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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de reexame necessário em face da sentença de mov. 34.1, que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS sobre as mercadorias importadas pela impetrante e descritas nos documentos INVOICE n.º 4730095 (declaração de importação n.º 19/0994404-3), 4752960 (declaração de importação n.º 19/0967223-0) e 4722564 (declaração de importação n.º 19/0977063-0). Condenou, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento de custas. Não houve interposição de recurso por nenhuma das partes (mov. 40.1 e 42.0). Assim, foi realizada remessa dos presentes autos a este Tribunal de Justiça, ante ao Reexame Necessário da matéria. Recebidos os autos, foram remetidos a Procuradoria-Geral da Justiça, que se manifestou pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário (mov. 15.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O reexame necessário merece ser conhecido, a teor do que dispõe o art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09[2]. Trata-se na origem de mandado de segurança visando que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre os equipamentos médico-hospitalares descritos no Invoice n.º 4730095 (declaração de importação n.º 19/0994404-3), 4752960 (declaração de importação n.º 19/0967223-0) e 4722564 (declaração de importação n.º 19/0977063-0), tendo em vista a imunidade tributária da impetrante, nos termos do artigo 150, inciso VI, ‘c’, da CF/88 e dos artigos 9 e 14 do CTN. A sentença sob exame concedeu a segurança pleiteada, nos termos em que requerida, não merecendo reforma.
A teor do que estabelece o artigo 150, VI, "c", da Carta Magna, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Idêntica dicção guarda o art. 9º, inciso IV, alínea c do CTN: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Especialmente quanto a hipótese de imunidade em discussão, o Código Tributário Nacional, através do art. 14, estabelece como requisitos para a sua obtenção, que a entidade: a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas (inciso I); b) aplique, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (inciso II); c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (inciso III). Ainda, o parágrafo segundo do dispositivo supracitado prevê que os “serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” Extrai-se, portanto, que para que a importação procedida usufrua da imunidade tributária presente no art. 150, inciso VI da CF, é necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos: a) que a entidade comprove o seu caráter de entidade beneficente assistencial, através do cumprimento dos requisitos dos incisos do art. 14 do CTN; e b) que os bens importados apresentem vinculação com as objetivos institucionais da entidade. Quanto ao primeiro pressuposto, da detida análise dos documentos trazidos aos autos, constata-se que a Liga Paranaense de Combate ao Câncer se apresenta como pessoa jurídica de direito privado, associação filantrópica, de utilidade pública, sem fins lucrativos (art. 1 do Estatuto Social – mov. 1.4, pg. 3). Para tanto, o Estatuto Social determina expressamente que toda a “receita, renda ou resultado operacional da LPCC, bem como doações e subvenções, serão aplicadas integralmente em território nacional e na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais” (art. 10 do Estatuto Social – mov. 1.5, pg. 2), bem como que “a LPCC não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações, parcelas de seu patrimônio, receitas ou resultados, sob qualquer forma ou pretexto” (art. 10, parágrafo único, do Estatuto Social – mov. 1.5, pg. 2). Por sua vez, seu objetivo institucional é, em apertada síntese, “combater o câncer em seus múltiplos aspectos, promovendo, realizando, incentivando, instituindo e mantendo a assistência médico-hospitalar e ambulatorial, assistência social, bem como o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico [...]” (art. 2 do Estatuto Social – mov. 1.4, pg. 3-4). Verifica-se, ainda, que a fundação apresentou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atualizado (mov. 1.9), obtido através do reconhecimento pelo Ministério da Saúde do atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.101/2009 e demais legislações pertinentes. Colaciona-se: (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – mov. 1.9) De igual modo, demonstrou que sua utilidade pública, consubstanciada na assistência médico-hospitalar, ambulatorial e social fornecida ao SUS e a comunidade, sem fins lucrativos, através do Contrato de prestação de serviços ao SUS presente no mov. 1.13 e no reconhecimento expresso em âmbito federal, pelo Decreto Federal 86.871/1982[3], que embora tenha sido revogada pelo Decreto sem número de 