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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________ RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da r. sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0057475-50.2020.8.16.0014 (mov.44.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:Dispositivo.Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para:a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato de nº 0229736328600; b) a restituição de forma simples dos valores descontados do benefício da parte autora, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), estes contados da citação, em liquidação de sentença, tudo conforme fundamentação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre a condenação.Caberá à parte autora suportar 30% das verbas da sucumbência, ressalvada a gratuidade, enquanto o réu ficará responsável pelos 70% restantes, vedada a compensação. (Grifos no original).Insatisfeito, o Réu, BANCO PAN S.A., manejou o Recurso de Apelação (1) (mov. 50.3), aduzindo, em síntese:a) No ato da contratação fora apresentado os documentos pessoais da parte Recorrida, e após aprovação do contrato os valores foram liberados em conta bancária de sua titularidade, sendo que, eventualmente, terceiros estranhos à lide, foram os que geraram os prejuízos alegados, não podendo imputar culpa ao réu, ora Recorrente, e consequente condenação à indenização por danos materiais;b) O Autor não logrou êxito em demonstrar a culpa da instituição financeira, tal qual lhe competia, outrossim, não existia alerta sobre eventual furto, roubo ou extravio dos documentos da parte Recorrida, a impedir ou retardar a celebração do negócio; bem como, não há qualquer evidência de que tenha havido fragilidade dos sistemas de segurança do réu, não sendo possível afirmar indubitavelmente que a parte Recorrida não forneceu seus dados pessoais e intransferíveis a outrem, o que é a hipótese mais provável; c) Neste sentido, a legislação consumerista dispõe que a configuração da culpa exclusiva do consumidor exclui a responsabilidade que se pretende impor ao Réu (CDC, art. 14, § 3°, inciso II);d) Não se revela justo atribuir ao banco Recorrente a responsabilidade pelo acontecido, uma vez que por ato exclusivamente de terceiro, a instituição financeira sofreu prejuízos e foi tão vítima quanto a parte Recorrida, pois foram apresentados documentos originais do Recorrido, não possuindo meios para evitar a consumação da contratação em questão, sendo difícil para a instituição identificar qualquer divergência, eis que os profissionais solicitaram apresentação dos documentos e fizerem o que detinha por corriqueiro para concretizar a contratação, não sendo profissionais de cunho pericial; assim, o art. 14, §3º, do CDC, admitiu também como excludente de responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva de terceiro;e) Não houve a prática de qualquer ato ilícito nos termos do art. 186 do CC ou falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC, a ensejar o dever indenizatório, tendo em vista que os descontos ocorridos em folha somente aconteceram em função dos termos contratuais, portanto, os lançamentos em folha pelo banco Réu, foram baseados na boa-fé, não merecendo prosperar a condenação de restituição simples dos valores já cobrados;f) Contraditória a conduta do Recorrido que afirma nunca ter contratado o serviço, mas usufruiu do empréstimo liberado e não tomou nenhuma providência no sentido da imediata restituição do valor que alega desconhecer, configurando venire contra factum proprium.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora, JOSÉ LUIZ MENDONÇA, interpôs Recurso de Apelação (2) (mov. 52.1), alegando, em síntese:a) A existência de danos morais, porquanto o envio de produto ao consumidor, sem solicitação ou anuência, com reflexos em verba alimentar, caracteriza os requisitos do ato ilícito, do dano e do nexo causal;b) O ato ilícito do Banco se consubstancia em cobrança de serviços não contratados; sendo que o desconto em benefício de aposentadoria não configura mero aborrecimento oriundo de relações negociais, mas verdadeiro dano moral;c) Não se trata apenas de cobrança de dívida, mas sim, de desconto certo e líquido em folha de pagamento; invasão de privacidade ao ter acesso a dados pessoais e dados de benefício; e êxito na vinculação de um débito não requerido em verba alimentar;d) O quantum indenizatório deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos danos causados ao Autor, sendo no caso, o valor de R$ 21.550,00 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta reais), o que equivale a 10 vezes o valor do contrato indevido (n. 0229736328600); ou, em valor a ser fixado por este Tribunal, mais correção monetária e juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do STJ), desde o evento danoso.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento de indenização por dano moral.Devidamente intimados, o Apelado JOSÉ LUIZ MENDONÇA apresentou contrarrazões recursais, refutando os argumentos expendidos pela parte adversa (mov. 57.1); ao passo que o Apelado BANCO PAN S.A. deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 58).