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Acórdão
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1. Edson José Stefanello demonstra irresignação contra decisão de mov. 31.1, proferida nos autos originários de ‘Embargos à Execução de Título Extrajudicial’ nº 0001439-48.2021.8.16.0112, em trâmite perante a Comarca de Marechal Cândido Rondon, Vara Cível, opostos em face de Gilson Luckmann, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução, nos seguintes termos:“(...)2. A parte Embargante apresentou emenda à inicial em que ratifica o pedido de efeito suspensivo dos embargos, somente em relação à sua pessoa, sustentando que é fiador e, portanto, devedor subsidiário e não solidário, devendo ocorrer primeiro a execução do devedor principal. Pois bem. Apesar de ser verdadeiro o fato de que o fiador é um devedor subsidiário e não solidário, a menos que haja renúncia ao benefício de ordem, conforme prevê o §3º do art. 794 do CPC, verifico que este argumento se confunde com o mérito dos presentes embargos, não sendo motivo suficiente, por si só, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado em sede de liminar. Isto porque, conforme já explicitado na decisão de mov. 23.1, a concessão do efeito suspensivo aos embargos é exceção à regra, sendo que o caput do art. 919 diz, de maneira cristalina, que os embargos não terão efeito suspensivo, sendo que o §1º deste artigo estabelece os requisitos para que, excepcionalmente, haja concessão do efeito pleiteado em caráter liminar. Dentre as condições elencadas encontra-se a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, todavia, no caso em análise, verifico que tanto na exordial (mov. 1.1) como na emenda (mov. 28.1), não restou plenamente demonstrada a possibilidade de o prosseguimento da execução ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, ora embargante. Nesta toada, deve-se destacar o fato de que não houve, até o presente momento, ato de constrição sobre bens de propriedade do embargante, de maneira que não experimentou prejuízo de qualquer natureza que enseje a concessão do efeito liminar requerido. Assim, diante do exposto, verifico que não atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que o embargante (agravante) é demandado pelo embargado (agravado) em ação de execução de contrato de compra e venda de quotas sociais, em que figura como fiador de Eduardo Luiz Fritzen, que é o devedor principal no referido contrato, conforme cláusula sétima (doc. 02 Embargos Parte 01). Expõe que a execução é fundada no contrato, conforme expressamente mencionado na petição inicial da execução (doc. 06 Execução Parte 01). Assevera que a fiança é uma espécie de contrato acessório, pelo qual o fiador garante o adimplemento da obrigação assumida por um devedor principal e dentre suas principais características estão a acessoriedade, que pressupõe a existência de um contrato principal, e a subsidiariedade, que significa que o fiador somente responde pelo débito se o devedor principal tornar-se insolvente. Sustenta que assina o contrato expressamente na condição de fiador, pelo que não pode ter seus bens atingidos por execução sem que o credor tenha esgotado a busca pelo adimplemento junto ao devedor principal. Argumenta que a cláusula de fiança representa que o agravante responde apenas subsidiariamente pelo débito contraído pelo devedor principal, Sr. Eduardo Luiz Fritzen, pois "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra", conforme se denota do art. 818, CC, somado, ainda, ao art. 827, CC, e 794, CPC. Consigna que o CC prevê, ainda, em seu art. 827, que, se demandado, o fiador "tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor". Justifica que as quotas objeto do negócio jurídico foram integralmente transferidas ao Sr. Eduardo Luiz Fritzen, corréu nesta execução, pelo que é ele o devedor principal. Aponta que não há renúncia ao benefício de ordem e que, na forma do art. 794 do CPC, indicou bens do devedor principal, situados na mesma comarca onde ocorre a execução, livres e desembargados, sendo um imóvel e quotas sociais de três sociedades do qual o devedor principal é sócio (mov 01 - doc. 02 Embargos e mov. 54.1 – doc. 08 dos autos de Execução). Afirma que deve ser aceita a indicação efetuada, tratando-se de direito subjetivo e potestativo do fiador, consoante o art. 794 do CPC. Defende que a concessão da suspensão da exigibilidade em relação ao fiador é decorrência lógica do referido dispositivo, pois se o fiador tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal, não pode o fiador sofrer os atos executivos, pena de se tornar inócuo seu