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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, inaugurado com fundamento nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal por ODETE PEREIRA MAIA, cujo objeto é a motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, ano/modelo 2025, placa TBQ5F24 e chassi 9C2KC2200SR310683. O bem foi apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em determinada residência situada no município de Santa Terezinha de Itaipu (autos n. 0000952-57.2026.8.16.0030). Segundo o relatório policial (mov. 1.4), o local funcionaria como ponto estruturado de comércio de drogas. A medida culminou na apreensão de 505 g (quinhentos e cinco gramas) de cocaína, 125 g (cento e vinte e cinco gramas) de maconha, balança de precisão, aparelhos celulares e duas motocicletas, dentre outros objetos (mov. 22.1). Na ação penal correlata, autuada sob o n. 0003572-42.2026.8.16.0030, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra DAIANE DA SILVA MAIA, MAYARA AUGUSTA DA SILVA, MAYCON DA SILVA MAIA e ROGÉRIO DE MORAES ROCHA JÚNIOR pela prática, em concurso de agentes, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “No dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 16h30min., em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, nos autos de n.° 0000952-57.2026.8.16.0030, equipes da Polícia Militar e da Polícia Civil se dirigiram até a residência situada na Rua Pedro Ventura Fontana, nº 508, bairro Montreal, município Santa Terezinha de Itaipu/PR, comarca de Foz do Iguaçu/PR. No imóvel alvo da busca residem os denunciados MAYCON DA SILVA MAIA, MAYARA AUGUSTA DA SILVA e DAIANE DA SILVA MAIA, os quais vinham sendo investigados pelo Denarc, núcleo de Foz do Iguaçu/PR, pela prática de tráfico de drogas. Ao chegarem no local, as equipes policiais se depararam com o denunciado MAYCON DA SILVA MAIA na frente residência, o qual, ao avistar a aproximação dos policiais, colocou seu filho e uma sacola preta no chão e tentou empreender fuga. O denunciado MAYCON DA SILVA MAIA foi perseguido e entrou em luta corporal com os Policiais Civis Marcelo de Campos e Paulo Fernando Smak Bastolla, sendo necessária a utilização de força moderada para contê-lo e garantir a segurança da diligência. Na sacola preta que o denunciado MAYCON DA SILVA MAIA havia dispensado, os policiais localizaram e apreenderam aproximadamente 505 g (quinhentos e cinco gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’. No imóvel alvo da busca se encontrava o denunciado ROGÉRIO DE MORAES ROCHA JÚNIOR, o qual estava montando a carenagem de uma motocicleta, cor vermelha, placa UAV5I25. Quando questionado sobre a razão de estar no local, o denunciado ROGÉRIO DE MORAES ROCHA JÚNIOR confessou que havia transportado e entregue ao denunciado MAYCON DA SILVA MAIA a sacola plástica preta contendo aproximadamente 505 g (quinhentos e cinco gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, e que estaria montando a motocicleta uma vez que ocultou o entorpecente no veículo para realizar o transporte da droga de Foz do Iguaçu até Santa Terezinha de Itaipu (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.21). Na sequência foi localizado no interior da residência dos denunciados MAYCON DA SILVA MAIA e DAIANE DA SILVA MAIA, mais especificamente em uma prateleira da cozinha, o entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, em formato de ‘capulho’, pesando aproximadamente 125 g. (cento e vinte e cinco gramas), bem como 01 (uma) balança de precisão (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.21). As substâncias apreendidas, por serem capazes de causar dependência física e psíquica, encontram-se proscritas do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde. No muro dos fundos do imóvel existe uma campainha ao lado de uma pequena janela por onde era feita a comercialização de entorpecentes pelos denunciados MAYCON DA SILVA MAIA, MAYARA AUGUSTA DA SILVA e DAIANE DA SILVA MAIA. Inclusive, durante o período em que cumpriam o mandado de busca e apreensão, pelo menos três usuários de drogas chegaram no local para adquirir entorpecentes, inclusive afirmando já ter realizado o ‘pix’ para a conta do denunciado MAYCON DA SILVA MAIA (cf. Vídeos de movs. 1.32, 1.41 e 1.42 e Fotografia de mov. 1.28). No mesmo terreno havia outro cômodo, onde reside a denunciada MAYARA AUGUSTA DA SILVA, no qual existe uma janela nos fundos usada para a comercialização de drogas. Inclusive, durante a diligência policial, um usuário de drogas se aproximou e solicitou para a denunciada MAYARA AUGUSTA DA SILVA 01 (uma) bucha de ‘cocaína’, tendo a equipe policial informado que a ‘biqueira’ estava sendo fechada (cf. Vídeos de movs. 1.32 e 1.43). Além disso, os policiais apreenderam 01 (um) aparelho DVR, o qual estava diretamente ligado a câmeras de monitoramento instaladas no endereço dos denunciados MAYCON DA SILVA MAIA, MAYARA AUGUSTA DA SILVA e DAIANE DA SILVA MAIA, utilizadas para monitorar a chegada de usuários e de forças policiais no local (conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19, Boletim de Ocorrência de mov. 1.26 e Vídeo de mov. 1.32). Assim, pelas circunstâncias da prisão, pela forma em que estavam acondicionadas, pela quantidade, diversidade e qualidade das drogas (505 g. de cocaína e 125 g. de maconha), bem como pela apreensão de petrechos típicos para o tráfico e constatação de venda direta a usuários, percebe-se que as substâncias entorpecentes apreendidas, que os denunciados MAYCON DA SILVA MAIA, MAYARA AUGUSTA DA SILVA e DAIANE DA SILVA MAIA, receberam, guardavam e tinham em depósito de maneira compartilhada, com consciência e vontade, seriam destinadas ao tráfico. Na mesma linha, a pedido do o denunciado MAYCON DA SILVA MAIA, o denunciado ROGÉRIO DE MORAES ROCHA JÚNIOR transportou e lhe entregou a sacola plástica preta contendo aproximadamente 505 g (quinhentos e cinco gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’”. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia (mov. 97.1) foi recebida em 24 de abril de 2026, por meio de decisão interlocutória simples (mov. 189.1). No dia imediatamente anterior, 23 de abril de 2026, fora protocolado o incidente de restituição de coisa apreendida autuado sob o n. 0013160-73.2026.8.16.0030. No pedido incidental, a recorrente afirmou ser terceira de boa-fé e proprietária da motocicleta, bem como alegou que o veículo estava estacionado em via pública, não foi utilizado em atividade criminosa, possui origem lícita e não mais interessa à instrução. Nessa linha, pugnou pela restituição definitiva e a expedição de alvará de liberação (mov. 1.1). O órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento da restituição (mov. 10.1). Conclusos os autos, adveio decisão com força de definitiva (mov. 13.1), proferida em 04 de maio de 2026, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu, por ora, o pedido formulado, ao argumento de que a documentação indicava titularidade formal, mas não eliminava a dúvida sobre a boa-fé da requerente e a vinculação do bem aos fatos – matérias dependentes da instrução da ação principal. Inconformada, a defesa técnica interpôs recurso e apresentou razões (mov. 19.1) com os seguintes pedidos: a) restituição da motocicleta apreendida, considerando a origem lícita, a titularidade do bem e a inexistência de relação entre o bem e o narcotráfico; b) isenção de taxas administrativas de pátio, estadia e reboque; e c) subsidiariamente, a nomeação da apelante como fiel depositária do bem. O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais (mov. 24.1), pugnou pela manutenção do decisum. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 28.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse), tem-se que o apelo não merece conhecimento. A recorrente pretende obter, em nome próprio, a restituição da motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa TBQ5F24, afirmando ser sua legítima proprietária. A documentação por ela mesma juntada, entretanto, evidencia que o domínio resolúvel do bem foi transferido à instituição financeira. Com efeito, o demonstrativo emitido pelo Banco Honda identifica financiamento ainda com parcelas vincendas (mov. 1.3). O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo traz, no campo “observações do veículo”, a expressa anotação “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” (mov. 1.4). A nota fiscal, por sua vez, registra a alienação fiduciária em favor do Banco Honda S.A. (mov. 1.5). A indicação do nome da apelante no CRLV e na nota fiscal demonstra sua posição de adquirente e devedora fiduciante, mas não afasta o gravame nem comprova a propriedade plena, cuja consolidação somente ocorrerá com a quitação da obrigação garantida. Acerca da propriedade fiduciária, dispõe o Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. [...]§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Segundo o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, “[n]a propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta, pelo constituto possessório. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida”.[1] A posse direta e o direito real de aquisição, embora integrem a esfera jurídica da devedora fiduciante, não se confundem com o domínio resolúvel do bem nem autorizam que ela pleiteie a restituição como se proprietária plena fosse, em prejuízo da credora fiduciária. Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDÍCIO DE QUE O BEM FOI UTILIZADO PELO GENRO DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a liberação de veículo apreendido no curso da ação penal, se tal veículo foi alienado fiduciariamente em garantia a instituição financeira, verdadeira proprietária do automóvel. Precedente: (RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) 2. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 4. Existindo fortes evidências (imagens de circuito de segurança e interceptação telefônica) de que o automóvel apreendido foi utilizado como instrumento de crime pelo genro do impetrante por mais de uma vez, não há teratologia na decisão judicial que determina o seu sequestro. 