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.1) APELAÇÃO (1) – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.O recurso merece conhecimento, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.Postula o Apelante seja afastada a condenação por danos materiais, consistente na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora.Pois bem.O Autor José Luiz Mendonça ajuizou a presente ação declaratória narrando que é aposentado por invalidez, percebendo seu benefício previdenciário mensalmente perante o Banco Bradesco, e no mês de maio de 2020, ao verificar o extrato bancário notou a existência de um lançamento a crédito no valor R$ 2.511,00, tendo como depositante o Banco Pan Americano, no dia 27/05/2020. Alegou que por desconhecer o motivo de referido depósito, dirigiu-se a loja autorizada situada na Rua Quintino Bocaíuva, porém, se encontrava fechada, recebendo, no início de junho, correspondência contendo um cartão e número de SAC 0800 0860 8880101, realizando ligações conforme protocolo 47274645 e 47476567, mas sem sucesso. Sustentou que procedeu junto ao INSS ao bloqueio para empréstimo, conforme protocolo nº 199016610-5; e que desconhece o empréstimo relacionado ao Banco Réu, deduzido de sua aposentadoria no valor de R$ 82,91, a partir da competência do mês de 07/2020.Diante dos fatos narrados, inequívoca a subsunção da relação jurídica entre as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do entendimento firmado com a edição da Súmula 297 do STJ.Deste modo, conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, sendo que só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Vejamos:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativosà prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Ainda, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos gerados por terceiros no âmbito de operações bancarias, ou seja, independe a comprovação de culpa. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula – 479/STJ). Assim, observa-se da contestação, que a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, todavia, deixou de apresentar qualquer prova apta a corroborar sua tese, apresentando, apenas, as faturas de julho/2020 a janeiro/2021 (mov. 37.4). Aliás, é possível notar pela fatura com vencimento em julho/2020, que o empréstimo foi realizado através de “telesaque”, o que permitiria a produção de prova quanto à anuência do Autor à contratação. Neste cenário, consentânea a r. sentença ao determinar a devolução dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado, na medida em que não houve a demonstração de aquiescência do consumidor à contratação. Vale notar, que o banco não impugnou os protocolos de atendimento (47274645 e 47476567) mencionados pelo Autor na petição inicial, os quais teriam sido gerados para cancelamento do empréstimo não reconhecido. Ainda, o Autor realizou o depósito judicial do valor indevidamente recebido em sua conta (R$ 2.511,00 – mov. 22.5), decorrente do alegado contrato não pactuado, o que indica a atuação de boa-fé. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação (1) manejado por BANCO PAN S.A., mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação expendida.II.2) APELAÇÃO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA.Pretende o Apelante a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por dano moral.Primeiramente, cumpre salientar que esta Décima Quarta Câmara Cível firmou orientação contra a existência de dano moral se a parte autora não prová-lo. Deve-se, portanto, ter em mente que a responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de três requisitos, os quais sejam: (a) a prática de um ato ilícito; (b) a ocorrência de um dano e; (c) uma relação de causalidade entre ambos.No caso das instituições financeiras, diante da aplicação das normas consumeristas (Súmula nº 297/STJ), a responsabilidade é objetiva pelos danos causados aos clientes, na forma do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Assim, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem de forma objetiva, ou seja, independe a comprovação de culpa.Desta forma, havendo um ato que cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, é correta a compreensão pela necessidade de sua reparação, independentemente de comprovação.Todavia, da análise dos autos, inexiste a configuração de dano moral, porquanto, ainda que a instituição financeira tenha descontado indevidamente valores sobre o benefício previdenciário, tal conduta, por si só, não enseja a existência de dano moral passível de indenização. Verifica-se, no caso, a ausência de provas do abalo psicológico a justificar a condenação, e de que os valores descontados mensalmente de forma indevida pela apelada, no importe total de R$ 82,91 (oitenta e dois reais e noventa e um centavos), lhe causaram o alegado prejuízo à sua subsistência, a ensejar reparação por dano moral.Portanto, dos documentos encartados nos autos não é possível vislumbrar elementos que comprovem o efetivo dano moral sofrido pelo Apelante, mas sim, que houve mero dissabor pela cobrança indevida de empréstimo não contratado. Neste sentido, destaco jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR, POR SI SÓ, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVER DE A PARTE AUTORA COMPROVAR OS EFETIVOS ABALOS SOFRIDOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – CASO EM CONCRETO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADAS AS OFENSAS À HONRA DO AUTOR - TESE REJEITADA. 2. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇAS INDEVIDAS QUE ESTAVAM PAUTADAS EM CONTRATO BANCÁRIO – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES – PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO – OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006909-76.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 05.06.2019) (Destaque meu)Assim sendo, não merece acolhimento a insurgência do Apelante, diante da ausência de comprovação do dano moral. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Apelação (2) interposto por JOSÉ LUIZ MENDONÇA, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.II.3) DOS HONORÁRIOS RECURSAISConsiderando o desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença, e aplico o previsto no art. 85, § 11, do CPC, em observância a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, atento à sucumbência recíproca havida em primeiro grau. [ ...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)
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