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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIANE DANIEL LOPES, em face da decisão de indeferimento da tutela de urgência, que tinha por escopo a retirada do nome da autora da inscrição do Serasa, nos autos de declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, sob nº 0012475-32.2021.8.16.0001. Irresignada a autora interpôs o presente recurso. Asseverou que, não obstante o entendimento do r. Juízo, se faz presente o perigo de dano. Alegou que o cancelamento da inscrição favorece o acesso ao crédito, e porque a outra inscrição é igualmente indevida e está sendo impugnada em demanda própria. Afirma a presença dos requisitos para suspensão da restrição referente ao débito objeto da demanda, liminarmente pelo Relator, com final provimento do recurso.Recebido o recurso, indeferida a liminar (mov. 6.1-TJ). Contraminuta pelo não provimento do recurso (mov. 13.1-TJ).É o relato que interessa.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No entanto não comporta, no mérito, provimento, ao menos na presente fase do processo. Alegando a presença dos requisitos legais, pretende a agravante a suspensão imediata de um apontamento realizado pela agravada. De início, calha a doutrina:“Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.12 E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (NCPC, art. 300).Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.”[1]Com efeito, nos presentes autos a autora impugna débito de 10/02/2017, no valor de R$ 259,87, descrito no extrato do Serasa como “SENFFNET”, que se trata de financeira de crédito que abarca grande rede de fornecedores.Ainda, no mesmo extrato, é possível ver que há um protesto, além de outras diversas outras inscrições, dentre as quais aduz a autora que somente mais uma seria ilegítima, nada arguindo sobre a legitimidade das demais. A agravada, a seu turno, refuta as alegações e traz elementos ofertados igualmente em sede de instrução em primeiro grau.Tudo assim a evidenciar que a matéria de fato é demasiado controvertida, bem como não estão presentes os requisitos do art. 300 em prol da autora. O risco da demora não se verifica em virtude das diversas inscrições já havidas, bem como as datas de tais cadastros, de 2016 a 2019 (mov. 1.17 – 1º grau). Assim infere-se que a autora possui 5 (cinco) pendências “pefin”, num total somado de R$ 2.497, 56, dentre as quais se encontra o apontamento realizado pela agravada, em R$ 259,87; bem como ainda um protesto, no importe de R$ 679,00.Todas as inscrições mencionam um numero contratual, assim como a ora impugnada. Pelo que, diante de tal contexto, não há verossimilhança bastante acerca do direito pela agravante invocado. Tampouco risco de dano, haja vista que os valores apontados permaneceriam substancialmente, mesmo que se pudesse dar por indevido desde logo o débito objeto de controvérsia no processo em exame, o que, contudo, também não ocorre. Assim, a probabilidade do direito invocado não está à suficiência preenchida, porquanto para além da controvérsia instaurada, as diversas inscrições retiram a verossimilhança nesta fase, mesmo que futuramente possam vir a ser declaradas por indevidas. Neste tocante, saliente-se a ausência de notícia de impugnação de todos os apontamentos havidos em nome da agravante. No mesmo sentido, ademais, a jurisprudência desta Corte em casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CREDIÁRIO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PARA FINS DE DETERMINAR À SUSPENSÃO OU RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO/NEGATIVO DE CRÉDITO PELA FINANCEIRA – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO MÍNIMO NOS AUTOS, QUANDO DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO D. JUÍZO ORIGINÁRIO, PARA FINS DE CONSTATAR A VEROSSIMILHANÇA ALEGADA SOBRE A REGULARIDADE E ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO – NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO – EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE COMUNICA A INSCRIÇÃO PELO SALDO DA DÍVIDA, REFERENTE A ÚLTIMA PARCELA- NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO PARA SE ANALISAR COM ACUIDADE A QUESTÃO – REALIZAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO OU PREMATURO – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC, NA OCASIÃO – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0040867-82.2021.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SIRVAM DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. RÉU QUE ADUZ SER CESSIONÁRIO DO CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não restaram preenchidos no presente caso. 2. A existência ou não de relação jurídica havida entre as partes deverá ser aferida durante a instrução processual, momento em que as provas coligidas formarão o convencimento do julgador, e não nesta fase em que o juízo é de cognição sumária, pois é necessário verificar se de fato houve contratação originária válida, inadimplemento e cessão regular do crédito ao demandado a fim de justificar a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. 3. Existência de outras quatro anotações efetuadas por instituições distintas, sendo que o nome da agravante continuaria negativado mesmo se houvesse a baixa imediata do registro feito pelo agravado.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0045210-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCPC). TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EFETUADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO QUESTIONADA EXTRAJUDICIALMENTE PERANTE A RÉ. REQUISITO DO PERIGO DE DANO NÃO ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES NÃO IMPUGNADAS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0048577-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AUTORA/AGRAVANTE.1. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0041273-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.11.2021) Assim, de ser mantida a decisão agravada, porque ausentes em favor da autora os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. III – VOTO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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