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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença (mov. 134.1), através da qual a MM. Juíza de Direito julgou procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar a denunciada RENATA FRANCISCO MACEDO, como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Na denúncia consta a prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 50.1): Em suas razões (mov. 14.1-TJ), pugnou a acusada pela absolvição quanto aos três crimes pelos quais foi condenada, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código Penal. Na sequência, clamou pela aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo. Ato contínuo, pleiteou o reconhecimento do concurso formal em detrimento do concurso material reconhecido na objurgada e, subsidiariamente, a aplicação da continuidade delitiva. Em contrarrazões (mov. 17.1-TJ), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso.Os autos foram encaminhados a este Tribunal.A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio de parecer (mov. 21.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram conclusos os autos.É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.De efeito, a materialidade dos delitos restou devidamente consubstanciada Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), pelo Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.13), pelo Auto de Avaliação (mov. 1.12), pelas Fotografias (movs. 42.1-42.3), pelo Auto de Entrega (mov. 42.11), pelo Auto de Restituição de Veículo (mov. 42.16), pelo Laudo do Exame de Arma de Fogo e de Munição (mov. 46.1), pelo Laudo de Perícia Criminal (mov. 50.3), além das provas orais amealhadas durante a instrução probatória. Num primeiro momento serão colacionadas as provas amealhadas para, na sequência, sopesá-las.Consta dos autos o boletim de ocorrência nº 2016/205983 : Ouvida judicialmente, Juliana Mansano de Oliveira confirmou o crime antecedente, nos seguintes termos : asseverou que sua bicicleta foi furtada em fevereiro de 2016; a subtração ocorreu durante o período noturno, em sua residência, no Município de Piraquara/PR; a bicicleta estava suja e por isso deixou no lado externo da casa; na manhã seguinte percebeu que a bicicleta tinha sido furtada; divulgou em vários grupos da internet e após um período foi informada que tinha uma bicicleta apreendida na Delegacia de Pinhais com as mesmas características da sua, em razão disso se dirigiu até a Delegacia e a reconheceu através dos adesivos; a bicicleta sofreu algumas modificações, mas nenhum dano em sua estrutura.O veículo Hyunday/HB20 placas BAK2408-PR, também apreendido em poder da recorrente, possuía alerta de roubo no sistema de investigações policiais : A informante Karin Regina Matini, proprietária do automóvel roubado, judicialmente, esclareceu : é a proprietária do veículo roubado; na data do ocorrido estava com o veículo HB20, placas BAK 2408, estacionado próximo ao seu trabalho, na cidade de Curitiba-PR, e foi abordada por dois indivíduos armados com um revólver, que subtraíram o carro; aproximadamente duas semanas depois o veículo foi localizado, com as placas trocadas, em uma casa na cidade de Pinhais-PR; os pertences que estavam no interior do veículo e o suporte para bicicleta não foram recuperados, os pneus precisaram ser trocados e ocorreram outros danos de pequena monta no interior do veículo.A testemunha Thiago Vinícius Alves, policial militar, extrajudicialmente, asseverou : Por sua vez, o agente estatal Nilmon Cesar Correa, relatou na fase inquisitorial : Judicialmente, o policial Nilmon César Correa, confirmou as declarações anteriormente prestadas, nos seguintes termos: asseverou que no dia dos fatos ocorreu uma tentativa de roubo no Bairro Jardim das Américas e por isso intensificaram o patrulhamento na região de Pinhais; se depararam com uma residência simples na Rua Austrália, com vários carros de alto valor estacionados no terreno; a ré estava na frente da residência; em consulta ao chassi do veículo HB20 foi constatado o alerta de roubo; no interior do veículo foi encontrada uma arma e no interior da casa vários objetos de procedência duvidosa; a ré alegou que não morava na residência, mas namorava o proprietário.O agente Christopher Zilian, judicialmente, testemunhou : que na data dos fatos estavam realizando patrulhamento na região de Pinhais para tentar localizar um veículo que tinha participado de um crime de roubo; na Rua Austrália, perceberam um portão aberto, a ré na frente da residência, um pouco nervosa, e um veículo com as características do veículo roubado no interior da garagem; indagaram a ré sobre a procedência do veículo e ela não soube prestar qualquer informação, alegando que morava na residência, mas não sabia quem era o dono do HB20; em consulta aos sistemas, constataram que o veículo possuía alerta de roubo; em revista no veículo localizaram um revólver calibre 38; dentro da residência localizaram vários produtos com procedência