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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Bradescard S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0000596-66.2022.8.16.0074, que determinou que a parte requerida, ora agravante, exiba os documentos solicitados em petição inicial, sob pena de incidência ao disposto no art. 400 do CPC/2015. Alegou o Agravante, em síntese, que: a) a parte autora deixou de comprovar o requerimento administrativo do documento pleiteado em sede de exibição e mesmo diante disso, o Juízo a quo determinou a exibição, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC; b) o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do REsp 1.349.453, julgado nos termos do artigo 1036 do Código de Processo Civil, de que a comprovação de pedido administrativo, bem como de apresentação do comprovante de pagamento de custas, configuram requisitos imprescindíveis para caracterizar o interesse de agir da parte que solicita exibição de documentos pela via judicial; c) não há nos autos qualquer solicitação formal ao Banco, nem comprovação de pagamento das custas administrativas referentes à obtenção dos documentos pretendidos, antes da propositura da presente demanda; d) não houve um desatendimento ao pedido administrativo, posto que não houve notificação extrajudicial, nem o respectivo pagamento do custo do serviço, sendo que os valores para obtenção dos documentos estão disponíveis no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para afastar a aplicação do art. 400 e seguintes do CPC. Através da decisão de mov. 9.1 o recurso foi recebido, restando indeferida a concessão de efeito ativo pleiteada. Contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Compulsados os autos, deflui que, em 03/11/2021, os requerentes formularam pedido administrativo de exibição do contrato de seguro firmado entre as partes, por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.14), enviada via AR e recebida por funcionário do banco requerido, o qual apostou sua rubrica (mov. 1.13). Logo, está patenteada a resistência do banco à apresentação dos documentos visados pelos demandantes, tanto que, diante de sua inércia, os autores viram-se compelidos a provocar a jurisdição estatal para alcançar seu intento. A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos. O artigo 400 do NCPC, parágrafo único, dispõe que: “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. E ainda, o art. 403, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que: “Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão”. Além disso, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, cujo objetivo é dar efetividade às decisões judiciais, dispõe: “Artigo 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:...IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Sobre a questão, veja-se a doutrina de Humberto Theodor Júnior, in “Código de Processo Civil Anotado”, 20ª ed., 2016, pág. 483: “O novo Código inovou ao permitir que o juiz, se necessário for, adote medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único). Com essa previsão, o NCPC afasta o entendimento da Súmula nº 372 do STJ, que impedia a imposição de multa à parte que descumprisse a ordem exibitória”. Na mesma linha de raciocínio, cumpre citar as seguintes decisões: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA FASE EXECUTIVA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MULTA POSSIBILIDADE Possibilidade da fixação de multa diária, como meio coercitivo para cumprimento de determinação judicial de exibição de documento Inaplicabilidade da Súmula 372 do C.STJ Inteligência do artigo 400, parágrafo único, do NCPC Recurso não provido”. (TJSP, AI 21382372-24.2016.8.26.000, Relator (a): Roberto Mac Cracken; Comarca: Dois Córregos; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2016; Data de registro: 09/09/2016). “ AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA Pretensão de afastamento da incidência de multa em hipótese de não exibição do documento almejado Descabimento Hipótese em que, nos termos do parágrafo único do artigo 400, do Código de Processo Civil de 2015, é possível a aplicação de multa para que o documento seja exibido Súmula 372, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que ficou superada, pois contrária ao que dispõe o novo CPC, RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (...) ” (TJSP, AI 1008887-80.2015.8.26.0405, Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/08/2016; Data de registro: 03/08/2016). Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.
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