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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. da decisão de mov. 55.1, complementada no mov. 70.1, proferida na “ação declaratória de nulidade de cláusula cumulada com rescisão contratual com devolução de valores”, nº 0005163-39.2020.8.16.0001, movida por ELIONORA HARUMI TAKESHIRO e NELIO KAWAY, que:a) homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto à rescisão dos contratos nº 1262-0908-MAS-4S-01 e nº 1262-0904-MAS-4S-01, a partir de 24/01/2020, julgando extinto o feito nesse tocante;b) condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, proporcional à parcela reconhecida.Por meio da decisão de mov. 70.1, ao analisar os embargos de declaração de mov. 64.1 e, apesar de recebe-los como simples petição, modificou o item “2.2” da decisão de mov. 55.1, nos seguintes termos:“2.2. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme dispõe o artigo 88, §8º, do CPC, considerando, ainda, o previsto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pelos seguintes fundamentos:a) os agravados promoveram demanda pugnando pelo reconhecimento de rescisão contratual, a qual já haviam pugnado administrativamente em 24/1/2020;b) o pedido foi anuído em contestação, o que afasta eventual pretensão resistida e, por consequência, descabida condenação em honorários advocatícios;c) caso mantida a condenação, o valor arbitrado pelo juízo a quo merece ser reduzido.Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 16 e 17).É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, conheço do recurso. MéritoObservo dos autos que Nelio Kaway e Elionora Harumi Takeshiro promoveram ação ordinária visando a rescisão de contratos, a nulidade de cláusulas e a devolução de valores contra Prestige Incorporadora e Administração de Bens Ltda, ora agravante.Em 29/1/2017, as partes celebraram dois contratos de concessão real de uso nº 1262-0908-MAS-4S-01 e nº 1262-0904-MAS-4S-01, para utilização por 4 semanas anuais das unidades 908 e 904 do Resort My Mabu, que seria construído em Foz do Iguaçu, o preço ajustado foi de R$ 89.233,64 para cada unidade, a ser pago em 70 parcelas, sendo entrada no valor de R$ 1.000,00, 35 parcelas de R$ 1.000,00, uma parcela de R$ 20.000,00 e mais 33 parcelas de R$ 1.007,08.Já foi pago o valor total de R$ 68.000,00.A previsão de entrega do empreendimento seria em 30/11/2019, o que não teria sido cumprido, razão pela qual os autores optaram pela rescisão contratual e suspenderam os pagamentos, tendo notificado a ré, solicitando o reembolso dos valores pagos, a qual apresentou contranotificação informando a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega até 28/5/2020.Citada, a ré apresentou contestação no mov. 41.1, concordando expressamente com o pedido de rescisão dos contratos celebrados com os autores. Inclusive, consignando que, para tanto, deve ser considerada a data do pedido administrativo ocorrido em 24/01/2020.Releva notar que, neste momento, não se discutem os motivos que deram ensejo à referida rescisão contratual e, ainda, eventuais valores a serem restituídos e sob que forma. Tais discussões serão apreciadas pelo juízo a quo em momento oportuno.Assim, cinge-se a controvérsia acerca da existência de pretensão resistida por parte da ré ao reconhecer a pretensão autoral acerca da rescisão dos contratos celebrados, e se tal fato ensejaria na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa.Na hipótese, constata-se pretensão resistida da parte ré/agravante ao reconhecer o pedido autoral em contestação, na medida em que foi demonstrado o desacordo na via administrativa, surgindo assim o legítimo interesse de agir dos agravados, tornando a demanda necessária a atingir sua pretensão.Conforme documento de mov. 1.10 e 1.11, o agravante foi notificado do pedido de rescisão contratual em 24/1/2020; todavia, apenas apresentou uma contranotificação (1.12).Novamente vale registrar que, neste momento, não está em análise/discussão os termos sob os quais a solicitação foi realizada, bem como a restituição de eventuais valores ou não, mas sim, a configuração da pretensão resistida do ora agravante.E, neste caso, é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em observância ao princípio da causalidade, agindo, portanto, com acerto o juízo a quo.Da mesma forma, o quantum arbitrado por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante, está condizente com as especificidades do caso concreto.Referido valor não representa nem sequer 3% do valor atribuído à causa, qual seja, R$ 178.467,28, que equivale ao valor econômico dos contratos objeto da demanda (mov. 1.7 e 1.13).Ademais, é suficiente a remunerar o trabalho do procurador, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido, observados os requisitos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Diante do exposto VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso.
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