duvidosa, cuja origem a ré não soube explicar, apenas informou que seu namorado tinha guardado; a ré informou que residia na casa junto com o namorado, mas não quis dizer onde ele poderia ser encontrado; diante dos fatos, encaminharam a ré e os objetos à Delegacia de Polícia local; a ré não soube informar a origem de nenhum objeto que estava no local; o depoente ficou na segurança da equipe e não sabe precisar onde foi encontrada a droga, apenas que foi no interior da residência.Ainda, o miliciano Diego Ribeiro da Silva Costa, sob o crivo do contraditório, narrou : que na data dos fatos ocorreu uma tentativa de roubo no Bairro Jardim das Américas e por isso intensificaram o patrulhamento na região de Pinhais, tendo em vista ser uma região próxima e uma possível rota de fuga; passando na frente da residência, visualizaram um veículo mau estacionado dentro do imóvel e a ré em frente à residência, o que levantou suspeita; indagaram a ré sobre a procedência do veículo, porém ela não soube prestar qualquer informação, falou que morava na residência, mas não sabia quem era o dono; não sabia se o namorado ou algum amigo dela tinham deixado o veículo lá; em revista no veículo, localizaram uma arma; em consulta aos sistemas, pelo número do chassi do veículo (eis que não estava com original), constataram que possuía alerta de roubo; dentro da residência localizaram vários produtos com procedência duvidosa; indagada, a ré não soube explicar a origem, apenas informou que o namorado tinha guardado os objetos; no quarto do casal foram localizados alguns comprimidos de ecstasy; diante dos fatos, encaminharam a ré e os objetos à Delegacia de Polícia local; a ré negou a propriedade dos objetos, informou que não tinha visto o carro no quintal e não sabia da existência da arma, apenas afirmou que os objetos eram do namorado; quanto às drogas, não se recorda das alegações da ré, se afirmou ser usuária ou se eram do namorado, mas foram localizadas no quarto onde havia objetos pessoais dela; a ré informou que residia no local.Ouvida na fase embrionária, a recorrente negou a autoria delitiva, nos seguintes termos : Judicialmente, apesar de manter a negativa, a denunciada modificou a versão apresentada, sustentando que : é assistente administrativa e recebe cerca de R$ 1.500,00 por mês; é solteira e não tem filhos; concluiu o ensino médio; nunca foi presa ou processada; quanto aos fatos narrados na denúncia, negou a autoria, alegando que no dia dos fatos os Policiais chegaram na residência e deixou que eles entrassem, pois não sabia dos ilícitos que seu ex-namorado tinha; namorava com tal pessoa havia pouco tempo; no dia da prisão pegou seu carro na oficina e foi até a casa do ex-namorado; quando chegou, ele saiu com o veículo da interroganda, que ali permaneceu para fazer um trabalho da faculdade, situada perto da casa; não morava na casa; esta pertencia ao namorado Anderson Martins Braz, já falecido, e estavam juntos havia cerca de três meses; depois destes fatos terminou o relacionamento; Anderson não prestou esclarecimentos acerca dos objetos localizados; não tinha reparado nas coisas que estavam na residência e não tinha o costume de indagar sobre a procedência dos objetos; não tinha visto o veículo e nem reparado na bicicleta; usava drogas somente em baladas e era Anderson quem as fornecia; Anderson dizia que trabalhava como entregador; não sabe dizer o tempo que o veículo estava na residência; Anderson faleceu cerca de um mês e meio após os fatos e não deu tempo de ele assumir a autoria dos crimes.Colacionadas as provas amealhadas, passa-se ao cotejo das mesmas, analisando cada condenação imposta à recorrente. Crime de ReceptaçãoExtrai-se dos autos, que a acusada foi presa em flagrante no dia 30.03.2016, ocultando o veículo HYUNDAY HB20, cor preta, placas BAK 2408, avaliado em R$ 41.674,00 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais), produto de crime de roubo, ocorrido em 18.03.2016 e uma bicicleta marca Tottem, Aro 29, cujo valor aproximado perfaz R$ 1.599,00, furtada em 22.02.2016.As proprietárias dos bens, judicialmente, confirmaram os crimes anteriores, não havendo dúvida de que os bens apreendidos possuíam origem ilícita. Os policiais foram uníssonos em descrever que visualizaram o automóvel roubado dentro do imóvel, sendo-lhes franqueada a entrada pela recorrente, na qualidade de proprietária da moradia, a qual simplesmente declarou não saber a quem pertencia o veículo, sendo localizados ainda, no interior da residência, vários produtos com procedência duvidosa, sem que fosse explicada a origem. Note-se que o policial Christopher descreveu que a recorrente afirmou que residia no local, mas não sabia quem era o dono do HB20 e tampouco soube informar a procedência dos inúmeros produtos localizados no interior da residência, limitando-se a dizer que seu namorado havia guardado. O policial Diego Ribeiro da Silva Costa confirmou que a ré declarou que morava no local, mas não sabia quem