Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIO MACHADO DE LIMA JUNIOR (falecido), KARINA MACHADO DE LIMA ROSA, SIMONE MACHADO DE LIMA e ELIZABETH ORLANDINI MACHADO DE LIMA, em face da decisão de mov.193.1, prolatada na fase de cumprimento de sentença, autos sob o nº 0000028-91.1993.8.16.0098, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacarezinho, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Por oportuno, cito o teor da decisão: Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR tendo como executados, atualmente, HELIO MACHADO DE LIMA e VICENTE ESTANISLAU RIBEIRO., todos devidamente qualificados. Após a comprovação do óbito do Requerido Hélio Machado de Lima (mov. 1.8), o Exequente requereu a habilitação e citação dos herdeiros para figurarem no polo passivo (mov. 170.1). Em mov. 185.1, os Herdeiros de Hélio Machado de Lima apresentaram exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente. Em mov. 191.1, o Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pleiteando pelo indeferimento dos requerimentos outrora realizados em mov. 185.1. Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR.A exceção de pré-executividade é um instituto que possibilita ao devedor repudiar as consequências advindas do processo executivo, caso estejam presentes eventuais nulidades. Assim, é a impugnação da execução na qual se argui questões processuais de ordem pública, bem como questões pertinentes ao mérito, desde que comprovadas mediante provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido, é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” No caso em tela, os excipientes alegam a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo do presente feito, bem como a prescrição intercorrente, matérias as quais serão individualmente analisadas abaixo. DA LEGITIMIDADE: Sobre a ilegitimidade alegada, tem-se que, ainda que o espólio não seja dotado de personalidade jurídica, esse possui capacidade processual para defender seus interesses em juízo. Isso fica claro com a leitura dos artigos 4º, III, da Lei nº 6.830/80, e 131, III, do CTN, que atribuem, respectivamente, a possibilidade de ingresso para a cobrança de dívida ativa e a responsabilidade tributária do espólio.Ainda, após o falecimento do executado, aplica-se o princípio da saisine, segundo o qual ocorre transmissão automática e imediata dos bens do aos seus herdeiros, a rigor do disposto no art.de cujus 1.784 do Código Civil. Deste modo, considerando que o óbito do Executado ocorreu em 23/12/2011 (posteriormente, portanto, ao crédito que ora se executada, cf. documentos de mov. 1.1 a 1.4), tem-se que o espólio é legítimo para arcar com a dívida ora exequenda deixada pelo executado falecido. Importa mencionar, ainda, que a eventual inexistência de abertura de processo de inventário (que é o caso dos autos, conforme certidão de mov. 150.1), e consequente ausência de inventariante, não afasta a legitimidade do espólio, que será representado por seu administrador provisório, conforme delimitam os artigos 613 e 614, ambos do CPC. Portanto, tem-se que o Espólio de Hélio Machado de Lima é legítimo para figurar no polo passivo da presente Execução, o qual será representado pela cônjuge supérstite, Sra. Elizabeth Orlandini Machado de Lima (já habilitada nos autos – cf. procuração de mov. 185.2), a teor do disposto no artigo 1797 do Código Civil e 613 e 614, do CPC. Caso haja inventário, o respectivo inventariante será habilitado à representar o espólio nos autos e, em caso de partilha, os respectivos herdeiros, respondendo até o quantum receberem. Assim, nos termos acima, não há que se falar em reconhecimento de ilegitimidade, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade, neste ponto, deve ser rejeitada.DA PRESCRIÇÃO: Também em sede de exceção de pré-executividade, alega-se a ocorrência de prescrição intercorrente, dado o lapso temporal entre a comunicação de falecimento do Executado e a respectiva regularização do polo passivo do presente feito.Da análise dos autos, aufere-se que, de fato, em mov. 1.8, foi acostada certidão de óbito do Executado Hélio Machado de Lima. Ocorre que, somente em 08/03/2016 (mov. 5.0), é que o Exequente foi intimado acerca do referido documento, haja vista que a certidão de mov. 2.1 foi o que materializou o comando de despacho de mov. 1.9, em que o Exequente foi intimado no mov. 5.0. Assim, em 26/11/2020 (mov. 170.1), o Exequente requereu a citação dos inventariantes/herdeiros, visando a regularização do polo passivo do presente feito, tendo a inventariante provisória comparecido espontaneamente nos autos em mov. 182.2, em 27/01/2021, não tendo ocorrido o curso de 05 anos desde a ciência do Exequente sobre o óbito do Executado (mov. 5.0 – 08/03/2016), ocorrendo a devida regularização do polo passivo do