), não havendo fraude à execução; e b) é inconsistente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária dos herdeiros, porquanto “não há nos autos nenhum elemento de prova, indiciário que seja, que nos autorize a supor que os R$ 150.000,00 mantidos “em domicílio”, constante da declaração de rendas do ano calendário de 2002, tenham sido transferidos com a morte de Edison Siena a seus herdeiros. Note-se, a propósito, que o de cujus faleceu em 3.7.2003, não se podendo presumir que esse dinheiro foi conservado intacto até a sua morte” (f. 01). 12) Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs o presente Agravo de Instrumento (autos nº 0041036-69.2021.8.16.0000, mov. 1.1), argumentando que: a) quanto ao montante declarado para fins de IRPF: (i) incumbia aos Agravados “explicar e demonstrar onde o valor em espécie foi parar, tornando-se uma prova diabólica o entendimento contrário (excessivo e impossível ônus probatório para o ente municipal” (f. 03) e, como não o fizeram, devem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento do valor em Execução; e (ii) “se sabem explicar sobre operações imobiliárias que ocorreram há cerca de 20 anos para justifica-las” (f. 03), não podem alegar desconhecimento sobre milhares de reais em espécie declarados pelo falecido; e b) quanto à fraude à Execução pela alienação do imóvel de matrícula nº 34.237, a Agravada DALVA deve responder com seu patrimônio pela dívida integral, “diante da impossibilidade de se estabelecer o limite da herança em relação a ela” (f. 04). Pleiteou, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de “declarar responsabilidade da meeira e herdeiros em razão do não arrolamento do montante em inventário e partilha extrajudicial, bem como a fraude à execução da matrícula 34.237” (f. 04). 13) Contrarrazões no mov. 38.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do conhecimento, em parte, do recurso: O recurso não merece conhecimento no que se refere à fraude à execução por alienação do imóvel de matrícula nº 34.237, do 3º CRI de Londrina. Isso porque esse pedido não foi objeto da decisão agravada, que se limitou a examinar as alegações de afastamento do Inventário negativo e reconhecimento de fraude à execução quanto ao bem de matrícula nº 21.704. Assim, analisar o pleito, neste momento processual, implicaria inadmissível supressão de Instância. Quanto ao pedido remanescente, relativo ao Inventário negativo, o recurso é cabível (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC). b) Das razões recursais: De início, é certo que o Inventário negativo, embora não tenha previsão legal, é admitido na praxe forense para comprovar a inexistência de bens do “de cujus” a partilhar. Uma hipótese de aplicação de tal instituto ocorre quando os sucessores têm interesse “na comprovação de que não deixou o falecido com que atender aos seus credores, o que é da maior relevância no plano das responsabilidades, uma vez que o herdeiro somente responde intra vires hereditatis[1]”, isto é, nos limites da herança (artigo 1.792 do Código Civil). Foi exatamente o que fizeram os Executados na Ação originária, herdeiros de EDISON SIENA, na via extrajudicial (por Escritura Pública), para demonstrar a inexistência de patrimônio a inventariar e, pois, saldar as dívidas do “de cujus”. É certo que, por se tratar de instrumento público, faz prova suficiente dos fatos nele contidos até que sobrevenha eventual invalidação em Ação própria, na qual se apure, for caso, fraude a credores. Assim, a rigor, a existência do Inventário negativo implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, cf. já decidido por este Tribunal em casos análogos (p. ex.: TJPR - 15ª C.Cível – AI 0028479-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.09.2020). Essas considerações são importantes pois, no caso, pleiteia o MUNICÍPIO Exequente, ora Agravante, o afastamento do Inventário negativo apresentado pelos atuais Executados e a responsabilização solidária pela não inclusão, no Inventário, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) declarados por EDISON para fins de IRPF no exercício anterior a seu falecimento. Ocorre que não existe qualquer prova de discussão judicial autônoma sobre eventual fraude, meio esse apto a questionar a validade da Escritura Pública de Inventário negativo. Ainda que assim não fosse, nada ampara a alegação do Exequente de que houve indevido adiantamento de herança (dinheiro em espécie declarado por EDISON para IRPF no exercício 2002) em favor dos Agravados, considerando que o declarante faleceu em julho de 2003. Em outras palavras, como bem indicado pelo Juízo “a quo” (mov. 434.1, f. 01): “não há nos autos nenhum elemento de prova, indiciário que seja, que nos autorize a supor que os R$ 150.000,00 mantidos “em domicílio”, constante da declaração de rendas do ano calendário de 2002, tenham sido transferidos com a morte de Edison Siena a seus herdeiros. Note-se, a propósito, que o de cujus faleceu em 3.7.2003, não se podendo presumir que esse dinheiro foi conservado intacto até a sua morte” (sem destaques no original). Outrossim, é descabida a pretensão de responsabilização solidária dos herdeiros pela quantia declarada em 2002, motivo por que a decisão agravada merece mantida. Por derradeiro, embora, a rigor, a conclusão lógica seja a ilegitimidade passiva dos herdeiros (o que impede, portanto, a satisfação do crédito da Fazenda Pública), pende de análise, na origem, a alegação de fraude à execução relativa ao imóvel de matrícula nº 34.237, do 3º CRI de Londrina. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja conhecido em parte o Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA e, na parte conhecida, seja negado provimento ao recurso. Por fim, é desnecessária ciência ou vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO (artigo 178, parágrafo único, do CPC). A insurgência recursal não atinge o interesse público ou social. Nem a presença da Fazenda atrai a intervenção.
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