Ementa
aGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. liminar de despejo indeferida. requisitos do artigo 59, §1º da lei 8.245/91 atendidos. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. VALOR INADIMPLIDO DOS ALUGUERES QUE ULTRAPASSA A QUANTIA CAUCIONADA.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. IMÓVEL LOCADO OFERTADO COMO GARANTIA PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PANDEMIA DA COVID 19. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI 14.010/20. ADPF Nº 828 QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 6 MESES, DA ORDEM DE DESPEJO QUANDO SE TRATAR DE LOCATÁRIOS VULNERÁVEIS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a disposição expressa do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, a concessão de liminar de desocupação fundada na inadimplência do locatário depende da (i) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e (ii) que o contrato seja desprovido de garantia, seja porque não foi contratada ou porque houve extinção ou pedido de exoneração desta. 2. No caso dos autos, restou demonstrado o inadimplemento contratual, conforme notificação do condomínio de mov. 1.3 e e-mail encaminhado ao locatário de mov. 1.6.3. Com relação a existência de garantia, vê-se que o contrato estipulou, na cláusula 17ª, caução em dinheiro, no valor de R$ 2.700,00. Entretanto, o valor da dívida apontada na inicial (R$ 5.125,97) supera em muito o valor da caução prestada. Assim se o débito locatício supera o valor caucionado, tal situação implica no exaurimento da garantia, a qual reputa-se já extinta.4. No que concerne ao requisito da prestação de caução, é viável o aceite da oferta do próprio bem objeto da relação locatícia como garantia para fins de deferir a pretensão liminar de despejo, em substituição à caução do correspondente a três alugueres.5. Com relação à vedação do despejo pela crise de ordem sanitária e econômico-financeira, causada pela pandemia da COVID-19, tem-se que a lei 14.010/20, em seu artigo 9, previu a impossibilidade de concessão da liminar de despejo de imóvel urbano que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245 até 30 de outubro de 2020. Contudo, além de se vislumbrar o transcurso do prazo indicado no artigo supracitado, tem-se que o contrato de locação trazido no mov. 1.2 foi firmado em 10.01.2021, conforme cláusula aditiva de retificação, com prazo de 36 meses, e término previsto para 22.12.2023.
Assim, tanto o contrato quanto o inadimplemento são posteriores à data estipulada pela lei.6. Por fim, tampouco se aplica ao caso a decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n. 828, em que se determinou a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da referida decisão (junho de 2021), de ordens de despejo lastreadas no art. 59, §1º, da lei de locações, quando se tratar de locatários vulneráveis de imóveis residenciais, o que não restou demonstrado no caso em tela.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041067-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.10.2021)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação despejo c/c cobrança de aluguéis nº. 0026257-67.2021.8.16.0014, indeferiu a liminar de despejo, ante o evidente contraste com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde neste momento de calamidade na saúde pública (mov. 14.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a locação teve início em 10/01/2021, quando já em curso a pandemia da Covid-19, não sendo uma situação superveniente ou desconhecida aos inquilinos;b) a inadimplência começou apenas dois meses de contrato, de tal modo que os alugueres não são pagos desde 10/04/2021, fato que, somado com a dívida de condomínio, que foi suportada pelo agravante, já fez exaurir toda a caução, assim o pacto não mais possui qualquer garantia que respalde o proprietário;c) o agravante, para fins de autorização da desocupação liminar do imóvel, se propôs a realizar depósito judicial, a título de caução, do valor de três aluguéis, nos termos do § 1º, I, do art. 59 da Lei 8.245/1991;d) o Projeto de Lei n. 1.179/2020, referido pelo magistrado, foi promulgado como a Lei 14.010/2020. Referida norma suspendeu a aplicação dos despejos até 30 de outubro de 2020;e) a pandemia da Covid-19 não pode servir de escopo a permitir o completo descumprimento contratual, sendo que os inquilinos não estão pagando o aluguel ou, sequer, o condomínio;f) não existe, no presente momento, qualquer lei vigente que impeça e/ou que limite a aplicação do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, portanto, não há norma em vigor impeditiva à desocupação liminar do inquilino inadimplente. Por tais razões, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 6.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 9.1. W.A. SATURNINO IMOBILIARIA ME – E WANDER APARECIDO SATURNINO apresentaram contrarrazões no mov. 20.1. Os demais agravados não apresentaram manifestação (mov. 25.1 e 26.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, buscam os agravantes a reforma da decisão que determinou indeferiu a liminar de desocupação do imóvel, utilizando como fundamento a pandemia mundial da COVID-19 e as medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde neste momento de calamidade na saúde pública. Como se sabe, a concessão de medida liminar na ação de despejo está condicionada ao preenchimento dos requisitos de lei especial, cuja aplicação se sobrepõe a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.VI – o disposto no inciso IV do art. 9 , havendo a necessidade de se produzir o reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (sem grifo no original) Com efeito, de acordo com a disposição expressa do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, a concessão de liminar de desocupação fundada na inadimplência do locatário depende da (i) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e (ii) que o contrato seja desprovido de garantia, seja porque não foi contratada ou porque houve extinção ou pedido de exoneração desta. No caso dos autos, restou demonstrado o inadimplemento contratual, conforme notificação do condomínio de mov. 1.3 e e-mail encaminhado ao locatário de mov. 1.6. Com relação a existência de garantia, vê-se que o contrato estipulou, na cláusula 17ª, caução em dinheiro, no valor de R$ 2.700,00. Entretanto, o valor da dívida apontada na inicial (R$ 5.125,97) supera em muito o valor da caução prestada. Nesse sentido, o entendimento é de que se o débito locatício