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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odilamar Inocente Alves e OUTRAS contra decisão proferida nos autos de inventário nº 0020395-91.2016.8.16.0014 que determinou a retificação das últimas declarações para o fim de excluir os valores relativos à verba honorários como dívida do espólio (Ref. Mov. 1113.1 – autos originários).Como razões de sua irresignação, sustentam as agravantes, em síntese, que: a) o impulso processual nos autos vem sendo realizado unicamente pelas advogadas da inventariante; b) a abertura do processo de inventário e o registro de testamento se deram mediante a atuação de advogado constituído pela inventariante; c) a verba honorária devida às advogadas da inventariante deve ser rateada entre os herdeiros; d) inexiste dissenso entre a inventariante e os demais herdeiros, asseverando que mero inconformismo quanto ao testamento não representa insurgência objetiva em face do plano de partilha; e) contratação de advogado próprio pelos demais herdeiros não retira do espólio o ônus pelos honorários do advogado contratado pela testamenteira/inventariante; f) inventariante tem direito ao reembolso das despesas antecipadas, não havendo razão para que se aguarde o final do inventário para a restituição dos valores.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida autorizado o pagamento dos honorários advocatícios pelo espólio nos autos de inventário, além da reserva para a quitação do contrato de honorários em ações de arresto e despejo, bem como que sejam determinado o reembolso de despesas necessários efetuadas pela inventariante. Ausentes os requisitos necessários, o efeito suspensivo não foi concedido (Ref. Mov. 13.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Ref. Mov. 39.1 e 42.1).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que indeferiu o pedido de depósito em conta da autora do valor de rendimentos equivalentes a 12 alqueires de produção que estariam sendo colhidos pelo réu relativos à colheita da soja e milho (Ref. Mov. 39.1 – autos originários), nos seguintes termos:Inicialmente, esclareço que o mérito do pedido de partilha de bens será analisado no processo principal, servindo este processo tão somente para arrolar quais são os bens de propriedade da parte ré. Dentre os seus pedidos, a parte autora requereu: “Arrolamento de safras e contratos de safras agrícolas em nome do Requerido, posto que este se utilizada propriedade comum do casal para plantio, expedindo-se ofício à todas as unidades das cooperativas da região de Santa Lúcia-PR e Capitão Leônidas Marques-PR para que informem sobre eventuais saldos e/ou quantidade de produtos que estejam depositados em nome do Requerido, além de entregarem contratos de entrega de produtos em nome do Requerido e que estejam em posse da cooperativa”. No auto de arrolamento de bens, a oficial de justiça constou o seguinte: “3. PLANTAÇÕES O requerido afirmou ter aproximadamente 3 alqueires de terra plantados com trigo. Afirmou não ter estoques depositados em cerealistas. (...)”. Assim, existem safras a serem colhidas, de modo que é possível reservar a parte equivalente à parte autora, seja em empresas especializadas, seja em conta judicial, até o julgamento definitivo do processo, a fim de evitar prejuízos futuros. No entanto, o pedido de bloqueio de quaisquer bens não deve ser manejado nestes autos que, como dito anteriormente, se prestam apenas para arrolar os bens da parte ré. Por essa razão, indefiro o pedido de depósito dos rendimentos na conta da autora.As agravantes pleiteiam a reforma da decisão para o autorizar o pagamento dos honorários advocatícios pelo espólio nos autos de inventário, como consta no plano de partilha e nos contratos de honorários no valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), com a liberação imediata de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), além da reserva de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para pagamento total dos honorários contratados para o processo de inventário.Em que pesem as alegações recursais, não há que se falar em reforma da decisão.Trata-se de processo de inventário no qual a agravante Odilamar Inocente Alves figura como testamenteira e inventariante da de cujus. Verifica-se dos autos que, em Ref. Mov. 1.025, a referida inventariante apresentou formal de partilha incluindo como compromissos financeiros assumidos pelo espólio os valores referentes aos honorários contratuais discutidos no presente recurso. Tais serviços advocatícios foram contratados pela inventariante.É cediço que, a priori, o espólio responde pelos honorários advocatícios devidos em razão da promoção do inventário sob o pressuposto de que o faz em favor de todos os herdeiros, sendo permitida a reserva dos honorários contratuais nos autos do inventário.No entanto, ainda que as advogadas das agravantes tenham atuado nos autos de inventário a serviço do espólio, no caso dos autos, os demais herdeiros possuem interesses antagônico e são representados por patronos distintos, o que afasta a possibilidade de reserva dos honorários devendo cada qual responder pelos honorários contratuais de seus advogados. Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.750.234/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. OBJEÇÃO INJUSTIFICADA. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. PROCURADORES DIFERENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado. 3. Recurso especial provido em parte.” (STJ, REsp nº 972.283/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HERDEIROS COM INTERESSES ANTAGÔNICOS RESPONDE PELOS HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado. ((REsp 972.283/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/04/2011). 3.- Não houve impugnação do fundamento do tribunal de origem no sentido de que os interesses da herdeira são antagônicos em relação aos pretensos herdeiros. Incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 4.- Agravo improvido.(STJ, AgRg no AREsp nº 295.884/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)Ainda que as agravantes aleguem que não existe conflito de interesse entre a inventariante e os demais herdeiros, os herdeiros Nancy Julieta Inocente e Pedro Inocente ingressaram com ação declaratória de nulidade de testamento (nº 0018794-74.2021.8.16.0014) na qual as advogadas atuam como representantes das agravantes tendo, inclusive, apresentado contestação em defesa dos seus direitos.Ademais, nos autos daquela ação declaratória, houve a determinação da suspensão do presente inventário, tendo em vista que todo o monte partível pode ser alcançado pelo resultado da demanda, em nítido conflito de interesses entre os herdeiros (Ref. Mov. 1145.1 – certidão de suspensão).Por tais motivos, não há como in casu reservar parcela dos honorários conforme pretendido pela parte. A propósito, este Tribunal assim já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO – EMPRÉSTIMO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA DO FILHO DO DE CUJUS – ANUÊNCIA DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO, QUE VEIO A SER O ÚNICO HERDEIRO DO FALECIDO – ARTIGO 642, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HABILITAÇÃO DEVIDA – DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – CONFLITO DE INTERESSES EXISTENTE – PATRONO/AGRAVANTE CONTRATADO POR ANTERIOR INVENTARIANTE (MÃE DO DE CUJUS) QUE APRESENTOU, AO LONGO DO TEMPO, DIVERSAS OPOSIÇÕES À PRETENSÕES JURÍDICAS MANIFESTADAS PELA SUPOSTA COMPANHEIRA DO FALECIDO, COM QUEM GEROU SEU ÚNICO HERDEIRO, ATUAL INVENTARIANTE – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS DISTINTOS PARA DEFESA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS – RESPONSABILIDADE DOS HONORÁRIOS QUE É DE CADA CONTRATANTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE NESTE PONTO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO – ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível – Rel.: Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin – J: 13.11.2020)As partes alegam ainda que a inventariante tem direito ao reembolso das despesas antecipadas, não havendo razão para que se aguarde o final do inventário para a restituição dos valores.Contudo, nos termos do art. 1.791, § único do Código Civil dispõe que “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”. Ou seja, a legislação estabelece a indivisibilidade da herança até a partilha, aplicando-se as regras relativas ao condomínio. Desse modo, tendo em vista que as agravantes não comprovaram justificativas plausíveis a ensejar a inobservância da regra, não há que se falar em liberação antecipada dos valores. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 4. Da litigância de má-féNa oportunidade das contrarrazões (Ref. Mov. 42.1), os agravados pleitearam a condenação das agravantes por litigância de má-fé por descumprimento do dever imposto pelo art. 77 do CPC.Consoante a exegese do art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerários em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Através das hipóteses supracitadas, o legislador buscou evitar que as partes atuem de modo a prejudicar a satisfação de uma pretensão, bem como os princípios garantidores de um bom andamento processual. Sobre o tema, ensina a doutrina: O processo, como o conjunto complexo de atos em que se busca a satisfação de uma pretensão, possui uma série de regras e fundamentos que limitam tanto a atuação das partes quanto a atuação do magistrado com vistas a assegurar os princípios e fundamentos constitucionais. A esse conjunto de regras e fundamentos que rege a atuação dos personagens do processo encontram-se relacionados os aspectos éticos dele. Para assegurar a ética no processo, o CPC prevê limitações da combatividade permitida, além de diversas sanções à deslealdade que vão desde a perda de uma faculdade processual até a multa aplicada pelo magistrado. Violando a parte dos seus deveres éticos, isto é, de lealdade e boa-fé processual, ela é considerada litigante de má-fé por estar utilizando o processo com o objetivo de vencer a qualquer custo ou de, pelo menos, prolongar deliberadamente o seu curso normal, causando dano à parte contrária.[1]Em que pese o pedido pela aplicação da multa em contrarrazões, não entendo que as alegações suscitadas pelas agravantes implicam em litigância de má-fé, sobretudo, pois as alegações suscitadas e os documentos apresentados não foram submetidos ao contraditório e ampla defesa. Portanto, deixo de acolher o pedido da multa por litigância de má-fé. 5. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão objurgada.
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