presente feito antes do lapso temporal do prazo à justificar eventual ocorrência de prescrição intercorrente, neste momento e por essas razões. Assim sendo, pelas razões acima expostas, é de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos Excipientes em mov. 185.1. Regularize-se o polo passivo do presente feito, a fim de constar, além do Executado Vicente Estanislau Riberito e Paulo Carvalho (suspenso cf. decisão de mov. 59.1), o Espólio de Hélio Machado de Lima, representado por Elizabeth Orlandini Machado de Lima (mov. 185.2). Cadastre-se os demais herdeiros (mov. 185.2), como terceiros interessados. No mais, por ora, considerando as declarações de hipossuficiência em mov. 185.2, DEFIRO aos referidos requerentes a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e 99 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Alegam os agravantes, em síntese, que Hélio foi vereador no Município de Jacarezinho e foi compelido a ressarcir determinado montante ao município, em razão da fixação de valores inadequados de subsídio dos vereadores. Preliminarmente, arguiram que houve prescrição intercorrente, vez que a parte agravada não promoveu as diligências necessárias ao longo do cumprimento de sentença, o que postergou o desenrolar do processo, causando um aumento exorbitante do valor da dívida. Neste aspecto, aduzem que houve nulidade da citação por edital, visto que deferida antes de serem providenciadas todas as tentativas de localização do requerido Hélio, de modo que não pode ser considerada como marco interruptivo. Sustentam que a parte agravada pleiteou o prosseguimento do feito em face do requerido em 21 de outubro de 2015 e apenas em 14 de fevereiro de 2019 manifestou-se acerca da certidão de óbito. Assim, destacam que desde o falecimento do requerido, em 2011, a parte agravada não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito, sendo que apenas no ano de 2020, após impulso do magistrado, o Município pleiteou a citação dos herdeiros. Para além disto, ressaltaram que o agravante Hélio, já falecido, não deixou bens a serem partilhados, pelo que resta impossível responsabilizar os herdeiros por eventual dívida do falecido, para além dos limites da herança.Inclusive, aduzem que os herdeiros sequer são partes legítimas para responderem ao cumprimento de sentença, referente a ação de ressarcimento de dinheiro recebido indevidamente pelo falecido, a qual tramita há anos. Desse modo, pleiteiam pela extinção dos autos, seja pelo falecimento de Helio Machado de Lima, em razão da ilegitimidade dos herdeiros para responderem pela ação e ausência de bens deixados pelo de cujus, seja pela prescrição. Inicialmente, o feito foi convertido em diligência, sendo solicitado ao Juízo a quo a digitalização integral dos autos nº 128/93 (mov. 14.1/TJ). Em seguida, o Exmo. Des. Guilherme Luiz Gomes determinou a redistribuição do feito a 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis, ante a incompetência em razão de matéria da 1ª Câmara Cível, para analisar o recurso (mov. 26.1/TJ). Distribuídos os autos a esta Colenda 5ª Câmara Cível, o Exmo. Des. Carlos Mansur Arida determinou a intimação do agravado para apresentação de resposta, ante a inexistência de pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo (mov. 42.1/TJ). O MUNICÍPIO DE JACAREZINHO apresentou contrarrazões ao mov. 50.1/TJ pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. Posteriormente, o Exmo. Des. Carlos Mansur Arida determinou nova distribuição dos autos ao Exmo Des. Luiz Mateus de Lima, em razão de prevenção (mov. 52.1/TJ). Foi determinado o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela sua não intervenção no feito (mov. 66.1/TJ). Os autos vieram-me conclusos para decisão.Primeiramente, tendo em vista que apenas parte das peças processuais foram digitalizadas nos autos de cumprimento de sentença e no presente recurso, impossibilitando a análise do feito, o julgamento foi convertido em diligência, para solicitar ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacarezinho que encaminhasse os autos físicos a este Gabinete da 5ª Câmara Cível (mov. 69.1/TJ).Em seguida, os autos retornaram, sendo certificado pela Secretaria da Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho que os autos físicos foram encaminhados anteriormente a este Egrégio Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido sua devolução, bem como que nos autos de apelação vinculado ao presente recurso de agravo de instrumento foram digitalizados integralmente os autos físicos (mov. 245 dos autos originários).