era o dono do HB20, tampouco se o namorado ou algum amigo deixou o veículo no local. Em revista à residência, foram localizados diversos outros itens de procedência duvidosa e a ré não soube esclarecer acerca da origem de nenhum deles. Por fim, Nilmom Cesar Correa detalhou que havia vários veículos de alto valor estacionados no terreno de uma residência simples, chamando a atenção dos policiais. Durante a abordagem constataram que o HB20 era produto de roubo e dentro do imóvel foram encontrados muitos outros produtos cuja origem a ré não soube explicar. A testemunha Thiago Vinícius Alves, ouvido apenas inquisitorialmente, corroborou as informações prestadas por seus colegas de farda. Por sua vez, a recorrente apresentou extrajudicialmente a estapafúrdia versão que, no dia em que ocorreu a abordagem, aproximadamente uma hora antes, um senhor desconhecido pediu para guardar o carro em sua garagem, afirmando que voltaria com um mecânico, mas não retornou. Asseverou que residia sozinha no imóvel.Judicialmente, modificou sua narrativa, dizendo não residir no local e que o imóvel pertencia a seu namorado, já falecido e responsável por todos os ilícitos encontrados. Sustentou que jamais reparou nos objetos que estavam na residência e não tinha o costume de indagar sobre a procedência dos objetos, que não tinha visto o veículo e nem reparado na bicicleta. Acrescentou que seu namorado Anderson faleceu cerca de um mês e meio após os fatos e por isso não teve tempo de assumir a autoria dos crimes. Como bem salientado na sentença, bem como no parecer da Procuradoria, a ré, no momento da abordagem, apresentou-se aos policiais como proprietária do imóvel, inclusive, na delegacia, declarou que vivia no local sozinha. Ademais, todos os agentes públicos relataram que ela não apresentou qualquer explicação para a presença do automóvel e da bicicleta comprovadamente produtos de crimes anteriores, em sua residência, tampouco soube precisar a origem de diversos outros produtos que foram encontrados no local. Nesse aspecto, interessante colacionar a descrição dos objetos consignada no auto de exibição e apreensão : Os bens de origem duvidosa foram fotografados e as imagens anexadas ao inquérito: Apesar das explicações inverossímeis apresentadas, a recorrente não juntou aos autos qualquer prova para comprovar a sua versão dos fatos, sequer um comprovante de endereço de outro local, uma conta ou correspondência enviada para sua suposta residência, ou arrolou testemunha que confirmasse a história apresentada. Ainda, como bem frisou a magistrada a quo: diferente do alegado pela ré durante seu interrogatório judicial, Anderson Martins Braz não faleceu um mês e meio após a prisão dela (o que, supostamente, teria impossibilitado que ele assumisse a autoria dos crimes), mas sim, mais de seis meses depois, no dia 03/10/2016.Diante de todos os elementos trazidos nos autos é possível verificar que a apelante residia no local e tinha ciência de que ocultava bens de origem ilícita.Neste cariz, o culto Procurador Geral de Justiça, consignou em seu parecer:Isto porque, conforme se atesta do conjunto probatório amealhado aos autos, na data do ocorrido, os policiais militares estavam de serviço, quando, em dado momento, perceberam um veículo estacionado, de forma suspeita, no interior de uma residência. Ao verificarem, notaram que o automóvel, como também uma bicicleta que estava acondicionada no local, se tratavam de produtos de delitos patrimoniais antecedentes. Na oportunidade, a ré admitiu que morava na residência e não apresentou documentação que comprovasse a origem lícita dos bens, bem como, desde o início, apresentou versões fantasiosas e desconexas acerca dos objetos apreendidos. Outrossim, em que pese a acusada apresente versão diversa em juízo, sustentando que a propriedade pertencia ao seu namorado falecido e que não residia no local, denota-se que admitiu perante a autoridade policial que morava no endereço, versão que corrobora a supramencionada informação fornecida pelos agentes públicos. Nessa senda, embora observado os relatos apresentados pela ré, verifica-se que as teses apresentadas - de que não sabia da origem espúria dos bens, bem como, que não residia no local onde os objetos foram localizados - restaram isoladas nos autos, tendo em vista que, conforme se atesta dos autos, a ré não juntou ao processo qualquer outro meio que comprovasse tal versão, não arrolando, ao mesmo, uma testemunha ou documentação que corroborasse com a afirmação de que não residia no local. Veja-se que apenas consta nos autos seu relato, o qual não possui o condão de afastar as imputações que lhe foram impostas. Inclusive, neste ponto, cumpre salientar que se mostra demasiadamente conveniente a ré repassar a responsabilidade a um indivíduo que, coincidentemente, falecera. Exaustivamente demonstrado que a acusada, de fato, residia no endereço, inviável crer que não tivesse ciência dos objetos de origem espúria no interior de sua