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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J. Baron Incorporações imobiliárias Ltda., contra ato praticado pela Procuradora-Geral do Estado do Paraná, Dra. Leticia Ferreira da Silva, que indeferiu o pedido de compensação de débito tributário com precatório requisitório.Alega a impetrante que ingressou com pedido de compensação de créditos de precatório para quitação de débitos tributários, com fulcro na Lei Estadual nº 19.182/2017, regulamentado pelo Decreto nº 8.470/2017, sendo autuado sob o nº 11.724.597-7.Prossegue alegando que, incialmente, foram oferecidos créditos do precatório nº 092.093/2003das seguintes cadeias nominais: a) Maria de Lourdes Borba e, b) Edite Jendreieck Franke, os quais não foram aceitos.Sustenta que, em substituição ao precatório recusado, ofertou o crédito advindo no precatório250.771/2006, extraído da Ação Ordinária de Indenização nº 212/1987, da Vara Cível da Comarca de Ibaiti.Afirma que não subsistem as razões pelas quais foi recusado o crédito ofertado, pelos seguintes fundamentos: a) a representação nos autos administrativos se encontra regular, uma vez que a nomeação de novos administradores não é capaz de retroativamente anular atos válidos praticados por representantes anteriores, permanecendo válida a procuração de fl. 3; b) a Resolução 120/2019 determinou a redução do valor dos precatórios expedidos em ações de desapropriação indireta no âmbito da PGE/PR, permitindo a aferição de valores devidos pelo referido órgão, não se podendo falar em ausência de liquidez; c) o crédito em questão (de R$285.000,00), corresponde a 0,512163% do total do precatório apresentado, estando comprovada a cadeia dominial e embora não conste quanto do montante cedido representa da parte pertencente ao Sr. Jacy, tal equívoco não pode ser óbice à compensação, uma vez que basta calcular a proporção pertencente ao Sr. Jacy, na ação ordinária de indenização.Finaliza requerendo a concessão da liminar, em razão da presença do “fumus boni iures” e do “periculum in mora”, considerando que a não quitação da parcela representa o prosseguimento da cobrança administrativa e judicial do débito, com a prática de atos expropriatórios.A autoridade coatora prestou informações defendendo o ato coator.A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.É o relato até este momento.
Conforme se extrai dos autos, a impetrante alega violação de seu direito líquido e certo de ter o seu pedido de compensação de crédito tributário com precatório, formulado perante a autoridade apontada como coatora, deferido, uma vez que comprovou a cadeia dominial e se trata de crédito líquido e certo.
Antes de mais nada, cabe ressaltar que todo o procedimento para a realização de acordo direto de precatório está previsto em lei, de forma que a concessão, ou não, de autorização para realização do acordo é ato vinculado, com pouca margem para um juízo discricionário do Procurador-Geral do Estado.De forma que, o controle dos atos administrativos na seara do Poder Judiciário se limita aos aspectos da legalidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo.Feitas as considerações, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário o relato dos pedidos realizados pela impetrante no âmbito administrativo.Com efeito, a impetrante aderiu ao parcelamento de ICMS com base na Lei nº 17.082/2012, que regulamentou o Acordo Direto de Precatórios e estabeleceu Políticas Fazendárias, criando a Câmara de Conciliação de Precatórios, requerendo através do protocolo nº 11.724.597-7 a compensação dos seus débitos tributários com 2 precatórios, constando os dados dos parcelamentos, da seguinte forma:O pedido da impetrante foi rejeitado, com a sua intimação para a substituição dos créditos oferecidos, em outubro de 2020, conforme se vê no mov. 1.15:(...)Intimada, a empresa impetrante compareceu aos autos e ofereceu, em substituição aos precatórios anteriores o seguinte crédito:Ao analisar o pedido de substituição dos precatórios no parecer conclusivo nº 118/2020, opinou-se pelo indeferimento do pedido de acordo direto: (...) A 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios, acolheu o parecer conclusivo pelo indeferimento do pedido de Acordo Direto, formulado pela empresa impetrante.A impetrante se insurge contra a decisão proferida no parecer Conclusivo alegando que: a) a representação nos autos administrativos se encontra regular, uma vez que a nomeação de novos administradores não é capaz de retroativamente anular atos válidos praticados por representantes anteriores, permanecendo válida a procuração de fl. 3; b) a Resolução 120/2019 determinou a redução do valor dos precatórios expedidos em ações de desapropriação indireta no âmbito da PGE/PR, permitindo a aferição de valores devidos pelo referido órgão, não se podendo falar em ausência de liquidez; c) o crédito em questão (de R$285.000,00), corresponde a 0,512163% do total do precatório apresentado, estando comprovada a cadeia dominial e embora não conste quanto do montante cedido representa da parte pertencente ao Sr. Jacy, tal equívoco não pode ser óbice à compensação, uma vez que basta calcular a proporção pertencente ao Sr. Jacy, na ação ordinária de indenização.Não assiste razão à impetrante, conforme se verá a seguir.Dispõe o art. 14, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 17.082/2012: “...§ 1º Tratando-se de crédito de precatório indicado em substituição ao que foi rejeitado no parecer preliminar, conforme o disposto no § 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte:(...)II - no requerimento de substituição deverá o interessado acostar procuração atualizada, com firma reconhecida do outorgante, discriminando todos os créditos indicados no pedido inicial e no pedido de substituição, além da outorga dos poderes especiais para dar quitação aos créditos a serem conciliados, conforme exigência estabelecida para este regime especial de acordo direto”.A legislação de forma clara e cristalina exige formalidades que devem ser cumpridas, e na hipótese em apreço não houve a juntada do instrumento de procuração atualizado, no requerimento de substituição, com a discriminação de todos os créditos indicados no pedido inicial e no pedido de substituição.Somente por esse fato já seria caso de indeferimento do pedido. Quanto aos aspectos do precatório propriamente dito, verifica-se que foram apontadas inúmeras irregularidades, dentre as quais a ausência de liquidez do título, uma vez que se trata de precatório com pendência de revisão de cálculos, condição essa imprescindível para a compensação, nos termos do art.10, § 1º e art. 16, IV, da Lei nº 17.082/2012:“Art. 10. Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório deverá apresentar requerimento de
