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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo André Hibarino, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida no movimento 17.1 da ação monitória, autos nº 0013778-50.2022.8.16.0194, a qual indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça pelo autor, ora agravante, determinando o preparo das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Irresignado, o agravante busca a reforma da decisão agravada sob a alegação de que, ao contrário do que entendeu o douto Magistrado a quo, ficou evidenciada a situação financeira desfavorável, que impede o autor de arcar com as custas e despesas processuais.Destacou que, conforme mencionado naquela exordial, a) trabalha como autônomo, recebendo remuneração apenas através de comissões, as quais não são fixas e são bastante variáveis de acordo com o mês; b) sua esposa Milena, que era provedora do lar até então, foi desligada da empresa onde trabalhava, de forma que os proventos da família reduziram consideravelmente; c) situação ficou insustentável, sendo inviável arcar até mesmo com as despesas mais básicas, conforme demonstram os documentos anexos; d) a conta do agravante está negativada, o que evidencia a dificuldade financeira enfrentada.Dentre outros argumentos, para corroborar suas alegações, informou que em outra ação monitória do próprio agravante, em situação similar, no Agravo de Instrumento nº 0011051-84.2023.8.16.0000, lhe foi concedida a benesse.Pugnou pela dispensa do preparo recursal e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ao final, pela reforma da decisão agravante e concessão do benefício.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).As tentativas de intimação dos agravados para apresentar suas contrarrazões não atingiram seu desiderato, pois a que foi dirigida à pessoa jurídica recebeu a anotação dos Correios de “desconhecido” (mov. 16.1), e a referente à pessoa física foi recebida por terceiro (mov. 17.1).Intimado o agravante para informar o endereço correto das contrapartes, requereu diligências para a busca de endereços (mov. 24.1).É o breve relato.Decido.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1- Da Admissibilidade Recursal. O presente recurso merece ser recebido porque presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos: tempestividade([1]), regularidade formal e dispensa de preparo, porque o objeto do recurso é exatamente a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. 2- Dispensa da intimação dos agravados. De acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é prescindível a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, quando: a) o recurso tiver por objeto a concessão do benefício de gratuidade de acesso à Justiça; b) c) ainda não ter havido a citação da contraparte no processo de origem, ou a angularização da relação processual.Especialmente considerando as situações em que há dificuldade na localização da parte agravada para apresentar suas contrarrazões, entende-se que tal entendimento se coaduna adequadamente aos princípios da celeridade e efetividade, insculpidos nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil, além de não haver prejuízo à parte contrária, pois, em caso de provimento e concessão do benefício, poderá ofertar eventual e oportuna impugnação, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.Para ilustrar o raciocínio acima esposado, colaciona-se os excertos jurisprudenciais que materializam o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense, acerca do tema:
1-
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido.(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 16.03.2020)
2-
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC AFASTADA.1. Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp: 326373 MG 2013/0105857-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgamento em 08.05.2018)
3-
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIDA NÃO CITADA. DISPENSA INTIMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVIMENTO.1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça ao autor (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis).2.(...)3.(...)4. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, V/CPC).(TJPR, 17ª Câmara Cível, NPU 0005053-38.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais, Rel. Des. Substituto Francisco Carlos Jorge, julgamento em 16.02.2023)
4-
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – AGRAVADA AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA – PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR, 8ª Câmara Cível, NPU 0026062-61.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul, Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 02.03.2021)