direito potestativo. Alude que o fato de a alegação se confundir com o mérito dos embargos não é motivo para negar a concessão do pleito liminar. Alega que não se requereu a suspensão da execução nos termos do art. 919, §1º do CPC, a qual deve, a princípio prosseguir em relação ao devedor principal, mas a suspensão da exigibilidade do título em relação ao fiador, ora agravante, que tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal, nos termos do art. 827 do CC e art. 794 do CPC. Afirma que a execução ajuizada pelo agravado terá regular seguimento, mas não poderá atingir bens do agravante, pois é fiador. Menciona que está em evidente risco de ter seu patrimônio afetado por uma execução, podendo ter suas contas bancárias atingidas (Sisbajud), veículos bloqueados (Renajud), seu sigilo fiscal quebrado (Infojud), dentre outras medidas. Justifica que a não concessão da tutela provisória, mesmo após cumpridos os requisitos dos arts. 827 do CC e 794 do CPC sujeitará indevidamente bens do embargante a atos executórios e expropriatórios, cuja ordem judicial já foi dada. Arrazoa estarem presentes os requisitos da urgência e probabilidade do direito, bem como que os citados artigos não exigem, para suas aplicações, a segurança do juízo, pois seria ilógico forçar o fiador a efetuar um pagamento ou dar bem em garantia, sendo que possui direito de não ser executado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do feito, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJ).O agravado Gilson Luckmann apresentou contrarrazões recursais (mov. 14.1 – TJ), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A matéria discutida cinge-se essencialmente à presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 909, §1º do CPC/15, em relação ao fiador da obrigação executada. O agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, ser demandado pelo embargado (agravado) em ação de execução de contrato de compra e venda de quotas sociais, em que figura como fiador de Eduardo Luiz Fritzen, que é o devedor principal no referido contrato, conforme cláusula sétima (mov. 1.3 dos autos originários). Assevera que a fiança é uma espécie de contrato acessório, pelo qual o fiador garante o adimplemento da obrigação assumida por um devedor principal e dentre suas principais características estão a acessoriedade, que pressupõe a existência de um contrato principal, e a subsidiariedade, que significa que o fiador somente responde pelo débito se o devedor principal se tornar insolvente. Argumenta ter assinado o referido contrato apenas na condição de fiador, pelo que não pode ter seus bens atingidos por execução sem que o credor tenha esgotado a busca pelo adimplemento junto ao devedor principal. Sustenta que a cláusula de fiança representa que o agravante responde apenas subsidiariamente pelo débito contraído pelo devedor principal.Consigna que não há no caso renúncia ao benefício de ordem e que, na forma do art. 794 do CPC, indicou bens do devedor principal, situados na mesma comarca onde ocorre a execução, livres e desembargados, sendo um imóvel e quotas sociais de três sociedades do qual o devedor principal é sócio (mov 01 - doc. 02 Embargos e mov. 54.1 – doc. 08 dos autos de Execução). Defende que a concessão da suspensão da exigibilidade em relação ao fiador é decorrência lógica do referido dispositivo, pois se o fiador tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal, não pode o fiador sofrer os atos executivos, pena de se tornar inócuo seu direito potestativo.Entretanto, assiste-lhe parcial razão.Cumpre inicialmente destacar que o título objeto da Execução ora embargada trata de ‘Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Cotas Societárias’, firmado em 20 de dezembro de 2019, entre o exequente/embargado Gilson Luckmann e o executado Eduardo Luiz Fritzen, figurando o ora agravante como fiador da operação (mov. 1.3 dos autos de Execução).O art. 919 do CPC/2015 prevê que os embargos do executado não terão efeito suspensivo e seu parágrafo primeiro estabelece que o referido efeito poderá ser concedido pelo juiz, a requerimento do embargante, e quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos seguintes termos: "Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.". Portanto, tem-se que a concessão do efeito suspensivo depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela provisória, quais sejam, a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Desta feita, observa-se que a regra é a ausência de efeito suspensivo aos embargos. A hipótese prevista no respectivo parágrafo primeiro é situação excepcional.Compete ao magistrado, portanto, proceder à análise da existência dos pressupostos, de forma concomitante, para que possa conceder o efeito suspensivo, impedindo o andamento da execução.No caso em exame, constata-se que há uma particularidade em relação ao ora agravante, fiador da operação executada.Tem-se que, em regra, a relação entre o fiador e o devedor principal é subsidiária, sendo, no entanto, solidária quando há a renúncia ao benefício de ordem, ou quando o fiador se obriga solidariamente pela dívida, nos seguintes termos: Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (...)Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;III - se o devedor for insolvente, ou falido. Sem adentrar no mérito da questão, em análise ao contrato objeto de execução, nota-se que inexiste cláusula expressa acerca da renúncia do fiador quanto ao benefício de ordem.Ademais, em uma análise perfunctória na operação, especialmente na cláusula ‘SÉTIMA’ que fundamenta a fiança, não consta, categoricamente, a responsabilização solidária pela dívida afiançada. Desta feita, há probabilidade do direito do agravante no tocante a alegação de que faz jus ao benefício de ordem no caso em apreço, pelo qual o fiador pode invocar primeiro a execução dos bens do devedor principal.Nota-se que, em consonância com os arts. 827 do CC e 917, VI do CPC, tal benefício restou expressamente requerido na inicial de embargos à execução. Constata-se, ainda, que em atendimento ao parágrafo único do art. 827 acima citado, o embargante/ora agravante nomeou bens do devedor a penhora.Destarte, em que pese a discussão quanto a responsabilidade solidária confunda-se com o mérito da demanda, tem-se que se encontra presente a probabilidade do direito do agravante ao benefício de ordem. Desta feita, seria correto o entendimento no sentido de que poderia se exigir primeiramente a execução dos bens do devedor principal.Já quanto ao risco de dano, observa-se que esse também resta presente, na medida em que com a continuidade da execução em relação ao agravante, corre-se o risco de ocorrer a venda judicial primeiramente de bem pertencente a ele.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorin Assumpção Neves: “Além do pedido expresso do embargante, que inclusive poderá ocorrer a qualquer momento do procedimento dos embargos, o legislador exige a comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Equipara-se, de forma elogiável, a tutela de evidência à tutela de urgência como justificadora para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. A justificativa para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução poderá, portanto, ser a tutela de urgência, sendo irrelevante se antecipada ou cautelar, já que os requisitos para a concessão de ambas são os mesmos: a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos que obviamente carregam consigo grande grau de subjetivismo, com conceitos jurídicos abertos, sendo impossível a priori a fixação de parâmetros concretos do que seja relevância da fundamentação e fundado receito de lesão grave e de difícil reparação. É natural que a interpretação do juiz no caso concreto terá enorme relevância para a boa aplicação da norma, no que, evidentemente, não se deve enxergar qualquer permissão para que o juiz atue de forma arbitrária ou mesmo discricionária. Também se justifica a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, se preenchidos os requisitos da tutela de evidência, previsto no art. 311 do Novo CPC. Nas hipóteses dos incisos II e III, a concessão poderá ocorrer liminarmente, enquanto nas hipóteses dos incisos I e IV somente após o decurso do prazo de defesa do embargado.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1257/1258). Outrossim, no tocante a garantia do juízo, em que pese não esteja necessariamente cumprida, não faria sentido falar nesta exigência em relação ao fiador, que, em tese, possui o direito ao benefício de ordem.Porém, consoante o entendimento exarado no §5º do art. 919: “§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens., o efeito suspensivo não impede a constrição de bens do agravante.Tem-se que apenas haverá o impedimento de efetivação de venda judicial ou levantamento de valores, antes de se esgotar buscas de bens do devedor principal. Assim, a decisão ora agravada que negou o efeito suspensivo aos Embargos à Execução em relação ao fiador merece reforma.Por tais razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder o efeito suspensivo em relação ao agravante, observando-se, no entanto, o disposto no §5º do art. 919 do CPC.
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