supera o valor caucionado, tal situação implica no exaurimento da garantia, a qual reputa-se já extinta. Nesta direção, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR CAUCIONADO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. CAUÇÃO PELOS LOCADORES NO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACEITAR O PRÓPRIO CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS OU O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0064154-11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 19.04.2021) DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA – INCONFORMISMO – INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES – CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO – VALOR INADIMPLIDO DOS ALUGUERES QUE ULTRAPASSA A QUANTIA CAUCIONADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA GARANTIA – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DESPEJO – CAUÇÃO PRESTADA PELA PARTE AUTORA – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL DEFERIDA – REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0042402-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 07.02.2019) No que concerne ao requisito da prestação de caução, vê-se que os agravados ofereceram na inicial o próprio imóvel objeto do contrato de locação ou, alternativamente, que fosse determinada a prestação no valor de 03 alugueres. E neste particular, o entendimento consolidado por este Órgão é de que é viável o aceite da oferta do próprio bem objeto da relação locatícia como garantia para fins de deferir a pretensão liminar de despejo, em substituição à caução do correspondente a três alugueres, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA COM BASE NO RESULTADO NEGATIVO DO BALANCETE DA EMPRESA. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS RECURSAIS. REQUISITOS DO ART. 59, §1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/1991, CUMPRIDOS. IMÓVEL LOCADO OFERTADO EM CAUÇÃO. VIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DE FATO DA LOCATÁRIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ELASTECIMENTO DO PRAZO FIXADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRAZO DE QUINZE DIAS FIXADO EM LEI. DECISÃO MANTIDA.- À míngua de prova de que a agravante possui liquidez compatível com os gastos a serem efetuados no processo, mantém-se a concessão da justiça gratuita, sendo despicienda a exigência de outras provas pela recorrente.- É viável o aceite da oferta do próprio bem objeto da relação locatícia como garantia para fins de deferir a pretensão liminar de despejo, em substituição à caução do correspondente a três alugueres.- É válida a notificação extrajudicial entregue no mesmo endereço em que foi cumprido o mandado de citação, ainda que haja discrepância entre o número do imóvel indicado no contrato de locação e aquele constante no endereço destinatário da referida carta, pois que atingida a finalidade. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029425-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.06.2021) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO, CONDICIONANDO-O À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO – AFASTADA – EXPRESSO TEOR DO ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8245/1991 – CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS – PRECEDENTES – CAUÇÃO QUE PODE SER PRESTADA POR MEIO DE DEPÓSITO, BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, E ATÉ MESMO PELA OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO BUSCADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008578-33.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.08.2020) grifou-se Diante deste cenário, vislumbra-se não haver impeditivos legais para a concessão da liminar de despejo, nos moldes propostos pela Lei 8.245/91. Com relação à vedação do despejo pela crise de ordem sanitária e econômico-financeira, causada pela pandemia da COVID-19, tem-se que a lei 14.010/20, em seu artigo 9, previu a impossibilidade de concessão da liminar de despejo de imóvel urbano que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245 até 30 de outubro de 2020, conforme se vê: Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020 No caso dos autos, contudo, além de se vislumbrar o transcurso do prazo indicado no artigo supracitado, tem-se que o contrato de locação trazido no mov. 1.2 foi firmado em 10.01.2021, conforme cláusula aditiva de retificação, com prazo de 36 meses, e término previsto para 22.12.2023. Assim, tanto o contrato quanto o inadimplemento são posteriores à data estipulada pela lei. Por fim, tampouco se aplica ao caso a decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n. 828, em que se determinou a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da referida decisão (junho de 2021), de ordens de despejo lastreadas no art. 59, §1º, da lei de locações, quando se tratar de locatários vulneráveis de imóveis residenciais[1], o que não restou demonstrado no caso em tela. Deste modo, ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão liminar do despejo, bem como inexistência de fatos impeditivos à medida, deve ser dado provimento ao recurso para autorizar o despejo dos agravados do imóvel objeto do contrato de locação de mov. 1.2, resguardando a possibilidade de o locatário evitar o despejo, mediante depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do artigo 59, §3º da Lei 8.245/91. Em suma, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação. [1] (...) VI. Decisão quanto ao despejo liminar por falta de pagamento 8. No que diz respeito às situações de despejo por falta de pagamento de aluguel, a proibição genérica pode gerar efeitos sistêmicos difíceis de calcular em sede de controle concentrado de constitucionalidade, particularmente em medida cautelar de urgência. Isso porque a renda proveniente de locações, em muitos casos, também é vital para o sustento de locadores. Por essa razão, nesse tópico, a intervenção judicial deve ser minimalista.9. Assim sendo, na linha do que já fora previsto na Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, suspendo, pelo prazo de 6 (seis) meses, tão-somente a possibilidade de despejo liminar de pessoas vulneráveis, sem a audiência da parte contrária. Não fica afastada, portanto, a possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.VII. Conclusão 1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: (...)iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório.
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