Ementa
aGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. liminar de despejo indeferida. requisitos do artigo 59, §1º da lei 8.245/91 atendidos. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. VALOR INADIMPLIDO DOS ALUGUERES QUE ULTRAPASSA A QUANTIA CAUCIONADA.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. IMÓVEL LOCADO OFERTADO COMO GARANTIA PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PANDEMIA DA COVID 19. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI 14.010/20. ADPF Nº 828 QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 6 MESES, DA ORDEM DE DESPEJO QUANDO SE TRATAR DE LOCATÁRIOS VULNERÁVEIS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a disposição expressa do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, a concessão de liminar de desocupação fundada na inadimplência do locatário depende da (i) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e (ii) que o contrato seja desprovido de garantia, seja porque não foi contratada ou porque houve extinção ou pedido de exoneração desta. 2. No caso dos autos, restou demonstrado o inadimplemento contratual, conforme notificação do condomínio de mov. 1.3 e e-mail encaminhado ao locatário de mov. 1.6.3. Com relação a existência de garantia, vê-se que o contrato estipulou, na cláusula 17ª, caução em dinheiro, no valor de R$ 2.700,00. Entretanto, o valor da dívida apontada na inicial (R$ 5.125,97) supera em muito o valor da caução prestada. Assim se o débito locatício supera o valor caucionado, tal situação implica no exaurimento da garantia, a qual reputa-se já extinta.4. No que concerne ao requisito da prestação de caução, é viável o aceite da oferta do próprio bem objeto da relação locatícia como garantia para fins de deferir a pretensão liminar de despejo, em substituição à caução do correspondente a três alugueres.5. Com relação à vedação do despejo pela crise de ordem sanitária e econômico-financeira, causada pela pandemia da COVID-19, tem-se que a lei 14.010/20, em seu artigo 9, previu a impossibilidade de concessão da liminar de despejo de imóvel urbano que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245 até 30 de outubro de 2020. Contudo, além de se vislumbrar o transcurso do prazo indicado no artigo supracitado, tem-se que o contrato de locação trazido no mov. 1.2 foi firmado em 10.01.2021, conforme cláusula aditiva de retificação, com prazo de 36 meses, e término previsto para 22.12.2023.
Assim, tanto o contrato quanto o inadimplemento são posteriores à data estipulada pela lei.6. Por fim, tampouco se aplica ao caso a decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n. 828, em que se determinou a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da referida decisão (junho de 2021), de ordens de despejo lastreadas no art. 59, §1º, da lei de locações, quando se tratar de locatários vulneráveis de imóveis residenciais, o que não restou demonstrado no caso em tela.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041067-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.10.2021)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001561-35.2023.8.16.0195 Recurso Inominado Cível n° 0001561-35.2023.8.16.0195 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) Recorrente(s): TIM S/A Recorrido(s): Alexia Negrello Bandeira Relator: Nestario da Silva Queiroz RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. LIGAÇÕES EXCESSIVAS OFERTANDO SERVIÇOS À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). PRÁTICA ABUSIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecidoe parcialmente provido. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, na ação proposta por ALEXIA NEGRELLO BANDEIRA em desfavor da Empresa TIM S.A., para o fim de condenar a ré no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como na obrigação de não fazer, consistente em, no prazo de 05 (cinco) dias, abster-se de efetuar ligações na linha móvel de número (41) 99122-1997, de titularidade da autora, retirar o referido número de sua base de dados e cessar o envio de ofertas com produtos e/ou serviços, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada novo descumprimento, limitada ao número de 10 (dez) aplicações. Em sede recursal, a ré sustenta, em síntese, que os números que efetuaram as ligações não pertencem à operadora de telefonia. Afirma, ainda, que outras empresas estão se passando pela operadora TIM e ofertando o serviço “Ultrafibra”, com a finalidade de captar os dados dos clientes, de modo que não cometeu qualquer ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Inicialmente, cumpre lembrar que o caso em exame se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência da consumidora, hipótese vertente. In casu, a autora sustenta que recebeu ligações excessivas de telemarketing da ré, lhe oferecendo o plano “Tim Ultrafibra”, sendo que, mesmo tendo demonstrado o desinteresse na contratação, as ligações não cessaram. Da detida análise dos autos, observa-se que a autora comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), tendo colacionado nos autos vídeos e prints de tela referentes as chamadas recebidas em seu celular (movs. 1.8/1.11), cujas provas demonstram o excessivo número de ligações direcionadas à consumidora. Ademais, nota-se que a autora tentou solucionar a questão administrativamente, por meio de reclamação junto ao PROCON/PR, porém, mesmo com o registro do seu número no “bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing” (movs. 1.4 e 1.5), as ligações se mantiveram. Por outro lado, incumbia à ré demonstrar que não realizou as ligações indicadas pela autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, contudo, não o fez, limitando-se a afirmar, apenas, que os números não pertenciam à operadora de telefonia. Vale ressaltar que os prints de tela anexados em sede de contestação estão ilegíveis, de modo que, por si só, não são aptos a corroborar com a tese de que as ligações recebidas pela autora foram realizadas por outras empresas que estariam se passando pela operadora TIM, com o objetivo de coletar os dados dos clientes. Ademais, constata-se que a tese de que a ré ingressou com ações em face das empresas que estariam agindo em nome da operadora sem autorização, não comporta análise, uma vez que esta somente foi arguida em sede recursal, configurando verdadeira inovação recursal. Veja-se que as liminares determinando que as empresas não entrassem mais em contato com os clientes da recorrente foram deferidas em julho/2023 (movs. 58.3/58. 8), ou seja, antes da prolação da sentença (18/08/2023 – mov. 47.1), razão pela qual poderiam ter sido anexadas nos autos em sede de primeiro grau, o que não ocorreu. Como se é por demais sabido, a matéria ventilada em razões de recurso deve se limitar àquela abordada na instância originária, não podendo a parte contrária ser surpreendida com novas pretensões e provas em sede recursal, por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, tendo em vista que as ligações publicitárias, neste caso, foram realizadas de maneira excessiva e inoportuna, por certo que a situação narrada nos autos configura prática abusiva. Importante salientar que o consumidor não deve estar sujeito a tal importunação, pois há outros diversos meios para as prestadoras de serviços apresentarem novas ofertas que não envolvam atrapalhar em seu ambiente de trabalho ou momentos de descanso. Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro são três os elementos imprescindíveis: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em exame, verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora, em decorrência das excessivas ligações de oferta de serviços realizadas pela operadora de telefonia, situação que configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Em casos análogos, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL. REITERADAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO A SER APLICADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0071436-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.04.2022) [Destaquei] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NO TELEFONE DA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO AO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal - 0014839-05.2022.8.16.0045 – Arapongas – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J.: 25/09/2023) [Destaquei] Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por estas razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra além dovalor costumeiramente arbitrado por este Colegiado, devendo, por isso, ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se adequar aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, ora minorado, cumpre esclarecer que deverá ser observada a forma fixada na sentença a quo, respeitando-se, contudo, a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, s.m.j., voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando-se parcialmente a sentença do juízo de origem, para o fim minorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho a sentença tal como fora lançada. Ante a sucumbência recursal parcial, condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei 18.413/2014. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 15 de dezembro de 2023 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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