27/05/1992[4], teve sua declaração mantida, no âmbito estadual pela Lei Estadual 2.977/1956 e em âmbito municipal pela Lei Municipal nº 6.328/1982, senão vejamos: Decreto Federal 86.871 de 25 de janeiro de 1982Art. 1º - São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto 50.517, de 02 de maio de 1961, as seguintes instituições: [...] LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER, com sede na Rua Dr. Ovande do Amaral, s/nº, Guabirotuba, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná (Processo MJ nº 32 597/72); Decreto Federal de 27 de maio de 1992Art. 1° Ficam mantidas as declarações de utilidade pública federal, vigentes nesta data, relativas às entidades relacionadas no Anexo I.Anexo 1 [....]Liga Paranaense de Combate ao Câncer (Curitiba - PR) - Decreto n° 86.871, de 25.1.1982; Lei Estadual nº 2977 de 10 de dezembro de 1956Art. 1º. É considerada de utilidade pública a "LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER". Lei Municipal nº 6.328 de 12 de julho de 1982Art. 1º É declarada de utilidade pública a Liga Paranaense de Combate ao Câncer, com sede e foro nesta Capital Evidente, portanto, que a Liga Paranaense de Combate ao Câncer se enquadra em todos os requisitos previstos nos incisos do art. 14 do CTN, ante ao seu claro caráter de entidade beneficente de assistência à saúde. No que concerne ao segundo pressuposto, verifica-se que os equipamentos médico-hospitalares descritos nos Invoice n.º 4730095 (declaração de importação n.º 19/0994404-3), 4752960 (declaração de importação n.º 19/0967223-0) e 4722564 (declaração de importação n.º 19/0977063-0) apresentam profunda relação com os objetivos estatutários da entidade, vez que devem ser utilizados em serviços médicos prestados pela própria impetrante à sociedade. Assim, ante a presença de todos os requisitos legais, deve ser reconhecida a imunidade tributária e, em consequência, a impossibilidade do impetrado de recolher o ICMS sobre a importação dos produtos supracitados, como bem constou na sentença. Corroborando com o posicionamento adotado, nesse exato mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ICMS. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imunidade contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços pelas entidades de assistência social. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do RI/STF.(ARE 1049943 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade insculpida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal se aplica ao ICMS. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 596885 AgR-terceiro, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “c”) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(AI 785459 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) No mesmo sentido, a jurisprudência atual das três Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. REQUISITOS DOS ARTS. 9º E 14, AMBOS DO CTN, ATENDIDOS. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS (ARTS. 1º E 3º DO ESTATUTO). RECEITA E PATRIMÔNIO VOLTADOS PARA A FUNDAÇÃO (ART. 6º DO ESTATUTO). APRESENTAÇÃO DO CEBAS – CERTIFICADO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 12.101/2009 E LEI ESTADUAL 17.826/2013. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, ‘C’ E §4º DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002590-47.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 10.12.2020) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ICMS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ABRANGE O ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTER PROVIMENTO NORMATIVO APLICÁVEL A TODOS OS CASOS FUTUROS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. “A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a importação de mercadorias por entidades de assistência social, enquanto contribuinte de direito, e relacionadas às finalidades essenciais destas” (AI 629551 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017)2. “Não é cabível mandado de segurança preventivo visando a concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos. Precedentes” (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 1ª C.Cível - 0011547-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE A IMUNIDADE NÃO ALCANÇA OS BENS IMPORTADOS PELA ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, C), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA USO PRÓPRIO DA ENTIDADE ASSISTENCIAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 608.872/MG. IMPETRANTE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005586-24.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 08.09.2020) Desse modo, ante a ausência de qualquer mácula na sentença, voto pela sua integral manutenção em sede de reexame necessário.
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