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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Imbituva, nos autos de “Ação Civil Pública por Danos ao Meio Ambiente com pedido de tutela antecipada” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SAMUEL KRUTSCH, que deferiu em parte a liminar pleiteada pelo agravante, determinando que o requerido se abstenha de causar novos danos ambientais na área descrita no AIA, mas indeferiu o pedido para a imediata recomposição da área suprimida, por entender ser medida irreversível, decidindo nos seguintes termos (mov. 6.1): “1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente ação civil pública contra SAMUEL KRUTSCH aduzindo, em síntese, que, de acordo com o auto de infração ambiental nº 126354 do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, o requerido praticou dano ambiental, consistente em desmatar vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, floresta secundária, predominantemente de ombrófila mista, sem autorização, em área correspondente a 22,78 hectares. Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie, pugnando pela concessão de medida liminar nos seguintes termos: a) a imposição, em sede liminar, de obrigação de não fazer, consistente em se abster de desmatar e danificar floresta ou demais formas de vegetação situadas em área de preservação permanente, bem como qualquer alteração ao ambiente na área objeto da presente demanda, que não seja referente à recuperação da área previamente autorizada pelo Juízo; b) a determinação, em sede liminar, do plantio de 1.500 (mil e quinhentas) mudas de árvores nativas diversas. Pugna, ainda, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, imputando-se ao requerido os encargos probatórios e respectivo dever de realizar eventual perícia. Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.9. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Por se encontrarem presentes seus pressupostos, RECEBO a petição inicial.Registre-se que, consoante o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 1º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, o Ministério Público possui inequívoca legitimidade para propor ação civil pública destinada à proteção do meio ambiente. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A demanda visa, em sede de antecipação dos efeitos, a concessão de tutela específica com a finalidade de que a parte requerida se abstenha de causar novos danos ambientais na área descrita no auto de infração ambiental n° 126354 e, ainda, recomponha imediatamente a área suprimida, nos termos de plano de recuperação assinado por profissional habilitado. O art. 12 da Lei nº 7.347/85 autoriza o juiz a conceder liminarmente o provimento de mérito. Contudo, silencia quanto aos requisitos a serem observados para a concessão da medida. Lícito, portanto, analisar o pedido sob a luz do regramento posto pelo Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nesse diapasão, de acordo com o a interpretação conjunta do artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, tratando-se de ação civil pública, pode o magistrado conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, exigindo-se, para tanto, a presença de indícios probatórios mínimos (fumus boni iuris) e a existência de risco de dano (periculum in mora). Neste sentido, cita-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS DEGRADAÇÕES AMBIENTAIS E PROMOVA A RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE VEGETAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIA. NEGATIVA DOS FATOS IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA SERIA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, UTILIZADA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. INVOCAÇÃO DA RESERVA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. PREVALÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA) SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPRESSÃO DE PARTE DA VEGETAÇÃO NA PROPRIEDADE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO CIVIL. ÁREA LOCALIZADA NO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA, CONSIDERADO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA EVENTUAIS INTERVENÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0060602-38.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 15.03.2021) Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o juízo definitivo. Ademais, de acordo com o §3º, artigo 300, do CPC, a medida pretendida também deve, em regra, ser reversível, isto porque a vedação à concessão de medidas irreversíveis é integralmente aplicável para a ação civil pública. Destarte, é DEVER DO ESTADO velar por todos os meios para assegurar a manutenção do meio ambiente sustentável e equilibrado. Quando um de seus órgãos não atua deste modo, está caracterizado, no mínimo, um ato ilícito, compreendido como um ato contrário ao direito. O Estado-Juiz tem a função de tutelar os direitos materiais de forma ampla e irrestrita, devendo sanar o ato ilícito, ou mesmo o perigo de ato ilícito assim que demonstrado. A atuação da jurisdição para espancar o ato ilícito em si representa tutela preventiva ao dano, conhecida por tutela inibitória. “Quando se pensa em tutela inibitória, imagina-se uma tutela que tem por fim impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito e não uma tutela dirigida à reparação do dano. Portanto, o problema da tutela inibitória é a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito, enquanto o da tutela ressarcitória é saber quem deve suportar o custo do dano, independentemente do fato de o dano ressarcível ter sido produzido ou não com culpa. Se não é possível confundir tutela inibitória com tutela ressarcitória é porque a tutela inibitória não é uma tutela contra o dano, não exigindo, portanto, os mesmos pressupostos da tutela ressarcitória.”(Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, Ed. RT, 3ª Edição, ps. 36 e 37). Repise-se, a tutela inibitória tem por fim impedir a prática, continuação ou a repetição de um ato ilícito.Por se tratar de dano ambiental, por sua vez, quanto mais se protrai no tempo o exercício irregular das atividades do requerido, consistentes no plantio na área suprimida, mais se torna efetivo o prejuízo, circunstância que pode tornar ineficaz o provimento que possa ser concedido em final decisão. Entendo, pelos elementos apresentados, em um juízo preliminar que os fatos narrados no auto de infração ambiental nº 126354 do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, representam ato ilícito que deve ser prontamente combatido. Todavia, com relação ao pedido liminar imediata recomposição da área suprimida, nos termos de plano de recuperação, é, inequivocamente, irreversível, não podendo, portanto, ser deferido em caráter liminar. 4. Diante do acima exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para determinar que o requerido se abstenha de praticar novas intervenções, bem como de causar novos danos ambientais no âmbito na área descrita no auto de infração ambiental nº 126354 do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao número de 30 (trinta) dias-multa, podendo tal valor ser revisto se ineficaz, sem prejuízo de possível responsabilidade penal, por crime de desobediência. Intimem-se. (...)” Das razões recursais Inconformado com esta decisão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, sustentando que é necessária a concessão integral da tutela antecipada. Aduziu que os danos ambientais causados pelo agravado são praticamente irreversíveis, pois as araucárias (araucaria angustifolia ou pinheiro do paraná) constituem formação vegetal pertencente à chamada floresta ombrófila mista, tratando-se de ecossistema pertencente ao bioma Mata Atlântica. Asseverou que no caso dos autos, o dano realizado abrangeu 22,78 hectares, atingido espécies ameaçadas de extinção, como o Pinheiro Araucária (“araucária angustifólia”), Guaçatunga (“casearia paranaenses”) e Canela Preta (“ocotea catharinensis”). Apesar de o bioma Mata Atlântica compreender 13% do território nacional, abrangendo exuberante biodiversidade, pouco resta da vegetação nativa, sendo que o desmatamento da área ainda aumenta de forma galopante. Alegou que existe probabilidade do seu direito, eis que foi realizada a destruição de Mata Atlântica, com espécies ameaçadas de extinção, havendo farta prova documental acerca do ilícito ambiental.
Acrescentou que o periculum in mora é evidente, pois a “tutela jurisdicional não comporta dilação, sob pena de irreversível e incalculável dano à incolumidade pública e ao meio ambiente, pois a intervenção no local pode causar danos irreparáveis, tendo em vista a necessária preservação do Bioma Mata Atlântica, e as consequências danosas da falta de estudo técnico, sem a devida pesquisa e acompanhamento dos órgãos ambientais, o que pode causar desequilíbrio ao ecossistema, esgotamento dos recursos naturais e séria dificuldade para restauração da área degradada”. Sustentou que este Tribunal possui precedentes neste sentido, considerando o caráter inadiável da efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual vêm deferindo liminarmente a recomposição dos danos ambientais. Colacionou precedentes. Pleiteou que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com a imposição de obrigação de fazer ao agravado, determinando que se promova a imediata recomposição da área de vegetação suprimida e que seja apresentado um plano de recuperação assinado por profissional habilitado, devendo a recuperação do dano ser certificada por órgão ambiental, com fixação de multa diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. No mérito, requereu o provimento do recurso, com a reforma parcial da decisão agravada com a imposição de obrigação de fazer ao requerido para que promova a imediata recomposição da área suprimida (22,78 hectares de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, floresta secundária, predominantemente de ombrófila mista, com DAP (diâmetro de altura do peito), médio de 25 cm, contendo espécies como bracatinga (nome científico: mimosa scabrella); guaçatonga (nome científico: casearia sylvestris); canela preta (nome científico: ocotea catharinensis); mamica de porca (nome científico: zanthoxylum) e pinheiro do paraná (nome científico: araucária angustifólia), em propriedade situada na Localidade Faxinal do Tanque, próximo ao Rio Quati, Zona Rural, Ivaí/PR, coordenada X +0527867; coordenada Y -7229855). Este Relator deferiu em parte o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo Ministério