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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO BUSSLER, na ação de indenização por danos materiais e morais, autuada sob nº 0000329-94.2021.8.16.0150, em face da decisão de mov. 17.1, que indeferiu o pedido de concessão assistência judiciária gratuita ao agravante, tendo em vista que possui dois imóveis registrados em seu nome.Em suas razões, alega, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio sustento e de sua família, considerando que não se recuperou totalmente dos ferimentos causados no acidente de trânsito que sofreu, possui uma dependente e recebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais). Requerer, assim, o provimento do recurso para lhe ser concedido a assistência judiciária gratuita. LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL apresentou contrarrazões, nas quais alega que o agravante tem condições de pagar as custas processuais, pois é proprietário de motocicleta de grande porte e não ficou claro do que se trata a matrícula juntada no mov. 15.3 dos autos de origem. O agravado LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso por preencher os pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. Conforme entendimento desta Corte o critério a ser utilizado para a concessão da assistência judiciária gratuita é a renda percebida de acordo com a tabela de progressiva de alíquotas de imposto de renda ([1]). Caso a renda seja inferior ao teto de isenção o benefício pode ser integral, caso seja superior deve ser deferido parcialmente. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS AGRAVANTES – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL ENTRE R$ 1.903,99 E R$ 2.826,65 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) À PRIMEIRA AGRAVANTE – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL ACIMA DE R$ 4.664,68 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA À SEGUNDA AGRAVANTE – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que a primeira agravante aufere, mensalmente, rendimentos mensais compreendidos entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65, e a segunda recorrente acima de R$ 4.664,98, utilizando-se como parâmetro a tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, de rigor a concessão de 75% (setenta e cinco por cento) da gratuidade de justiça à primeira agravante e a não concessão do benefício à segunda recorrente, nos termos do posicionamento esposado por esta Egrégia 8ª Câmara Cível e do preconizado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0021077-83.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.05.2020) - grifeiNo caso, o agravante é autônomo, recebia auxílio doença no valor de R$ 1.396,67 (mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) até 17/05/2021 e é isento de declaração de imposto de renda (mov. 10.3 dos autos de origem e 1.1 do AI). Embora seja proprietário de uma motocicleta, um veículo do ano de 1997 e dois imóveis, não possui outra fonte de renda e está parcialmente incapacitado de exercer sua profissão (mov. 1.10 e 1.11).Assim, o patrimônio ilíquido do agravante não é suficiente para presumir que tem condições de arcar com as custas judiciais e honorários de advogado, sem comprometimento de seu sustento e de sua família.Desse modo, considerando a condição financeira atual do agravante defiro o benefício, sem prejuízo de sua revisão pelo Juízo de primeiro grau caso fique provado alteração da condição financeira, conforme o critério aqui utilizado. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de agravo de instrumento a fim de conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
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