(destaques para leitura) Portanto, em razão de que a situação em tela se amolda perfeitamente às situações supra elencadas, dispensa-se a intimação dos agravados para a oferta de contrarrazões, sem prejuízo ao contraditório, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3– Fundamentação. O objeto do recurso consiste na obtenção do benefício da gratuidade de Justiça, que foi negado à parte autora-agravante pelo douto Juízo a quo.A controvérsia recursal limita-se a verificar se o agravante faz jus ao benefício, diante dos argumentos apresentados.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina o instituto em seu artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Ainda que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, pois, em que pese a presunção de veracidade da declaração, relativamente às pessoas físicas, o magistrado está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem a situação econômica de quem busca o benefício.Nesse contexto, de há muito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, ao analisar o pedido de gratuidade de acesso à Justiça, o Magistrado não deveria se ater apenas ao critério do valor da renda auferido, sem considerar a real possibilidade de que a parte possa arcar com despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016).2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso.3. Recurso especial provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgamento em 06.02.2018)
(destaques para leitura) Porém, em 20.12.2022, aquela egrégia Corte, afetou os Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1178, no qual se busca: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”Importante destacar que foi determinada, tão somente, a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, de modo que nos recursos que tramitam perante os Tribunais de Justiça, a questão deve ser enfrentada.Ao indeferir o benefício pleiteado, o douto Juízo de 1º Grau não considerou a situação atual estampada nos documentos apresentados pelo agravante, mas tão somente as informações constantes das declarações de imposto de renda dos anos de 2019 a 2021, nas quais aponta haver rendimentos anuais consideráveis, além de imóveis, veículo e aplicações financeiras, nestes termos: [...]"3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico que o autor se qualifica “representante comercial”, conforme consta da procuração de mov. 1.2 e da declaração de mov. 1.5. Além disso, de acordo com a declaração de imposto de renda do exercício 2021/ano-calendário 2020 (mov. 14.17), o requerente é titular de “SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, NOME EMPRESARIAL: HIBARINO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS, COM 20.000 QUOTAS, NO VALOR DE R$ 1,00 CADA, CONSTITUIDA EM 14/10/2020, REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANA SOB N. 41209572489”. Contudo, não consta dos autos qualquer informação a respeito dos rendimentos do autor perante referida empresa.Além disso, a declaração de imposto de renda da esposa do requerente, relativa ao exercício 2020/ano-calendário 2019 (mov. 14.19), indica rendimentos anuais de R$ 134.272,43; parte ideal de um apartamento e de dois lotes; um veículo ano 2015 no valor de R$ 102.000,00; aplicação de R$ 27.928,48; fundo de investimento de R$ 10.693,42; numerário disponível de R$ 35.000,00; e prêmios acumulados em VGBL no valor de R$ 60.000,00.A declaração relativa ao exercício 2021/ano-calendário 2020 (mov. 14.21), indica rendimentos anuais de R$ 216.470,44; parte ideal de um apartamento e de dois lotes; um veículo ano 2015 no valor de R$ 102.000,00; valores perante o Bradesco (R$ 19.547,61); numerário disponível de R$ 25.000,00; e prêmios acumulados em VGBL no valor de R$ 60.000,00.A declaração relativa ao exercício 2022/ano-calendário 2021 (mov. 14.21), indica rendimentos anuais de R$ 77.350,79; parte ideal de um apartamento e de dois lotes; um veículo ano 2015 no valor de R$ 102.000,00; um veículo ano 2020 no valor de R$ 73.750,00; valores perante o Bradesco (R$ 17.419,60); numerário disponível de R$ 5.000,00; e prêmios acumulados em VGBL no valor de R$ 60.000,00. Importante mencionar, ainda, que a presente demanda visa a cobrança de dez cheques emitidos ao requerente e à sua esposa, no valor de R$ 6.000,00 cada. Tais informações contradizem a alega insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual indefiro o benefício requerido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial." Ocorre que, da análise da farta documentação que instrui o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça (mov. 1.6, 9.2/9.4 e 14.2 a 14.25, da origem, e mov. 1.2 a 1.33, deste recurso), é possível concluir pela hipossuficiência alegada pelo recorrente.Para balizar o deferimento do benefício pleiteado, elege-se o critério de 03 (três) salários-mínimos nacionais – que, atualmente, em setembro de 2023, corresponde a R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais).Consoante se verifica da cópia da CTPS juntada no