Público agravante, por entender ser adequado determinar que o agravado inicialmente apresente ao Ministério Público um plano de restauração da área, assinado por um responsável técnico, no prazo de 30 dias, abrangendo a medida de plantio das árvores da espécie do pinheiro araucária (“araucária angustifólia”), bracatinga (“mimosa scabrella”), guaçatonga (“casearia sylvestris”), canela preta (“ocotea catharinensis”) e mamica de porca (“zanthoxylum”) na região delimitada na inicial, o que, após a aprovação do agravante, poderá ser implementado pelo réu, no prazo máximo de 30 dias, fixando multa no valor de R$ 1.000,00 por dia, ficando tal sanção limitada a 15 dias-multa em relação a cada uma das determinações, podendo tal valor ser revisto se ineficaz, sem prejuízo de possível responsabilidade penal, por crime de desobediência (mov. 7.1). O Magistrado Singular foi comunicado da decisão (mov. 9.1), que exarou o seu ciente (mov. 10). O agravado, devidamente intimado (mov. 19.1), deixou decorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso (mov. 22). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou seu parecer no mov. 27.1, de lavra do e. Procurador de Justiça Saint Clair Honorato Santos, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, ressaltando que “a prática do dano ambiental está evidenciada pelo auto de infração ambiental nº 126354 (mov. 1.4- autos originários) que atestou o dano ambiental ocorrido em floresta secundária ombrófila mista, com características de estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica” e que “consta dos autos que a supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica ocorreu sem autorização do órgão ambiental, sendo portanto ilegal. E que os demais documentos acostados comprovam que as árvores derrubadas estão inscritas na Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção no Paraná” (mov. 27.1). Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo de instrumento foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o presente recurso merece provimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ‘Ação Civil Pública com pedido liminar’ em face do agravado, em razão de supostos danos ao meio ambiente em floresta secundária ombrófila mista, com característica de estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, em propriedade localizada em Faxinal do Tanque, próximo ao Rio Quaiti, Zona Rural, Ivaí/PR, coordenada X +0527867,000 e coordenada Y -7229855,00, motivo pelo qual lavrou o auto de infração AIA nº 126354 (mov. 1.4). No caso concreto, em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público agravante quando pleiteia que o agravado promova a recomposição da área de vegetação suprimida (22,78 hectares). Extrai-se dos autos, que foi desmatada a área de 22,78 hectares pelo agravado. Tal área em questão está localizada no Bioma da Mata Atlântica, o qual recebeu especial proteção do ordenamento jurídico, por ser considerado patrimônio nacional, consoante prevê a Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(…) §4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. A Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica prevê, em seu artigo 25, in verbis: “Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente”. Dessa forma, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer, ao menos nesta fase do processo, o entendimento de que a supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, no caso da propriedade do agravado, ao que tudo indica, ocorreu em contrariedade com a previsão legal, porque supostamente não amparada em autorização do órgão competente. É preciso ressaltar que em matéria de meio ambiente vigora o princípio da precaução e prevenção, muito utilizado na seara ambiental e reconhecido pelas Cortes Superiores, conforme se vê pelo seguinte julgado: “PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, cujo efeito da decisão impugnada é o de autorizar a continuidade de obras de empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg na SLS 1.323/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, julgado em 16/03/2011, DJe 02/08/2011) - grifo nosso. Pois bem. No caso em análise, em que pese o entendimento do Magistrado Singular de que o pedido pretendido possui caráter irreversível, entendo que a medida almejada pelo Ministério Público agravante é cabível neste momento processual, pois os argumentos que fundamentam a urgência do pleito por parte do Parquet são suficientes para a concessão da medida liminar. Isso porque, os documentos acostados aos autos de origem são suficientes para comprovar que a localidade descrita na inicial foi desbastada pelo agravado e que se trata de área inserida no bioma da Mata Atlântica, objeto de especial proteção em matéria ambiental e que já conta com grau elevado de devastação. Ademais, é sabido que as árvores derrubadas pelo agravado (pinheiro araucária (“araucária angustifólia”), bracatinga (nome científico: “mimosa scabrella”), guaçatonga (nome científico: “casearia sylvestris”); canela preta (nome científico: “ocoteacatharinensis”); mamica de porca (nome científico: “zanthoxylum”); fazem parte da lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção no Paraná, conforme apuração do IAP. A propósito, convém citar as ponderações