propriedade, ainda mais quando observado o valor e tamanho dos produtos aqui mencionados. Desta forma, restando comprovado que os objetos materiais foram localizados na propriedade da ora apelante, inverteu-se o ônus probatório quanto à legitimidade com que a posse é exercida conforme a inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal , cabendo à acusada a demonstração da veracidade de suas alegações. Sendo assim, não tendo ela apresentado qualquer comprovação de que não havia receptado os bens apreendidos ou mesmo acerca do desconhecimento da origem ilícita dos objetos, não se desincumbiu de seu ônus, enquanto o Ministério Público produziu prova suficiente à condenação.Em se tratando do crime de receptação, a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem pode ser deduzida de outras circunstâncias, bem como do próprio modus operandi do agente, o que, no caso, ficou devidamente comprovado, pois as circunstâncias do crime, como relatadas, são suficientes para afastar sua boa-fé.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CRIME RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) INCONFORMISMO DA DEFESA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO ACOLHIMENTO APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO RÉU A COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE SUA CONDUTA PRECEDENTES APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS (
) CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002589-10.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 10.09.2020)Sabe-se que a apreensão de coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de culpa caso este não consiga provar a aquisição lícita do bem. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a origem lícita dos objetos e suas explicações restaram infundadas.O tipo subjetivo do crime de receptação é o dolo, ou seja, a intenção dirigida à prática de um dos verbos descritos no tipo penal em proveito próprio ou alheio.Desse modo, considerando o acervo probatório, constata-se que se trata de típico caso de receptação, posto que a ré adquiriu e ocultava, em sua residência, bens de proveniência espúria. O delito é punido a título de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, sabendo ser de origem ilícita.A jurisprudência entende que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA DEFESA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SEM RAZÃO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO O RÉU DEMONSTRA A FRAGILIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO ENSEJA A ELE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ENCARGO PECULIARIDADE DOS FATOS QUE EVIDENCIA O DOLO DO AGENTE PRECEDENTES DESTA CORTE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) QUE, IN CASU, SE MOSTRA INCABÍVEL PRECEDENTES DESTA CORTE DOSIMETRIA NECESSIDADE ALTERAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM QUE O RÉU TENHA SIDO RESPONSÁVEL PELA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS DO VEÍCULO AUTOMOTOR PENA REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA EXPIAÇÃO POR MEDIDA RESTRITA DE DIREITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0014154-70.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.09.2019 - grifei)APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO EM ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA FIGURA TÍPICA RECONHECIDA NA SENTENÇA. DOLO DIRETO. INCIDÊNCIA NA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRECEDENTES. PROVAS COLHIDAS SUFICIENTES PARA ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE CRIME DE ROUBO. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. CERTEZA DE AUTORIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATORIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que isso seja de ciência do agente. 2. O artigo 180, § 1º, do Código Penal pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto). O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada. 3. Quando o agente é flagrado na posse da res furtiva, cabe a ele se desvincular da autoria delitiva, no caso de fidelidade entre as provas coligidas pela acusação aos fatos descritos na denúncia. Em especial, não se trata de inverter o ônus da acusação e a presunção de inocência, mas sim de a defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória.(TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1644636-1 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.06.2017 - grifei)Deste modo, não merece prosperar a tese absolutória arguida pela defesa.Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e muniçõesNa sequência, a defesa pleiteia a absolvição da acusada do delito descrito no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, afirmando que ela não tinha ciência de que a arma de fogo estava dentro do veículo HB20.Sem razão, contudo.O tipo penal atribuído à apelante estabelece que:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;Em seu interrogatório extrajudicial a ré simplesmente relatou que um desconhecido pediu para guardar o automóvel roubado, em cujo interior foi localizada a arma, afirmando que retornaria posteriormente com um mecânico, o que não ocorreu, sendo realizada a abordagem policial que culminou com sua prisão e apreensão do veículo e da arma em seu interior. Judicialmente, a recorrente, conforme já pontuado, declarou que o imóvel pertencia a seu namorado e que sequer havia visto o veículo no local, tampouco tinha conhecimento dos objetos guardados em seu interior. Mantida a condenação pela receptação, eis que comprovado que a ré adquiriu e ocultava o automóvel que sabia ser produto de crime, não restam dúvidas sobre sua responsabilidade pelo artefato localizado em sua posse. Os testigos dos milicianos que efetuaram abordagem e localizaram a arma de fogo dentro do automóvel, que se encontrava no logradouro da denunciada, ao qual tinha livre acesso, além das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante da acusada, somadas às demais provas acostadas aos autos, são suficientes a ensejar a condenação.Desta feita, resta evidenciado que a recorrente, ao possuir e guardar a arma de fogo e munições em tal situação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha plena ciência do caráter ilícito de seu ato.Frise-se que, o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e perigo abstrato, independe da produção de qualquer resultado naturalístico.Pontue-se que o Laudo de Exame de Arma de Fogo (mov. 46.1), atestou que o artefato bélico possuía normal funcionamento de seus mecanismos. Por tais razões, mantem-se a condenação da acusada, nos termos da decisão objurgada.Tráfico de entorpecentesAto contínuo, clamou a recorrente pela absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, sustentando que todos os ilícitos apreendidos pertenciam a seu namorado, já falecido, que inclusive lhe fornecia os estupefacientes para usar em festas. Em que pese a ré, reiteradamente, busque imputar a responsabilidade por todos os crimes ao suposto namorado falecido, cabe destacar que os policiais foram uníssonos ao relatar que ela lhes autorizou a entrada no imóvel como proprietária. Inclusive, conforme anteriormente já explanado, a recorrente afirmou em sede inquisitorial que residia sozinha no local, modificando sua versão em juízo. O policial Christopher Zilian, judicialmente, declarou que a droga foi apreendida dentro do imóvel e que, embora a ré tenha declarado morar com o namorado, não forneceu qualquer informação que possibilitasse sua localização. Por sua vez, o policial militar Diego Ribeiro Silva Costa, afirmou que no quarto do casal foram localizados os comprimidos de ecstasy. O policial Thiago, ouvido apenas inquisitorialmente, relatou que os entorpecentes foram localizados no quarto do casal, assim como outros remédios, produtos novos e com etiqueta ainda. No mesmo sentido foram as declarações do agente estatal Nilmon Cesar Correa. Corroborando as versões apresentadas pelos policiais, foram anexadas na fase inquisitorial, as seguintes fotografias, além do auto de apreensão e exibição supracitado: Pois bem. Após a instrução, fazendo um paralelo entre os elementos informativos do inquérito policial e a prova judicializada, observa-se que restou demonstrada a autoria do crime de tráfico, máxime porque, embora a apelante declare que a droga apreendida não lhe pertencesse, é certo que os comprimidos foram encontrados no quarto em que estavam seus pertences pessoais, em quantidade totalmente incompatível com a condição de usuária, inicialmente declinada.Note-se que toda a tese defensiva consiste em negar a propriedade dos estupefacientes, afirmando que a ré não residia no local (versão já afastada), imputando a responsabilidade integral a um suposto namorado. Por outro lado, os milicianos foram uníssonos ao relatar que estavam patrulhando o local notadamente quando lhes chamou a atenção o veículo HB20 estacionado no pátio do imóvel, cuja origem ilícita foi apurada ainda no local e, dando seguimento a abordagem, em revista ao local, lograram êxito em apreender diversos produtos de procedência suspeita, uma bicicleta receptada objeto de furto, uma arma de fogo e munições, além de 130 comprimidos de ecstasy, embalados em 03 plásticos separados e guardados em uma gaveta do criado mudo no quarto. Destaca-se que os depoimentos dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante se mostraram impessoais, verdadeiros e coesos, sendo provas legítimas para amparar o decreto condenatório. Pontue-se que a palavra dos policiais militares tem relevante valor probatório, não havendo qualquer alegação concreta pela defesa que demonstre o interesse gratuito deles de prejudicar o acusado.