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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ SALVALAGGIO, em face da decisão de mov. 87.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001903-18.2020.8.16.0109, que revogou à gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante, após apresentação de impugnação à benesse. Inconformado, o agravante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, isto porque: a) é beneficiário do INSS, possui apenas um veículo em seu nome, o qual está baixado e sua esposa é do lar, nunca trabalhou, não possuindo renda; b) houve mudança na sua situação financeira se comparado ao ajuizamento da ação, pois atualmente encontra-se aposentado, com idade avançada e perdeu parcialmente a visão. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, em definitivo, a reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça a si. A decisão de mov. rec. 9.1 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, determinando o processamento do recurso.As contrarrazões foram apresentadas (mov.rec. 17.1).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, se enquadrando na hipótese arrolada no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto ao benefício de gratuidade de justiça a ser concedido ao agravante, na forma do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em atenção a este direito fundamental, o artigo 98 do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, dispondo, ainda, o artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nota-se, portanto, que a presunção a que se refere o novo Código de Processo Civil é relativa, eis que, em seu artigo 99, §2º, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Na situação dos autos, revendo o posicionamento apresentado em sede de cognição sumária, verifica-se que o agravante conseguiu demonstrar que está impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Isto porque, comprovou que sua rentabilidade mensal está limitada ao benefício previdenciário, o qual, pela declaração do imposto de renda ano-calendário 2019, chega ao valor mensal aproximado de R$ 3.000,00 (R$ 24.751,74 + R$ 1.068,91 + R$ 12.728,34). Outrossim, ao contrário do que decidiu o juiz singular, atualmente, o exequente não mais exerce a atividade de agricultor, encontrando-se aposentado, conforme benefício previdenciário (cartão do INSS – mov. 69.3) e sua esposa não aufere qualquer renda, por ter se dedicado exclusivamente aos afazeres domésticos.Por fim, quanto à titularidade de imóveis ou móveis, provou-se, por meio da certidão positiva emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguari (mov. rec. 15.2), que é proprietário de parte ideal do imóvel urbano, com área de 281,32 metros quadrados, tão somente, não possuindo propriedade rural em seu nome. E, ainda, que o único veículo registrado em seu nome se encontra baixado (mov. 69.5). Assim, a afirmação do agravante de que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento seu e de sua família está corroborada com a comprovação da renda mensal, os quais são suficientes a demonstrar a insuficiência financeira a justificar a concessão da benesse. Para mais, a instituição bancária limitou-se a alegar que não constatam provas suficientes das alegações do agravante, sem, contudo, desconstituir a rentabilidade demonstrada pelo requerente, desincumbindo de sua obrigação de provar fatos desconstitutivos do direito deste. Ademais, a quantia líquida percebida pelo agravante é inferior ao parâmetro estabelecido como teto por esta Câmara, qual seja, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais e líquidos. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE, À EMBARGANTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERTINENTES. ART. 99, § 2º, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL A EVIDENCIAR RENDIMENTOS, LÍQUIDOS, SUPERIORES AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA, COMO TETO À CONCESSÃO DESSA BENESSE. RENDA QUE INDICA CONDIÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE OUTRO EXAME DA QUESTÃO, SE HOUVER ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA EMBARGANTE, A MOSTRAR EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010979-68.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXTRATO DE RENDIMENTOS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESSA CÂMARA. DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075783-79.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.04.2021)Assim, o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cujos efeitos são ex nunc, ou seja, a partir de sua concessão.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de conceder à gratuidade da justiça ao agravante, mas com efeito ex nunc.
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