feitas pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 27.1, que, por brevidade, ora me reporto: “A prática do dano ambiental está evidenciada pelo auto de infração ambiental nº 126354 (mov. 1.4 – autos originários) que atestou o dano ambiental ocorrido em floresta secundária ombrófila mista, com características de estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. A proteção do meio ambiente é regra da Constituição Federal no seu art. 225, devendo a notícia de sua violação ser aferida pelo Poder Judiciário de forma a assegurar os meios para prevenir a continuidade ou a ampliação do dano. O dano ambiental é decorrente da supressão de vegetação nativa. A área de mata atlântica é bioma elevado pelo art. 225, §4º, da Constituição Federal, ao status de patrimônio nacional e que possui regramento próprio, de onde se extrai que: “Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica mão perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. (Art. 5º da Lei Federal nº 11.428/2006).” Consta dos autos que a supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica ocorreu sem autorização do órgão ambiental, sendo portanto ilegal. E que os demais documentos acostados comprovam que as árvores derrubadas estão inscritas na Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção no Paraná.Como é sabido, a própria legislação veda a supressão de vegetação pertencente ao bioma Mata Atlântica, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 750/93: Art. 1º – Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. Parágrafo único – Excepcionalmente, a supressão de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental." Por sua vez, a Lei Federal nº. 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, destaca que: Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; II – vetado; III – quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; IV – nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei. (…) Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Desse modo, resta claro que para o corte, supressão ou exploração da área de Mata Atlântica, deve-se requerer previamente autorização do órgão ambiental competente, o que não se verifica na presente situação.Logo, evidenciado o dano em área de grande importância para o Bioma brasileiro, a restauração se faz necessária. Desse modo, com base no princípio da prevenção, deve ser mantida a determinação de abstenção de novas degradações ambientais na área, assim como a promoção da recomposição da vegetação suprimida.Em se tratando de dano permanente e de valor inestimável, em outros quadrantes, a medida de recuperação imediata se faz necessária haja vista que em havendo outras discussões estas dar-se-ão no curso do processo de conhecimento e eventuais reparações ou correções serão feitas se necessárias. Mas estando perfeitamente delimitado o âmbito da causa consistente no auto de infração imposto, portanto seguro o juízo nesse aspecto, é medida salutar que se impõe na proteção do meio ambiente”. Ainda, é cediço que há necessidade de longo lapso temporal para crescimento de árvores, e que as plantas somente atingiriam nível avançado após muitos anos, de modo que quanto mais cedo iniciado o plantio, melhor, a fim de evitar danos econômicos de grande monta. Sendo assim, consoante bem ponderado pelo eminente Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, ao apreciar a liminar no Agravo de Instrumento nº 51627-27.2020.8.16.0000, similar ao presente: “Ainda, parece que, neste momento inicial, a medida pleiteada pelo agravante não pode ser examinada sob o enfoque de ser irreversível ou não. É verdade que, uma vez, plantadas as árvores, não há como se retirá-las, já que tal ato poderia configurar inevitavelmente outro dano ambiental, qual seja, o impedimento da regeneração da área que foi degradada. Contudo, em termos de dano ambiental, sabe-se que o tempo de recuperação do bioma afetado é longo e, caso não iniciado o quanto antes, poderá atingir cada vez mais o meio ambiente. Vale destacar que a legislação processual civil já prevê o meio adequado à reparação da parte adversa que sofre algum dano decorrente do cumprimento da medida liminar (art. 302 do CPC). Assim, é possível o retorno ao estado anterior para a parte que se viu prejudicada, restituindo-lhe financeiramente o que foi gasto com o plantio das árvores. Quanto ao meio ambiente, não se pode dizer o mesmo. Nesse sentido, ainda que não se tenha alcançado toda a certeza sobre a controvérsia dos autos, o que será atingido com a posterior cognição exauriente no juízo de origem, o fato é que pende, no caso, o princípio in dubio pro natura (na dúvida, em prol da natureza), a fim de se resguardar que, desde já, a reparação da área degrada seja iniciada”. Neste sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS DEGRADAÇÕES AMBIENTAIS E PROMOVA A RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE VEGETAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIA. NEGATIVA DOS FATOS IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA SERIA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, UTILIZADA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. INVOCAÇÃO DA RESERVA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. PREVALÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA) SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPRESSÃO DE PARTE DA VEGETAÇÃO NA PROPRIEDADE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO CIVIL. ÁREA LOCALIZADA NO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA, CONSIDERADO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA EVENTUAIS INTERVENÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0060602-38.