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO MEDIANTE APREENSÃO DE DROGAS EM SUA POSSE. DEPOIMENTOS CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA ACUSADA. RELEVANTE VALOR PROBANTE. RELATOS COESOS E HARMÔNICOS CORROBORADOS PELA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE. PONTO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, EM RAZÃO DE CONSTANTES "DENÚNCIAS" INFORMAIS, PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. COMUNICAÇÕES APÓCRIFAS QUE DELATAVAM O NOME DA ACUSADA. ENVOLVIMENTO DA RÉ NA PRÁTICA CRIMINOSA SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. REUNIÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SUPLICAÇÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E, APÓS, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOMENTOS DISTINTOS. REGIME FECHADO DETERMINADO EM ATENÇÃO AO QUANTUM DA PENA E À PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO JUDICIAL IRRETOCÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.II. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.III. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.IV. O artigo 155 do Código de Processo Penal, ao tratar da formação do convencimento do julgador e da consideração das provas e elementos informativos, é clarividente ao destacar que é vedada a condenação pautada, exclusivamente, em elementos informativos, não havendo óbice, contudo, na consideração conjunta de elementos informativos e provas produzidas em contraditório judicial para fins de lançar o édito condenatório.V. 3. A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. (STJ, AgRg no HC 615.513/SP, DJe 15/10/2020)VI. A escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto, designadamente os elementos determinantes do artigo 59 do Código Penal e a reincidência.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0010691-61.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021)APELAÇÃO CRIME TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, E ART. 35, TODOS DA LEI 11.343/06) PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO TESE AFASTADA AÇÃO POLICIAL POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO CRIME E QUE NÃO INDUZIU OU ESTIMULOU A SUA PRÁTICA PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) IMPROCEDÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DOS CRIMES PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É COESA E HARMÔNICA E FOI CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHA QUE AFIRMOU QUE COMPRAVA DROGAS DA APELANTE HÁ CERCA DE TRÊS MESES RELEVANTE VALOR PROBANTE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE A APELANTE E A FILHA DELA SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004781-41.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)Neste aspecto, atentando-se para as condições em que se desenvolveu a ação, impossível a almejada absolvição do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.Redutor em razão do reconhecimento do tráfico privilegiadoA defesa insurge-se, ainda, contra a fração aplicada para reduzir a pena em razão do reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado. Constou da objurgada: Tendo em vista que a ré é primária, não possui maus antecedentes e não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organizações criminosas, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e reduzo a pena em 1/2 (metade), equivalente a dois anos e seis meses, em consideração à natureza e quantidade da droga (130 comprimidos de ecstasy.Pontue-se que a natureza e a quantidade de droga (130 comprimidos de ecstasy) não foram utilizadas para recrudescer a basilar, mantida no mínimo legal, não havendo óbice em sua utilização na modulação do quantum aplicado ao reconhecer a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, nos termos do artigo 42 da referida Legislação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO EM SEU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INTENSIDADE E COMPLEXIDADE DA TRAFICÂNCIA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Com efeito, para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.III - In casu, o v. acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/2 (um meio) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida 178,76g de maconha a revelar a intensidade e a complexidade da traficância. Assim, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior: HC n. 368.418/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2017; HC n. 354.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/11/2016; HC n. 394.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2017.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 645.574/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343./2006). INCONFORMISMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO EM APENAS UMA ETAPA DA DOSIMETRIA.1. A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem (AgRg no REsp 1.628.219/AM, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).2. No caso, a aplicação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6 foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida com o agravante - 2 kg de cocaína e 13 kg de maconha -, fatores esses não avaliados em outro momento da fixação da reprimenda.