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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A em face da decisão de mov. 253.1 dos autos nº 0000076-61.2013.8.16.0094, por meio da qual a MMª Dr.ª Juíza de primeiro grau assim decidiu:“2. Da impugnação ao cumprimento de sentença:(...)Deixo de analisar, no presente cumprimento de sentença, as matérias referentes à legitimidade ativa e à prescrição, pois afetas à fase de conhecimento, sendo vedada a reapreciação, nos termos art. 507 do CPC/15. Explica-se. De acordo com o §3° do art. 485, do CPC/15, as questões relativas à legitimidade das partes podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão de mérito que apreciou a lide. (...)Da leitura da regra supramencionada, a contrario sensu, pode-se concluir que, tendo havido o trânsito em julgado da sentença de mérito condenatória, vedada está a reapreciação da questão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art.508 do CPC/15).Importante mencionar, para fins de argumentação, que apesar de não ter sido arguida anteriormente e a sentença não ter enfrentado expressamente a questão referente à legitimidade ativa dos autores, o pedido não merece acolhimento, ainda que considerada matéria ser de ordem pública. Isso porque a sentença condenatória possui força de lei entre as partes, nos limites das questões decididas, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição, conforme estabelece o art. 508 do CPC/15.Pelos mesmos fundamentos, não comporta análise a arguição de prescrição. Com o trânsito em julgado da sentença, a prescrição da pretensão de direito material exercida na ação de conhecimento foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença.(...)Ressalta-se, ainda, que a prescrição que pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença é aquela relativa à pretensão executória, e não a prescrição da pretensão deduzida na fase de conhecimento.Desse modo, com o trânsito em julgado da sentença condenatória surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento das arguições de prescrição e de ilegitimidade ativa na fase de cumprimento de sentença, ainda que sejam matérias de ordem pública, em obediência ao art.508 do CPC/15.(...)3. Da suficiência das radiografias dos contratos de participação financeira:Sustentam os exequentes a necessidade de exibição do contrato de participação financeira, argumentando que as radiografias juntadas pela executada são insuficientes. No entanto, razão não lhes assiste. As informações constantes nas radiografias exibidas pela executada na fase de conhecimento são suficientes para exame do caso, pois contém o nome dos acionistas, o tipo de contrato, a data de sua assinatura, a espécie das ações, quem as emitiu, data e quantidade de sua emissão, data da integralização, valor integralizado, Valor Patrimonial das Ações (VPA), quantidade de ações que deveriam ser emitidas, eventos corporativos, desdobramento da Telepar Celular S/A.(...)O entendimento de acordo com o qual a radiografia do contrato é documento suficiente para que a parte afira o valor que lhe deve ser pago em negócios jurídicos como o presente encontra-se, inclusive, consolidado pelos enunciados nº 14 e 16 do TJPR:(...)Assim, não há necessidade de exibição do contrato original de participação financeira na presente hipótese, pois as radiografias juntadas aos autos contêm os elementos essenciais para os cálculos dos valores devidos.” Segundo a Agravante, referida decisão merece imediata suspensão e futura reforma, porque “foi omissa quanto à aplicabilidade da hipótese de liquidação zero ao caso” e “contrariou o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Paraná quanto à suficiência e idoneidade das radiografias, deixando, ainda, de apreciar a matéria atinente às modalidades contratuais celebradas, que justificam o reconhecimento de saldo zero em favor dos agravados.”Aduz que “não está configurado o instituto da coisa julgada quanto às matérias suscitadas pela Companhia” e que o presente recurso “deverá ser conhecido e provido por esta egrégia Câmara Cível, para que seja reconhecida a aplicabilidade da hipótese de liquidação zero, considerando (i) a prescrição do direito dos autores Moacir Xavier Rodrigues; Olívio Zanin; Pizzi e Vissoci Ltda.; Sonia Maria Vissoci Pizzi; Vander Luiz Vicenzi e Wilmar Rui Sardanha e a (ii) ilegitimidade ativa dos autores Nelson Bronze; Silas Ferreira, Zilda Vicente Pereira[1] e Pedro Xavier de Souza[2].”No mov. 17.1, o recurso foi admitido, o pedido liminar indeferido e determinado o regular processamento do feito.Os Agravados apresentaram resposta no mov. 55.1, pelo não provimento do recurso que, no entendimento deles, “viola, expressamente, o disposto no artigo 966 do NCPC”. Além disso, afirmam que deve ser “afastada eventual prescrição em face do aumento de capital ocorrido no ano de 2003.”