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 15.03.2021) - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO FLORESTAL DE CORTE DE ÁRVORES DA ESPÉCIE ARAUCÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL PARA EXTRAÇÃO DE ÁRVORES SENIS. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA LICENÇA PELO DIRETOR PRESIDENTE DO IAP. INOCORRÊNCIA. ESPÉCIES DESMATADAS PERTENCENTES AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. CORTES QUE DEVEM SER PRECEDIDOS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E ESTUDOS PRÉVIOS. AUTORIZAÇÃO ILEGAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dada a complexidade e relevância do tema, a Portaria 108/2014, em seu art. 8º, é expressa quanto à competência para deliberação nos casos de extração de árvores como a dos fatos narrados, que no caso, pertence ao Diretor Presidente do IAP.2. “Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa. (...)” (STJ, REsp 1394025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013) RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001526-85.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 18.06.2019) - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS – DESMATAMENTO – AUTO INFRAÇÃO AMBIENTAL – POSSE DO IMÓVEL – SUPRESSÃO VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO – CORTE DE QUARENTA E DOIS PINHEIROS ARAUCÁRIA ANGUSTIFÓLIA – BIOMA MATA ATLÂNTICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPARAÇÃO DANO AMBIENTAL – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª C.Cível, 0002497-93.2014.8.16.0092, Imbituva, Rel. Desembargadora Regina Afonso Portes, J. 11.02.2020) - grifo nosso. “DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA PARA FAZER CESSAR DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES DE AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA NA REGIÃO HÁ ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESMATAMENTO E OCUPAÇÃO IRREGULAR QUE SE PERPETUAM NO TEMPO. MODIFICAÇÕES HUMANAS EM ÁREA DE REGENERAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE TRANSMUDAR A NATUREZA DO BIOMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º. DA LEI N.º 11.428/06. IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA A FIM DE OBSTAR A OCORRÊNCIA DE NOVOS DANOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJPR, 4ª C.Cível, 0041056-02.2017.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Calixto, J. 20.06.2018) - grifo nosso. Dessa forma, entendo que é possível deferir o pleito para determinar a restauração do plantio das árvores, como pretende o Ministério Público agravante. Todavia, consoante bem ponderado pelo e. Desembargador Carlos Mansur Arida no Agravo de Instrumento citado anteriormente (51627-27.2020.8.16.0000), coaduno com o entendimento desta Câmara de que a medida pretendida não deve ser implementada de imediato, sem a realização de um estudo técnico que a oriente e que seja aprovado pelo autor da Ação Civil Pública, mas deve ser precedida de um plano de restauração adequado para a região, no qual serão apreciados o tamanho correto para as mudas, o distanciamento, bem como os demais procedimentos necessários para que a regeneração ocorra de forma efetiva. Tal plano deverá ser apresentado ao Ministério Público agravante para aprovação, sendo que somente depois de tal averiguação é que será implementado pelo réu, ora agravado.
Ressalte-se que tal procedimento é necessário para assegurar o correto cumprimento da medida almejada pelo Ministério Público, em seus estritos termos, assim como para prover parâmetros seguros para a posterior e contínua fiscalização. Dessa forma, conclui-se, neste momento, que deve ser acolhida a pretensão do Ministério Público agravante. Assim, ratifico a decisão por mim proferida no mov. 7.1-TJ, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência pleiteado, entendendo ser adequado determinar que o agravado inicialmente apresente ao Ministério Público um plano de restauração da área, assinado por um responsável técnico, no prazo de 30 dias, abrangendo a medida de plantio das árvores da espécie do pinheiro araucária (“araucária angustifólia”), bracatinga (“mimosa scabrella”), guaçatonga (“casearia sylvestris”), canela preta (“ocotea catharinensis”) e mamica de porca (“zanthoxylum”) na região delimitada na inicial, o que, após a aprovação do agravante, poderá ser implementado pelo réu, no prazo máximo de 30 dias. Em caso de descumprimento de ambas as medidas, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 por dia, ficando tal sanção limitada a 15 dias-multa em relação a cada uma das determinações, podendo tal valor ser revisto se ineficaz, sem prejuízo de possível responsabilidade penal, por crime de desobediência. Por consequência, o provimento do recurso é medida que se impõe, diante das razões mencionadas.
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