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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adaleia Alves da Cruz e Outros, da decisão[1] (mov. 91.1) que nos autos da ação de reparação de danos promovida em face de 99 Tecnologia Ltda. e Outro, reconheceu a ilegitimidade passiva da 99 Taxi e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, extinguiu o feito em relação à seguradora denunciada, por perda de objeto, com a condenação da parte denunciante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.Em suas razões recursais, as Agravantes pugnam, preliminarmente, pela mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. No mais, sustentam, em síntese, que “É certo que os danos ocasionados em face das Agravantes competem a ambos os Requeridos a responder pelo efeito danoso ocorrido, o qual afetou as Agravantes tanto na esfera material, quanto psíquica, devendo portanto, ser reconhecida a responsabilidade objetiva e consequente a reparação dos danos, isso porque, os serviços foram contratados diretamente com a Agravada 99 TECNOLOGIA”.Acrescentam que “a decisão comporta reforma, pois a função real da plataforma é aproximar os usuários dos motoristas, auferindo lucro pelas corridas realizadas com o transporte e, portanto, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, consoante o que dispõe o art. 3º do CDC”.Argumentam que “O instituto da Responsabilidade Objetiva, obriga a pessoa Jurídica a responder pelos danos que o agente sob sua vigia, nesta qualidade, causar a terceiros, independentemente de culpa, sendo necessário apenas provar o dano e o nexo causal”.Relatam que “diante da evidente conduta do Réu Antonio, estando ele efetivamente conduzindo o veículo e prestando serviços para o aplicativo contratado pelas Agravadas, resta a caracterização inquestionável, sendo mais uma vez motiva a reforma da decisão proferida”.Defendem que “Em se tratando de acidente de trânsito, deverá o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, haja vista que o Réu Antonio estava prestando serviços em favor da Agravada, para as Agravantes, ora usuárias do aplicativo. Vale destacar o disposto pelo art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, sendo claro ao indicar que o fornecedor da prestação de serviço é responsável solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, adequando-se ao caso concreto".Determinado o processamento do recurso com a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 13.1), a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 32.1 e 34.1).Na sequência, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 41.1) e os autos vieram conclusos.
2. De início, não merece prosperar a preliminar arguida em contrarrazões (mov. 34.1) de não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal.A decisão agravada diz respeito a apenas parcela do processo e caracteriza a hipótese legal do inc. VI do art. 485 do CPC, sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 354 do CPC.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito (autos nº 0019367-88.2020.8.16.0001), ajuizada por Adelia Alves da Cruz e Outras em face de Antonio Carlos Alves e 99 Tecnologia Ltda. sob a alegação de que, em 26/12/2019, trafegavam como passageiras do veículo marca Volkswagen, modelo Gol, cor branca, placas AZK-2248 e chassi nº 9BWAA45U5FT096158, de propriedade do primeiro Réu, que trabalha como motorista do aplicativo da segunda Ré, quando se envolveram em um acidente com um caminhão de carga, cor branca, placas LUO-3A96, resultando em colisão transversal, a qual lhes acarretou diversos ferimentos e impôs procedimentos e custos com despesas médicas, recusando-se o condutor e a empresa a reembolsá-las.Em Contestação (mov. 15.1), a Ré 99 Tecnologia Ltda. arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por entender que a relação entre ela e o motorista é de simples “licenciamento de uso de tecnologia”, não podendo ser responsabilizada por qualquer intercorrência proveniente do contrato de transporte estabelecido entre o passageiro e o condutor, em relação a cujos atos, segundo ela, apresenta “completa falta de ingerência”, além do que “a utilização do 99APP pelos Passageiros é absolutamente gratuita”. Sustentou, ainda, a necessidade de denunciação à lide da empresa Tokio Marine Seguradora S/A, com quem mantém contrato de seguro com o objetivo de cobrir eventuais danos advindos de acidentes envolvendo usuários passageiros e motoristas, pois “a decisão de indenizar ou não recaiu única e exclusivamente à seguradora”. Alegou, por fim, a inaplicabilidade do CDC ao caso e impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência do dever de indenizar, o descabimento do pedido de danos materiais e a inocorrência de danos morais. Antonio Carlos Alvez, em sua peça contestatória (mov. 53.1), defendeu a exclusão de sua responsabilidade civil, em razão da inexistência de sinalização do cruzamento em que houve o acidente, bem como condução do veículo de acordo com o Código de Trânsito, ou seja, que não agiu com dolo e nem culpa. Afirmou, ainda, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum pretendido.Tokio Marine Seguradora S/A, por sua vez, em sua defesa (mov. 57.1) expôs as coberturas e limites do contrato de seguro de acidentes pessoais passageiros pactuado com a empresa de aplicativo 99 e consignou que “a única cobertura que virá a ser utilizada, é Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas – DMHO, com limite de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por passageiro”, mediante prescrição médica correspondente ao tratamento realizado, não respondendo por eventual condenação da denunciante em indenização por danos morais, por ausência de previsão contratual. Aduziu, ainda, a ausência de sua negativa e não caracterização da mora, a impossibilidade de sua condenação em custas processuais e honorários na lide secundária, a não demonstração da responsabilidade do motorista pela ocorrência do acidente e, sucessivamente, o arbitramento de indenização por danos morais com moderação, a não comprovação do desembolso das despesas médicas, a necessidade de desconto do valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), a aplicação da Selic como taxa de juros e índice de correção monetária e a sucumbência integral da parte Autora.Depois das Impugnações às Contestações (movs. 20.1, 58.1 e 78,1) e da especificação de provas (movs. 68.1, 69.1, 85.1 e 89.1) foi proferida a decisão de saneamento ora agravada, abaixo parcialmente reproduzida: “1) Da ilegitimidade passiva da 99 taxi – afirma que se trata de plataforma de aproximação entre as pessoas interessadas na contratação de transporte terrestre de qualidade superior e melhor custo benefício, sendo que a relação desta com os usuários se refere a um contrato de licenciamento de uso de software; ao passo que com os motoristas e taxistas o contrato e simplesmente de uso de tecnologia. Assiste razão ao serviço digital quando aduz pela sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, haja vista que independente dos termos e condições contratuais, o fato é que a empresa é apenas de uma plataforma digital que busca facilitar o acesso de consumidores ao serviço de transporte, não havendo qualquer vínculo empregatício entre a empresa e o condutor do veículo, bem como o veículo não pertence a si. Não há indicação de falha no serviço prestado pela plataforma digital, mas sim fato fortuito. Não se pode entender, de outra sorte, que haja responsabilidade solidária, pois ausente a chamada cadeia produtiva. Portanto, ante a fundamentação supra, acolho a pretensão de ilegitimidade passiva da empresa 99 Taxi. Condeno as autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Observem-se, de outra sorte, os benefícios de assistência judiciária concedido às autoras.2) Por outro lado, considerando que foi acolhida a ilegitimidade passiva do segundo requerido, resta prejudicada a denunciação à lide da empresa seguradora, passando a demanda a tramitar somente entre as autoras e o primeiro requerido. Determino, em relação a seguradora, a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto. Condeno a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do denunciado, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Irresignadas, as Autoras interpõem o presente recurso, requerendo, em suma, o reconhecimento da relação consumerista entre as partes e da responsabilidade objetiva e solidária entre as Rés, com o afastamento da ilegitimidade passiva.Pois bem.No caso, a Ré 99 Tecnologia Ltda. autoqualifica-se como mera agente de aplicativos de internet, de acordo com a definição do art. 5º, inc. VII, da Lei 12.965/2014, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, in verbis: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:(...)VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e(...)” Aduz, portanto, não ser responsável pela reparação dos danos havidos por motoristas-parceiros, que aderem aos termos contratuais de uso da plataforma digital e do aplicativo de serviços que ela disponibiliza para intermediar as relações entre os motoristas-parceiros dedicados ao transporte privado de passageiros credenciados.Sem razão, contudo. Levando em conta as asserções apresentadas na petição inicial, é de rigor que seja reconhecida a legitimidade passiva da Agravada 99 Tecnologia Ltda. Isso porque a narrativa inaugural demonstra o liame de eventual responsabilização da corré pelos danos experimentados pela parte Agravante, uma vez que o evento danoso ocorreu durante a execução de serviço prestado por sua plataforma digital.Ocorre que, empresas como 99 Tecnologia Ltda., Uber, Cabify, promovem muito mais do que a simples intermediação entre os motoristas cadastrados em sua plataforma (que contribuem com o veículo, o combustível e a própria força de trabalho), e os usuários/passageiros, pois determinam os valores das corridas, conforme análise em tempo real de oferta/procura e distância, e recebem sua cota-parte, de modo que não teriam retorno financeiro se não oferecessem qualidade e credibilidade na prestação do serviço de transporte, com critérios na seleção dos motoristas e na exigência dos veículos, e avaliações