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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 32.1, proferida em 08.03.2021, nos autos nº 0005106-51.2020.8.16.0088, de execução fiscal, que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva contida no expediente de exceção de pré-executividade. In verbis: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Guaratuba em face de Eliane Monica de Azevedo Ribeiro Slaviero e outro para cobrança de IPTU.Pela petição de mov. 12.1 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima para compor o polo passivo desta execução, vez que nos autos de Obrigação de Fazer nº 0006007-87.2018.8.16.0088, proposta pela Excipiente o segundo executado, atual possuidor, para que este tomasse as medidas necessárias perante o Ofício de Registro de Imóveis no tocante à transferência do bem, haja vista que no ano de 2002 firmou contrato de compra e venda, sendo que a tradição do bem foi realizada entre os contratantes, no entanto até a presente data a transferência de propriedade do imóvel na matrícula do bem.O Município manifestou-se no mov. 27.1, pugnando pela rejeição da exceção oposta.É o relatório.Decido.A exceção não procede.A responsabilidade pelo pagamento dos tributos é do proprietário constante na matrícula do imóvel.É o que diz o artigo 34, do CTN:“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.O simples compromisso de compra e venda ou a escritura não registrada não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, o que somente ocorre quando da averbação do cumprimento do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.Enquanto não houver aludido registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.É o que diz o artigo 1245, § 1º, do Código Civil:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Portanto, o contrato de compromisso de compra e venda não é capaz de afastar a sua qualidade de proprietário do bem imóvel objeto da CDA em execução fiscal, pois, para que isso fosse possível, deveria ter providenciado o registro da mesma perante o Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO QUE SE TRANSFERE COM O REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE POSTERIOR AO FATO GERADOR. ART. 123, CTN. ART. 1245, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO ENTRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO E OS ATUAIS. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CONTRIBUINTE DO IPTU TANTO PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COMO O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. 2. ART. 123, DO CTN – SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO, AS CONVENÇÕES PARTICULARES, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA MODIFICAR A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRESPONDENTES. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1428163-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 17.11.2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRENCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SOMENTE SE PERFECTIBILIZA QUANDO DA AVERBAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA PELO IMÓVEL OBJETO DO IPTU.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI – 1299440-2- Rel. Fábio André Santos Muniz - J. 22/01/2016).Por fim, muito embora os contratantes tenham firmado acordo sobre as obrigações incidentes sobre o imóvel, destaco que as convenções particulares não podem ser opostas ao fisco, na forma do artigo 123 do CTN.Assim, rejeito a exceção oposta.Intimem-se.Havendo notícia do parcelamento, intime-se o Município para que se manifeste sobre o adimplemento do acordo, em 30 (trinta) dias”. Inconformada, a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), assevera que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Defende sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária, eis que o imóvel sobre o qual recai o IPTU foi objeto de contrato de compra e venda, firmado em 08.10.2002, com o agravado e possuidor com animus domini, Daniel Francisco Vailante, o qual deixou de realizar a transferência imobiliária do bem.Aduz que buscou entrar em contato com o Sr. Daniel, porém, as tentativas restaram infrutíferas, ensejando a distribuição da ação de obrigação de fazer nº 0006007-87.2018.8.16.0088, na qual houve o compromisso de regularização do negócio, que restou descumprido.Argumenta que o crédito se encontra prescrito, tratando-se de área invadida, motivo pelo qual deve ser declarado inexigível.Insta pela tutela de urgência (art. 300 do CPC), diante da probabilidade do direito, caracterizada pela prova robusta da venda do imóvel antes do lançamento do débito e o perigo de dano, frente eventual determinação de atos constritivos nos autos.Almeja o provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja declarada sua ilegitimidade passiva ad causam e, de consequência, pugna pela extinção da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.Em cognição vestibular (mov. 8.1), ordenou-se o processamento do agravo de instrumento em ambos os efeitos. As contrarrazões estão inseridas no mov. 15.1. A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer (mov. 18.1), informou a realização de acordo de parcelamento da dívida.Ao mov. 21.1, a agravante foi intimada para esclarecer sobre o parcelamento informado, sobrevindo petição aos movs. 24.1 e 24.2, ponderando que, possivelmente, o parcelamento foi realizado pelo comprador do imóvel.Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da manutenção, ou não, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a executada ambiciona a declaração de sua ilegitimidade passiva.Da análise dos autos, nota-se que a fazenda pública ajuizou, em 19.11.2020, ação de execução fiscal em desfavor de Eliane Monica de Azevedo Ribeiro Slaviero, sobre a obrigação tributária decorrente de créditos de IPTU alusivos aos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$ 1.272,41 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos).Em 23.11.2020, ordenou-se a citação da devedora; em 02.12.2020, a carta AR foi recebida por Luciano F. Rosa; em 09.12.2020, a executada compareceu aos autos ofertando a penhora o imóvel registrado sob o nº 59.673, lote 13, quadra 293, de Guaratuba; em 10.12.2020, apresentou exceção de pré-executividade arguindo sua ilegitimidade para responder pelos débitos tributários; em 27.04.2021, o município pugnou pela suspensão do processo, tendo em vista a realização de acordo de parcelamento; em 22.06.2021, a exceção de pré-executividade foi rejeitada.Pois bem.Primeiramente, não vinga a tese de prescrição do crédito tributário relativos aos exercícios de 2016 e 2017, eis que a ação foi ajuizada em novembro de 2020, ocorrendo o comparecimento espontâneo da executada em dezembro do mesmo ano, ou seja, dentro do prazo de cinco anos estabelecido no art. 174 do CTN.No que tange à alegação de que a área tributada se encontra invadida, a excipiente/agravante não foi capaz de comprovar tal argumento nos autos, nos moldes do art. 333, II do CPC. O direito não se faz com mero discurso de palavras.Em relação à ilegitimidade defendida pela recorrente, é cediço que o art. 34 do Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel.Na hipótese dos autos, quando da ocorrência do fator gerador dos impostos em questão, fez com que o município ingressasse com execução fiscal em desfavor da então proprietária constante na matrícula do imóvel.Em que pese a agravante afirmar não ser mais a proprietária e possuidora do bem, eis que a venda se deu por uma relação de confiança com o atual possuidor, deixou de realizar o ato formal de transferência do imóvel.Para ser oponível a substituição tributária ao novo proprietário, deve haver registro na matrícula do imóvel junto ao serviço registral competente, consoante o art. 1.245 do Código Civil. Atente-se: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis:§1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Acrescenta-se ainda, que o art. 23 do CTN estatui que “salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações correspondentes”.Portanto, enquanto a escritura pública não for objeto de registro junto ao serviço de registro de imóveis, a devedora (ora, promitente vendedora) continua a ser considerada como dona perante a administração tributária, eis que não lhe foi informada a transferência da titularidade do bem.O norte é apontado em decisões colegiadas desta câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTANDO O ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO ESCORREITA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR QUE SÃO, AMBOS, CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. ART. 34 CTN E 1.245, § 1º, DO CC. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0067030-36.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.04.2021) – grifos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO O EXECUTADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVANTE QUE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE A EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO NÃO REGISTRADO. ART. 34 CTN E 1.245, § 1º, DO CC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO COM O ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM CONTA CORRENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. NOMEAÇÃO DO IMÓVEL À PENHORA QUE OFENDE A ORDEM DO ART. 11, DA LEF.DECISÃO MANTIDA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0053244-56.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.02.2020) – grifos. O Superior Tribunal de Justiça concluiu, em recurso especial representativo da controvérsia, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73 (REsp nº 1.110.551/SP), que a fazenda pública possui a faculdade de exigir o pagamento do IPTU do promitente comprador, ou, do promitente vendedor do imóvel. Veja-se: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP nº 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. ‘Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação’ (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) – grifos. Aliás, em relação ao parcelamento firmado pelo possuidor, bem como o fato deste constar no sistema/cadastro imobiliário como responsável pelo imóvel tributado, não afasta a legitimidade passiva da excipiente/executada, já que os créditos tributários em execução podem ser exigidos tanto do proprietário, quanto do possuidor a qualquer título, conforme expressa previsão do art. 34 do CTN.Ressalta-se, ainda, que a alteração do devedor implicaria na substituição da certidão de dívida ativa; entretanto, pelo que reza na súmula nº 392 do STJ, após o ajuizamento da execução fiscal não se permite a alteração do polo passivo.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
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