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 624.797/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)Assim, imperiosa a conservação do percentual utilizado pela togada, por ocasião do édito condenatório.Concurso de crimesA denunciada foi condenada à pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, fixado o valor do dia multa no mínimo legal.No que atine à reivindicação de reconhecimento do concurso formal entre os delitos, substituindo-se o concurso material aplicado no r. decisum, ao argumento que com uma única ação o acusado veio a praticar os diversos delitos, não comporta acolhimento.Ora, entre os delitos de receptação, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ainda que praticados no mesmo contexto fático, deve incidir a regra do concurso material, conforme dispõe a regra do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, visto que executados mediante três ações autônomas.Neste cariz, o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, com destreza salientou: Ante o exposto, denota-se uma pluralidade de ações perpetradas pela agente, cada qual, com um tipo penal correspondente. Assim, a requerente: i) adquiriu e ocultou o veículo HYUNDAI HB20 prata, bem como a bicicleta, marca Totten, aro 293, em seu imóvel; ii) possuiu e guardou, embaixo do banco do motorista do automóvel apreendido, um revólver com numeração suprimida; e iii) guardou considerável quantidade de substância entorpecente no interior do seu imóvel, visando a traficância.Aqui, cabe consignar que nos parece óbvio que para que haja o crime de receptação é prescindível que ocorra efetivamente o tráfico de drogas, bem como para a prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação, desnecessária a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, uma vez que claramente, entre os delitos imputados a ré não há qualquer liame. Assim sendo, conclui-se que o douto sentenciante acertadamente procedeu ao somatório das reprimendas relativas aos delitos imputados na denúncia, tendo em vista que as condutas constituem concurso material heterogêneo, eis que a acusada, mediante três ações, cometeu três crimes distintos, e com desígnios autônomos, visto que um crime não depende do outro para que se forme o nexo de imputação.Na hipótese, impossível reconhecer o concurso formal de crimes e o simples fato de os delitos terem sido consumados no mesmo contexto não lhes retira a autonomia em relação às ações de que foram decorrentes.Continuidade delitivaPostula a defesa o reconhecimento do crime continuado ao invés da regra do concurso material.Novamente sem razão.Dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal:Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior' (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). (AgRg no AREsp 1622785/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)Conclui-se, portanto, que para o reconhecimento da continuidade delitiva mostra-se indispensável que o agente tenha praticado as condutas delituosas (da mesma espécie) em idênticas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente.In casu, o instituto não restou configurado, ao passo que os injustos sequer são da mesma espécie, foram perpetrados com modus operandi diversos, não houve comprovação de unidade de desígnios, tampouco restou demonstrado um plano preconcebido, onde os crimes subsequentes foram praticados em continuação do primeiro. Nesse norte posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE COM DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÚMERO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 443. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIFERENTES DE DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.1. O agravante possuía, à época da sentença, duas condenações com trânsito em julgado. Assim, não há falar em utilização de mesma condenação na primeira e na segunda fases da dosimetria, isto é, não há bis in idem.2. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, qual seja, o maior número de agentes (3) na prática do delito, para justificar o incremento superior de 3/8.3. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. No caso, embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o agravante ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2. Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.4. Os crimes de roubo e latrocínio tentando são de espécies diferentes, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.5. Agravo desprovido.(AgRg no HC 470.696/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA CONTRA INÚMEROS DENUNCIADOS. DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADOS DIFERENTES. VISTA DOS AUTOS E RETIRADA DO FEITO PARA ARRAZOAR APELAÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 600, §§ 3º E 4º, DO CPP. PRAZO COMUM, EM CARTÓRIO, A TODOS OS APENADOS. PARIDADE RESPEITADA. TEOR DAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DO LAPSO ESTABELECIDO NO TRIBUNAL A QUO. PARTICULARIDADES DE CADA PÓLO DA DEMANDA ADEQUADAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA A SER SANADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.