feitas pelos usuários.Com efeito, esse tipo de empresa disponibiliza aos seus usuários serviços de transporte terrestre por meio de sua plataforma digital, selecionando e cadastrando motoristas e veículos, determinando o preço das corridas, disponibilizando eventuais sistemas de segurança ao passageiro e auferindo lucros com essa atividade. Assim, não se trata de apenas intermediadora entre passageiros e motoristas, tendo a empresa participação ativa no transporte e, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente e de forma solidária por eventuais danos causados ao usuário/consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.Dessa forma, conquanto o contrato celebrado entre a empresa 99 Tecnologia Ltda. e o motorista-parceiro vinculado ao seu aplicativo de transporte privado de passageiros usuários preveja a isenção de responsabilidade daquela por eventuais danos decorrentes da relação entre passageiro e motorista (4.10, mov. 15.3 dos autos originários nº 0019367-88.2020.8.16.0001), afigura-se configurar cláusula flagrantemente abusiva e contrária aos princípios da função social dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva dos contratos.Isso porque não está ela livre e nem pode ficar imune aos riscos assumidos decorrentes da sua própria atividade econômica empresarial, frente, inclusive, aos seus parceiros motoristas e, em princípio de eventualidade, aos passageiros usuários da sua plataforma digital e até mesmo terceiros por ela envolvidos.O usuário consumidor, por sua vez, faz uso do aplicativo, além da comodidade, por acreditar que a relação com o motorista será intermediada por uma empresa estruturada, séria, que valida e chancela que determinada pessoa está qualificada para prestar aquele serviço, independente da natureza jurídica de sua relação entabulada com a empresa.Ou seja, quem disponibiliza o motorista é a administradora do aplicativo, pois o usuário/passageiro não escolhe aquele ao seu talante para prestar-lhe o serviço. Dessa forma, a alegação de que o motorista não é empregado ou preposto da administradora do aplicativo não pode ser levada ao consumidor que, pela teoria da aparência, desconhece as relações internas entre ambos.Mesmo porque as campanhas de marketing destes aplicativos não propalam a ausência de responsabilidade da empresa gestora por quaisquer danos causados no curso da prestação do serviço de transporte, já que tal afirmação, por óbvio, afastaria os usuários pagantes, prejudicando o empreendimento. Portanto, a exata medida da responsabilidade daquele que explora o site ou aplicativo, que viabiliza o consumo mediante compartilhamento de bens e serviços, deriva da confiança despertada.A Lei 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587/2012, em seu artigo 2º, definiu o serviço de transporte remunerado privado individual como: o "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede".Como visto, não pode haver "transporte remunerado privado individual" sem que exista também um aplicativo ou plataforma a ele vinculado. Logo, por uma questão lógica, quem administra o aplicativo ou a plataforma digital de serviço de transporte remunerado privado individual faz muito mais do que uma simples aproximação entre usuário/consumidor e motorista, pois contribui para inserção do serviço de transporte no mercado de consumo, atuando efetivamente na cadeia de fornecedores e auferindo lucros pela sua participação, pelo que, nos termos dos artigos 7º e 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos que, eventualmente, venham a ser causados ao consumidor.Assim, considerando a incidência das normas consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores de produto/serviço por eventuais danos causados é objetiva e solidária, conferindo a lei proteção ao consumidor em relação a todos que se inserem na cadeia do consumo, seja por relação direta ou indireta (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, todos do CDC).Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, envolvendo, inclusive, a Agravada 99 Tecnologia Ltda: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO 99 TÁXI. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA PARTE RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM A SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 10, LEI 9.099/95). PASSAGEIRA QUE SOFREU LESÕES EM RAZÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MOTORISTA DO APLICATIVO. OFENSA À INTEGRAIDADE FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ação de indenização por danos morais, em razão de ofensa à integridade física da parte Autora, decorrente de conduta negligente do motorista cadastrado no aplicativo 99 TÁXI.2. Parte Ré que faz parte da cadeia de fornecimento, agindo como prestadora de serviço. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e solidária da parte Ré (ART. 14 e 18 do CDC). Preliminares de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afastadas. Precedente: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014240-67.