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos que Hélio foi vereador no Município de Jacarezinho e foi compelido a ressarcir determinado montante ao município, em razão da fixação de valores inadequados de subsídio dos vereadores.Em decorrência do falecimento de Hélio, ocorrido em 23 de dezembro de 2011, o Município de Jacarezinho postulou a citação dos inventariantes/herdeiros, ora agravantes, a fim de redirecionar a execução do processo. Em sede de exceção de pré-executividade, os herdeiros alegaram a ilegitimidade, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente. Entretanto, o Douto Juízo Originário, entendeu por rejeitar os argumentos. Irresignados, os herdeiros interpuseram o presente agravo de instrumentoCinge-se a controvérsia acerca da regularidade da citação de Hélio Machado de Lima, bem como de eventual ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda, para além da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Primeiramente, em atenção ao feito integralmente digitalizado nos autos de apelação cível sob n° 0000028-91.1993.8.16.0098, vislumbra-se que a ação principal se tratou de “ação de nulidade de resolução de fixação de remuneração mensal dos vereadores e verba de representação para legislatura de 93/96”, ajuizada por Helio Machado de Lima e outros, os quais buscavam a nulidade da Resolução n° 04/92 (mov. 1.8 – fl. 16)Ao final, a ação foi julgada procedente, para determinar a nulidade da mencionada resolução, com efeito “ex tunc”, determinando que a execução da sentença fosse precedida da liquidação por artigos (mov. 1.10 – fl. 27 até mov. 1.11 – fl. 13).Em face daquela decisão, os autores interpuseram recurso de apelação para reforma da sentença apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios, enquanto o Município de Jacarezinho e a Câmara Municipal apelaram buscando a reforma integral da sentença (mov. 1.11).Os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que os Exmos. Desembargadores e Juiz Convocado da 3ª Câmara Cível acordaram em negar provimento aos recursos e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para alterar o índice de correção monetária fixado (mov. 1.24).Após, os autores iniciaram a liquidação por artigos (mov. 1.26 dos autos de apelação) que, ao final, foi julgada improcedente, sendo acolhida a impugnação dos requeridos.Na sentença, o Douto Juízo Originário, analisando os documentos apresentados pelos requeridos, bem como o Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, constatou que houve pagamento a maior aos vereadores, de modo que, na realidade, estes deveriam ressarcir valores aos cofres públicos. Neste panorama, foi julgada improcedente a ação, sendo acolhida a impugnação dos requeridos, para determinar a condenação dos autores, Helio e outros, ao pagamento de R$ 82.718,64 (mov. 1.39).Irresignados, os requerentes apresentaram recurso de apelação, alegando error in judicando e pleiteando a reforma da sentença, com a inversão do ônus de sucumbência.Em seguida, este Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (mov. 1.49), mantendo integralmente a sentença recorrida. Por conseguinte, os autos foram convertidos em execução, sendo determinada a citação de Helio Machado de Lima e outros para pagarem a dívida no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de penhora de bens (mov. 1.51). Sobreveio certidão negativa de citação em relação a Hélio (mov. 1.51 – fl. 4.), elucidando que o executado estava residindo em Araçatuba/SP. Veja-se que sem mais pedidos de diligências, o Município de Jacarezinho diretamente postulou a citação por edital de Hélio (mov. 1.52), todavia, após, requereu o desentranhamento do mandado de citação por edital, ante a informação de que Hélio passava pela cidade em visita a sua sogra (mov. 1.53 – fl.2).Todavia, sobreveio nova citação negativa (mov. 1.54 – fl. 2), e, logo em seguida, foi realizada a citação por edital do executado (mov. 1.54 – fl. 5).Neste ponto, sustentam os agravantes que a citação por edital é nula, visto que foi levada a cabo antes de serem esgotadas todas as tentativas de localização do acusado. A Lei de Execução Fiscal assim dispõe sobre a citação do executado:Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Contudo, embora os procedimentos de execução para cobrança de dívida dos Municípios sejam regidos pelo retro citado diploma legal, subsidiariamente, devem seguir as disposições do Código de Processo Civil.In casu, no início do procedimento constatou-se que o executado Hélio não estava mais residindo no Município de Jacarezinho, o que impossibilitaria a citação pelo correio. Ainda, veja-se que o feito transcorreu sob o rito do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa o seguinte acerca da certidão por Edital: Art. 231. Far-se-á a citação por edital:I - quando desconhecido ou incerto o réu;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;III - nos casos expressos em lei.§ 1 o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2 o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.Art. 232. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente;II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação.Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo.