5. Recurso a que se nega provimento. (RMS 59.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) O entendimento, ao longo dos anos, mantém-se firme na jurisprudência desta Egrégia Corte: Direito processual penal. Apelação Crime. Restituição de veículo apreendido em ação penal. Veículo Alienado Fiduciariamente. ilegitimidade ativa do recorrente. Apelação não conhecida. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a restituição de veículo apreendido, em decorrência de ação penal relacionada ao furto de carga, tendo o apelante alegado ser possuidor legítimo do bem e essencial para a vida familiar, após decisão do juiz de primeira instância que não conheceu do pedido, fundamentando-se na ilegitimidade do apelante em razão da alienação fiduciária do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui legitimidade para requerer a restituição de veículo apreendido, considerando a alienação fiduciária do bem e a ausência de propriedade plena do apelante. III. Razões de decidir 3. O apelante não detém a propriedade plena do veículo, sendo apenas possuidor direto, pois o bem está alienado fiduciariamente. 4. A ilegitimidade do apelante para pleitear a restituição do bem decorre do fato de que a titularidade do veículo pertence à instituição financeira até a quitação integral das parcelas. 5. A restituição do bem apreendido não pode ser concedida na ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme o art. 120 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos em ações penais é condicionada à demonstração de legitimidade do requerente, sendo inaplicável quando o bem se encontra alienado fiduciariamente e a propriedade plena não foi transferida ao possuidor direto até a quitação integral das obrigações contratuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.361, § 2º; CPP, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 54.163, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2017; STJ, RMS 59.730, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2019; TJPR, Apelação Crime 0005716-67.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 24.10.2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001561-89.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.11.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido durante investigação de estelionato, devido ao interesse processual sobre este. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a restituição de motocicleta apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O formato de fraude engendrada, a conduta individualizada e o eventual vínculo entre as pessoas incluídas no negócio precisam ser mais esclarecidos ao longo da investigação, cujo inquérito sequer foi concluído, afinal está em fase inicial, revelando, assim, o interesse processual na restrição do bem. 4. Apesar de o CRLV estar no nome do recorrente, consta sobre a alienação fiduciária com instituição financeira, sendo, portanto, de propriedade da instituição financeira (fiduciante) até a quitação total da dívida. 5. Nesse contexto, é inviável a liberação veicular (prematura e temerária), consoante dispõem os artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão objurgada. Tese de julgamento: “Havendo interesse processual na apreensão do bem, cuja propriedade é alheia ao insurgente, a sua restrição deve ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: Artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004902-13.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.02.2023. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017718-92.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.11.2021. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006331-40.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.08.2025) Direito processual penal. Apelação Criminal. Restituição de veículo apreendido em investigação criminal. Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária para facultar-lhe a recuperação do veículo apreendido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, sob a alegação de que o bem estava vinculado à atividade ilícita, sendo que o apelante sustentou ser terceiro de boa-fé e requereu a expedição de ofício à instituição financeira para recuperação do veículo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à instituição financeira para a recuperação de veículo apreendido, considerando a existência de gravame de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. Embora o veículo tenha sido apreendido em posse de terceiro, o qual supostamente estava envolvido em tráfico de entorpecentes, o automóvel conta com um gravame de alienação fiduciária. 4. O art. 7o, da Instrução Normativa 133/2022 - P-GP/CGJ/MPPR/SESP/DETRAN estabelece que, em caso de apreensão de veículo com gravame de alienação fiduciária, deve ser oficiada a instituição financeira credora para facultar a recuperação do bem. 5. A expedição de ofício à instituição financeira é necessária para assegurar eventual direito da credora fiduciária sobre o veículo apreendido. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para determinar a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária, a fim facultar a recuperação do veículo apreendido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120; Instrução Normativa nº 133/2022 - P-GP/CGJ/MPPR/SESP/DETRAN, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001868-40.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 31.07.2025) APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO (C. PENAL, ART. 171, CAPUT) – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO POSTULANTE – BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E, POIS, RELACIONADO COMO GARANTIA À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – CONTRATO PENDENTE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL – PROPRIEDADE DA CREDORA-FIDUCIÁRIA QUE, APESAR DE RESOLÚVEL, TRANSFERE-SE AO DEVEDOR-FIDUCIANTE TÃO SOMENTE QUANDO LIQUIDADAS TODAS AS VERBAS DEVIDAS – APELANTE QUE POSSUI, EM TEMPO, APENAS A POSSE DIRETA DO AUTOMÓVEL – PATENTE ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO C. PROC. PENAL, ARTS. 120 E 577, PARÁGRAFO ÚNICO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005716-67.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR O PERDIMENTO OU REQUERER A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM NOME DE TERCEIRO. PRELIMINARES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008126-23.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 02.12.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não cabe a apelante pleitear em nome próprio direito de terceiro, restando ausente pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, qual seja, legitimidade. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004848-77.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.08.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE – RECORRENTE QUE CONFIRMA TER ALIENADO O VEÍCULO ANTES DO FATO CRIMINOSO QUE CULMINOU NA DECRETAÇÃO DE PERDA – EXTRATO CONSOLIDADO DO IPVA QUE DEMONSTRA QUE O VEÍCULO ESTÁ EM NOME DE TERCEIRO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001015-72.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.07.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33. CAPUT, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO VISANDO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO COMETIMENTO DO CRIME - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A PROPRIEDADE DO BEM POR PARTE DO APELANTE - AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E ENTREGUE AO RÉU MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO APELANTE EM RECORRER – CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0007109-16.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 01.02.2019) Em contratos dessa natureza, geralmente o próprio bem móvel financiado é dado em garantia do adimplemento contratual, em alienação fiduciária. Portanto, o legítimo proprietário da motocicleta pleiteada, a par da conjugação dos documentos acostados pela causídica, é o credor que disponibilizou o crédito à apelante para que adquirisse o veículo, até a quitação do contrato mediante pagamento integral do saldo devedor. A apelante não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, a restituição definitiva de bem que, juridicamente, pertence à credora fiduciária. Falta-lhe, assim, pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal. Há ainda óbice autônomo ao conhecimento dos pedidos de isenção de taxas administrativas de pátio, estadia e reboque e de nomeação da apelante como fiel depositária. A petição inicial limitou-se a requerer a restituição definitiva e o respectivo alvará (mov. 1.1); os dois pedidos adicionais surgiram apenas nas razões recursais (mov. 19.1) e, por isso, não foram examinados na decisão recorrida (mov. 13.1). Em não havendo prestação jurisdicional sobre esses aspectos, inviabiliza-se a deliberação almejada a respeito nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. O interesse da interposição recursal consiste, justamente, no ato de se reexaminar matéria já decidida na instância inferior, a qual então é remetida ao órgão hierarquicamente superior para sua análise, daí caracterizando o duplo grau de jurisdição. É dizer, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a regular tramitação do feito pelo Juízo processante da ação penal, não pode a parte inaugurar o assunto neste grau de jurisdição, sede recursal. No Superior Tribunal de Justiça: “8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância”. (EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025) “3. Com relação ao pedido de desclassificação da conduta, verifica-se que trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal pedido não foi realizado na inicial do recurso em habeas corpus. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, o que impede o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância”. (AgRg no RHC n. 200.342/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) “2. A questão referente à aplicação do princípio da insignificância não foi debatida no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. [...]