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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento, nº 0041238-46.2021.8.16.0000, interposto da decisão de mov. 42.1 (autos de origem), proferida na ação indenizatória por danos materiais emergentes, autos nº 0000756-53.2021.8.16.0001, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e declinou a competência para o processamento e julgamento do feito ao juízo da comarca de São Paulo, determinado a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da referida Comarca. Insurgiu-se a empresa autora/agravante sustentando, em síntese, que: i) a Agravada sequer apresentou o contrato que teria firmado com a Agravante, com sua assinatura, muito menos qualquer outro documento que corrobore suas alegações constantes na defesa apresentada; ii) o entendimento tem sido pacífico no sentido de que as disposições consumeristas se aplicam ao caso em comento, razão pela qual cai por terra a fundamentação do Juízo “a quo” para justificar o acolhimento da preliminar de incompetência; iii) por tratar-se de contrato apócrifo e por ser esta uma relação de consumo, deve referida cláusula ser considerada nula, por ser extremamente abusiva e onerosa para a Agravante, que na qualidade de consumidora; iv) em recente decisão a Meritíssima 11ª Câmara Cível, após longo debate jurídico, firmou entendimento, que se aplicará o CDC nesses casos, como podemos observar no julgamento do dia 12/05/2021, do Recurso nº: 0001936-70.2019.8.16.0035; v) não tem a agravante condição econômico-financeira e técnica para suportar o trâmite do processo em outra localidade; vi) a decisão não só obstaculiza o acesso à justiça, como também resguarda a agravada oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição. Requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de declarar o juízo de origem da 19ª Vara Cível de Curitiba competente para processar e julgar o feito. Bem como, para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 - TJPR). Apesar de intimada (mov. 17.0 – TJPR), a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18.0 – TJPR). O Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Lima dos Santos, deixou de emitir parecer, vez que o processo envolve somente interesse patrimonial de partes maiores e capazes, não havendo razão para intervenção ministerial em sede recursal (evento 21.1 - TJPR).
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1.Síntese fática Trata-se de ação indenizatória por danos materiais emergentes, autos nº 0000756-53.2021.8.16.0001, ajuizado por Auto Posto D B Ltda em face de Cielo S.A. Alegou a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a ré contrato de adesão de cartões de crédito e débito para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento. No entanto, segundo alegado, a empresa requerida vem descontando valores acima do que contratado para cada transação realizada, sem qualquer justificativa ou prévia informação. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a fim de inverter o ônus probatório, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de reparação pelo dano material emergente sofrido. A parte ré apresentou contestação (mov. 21.1 – autos de origem), alegando, em síntese: i) preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, diante da existência de cláusula de eleição de foro; ii) a prescrição de parte do direito autoral, com respaldo no prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil; iii) a decadência convencional, visto que o contrato firmado entre as partes fixa o prazo decadencial de 30 (trinta) dias contados da data programada para depósito para que o estabelecimento aponte eventuais incorreções quanto aos valores repassados; iv) no mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; v) a regularidade dos valores cobrados; vi) ausência de prova quanto ao prejuízo alegado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravada (mov. 42.1 – autos de origem), indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e declinando a competência para o processamento e julgamento do feito ao juízo da comarca de São Paulo, determinado a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da referida Comarca, prevalecendo a cláusula de eleição de foto prevista no contrato. Inconformada, a empresa autora interpôs o presente recurso pela reforma da referida decisão, a fim de declarar a competência do juízo para processar e julgar o feito, bem como, para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumido ao presente caso. 02. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor, em casos que o consumidor é pessoa jurídica, tem incidência apenas se ficar demonstrada a vulnerabilidade apta a equipará-los a consumidores. A agravante alega que “pelo fato de a autora ser destinatária final do serviço prestado pela requerida e por ter suportado o ônus oriundo de sua má-fé, não recebendo os valores corretos pelas transações efetivadas, como evidenciado na peça inicial, fica claro que a relação existente entre as partes tem evidente natureza consumerista, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Ademais, alega que nos termos da Sumula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Para o enquadramento de pessoas jurídicas e consumidores intermediários como consumidores equiparados, conforme artigo 29 do CDC, aplica-se a teoria finalista de forma mitigada, devendo, contudo, restar provada a vulnerabilidade apta a equipará-los a consumidores. Preconiza o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Ensina Cláudia Lima de Marques[1]: Trata-se de atividade de “consumo intermediário”, regulado pelo direito comum, como ensina o STJ: “A aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária”. Realmente, esta vulnerabilidade está ligada à expertise. Segundo ensina BRUNO MIRAGEM[2]: A vulnerabilidade técnica do consumidor se dá em face da hipótese na qual o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo. A ré presta serviços de uso sistema para cobrança por meio máquina de cartões, que envolve a captura, transporte, processamento de informações e liquidação das transações, assuntos que são alheios à área de atuação da autora. Em verdade, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora frente a expertise da primeira requerida, que é empresa que atua em todo território nacional prestando serviços de operação de máquina de cartão, recebendo os pagamentos feitos aos seus clientes, devendo, posteriormente, repassá-los, enquanto a agravada atua no ramo de comercio varejista de combustível para veículos automotores, conforme contrato social (mov. 1.3 - autos de origem). Demonstrada, portanto, a vulnerabilidade técnica da autora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento firmado por esta C. 11ª Câmara Cível, na data de 12.02.2021, no julgamento do recurso 0001936-70.2019.8.16.0035, de relatoria da e. Des. Lenice Bodstein, nos casos envolvendo prestação de serviços por administradora de máquinas de cartão, evidente a vulnerabilidade dos estabelecimentos comerciais em relação as prestadoras de serviços, tendo em vista a dependência dos estabelecimentos para viabilização de meios de pagamento das transações efetuadas. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO MONTANTE DE R$ 18.555,22 (DEZOITO MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO DA REQUERENTE PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO ARESP 837.871/SP). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (AC 0011214 40.2018.8.16.0000). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. DIFERENÇA NO REPASSE DOS RECEBÍVEIS. PERÍODO DE 01/06/2013 A 01/06/2018. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELANTE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA CÍVEL (AC 0004622-43.2019.8.16.0194). RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATÍVA PLAUSÍVEL E BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DA COLENDA CORTE SUPERIOR (EARESP 600663). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO A CARGO DA APELADA CIELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA DE VOTOS, EM QUÓRUM AMPLIADO, PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DA ÔNUS DA PROVA E, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM QUÓRUM AMPLIADO, CONDENAR A APELADA CIELO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.(TJPR - 11ª C.Cível - 0001936-70.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 20.05.2021) Em igual sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. EQUIPARAÇÃO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE.1. Exceção de incompetência.2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp 1415864/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.(...)4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Desta forma, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para análise do presente caso. 03. Cláusula de eleição de foro. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, necessária análise do cabimento da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão firmado entre as partes. A decisão agravada (mov. 42.1 - autos de origem), acolheu a preliminar de contestação (mov. 21.1 - autos de origem), de incompetência territorial do juízo, tendo em vista que o contrato pactuado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro. A eleição do foro da comarca de São Paulo – SP foi estabelecida pela cláusula 56 (cinquenta e seis) do contrato (mov. 21.1- autos de origem - pág. 29). “Cláusula 56 – Este Contrato é regido pelas leis brasileiras. A comarca da cidade de São Paulo é o foro de eleição deste CONTRATO, sendo facultado à CIELO optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.”. Defende a agravante a abusividade da cláusula, que onera excessivamente a consumidora, devendo o feito ser processado no foro de domicílio do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o foro competente para o ajuizamento da demanda é o do domicílio do consumidor: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” A respeito da aplicação do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ensina Cláudia Lima Marques[3]: “As cláusulas de eleição de foro em contratos de consumo, quando forem estabelecidas em prejuízo do acesso do consumidor à jurisdição devem ser consideradas cláusulas abusivas, e, portanto, inquinadas de nulidade na forma do artigo 51 do CDC. São conhecidas as práticas de alguns fornecedores que, apesar de estabelecer toda a contratação do produto ou serviço em uma determinada localidade, em benefício da celebração do próprio negócio, estabelecem nos respectivos contratos o foro competente para eventuais litígios onde se encontra sua sede, a qual mesmo, por vezes, apresenta-se como espécie de sede fictícia, não desenvolvendo nela maiores atividades. A jurisprudência e a doutrina, praticamente unânimes, vêm rejeitando esta autêntica má-fé do fornecedor, reconhecendo que o foro competente deve ser o que não cause prejuízo ao acesso do consumidor à prestação jurisdicional, inclusive em relação à ação individual – o próprio domicílio do consumidor”. Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro não pode onerar excessivamente a consumidora, sob pena de nulidade. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. (...)(AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Em igual sentido, já decidiu esta C. 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU A COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES COMO CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE À AGRAVADA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ARTIGO 63 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE IN CASU. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAIOR ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR ADERENTE. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1675012). FORO COMPETENTE. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR PARA APRECIAÇÃO DA LIDE.(TJPR - 11ª C. Cível - 0050589-77.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.12.2020) No caso, reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da agravante, bem como que a cláusula 56 (cinquenta e seis) estabeleceu local diverso do domicilio do consumidor como foro. Desta forma, por se tratar de contrato de adesão, que prevê foro distante do domicílio do consumidor, verifica-se a nulidade da cláusula de eleição de foro, devendo ser mantida a competência da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Conclusão. Pelo exposto, voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para fins de reformar a decisão agravada, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO.
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