(...)CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA EM TODOS OS DELITOS. PACIENTE CONDENADO PELA PERPETRAÇÃO DE MERCANCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INFRAÇÕES DE GÊNEROS E ESPÉCIES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO E ESSENCIAL AO SEU RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA BENESSE CONTIDA NO ART. 71 DO CP. 1. A ficção jurídica estabelecida no art. 71 do CP, a qual, nos casos em que são praticados diversos crimes nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, possibilita que se considerem continuação do primeiro, deve ser aplicada tão-somente nas hipóteses de infrações de igual espécie. 2. O dispositivo que prevê o benefício da continuidade delitiva não dá espaço para excepcionar a sua incidência em condenação pela prática de vários delitos de espécies diferentes como entre o tráfico de drogas, associação para o comércio proscrito, porte ilegal de armamento, receptação e corrupção de menores. 3. Ordem parcialmente concedida para excluir da condenação a causa especial de aumento de pena disposta no art. 18, IV, da Lei 6.368/76 quanto ao delito de associação, adequando-se a pena, e estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus na mesma situação.(HC 83.739/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)No mesmo sentido, esse e. Tribunal de Justiça:CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO IV, V E VII, DO CPP IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DOS DELITOS, TAL COMO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA DECLARAÇÕES CONSISTENTES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS RELEVÂNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA EM CRIMES PATRIMONIAIS OBJETOS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS ACERVO PROBATÓRIO RATIFICADO EM JUÍZO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, DEVIDAMENTE CONFIRMADO EM JUÍZO ÁLIBI DOS ACUSADOS NÃO COMPROVADO NOS AUTOS SENTENÇA CONDENAT´RIA MANTIDA DOSIMETRIA PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO EMPREGADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DELITOS PERPETRADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA MOTIVAÇÃO IDÔNEA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL NÃO CARACTERIZADA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE ACORDO COM A ESTRITA LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO DE CRIMES IMPOSSIBILIDADE DELITOS PERPETRADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS INEXISTÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL NÃO DEMONSTRADO UM PLANO PRECONCEBIDO ATOS SUBSEQUENTES QUE DEVEM SER TIDOS COMO DESCOBRAMENTO DO PRIMEIRO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA OU MISTA PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CRIMINALIDADE HABITUAL QUE AFASTA REFERIDA BENESSE RÉUS REINCIDENTES PRECDENTES ACERTADO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, NOS MOLDES DO ARITGO 69, DO CÓDIGO PENAL MANTUENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000134-34.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.06.2021)REVISÃO CRIMINAL EM FACE DE ACÓRDÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, INCISO IV DO CP). PLEITO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011321-16.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO, EXRTORSÃO E RESISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. AVENTADO VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU SOBRE A ABSORÇÃO DO CRIME DE ROUBO PELO CRIME DE EXTORSÃO. INOVAÇÃO. TESE QUE NÃO INTEGROU O CONTEÚDO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. 2. PRETENSÃO DE REDISCUTIR APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). 3. ACÓDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP) ENTRE OS CRIMES PELOS QUAIS FOI O EMBARGANTE CONDENADO (ROUBO, EXTORSÃO E RESISTÊNCIA). CRIMES DE NATUREZA E ESPÉCIES DIFERENTES.MUITO EMBORA OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO POSSUAM A MESMA NATUREZA (PATRIMONIAL) SÃO DE ESPÉCIES DIFERENTES, O QUE INVIABILIZA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. 4. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 5. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PARCIAL CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.(TJPR - 3ª C.Criminal - EDC - 823756-1/01 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 02.10.2014)À vista do exposto, nego provimento ao recurso.III DECISÃO:Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, com voto, e dele participaram Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa (relator) e Desembargador Jorge Wagih Massad.Curitiba, 26 de agosto de 2021.Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTARelator
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