. 4. A questão relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental”. (AgRg no HC n. 929.243/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) E deste Egrégio Tribunal de Justiça, a vasta jurisprudência: “4. A tese de reconhecimento da causa de diminuição de pena do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP) não foi aventada em momento algum em primeira instância, inexistindo a devida prestação jurisdicional no primeiro grau sobre a matéria, o que inviabilizada a deliberação sobre o tema nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005195-68.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 05.07.2026) “3. Inviável a alegação de nulidade da sentença, ante a ausência de laudo pericial, quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, assim como a pretensão de afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do §4º, do art. 155, do Código Penal, o pedido de reconhecimento do concurso formal e o pleito de reconhecimento do furto privilegiado, por configurar inovação recursal, uma vez que referidas teses não foram oportunamente suscitadas perante o juízo de origem, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação de supressão de instância”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003579-65.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.04.2026) “5. O pedido de reconhecimento do furto privilegiado, apresentado em segunda instância, é inadmissível neste momento recursal, porquanto o interesse à interposição de recurso consiste no ato de provocar reexame de matéria já decidida na instância inferior, remetendo então ao órgão hierarquicamente superior a análise do feito. Assim, ao trazer novos temas à análise ao segundo grau de jurisdição, a parte enseja efetiva supressão de instância, pois inviabiliza o imprescindível e prévio debate e julgamento em primeiro grau”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002248-17.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.09.2025) De ofício, contudo, ressalto que a inadmissibilidade não impede, na seara penal, breve controle de eventual ilegalidade manifesta na manutenção da apreensão. E não se identifica, no caso, abuso de poder, teratologia ou constrangimento que justifique providência excepcional. Consoante os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição antes do trânsito em julgado pressupõe, cumulativamente, que a coisa não mais interesse ao processo e que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A apreensão cumpre função não apenas probatória, mas fundamentalmente acautelatória, inclusive para preservar eventual deliberação sobre o perdimento. CAPÍTULO VDA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDASArt. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Também esclarecem Eugênio Pacelli e Douglas Fischer em seus comentários ao artigo 118 da Lei Processual Penal: “Designamos por instrumental a função reservada à coisa apreendida, de tal maneira que somente quando ela interessar ao processo, no que diz respeito à comprovação de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório, se justificará a sua apreensão. A apreensão se justificará no interesse da investigação e também no interesse do processo, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito. É que os elementos informativos, colhidos nesta fase, podem se transformar em material probatório quando, submetidos ao contraditório, forem utilizados para a demonstração dos fatos imputados na peça acusatória. Por isso, a manutenção da apreensão, ou seja, a retenção da coisa, está condicionada ao interesse no processo”.[2] Com efeito, observa-se que a requerente declara residir no mesmo endereço em que se cumpriu o mandado e onde funcionaria o ponto de venda de drogas (conforme cotejo realizado entre os endereços informados na petição inicial e nos autos da cautelar criminal). Também não foge aos olhos que o despacho policial de mov. 22.1, autos de busca e apreensão criminal n. 0000952-57.2026.8.16.0030, informa que a res era utilizada por MAYCON DA SILVA MAIA, genro da recorrente e alvo da operação deflagrada, sendo o bem apreendido no contexto da localização de substâncias entorpecentes. É certo que o laudo pericial não identificou adulteração das numerações nem compartimento especialmente preparado para ocultar objetos na motocicleta (mov. 181.1, ação penal n. 0003572-42.2026.8.16.0030). Essa constatação pode reduzir o interesse em sua conservação como fonte de prova material, mas não elimina a finalidade acautelatória da medida nem resolve a controvérsia sobre a utilização do veículo, a boa-fé da reclamante e a eventual incidência das normas de perdimento. Entrementes, verificada a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, e inexistindo circunstância prima facie que demande qualquer providência ex officio, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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