conciliação
perante
a
Câmara
de
Conciliação
de
Precatórios, acompanhado
dos
documentos
exigidos
por
esta
Lei
e
pelo
ato convocatório, sendo utilizado, para efeito de cálculo dos precatórios, os parâmetros de correção e juros de mora fixados em sentença ou Lei, combinados com a Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal e com o § 12, do art. 100, da CF/1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 1º A apresentação dos documentos não dispensa a análise dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em
especial, a certeza, liquidez e
titularidade
do crédito”. “Art. 16. Para habilitação na primeira rodada de conciliação, especificamente, o interessado, por meio de advogado, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado do Paraná acompanhado: (...)IV - original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça ou em não sendo o credor originário da certidão de escritura pública de cessão, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória, atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;”. (grifei) A revisão de cálculos foi determinada através da edição da Resolução nº 120/2019, adequando-se à decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 2332, que alterou o critério de cálculo dos juros compensatórios.Dispõe a Resolução nº 120/2019:““Art. 1º Determinar que a Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos
–
PRE
proceda
à
revisão
dos
cálculos
dos
precatórios expedidos
em
ações
de
desapropriação
indireta,
tendo
em
vista recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, publicada em 16 de abril de 2019”. Conforme bem salientado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, “a revisão dos cálculos não pode ocorrer na esfera administrativa
como
pretende
a
impetrante
(Câmara
de
Conciliação
de Precatórios), mas diretamente nos autos originários das ações de desapropriação intentadas, ante a imperiosa necessidade de se estabelecer o contraditório entre as partes envolvidas”. Além disso, o percentual do valor líquido, atribuído a cada um dos credores originais se encontra incerto, impossibilitando a aferição dos valores disponíveis para a cessão, fato esse admitido pela própria impetrante ao relatar que, não consta da cessão quanto do montante cedido representa a parte pertencente ao Sr. Jacy, não podendo prevalecer os argumentos de que tal equívoco não poderia ser óbice à compensação. Assim, o indeferimento do pedido pela autoridade coatora se deu dentro dos contornos delimitados pela Lei 17.082/2012, com as alterações trazidas pelas leis posteriores, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato atacado.Questão similar já foi apreciada por esta Câmara Cível, nos seguintes julgados:“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA ÚLTIMA PARCELA POSTERGADA EM SEDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO, COM PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DA EMPRESA. LEI Nº 17.082/2012 QUE REGULAMENTOU O ACORDO DIRETO DE PRECATÓRIOS. IMPETRANTE QUE FORMULOU DOIS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PRECATÓRIOS ANTERIORMENTE INDEFERIDOS, COM BASE NAS LEI Nº 17.771/2013 E LEI Nº 18.291/2014, QUE ALTERARAM PARTE DA LEI Nº 17.082/2012. REQUERIMENTOS QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS, UM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL DO PRECATÓRIO E O OUTRO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. DECISÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NO ATO COATOR. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ACORDO. ATO VINCULADO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO CONCEDE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADES NO PRECATÓRIO E, TAMPOUCO, PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. “Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público.” (Ag. Regimental no MS nº 34.472-CE, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma do STF, DJe de 25.10.2017)”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0039671-87.2015.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.07.2021) “Mandado de segurança – créditos em precatório – compensação com parcelamentos – indeferimento administrativo – correção da medida – utilização da redação da lei nova – impossibilidade de validação dos precatórios rejeitados em rodada de negociação.1. o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou qualquer justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).2. No caso dos autos, pretende-se a retificação de ato lançado pelo Procurador Geral do Estado, visando validar os precatórios apresentados em rodada de negociação para compensação com os valores parcelados a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).3. Impossível modificar a determinação estatal, mormente porque inexista o direito líquido e certo pleiteado. A rigor, o indeferimento seguiu a normativa legal, que não mais impõe o prazo para a correção dos precatórios juntados. Além deste fato, a rejeição se deu nos termos das normas aplicáveis, não incidindo em qualquer arbitrariedade ou ilegalidade passível de apreciação imediata por este órgão.4. Denegada a segurança”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0049057-05.2019.8.16.0000 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.07.2020) Ante o exposto, por ausência de direito líquido e certo que ampare a impetrante, mantenho o ato administrativo ora objurgado, razão pela qual, DENEGO A SEGURANÇA, devendo a impetrante se responsabilizar pelo pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
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