É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[3], conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoPor meio deste recurso, a Agravante pretende ver reformada a decisão de mov. 253.1 (proferida em sede de liquidação de sentença), na parte que rejeitou análise às matérias afetas à fase de conhecimento, como legitimidade ativa e prescrição.A pretensão beira à má-fé. A Ré teve oportunidade de exibir as radiografias na fase de conhecimento (mov. 40.1 – em fevereiro de 2013), mas só as apresentou na fase de liquidação (mov. 225.2 a 225.11 – em outubro de 2018) – cinco anos depois!Tenta, agora, claramente se esquivar das consequências negativas causadas pela tática de defesa que livremente adotou na primeira etapa do processo ao não apresentar, naquela oportunidade, os documentos referidos.E nem se diga que só conseguiu tais documentos depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, pois das próprias radiografias se vê (campo: “Dados Complementares – Observações”) que foram emitidas em abril de 2013 e janeiro de 2017 para este mesmo processo (a sentença foi proferida em 2015 – mov. 107.1).Aliás, a resistência à exibição oportuna de tais documentos é antiga, generalizada e já bem conhecida desta Corte (curiosamente, tal comportamento deixou de existir e os documentos passaram a vir imediatamente aos autos na totalidade dos casos analisados por este Relator quando se passou a cominar multa pessoal ao presidente da empresa para o caso de não colaboração[4]).Frise-se, ainda, ser entendimento firmado nesta Câmara que casos como este não tratam de documento novo, mas sempre existente e apenas não apresentado no momento adequado[5] (prova disso se extrai, repito, do campo de observações das próprias radiografias).Além disso, a prescrição foi tema aventado e decidido na fase de conhecimento, restando expressamente afastada sua ocorrência (mov. 107.1).E mesmo que, a exemplo da tese de ilegitimidade ativa, não tivesse sido antes discutida e decidida, melhor sorte não socorreria agora à Recorrente. É que segundo o artigo 508 do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Na doutrina, anota Daniel Amorim Assumpção Neves[6]:“É simples entender a regra quando aplicada para as possíveis alegações de defesa do réu. Havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresentá-las em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda, arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material. O réu que alega somente o pagamento de dívida e vem a ser condenado a pagá-la não poderá ingressar com outro processo alegando a prescrição e requerendo a repetição de indébito, porque a alegação de prescrição deveria ter sido elaborada como matéria de defesa do primeiro processo.” (destaquei)Nesse sentido, Didier Jr, Braga e Oliveira explicam que:“A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no inteiro de revê-la. Nem mesmo questões de ordem pública que devem ser examinadas a qualquer tempo, como a falara de pressupostos processuais, podem ser arguidas – o ‘a qualquer tempo’ deve ser compreendido como ‘a qualquer tempo até a coisa julgada’ (a propósito, STJ, 3ªT., REsp n. 1.381.654, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 05.11.2013, publicado no DJe de 11.11.2013; STJ, 2ªT., AgRg no RMS 40422/RO, rel. Min. Castro Meira, j. em 11.06.2013, publicado no DJe de 18.06.2013)”[7] (destaquei).Atente-se, a propósito, às pertinentes considerações do eminente Ministro Celso de Mello, emanadas no Recurso Extraordinário nº 1.126.631 AgR/RS:“Não custa enfatizar, de outro lado, que, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de anterior resolução, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC, ‘considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido’.Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do ‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’:‘Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.’Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (‘Direito Processual Civil Brasileiro’, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (‘Primeiras Linhas de Direito Processual Civil’, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (‘Sentença e Coisa Julgada’, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (‘Manual de Direito Processual Civil’, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (‘Eficácia e Autoridade da Sentença’, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’:‘(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.’A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica.É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado...O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que a exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da ‘res judicata’.(...).Cabe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro (4) décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória.(...).É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exequendo...” (RE 1.126.631 AgR/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 26/06/2019).Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, a seus turnos, elucidam:“Usa-se o termo ‘relativização’ da coisa julgada para designar a impugnação e desconstituição da coisa julgada em hipóteses e por vias alheias àquelas típicas, autorizadas em lei (p. ex., nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º a 8º, e 966 do CPC/2015). Ainda que a coisa julgada seja garantia constitucional, por vezes a sentença veicula grave violação à Constituição – estabelecendo-se um conflito entre princípios constitucionais. Mas nem mesmo isso autoriza a pura e simples desconsideração da ‘coisa julgada inconstitucional’. Será imprescindível a ponderação dos valores jurídicos concretamente envolvidos no caso concreto: o princípio que prevalecer sacrificará o outro apenas na medida estritamente necessária para a consecução das suas finalidades.O ponto nuclear da discussão sobre a ‘relativização’ reside na seguinte pergunta: é admissível a revisão atípica da coisa julgada? Por um lado, não é possível descartar que excepcionalmente, em casos concretos, a coisa julgada – que é sem dúvida uma garantia fundamental constitucional – preste-se a acobertar sentença que manifestamente viole outros direitos fundamentais. Nesse caso, tem-se um conflito entre princípios constitucionais. Quando isso ocorrer, deverão a princípio ser usados os meios típicos de impugnação da coisa julgada. No entanto, quando não for admissível o emprego dos meios típicos (seja porque o caso não se enquadra em suas hipóteses de cabimento, seja porque já se esgotou o prazo para o meio típico), não parece viável uma solução absoluta, na base do ‘ou tudo ou nada’. Nem é possível dizer que sempre cairá por terra a coisa julgada, nem é possível afirmar o oposto, no sentido de que seria sempre vedada a revisão atípica. Não há como deixar de aplicar em tais hipóteses, na medida do possível haverá de se observar, em rigorosa simetria, a competência originária e o modelo procedimental da ação rescisória – sob pena de haver sacrifícios à segurança jurídica e à operacionalidade do sistema ainda maiores do que os necessários (o que seria incompatível com o princípio da proporcionalidade)”[8] (destaquei).Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:“Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 05.09.2019).E esta Corte não destoa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE SUSCITADA SOMENTE EM SEDE EXECUTIVA. COISA JULGADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO. [...]. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação revisional, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a legitimidade, na fase de cumprimento de sentença. [...]. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 16ª C.Cível, autos n. 0015896-38.2018.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, J. 01.08.2018 - destaquei).E ainda que seja possível à Executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar “ilegitimidade de parte”, conforme previsão do art. 525, §1º, inciso II, do CPC[9], melhor sorte não assiste à Recorrente. Primeiro porque o caso ainda está na fase de liquidação, não tendo sido iniciada a de cumprimento de sentença; segundo porque o título que será futuramente executado foi expressamente constituído em desfavor da Agravante, não havendo como defender, por evidente, sua ilegitimidade passiva em face à pretensão executória[10]. A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA PELO EXECUTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUSO DO DEVEDOR. (1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EVENTUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE, AINDA QUE CONSIDERADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TEMA QUE RESTOU SUPERADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA, EM RAZÃO DE SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA, CONFORME ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ART. 525, §1º, INCISO II, DO CPC, POIS O TÍTULO EXECUTADO FOI EXPRESSAMENTE CONSTITUÍDO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, NÃO HAVENDO COMO DEFENDER, POR EVIDENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª C.Cível, AI nº 0050877-59.