Observe-se que conforme lei processual vigente à época do requerimento da citação por edital (CPC/1973), a afirmação do autor de que o réu se encontrava em lugar incerto, ignorado ou inacessível era suficiente para o deferimento da citação editalícia. A exigência de esgotamento de todas as vias, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos ou até concessionárias de serviços públicos, foi trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 256.Assim, entendo que a citação por edital foi válida, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 232 do CPC/73, vigente à época dos fatos.No que tange à alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros, mais uma vez a pretensão da parte agravante não merece prosperar. Com efeito, a representação do espólio, nos termos do artigo 75, inciso VII, é realizada pelo inventariante. Contudo, o § 1º do referido dispositivo legal prevê que: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte."In casu, conforme certidão juntada ao mov. 150.1 dos autos de cumprimento de sentença, não houve abertura de inventário, sendo possível a aplicação analógica do disposto no artigo 75, § 1º, do CPC, com a inclusão de todos os herdeiros como seus representantes.Em casos semelhantes, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.1. Apresentação de documentos novos – Ausência de comprovação do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do § único do art. 435 do CPC – Não conhecimento. 2. Alegação de ilegitimidade passiva – Não Acolhimento – Inventário finalizado e os bens já partilhados – Espólio não mais existente – Após partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, nos termos do art. 1997 do Código Civil. 3. Alegação de excesso de execução – Inexistência de demonstrativo constante da letra “b” do inc. I do art. 798 do CPC – Afronta ao art. 801 do CPC – Nulidade Parcial da Decisão Agravada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012950-25.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS COMO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048215-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÓCIO-GERENTE FALECIDO – AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, “INVENTÁRIO NEGATIVO” OU ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO A AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR – CERTIDÃO DE ÓBITO INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO –DE CUJUS HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS SUCESSORES – APLICAÇÃO DO ART. 110 E ART. 779, II, AMBOS DO CPC – RECURSOIMPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002733-88.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 28.08.2018) Desse modo, como não houve abertura de inventário, escorreita a indicação dos herdeiros para figurarem no polo passivo da demanda. Por fim, postulam os agravantes a extinção do feito, diante da configuração de prescrição intercorrente.Neste ponto, entendo que devem ser acolhidas as alegações dos agravantes.Vislumbra-se que incidem no caso concreto o art. 921, §§ 1º a 5º, e o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil (CPC), os quais dispõem, respectivamente, que a execução será suspensa pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis e que o feito será extinto quando ocorrer a prescrição intercorrente.O tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos feitos repetitivos, que assim estabeleceu a controvérsia: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifou-se) In casu, entendo que houve o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição intercorrente, com base na incidência do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável de forma analógica quando ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, nos termos da jurisprudência supra. O dispositivo prevê que, decorrido um ano sem que haja a localização de bens do devedor, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se aí o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, o § 4º dispõe que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.Nos autos sob análise, é incontroverso que o prazo da prescrição é o de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC) e que, no interregno entre junho de 2004 (mov. 1.7 - p.33 de 50) – data em que o Município reconheceu a ausência de bens penhoráveis em nome do executado Helio – e 26/11/2020, data em que requereu a citação dos inventariantes, visando a regularização do polo passivo, o exequente não só não se manifestou nos autos, no sentido de indicar quaisquer bens ou recursos do executado que fossem passíveis de penhora, como sequer pleiteou por diligências, com a finalidade de localização de bens. O Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente):“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566).