mov. 1.26-TJPR, o último vínculo de emprego formal do agravante foi encerrado em 10.01.2018. Conforme relata, desde então, passou a trabalhar como autônomo, auferindo renda variável e "tendo inclusive meses em que não recebe nada pelo seu trabalho".Além disso, seu cônjuge também está sem vínculo de emprego desde junho de 2022 (mov. 1.28-TJPR), os gastos com cartão de crédito não revelam despesas supérfluas (mov. 1.8 a 1.13-TJPR), os extratos bancários (mov. 1.2 a 1.7) demonstram regular movimentação financeira, sem excessos, e a conta do Bradesco tinha saldo negativo de R$ 19.965,54, em março de 2023.Considere-se, ainda, que o agravante alega que atualmente se encontra na faixa de isenção do imposto de renda.Ademais, das declarações de renda à Receita Federal relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021, constam a propriedade da parte ideal de 33,33% de 2 imóveis havidos por herança, e 2 veículos, que não são suficientes para infirmar a situação de hipossuficiência econômica, vez que o agravante não aufere renda fixa, e possui muitas dívidas (banco, condomínio, faculdade do filho etc).Assim, em que pese o douto Juízo de origem tenha embasado o indeferimento do pedido com base nos rendimentos e bens indicados nas pretéritas declarações de renda, é certo que incumbe ao Magistrado apreciar as condições financeiras atuais da parte, as quais estão suficientemente delineadas nos documentos apresentados.Portanto, analisando-se as razões recursais e os documentos que a instruem, não se constata que o agravante tenha renda superior ao critério dos 03 salários-mínimos (R$ 3.906,00), normalmente adotado por este Tribunal de Justiça, inclusive por esta Relatoria, conforme se infere das ementas a seguir transcritas:
1-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA DE AFETAÇÃO 1178 – STJ. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Para a concessão da gratuidade é suficiente que a parte não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar seu sustento e de sua família, devendo a insuficiência de recursos ser comprovada nos autos, consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. Este Tribunal de Justiça, em regra, tem admitido como critério objetivo para a concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte possua rendimentos inferiores a três salários-mínimos. Precedentes.3. A parte agravante demonstrou possuir renda individual inferior a três salários-mínimos, caracterizando a condição de hipossuficiência bastante para ser concedido a seu favor o benefício da gratuidade da Justiça.4. Recurso conhecido e provido.(TJPR, 19ª Câmara Cível, NPU 0026566-62.2023.8.16.0000 - Paranavaí, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em 14.08.2023)
2-
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – REFORMA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO – SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO DE CERCA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS MENSAIS – RECURSO PROVIDO.(TJPR, 18ª Câmara Cível, NPU 0026965-91.2023.8.16.0000 - Araucária, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, julgamento em 14.08.2023)
3-
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CRITÉRIO OBJETIVO – DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE – RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – DECISÃO REFORMADA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR, 8ª Câmara Cível, NPU 0051550-13.2023.8.16.0000 - Mandaguari, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julgamento em 14.08.2023)
(destaques para leitura) Não fosse só, segundo destacado na inicial deste recurso, esta Colenda Câmara já concedeu o benefício ao mesmo agravante, recentemente, ao julgar o agravo de instrumento nº 0011051-84.2023.8.16.0000, do qual esta Relatoria integrou o quórum de votação, anuindo integralmente ao voto do eminente Relator, que foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ORA AGRAVANTE. RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJPR, 19ª Câmara Cível, NPU 0011051-84.2023.8.16.0000 - Curitiba, Rel. Des. Rotoli de Macedo, julgamento em 17.07.2023)) (destaques para leitura)Naquela oportunidade, este Colegiado asseverou que o patrimônio do agravante, indicado nas declarações de bens e rendas, não se mostrava elevado o suficiente para afastar/infirmar a hipossuficiência/carência alegada. E a situação permanece a mesma.Diante de toda a fundamentação supra lançada, constata-se que restou comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, para efeito de ser reformada a decisão agravada e deferido o benefício da gratuidade de Justiça.4- CONCLUSÃO:Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, concedendo-se ao agravante o benefício de gratuidade de acesso à Justiça, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos da fundamentação supra.
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