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.10.20203. Litisconsórcio entre a parte Ré e a seguradora que é facultativo, e não necessário. Requerimento, pela parte Ré, de inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, com a ação já em curso, que se trata de clara intervenção de terceiro, incabível em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Parte Ré que, ante a existência de sentença condenatória, poderá buscar o ressarcimento junto à seguradora contratada tanto na esfera administrativa quanto judicial. Preliminar afastada.4. Parte Autora que logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, anexando, aos autos, comprovantes da corrida realizada através do aplicativo 99 TÁXI, prontuário e atestado médio, e boletim de ocorrência. Parte Ré que não se desincumbiu do seu ônus da prova, não demonstrando nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (ART. 373, II, CPC).5. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva da parte Ré. Ausência de excludentes da responsabilidade (ART. 14, § 3º, CDC). Nexo causal verificado. Danos morais configurados no caso concreto. Violação de direitos da personalidade. Dever de indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados.6. Quantum arbitrado que não comporta alteração. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor fixado na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) que deve ser mantido.7. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001288-53.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.09.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO 99 TÁXI. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RÉ QUE INTERMEDIA O CONTATO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO AUFERINDO LUCRO. PARTÍCIPE DA CADEIA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 CDC). OFENSA E AMEAÇA POR PARTE DO MOTORISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$4.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003171-89.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 10.05.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DIRIGIDO POR MOTORISTA CADASTRADO NA PLATAFORMA 99 TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. PARTE RÉ FORNECEDORA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003438-96.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.05.2020) E também Tribunais de Justiça de outros Estados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Autora contratou os serviços de transporte da ré, por meio do aplicativo, e no percurso foi vítima de acidente de trânsito – Legitimidade passiva da empresa ré configurada – Aplicação da legislação consumerista na espécie – Autora figura como destinatária final dos serviços prestados e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC – Empresa ré responde solidariamente e objetivamente por eventuais danos causados à consumidora – Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, todos do CDC – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084860-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PESSOAS. EMPRESA MANTENEDORA DE PLATAFORMA DIGITAL E APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS CREDENCIADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO MOTORISTA-PARCEIRO DO CADASTRO DE COLABORADORES DA EMPRESA TECNOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO CRIADO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO (3ª HIP.), DO CÓDIGO CIVIL ) E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTIGOS 421 E 422). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 1. EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL E APLICATIVO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRIVADO DE PESSOAS CREDENCIADAS. CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A EMPRESA TECNOLÓGICA, OS MOTORISTAS-PARCEIROS DO APLICATIVO E USUÁRIOS CREDENCIADOS DA PLATAFORMA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO NÃO PARITÁRIO ENTRE A PLATAFORMA EMPREENDEDORA (RÉ-APELADA) E O MOTORISTA-PARCEIRO CADASTRADO (AUTOR-APELANTE). (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; Apelação Cível nº 5004018-53.2020.8.21.0022; Relator: Aymore Roque Pottes De Mello; Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data da Publicação: 01/07/2021). APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Autora, passageira de serviço de transporte, que alega ter sofrido ofensa por parte de motorista que atua mediante a plataforma digital da ré. Sentença de procedência. Recurso da demandada. Alegação de que os serviços por ela prestados não se submetem à norma consumerista. Pretensão afastada. Com efeito, o consumidor busca a plataforma digital da ré para utilização de transporte individual de passageiros. Relação que se adequa à previsão do art. 2º do CDC. Contratos firmados entre a recorrente e passageiros que não afasta a previsão legal. Requerida que obtém proveito econômico pelos serviços prestados. Alegação de que a conduta lesiva não pode ser atribuída à ré. Responsabilidade objetiva, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. Precedentes. DANOS MORAIS. Ofensa demonstrada. Lesão à dignidade da autora e abalo emocional caracterizados. Danos morais inequívocos. "Quantum" indenizatório arbitrado em R$3.000,00, mostrando-se razoável às circunstâncias narradas nos autos. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002861-18.2020.8.26.0526; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, POR APLICATIVO (UBER) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR – Contrato de transporte – Responsabilidade objetiva – Dispensada demonstração de culpa – Acidente incontroverso – Dano moral – Não caracterizado - Ausência de dano que impede a configuração do dever de indenizar – Ocorrência do acidente em si, sem qualquer outra repercussão, não é causa de dano – Danos materiais – Não comprovação. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005715-84.2020.8.26.0590; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – Empresa de aplicativo de transporte terrestre de passageiros – Acidente de trânsito envolvendo motorista vinculado à plataforma digital enquanto realizava o transporte de passageiro – Insurgência contra decisão que não reconheceu a legitimidade passiva da empresa responsável pelo aplicativo de transporte – Acolhimento – Diferente do que defende a agravada, o seu objeto social não é restrito a uma plataforma digital que conecta motoristas a passageiros – Pelo contrário, sem que haja efetivamente o transporte dos passageiros, a empresa não aufere renda, tendo em vista que seu modelo de negócio só se aperfeiçoa com a efetiva prestação do serviço, ao descontar uma parte do valor da corrida realizada pelo motorista vinculado ao aplicativo – Ademais, a empresa determina regras de conduta aos motoristas, está constantemente avaliando a sua performance e estabelece os valores das corridas – Se o modelo de negócio da agravada fosse tão somente conectar motoristas e passageiros, auferiria renda por outros meios (como publicidade, cobrança de mensalidade para que os motoristas utilizem o aplicativo etc.) – Contudo, optou por um modelo de negócio em que a efetiva prestação do serviço é indispensável à sua receita e, consequentemente, ao seu lucro – Ao prestar o serviço de transporte terrestre de passageiros, a agravada pôde prever os riscos inerentes à sua atividade econômica, de modo que não pode furtar-se de ser eventualmente responsabilizada por danos experimentados por terceiros em decorrência de sua atividade – Além disso, ao solicitar uma corrida pelo aplicativo, o passageiro não escolhe qual será o motorista, não há uma espécie de catálogo com as informações dos prestadores de serviço para que o consumidor escolha – Ao contrário, é a empresa que direciona as corridas para os motoristas de acordo com critérios de proximidade, não há eleição prévia dos motoristas por parte do passageiro – Portanto, a escolha do consumidor se dá com base na credibilidade da empresa, assim como um passageiro escolhe não o taxista, mas a companhia de táxi em que confia – Aliás, as companhias de táxi podem utilizar-se de plataformas digitais para intermediar suas corridas, o que não as elide de responder pelos danos eventualmente causados pelos seus motoristas – Requerente que é considerado consumidor equiparado – Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – Legitimidade passiva reconhecida – De rigor a reforma da r. decisão impugnada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189150-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) “Ação indenizatória por danos materiais e morais - Falha na prestação de transporte terrestre de passageiro (Barueri/São Paulo), solicitado através do aplicativo “99 Taxis”. Ilegitimidade passiva Inocorrência - Aplicação do CDC - Cadeia de fornecedores caracterizada - Legitimidade passiva do réu, empresa responsável pela intermediação digital de consumidores com motoristas de taxis, para responder por danos causados à requerente - Inteligência dos artigos 7º, p. único, e 14, do CDC Precedentes do STJ e desta Corte Preliminar rejeitada. (...)” (Apelação nº 1039679-88.2017.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 17/07/2019) Aliás, no julgamento da Apelação Cível nº 0010115-35.2018.8.16.0194, a 8ª C.Cível deste Tribunal reconheceu que “Por se encontrar na mesma cadeia de fornecimento de serviços, a plataforma digital de serviços possui legitimidade passiva para responder demanda ajuizada em função de falha na prestação de serviço”, acrescentando que “A responsabilidade do aplicativo é objetiva, cabendo-lhe demonstrar que serviço foi prestado com a qualidade esperada, sob pena de assumir a responsabilidade pelos danos gerados pelos motoristas parceiros aos passageiros que dele se utilizam” (TJPR - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.05.2021).Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré 99 Tecnologia Ltda., mantendo-a no polo passivo da demanda, de modo que, por consequência, cabe a análise, pelo juízo a quo, sobre o pedido de denunciação à lide promovido em face da Tokio Marine Seguradora S.A. 3. De conseguinte, conclui-se pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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