“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567).De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nenhuma execução fiscal já ajuizada deve permanecer nos escaninhos do Poder Judiciário eternamente. Assim, quando da análise do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, no final de 2018, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n 566 a 571), envolvendo a a interpretação do art. 40 da LEF, cinco teses foram fixadas pela Corte Superior a respeito da prescrição intercorrente. A mais relevante delas, a rigor, é a de que não se exige, para a caracterização da prescrição intercorrente, a efetiva inércia da parte exequente (no caso, o Município de Jacarezinho), bastando que não seja localizado o devedor para a citação e/ou não sejam encontrados bens penhoráveis para que o procedimento previsto no dispositivo tenha seu início automático.Como, ao fim do prazo de um ano da suspensão do curso do feito executivo, restará prescrita a pretensão de cobrança, editou-se a Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.No caso dos autos, sequer se decidiu pela suspensão do curso da execução — até porque o precedente do STJ é muito posterior à causa —, mesmo porque o motivo para o reconhecimento da prescrição intercorrente não foi a ausência de citação ou a falta de bens penhoráveis, senão o lapso temporal transcorrido. Detém-se que o início da execução se deu no ano de 2003, sendo que em 23 de abril daquele ano foi juntada a primeira certidão de citação de parte dos executados (mov. 1.51 fl. 04 dos autos de apelação).Após a citação por edital de Hélio, o Município foi intimado para indicar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora (mov. 1.56 – fl. 03 dos autos de apelação).O juízo expediu ofício à Receita Federal, com a finalidade de serem apresentadas as declarações de imposto de renda, para identificar eventuais bens em nome do executado (mov. 1.64 – fls. 03/08).Em 07 de junho de 2004, o Município de Jacarezinho reconheceu a ausência de bens em nome de Hélio, suficientes a cobrir o débito, sendo que na ocasião postulou pela penhora dos imóveis matriculados sob o nº 2.203 e 6.598, que se encontravam registrados em nome de terceiros adquirentes, alegando fraude à execução (mov. 1.65 dos autos de apelação).O Juízo a quo acolheu o pedido, determinando a expedição de mandado de penhora de bens (mov. 1.67 dos autos de apelação).Em seguida, em 19 de novembro de 2004, o município postulou a expedição de mandado judicial com o objetivo de efetuar os registros da penhora, tendo em vista que o Oficial de Justiça não compareceu ao registro de imóveis da comarca para realização do ato (mov. 1.69 dos autos originários).O Registrador de imóveis deixou de proceder ao registro do mandado de penhora, justificando que os imóveis relacionados não eram propriedade dos executados (mov. 1.69 – fl. 18) – 13 de dezembro de 2004.O Município não se manifestou sobre tal certidão, não havendo mais informações nos autos se a penhora foi efetivada. Posteriormente, a proprietária do imóvel sob matrícula nº 2.203 opôs embargos de terceiro em face do Município de Jacarezinho, que acolheu a impugnação, mantendo a embargante na posse e propriedade do bem (mov. 1.75 – fl. 6), decisão esta que foi confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2005 (mov. 1.75 –fl. 14).Em detida análise a estas informações, verifica-se que desde maio de 2004 o Município tinha conhecimento da inexistência de bens a serem penhorados em nome do exequente Hélio, ainda assim requerendo penhora de bens em nome de terceiros, insistindo na tese de fraude à execução, que nitidamente não era cabível na ocasião. Tanto é que a alegação de fraude veio a ser infirmada posteriormente, nos embargos de terceiro apresentado pela adquirente, enquanto o segundo imóvel, inclusive já contava com registro de arresto em razão de execução em face do proprietário Antonio Moreira Freire, a quem Helio transmitiu o imóvel, em 30.06.1994, ou seja, anos antes do início da execução. Imperioso salientar a nítida desídia do Município em todo o transcorrer da execução. Em que pese não seja possível decretar a nulidade da citação realizada por edital, veja-se que não houve a mínima atuação pela parte exequente para localizar o endereço do executado. Inclusive, o oficial de justiça chegou a comparecer na residência da sogra do executado, sem sequer tentar obter informações sobre o seu paradeiro fixo. Ainda, embora tenha sido realizada a citação por edital, em duas ocasiões posteriores foram informados nos autos endereço do executado Hélio, na declaração juntada pela receita federal e certidão de oficial de justiça, em tentativa de intimação (mov. 1.69 – fl. 6). Ainda que desnecessária a intimação do executado, é evidente que diante da dificuldade em localizar propriedades em nome de Hélio, qualquer informação sobre a sua localização poderia facilitar eventuais diligências, a fim de localizar bens a serem passíveis de penhora. Além de todo o descaso destacado até momento, veja-se que até o ano de 2007 o exequente não postulou por novas diligências, sendo que apresentou petitório em 04 de julho (mov. 1.89 – fl. 3/4), insistindo mais uma vez na avaliação dos bens que estavam em nome de terceiros, mesmo após decisão deste Tribunal para manter o bem em posse da proprietária. Após o ano de 2007, não houve qualquer pedido de diligência por parte do Município, para o fim de localizar bens em nome de Hélio, sendo que em outubro de 2015 postulou a atualização do cálculo de débito e posterior penhora online, em todas as contas que o executado possuísse no sistema BACENJUD. Entretanto, logo após foi juntada certidão de óbito de Helio Machado de Lima, que havia falecido no ano de 2011, ou seja, quatro anos antes da manifestação por parte do Município. Ora, é evidente que embora o exequente alegue que não permaneceu inerte e que não houve suspensão pelo prazo superior a cinco anos, ao contrário, é nítida a desídia do exequente, que desde 2004 não postulou por qualquer diligência coerente, deixando passar diversas informações que poderiam ter auxiliado na localização de bens para o desenlace do procedimento de execução. E mesmo após a intimação acerca do óbito do executado, em 08/03/2016 (mov. 5.0 dos autos originários), ainda que não tenha transcorrido o prazo quinquenal especificamente neste período, o Município ainda atuando com descaso, deixou transcorrer o prazo de mais de quatro anos, para só em 26/11/2020 (mov. 170.1), requerer a citação dos inventariantes/herdeiros, de modo que o processo apenas teve seu seguimento, porque em 27/01/2021, a inventariante provisória compareceu espontaneamente nos autos. Com efeito, a nítida e objetiva desídia do Município de Jacarezinho, é capaz de evidenciar seu desinteresse nesta causa executiva, não se podendo olvidar desta importante questão para atribuir a responsabilidade a demora para o deslinde do feito tão somente aos mecanismos da JustiçaA propósito de todo o exposto:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂMITE DO PROCESSO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. DEVER CONJUNTO DE PROMOVER IMPULSO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE INADMISSIVELMENTE DESATENDIDO. a) Considerando que o processo tramitava há 23 (vinte e três) anos sem que o devedor sequer tivesse sido citado, impõe-se reconhecer que tal inatividade não pode ser creditada exclusivamente aos mecanismos judiciários, sendo exigível da parte que provocasse também o andamento do processo. b) Não é o caso, portanto, de aplicabilidade da Súmula 106, do STJ, eis que a ausência de progresso no caminho processual não se deve, unicamente, aos mecanismos da justiça, mas também à inércia da parte exequente. (...) 4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0004850-51.1996.8.16.0185, Curitiba, rel. Des. Leonel Cunha, j. 12.11.2019);DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DE PROMOVER IMPULSO PROCESSUAL DO EXEQUENTE INADMISSIVELMENTE DESATENDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ (...) conforme a Súmula 106 do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (...). É bem de ver, ainda, que a ausência de progresso na marcha processual não se deveu, somente, aos mecanismos da Justiça, mas, também – e principalmente – à inércia do Exequente, que não requereu quaisquer outras diligências visando à confirmação da citação da Empresa Executada. Considerando, então, que também houve falha da Exequente para efetivação da penhora, não é caso de aplicação da Súmula 106 do STJ. (...). (TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0008724-98.2008.8.16.0031, Guarapuava, rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.3.2020). Ademais, o mero fato de o art. 25 da LEF prescrever que “qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente” em nenhum aspecto afasta a corresponsabilidade do ente público de promover, no que lhe couber, o regular andamento da execução fiscal.Logo, houve o transcurso do prazo prescricional nos termos estabelecidos pelo STJ, devendo a decisão recorrida ser reformada, para fins de ser ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo-se a extinção da execução, visto que caracterizada a prescrição intercorrente. III – CONCLUSÃO:Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, para reconhecer a extinção da execução, visto que caracterizada a prescrição intercorrente.
|