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. por unanimidade de votos em 07/02/2020 – destaquei. Participaram do julgamento os Desembargadores Ramon De Medeiros Nogueira e Lilian Romero) “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. I) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508/CPC. PRELIMINAR PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO (ART. 525, §1º, II, CPC) QUE DEVE SE RELACIONAR À LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O art. 525, §1º, II, do CPC autoriza a alegação de ‘ilegitimidade de parte’ na impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, o conhecimento de tal preliminar deve se relacionar à pretensão executória, ou seja, à ilegitimidade para responder pelo título executado. Casuística: hipótese em que o título judicial foi constituído em desfavor da impugnante.” (TJPR, 6ª C.Cível, autos n. 0038069-90.2017.8.16.0000, Rel.: Desa. Lilian Romero, J. 18.07.2018 - destaquei).Feitas tais ponderações, infere-se que, havendo coisa julgada, todas as alegações e defesas apresentadas pela parte – inclusive aquelas que poderiam ter sido opostas, mas não o foram – resultariam convalidadas, ainda que se refiram a nulidades processuais absolutas.Nesse sentido, mais uma vez a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[11]:“... com o trânsito em julgado, as nulidades absolutas se convalidam, salvo aquelas de gravidade extrema, em fenômeno conhecido por ‘vício transrescisório’, cujo objetivo claro é a possibilidade de sua alegação mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial de dois anos da ação rescisória” (destaquei). Ou seja, “aquilo que antes do trânsito em julgado era considerado uma nulidade absoluta, após esse momento procedimental pode tornar-se, por vontade do legislador, um vício de rescindibilidade, sendo esse o vício que legitima a ação rescisória” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 210, 900/901 e 1.625).Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça:“O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação ‘querela nullitatis’ e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário” (REsp 1.015.133/MT, T2, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, T2, J. 02/03/2010, DJe 23/04/2010 – destaquei). “É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (querela nullitatis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário” (T3, AgInt no AREsp 882.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 25/10/2016, DJe 14/11/2016 - destaquei). “Transitada em julgado a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em possibilidade de discussão da questão em sede de processo de execução. A questão torna-se imutável, cabendo sua revisão apenas por outros instrumentos como a ação rescisória e a querela nullitatis (AgRg no REsp n. 804.518/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 5/12/2012)” (T6, AgRg no REsp 1.166.894/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, J. 11/06/2013, DJe 27/06/2013 - destaquei).Consequentemente, para a suposta correção ou invalidação do feito (em razão desses eventuais vícios) após o trânsito em julgado, indispensável o manejo, se cabível, da ação rescisória ou da querela nullitatis[12], certo, outrossim, que o artigo 535, §5º do atual Código de Processo Civil[13] se aplica somente nas hipóteses em que o título judicial restou fundamentado em ato normativo considerado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal, situação não verificada, ao menos em tese, neste caso concreto.Daí se conclui que até mesmo as matérias de ordem pública, que podem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, encontram limite no tempo (data do trânsito em julgado), cuja desconstituição não se faz da maneira aqui pretendida.E como até o momento nenhum vício foi alegado e reconhecido em definitivo pela via processual adequada, não é possível considerar o presente título executivo inexigível por talvez ter concedido crédito a quem supostamente a ele não teria direito.A injustiça de um julgamento, por mais repugnante que seja, não é capaz de, por si só, invalidar automaticamente a existência, validade ou eficácia de uma decisão que foi proferida com respeito ao devido processo legal e de acordo com as provas conhecidas pelo julgador à época de sua prolação.E isso não significa que se está duvidando ou colocando em discussão a idoneidade das radiografias apresentadas na fase de liquidação, mas, frise-se, apenas que se está rejeitando o que se tenta intempestivamente obter através da apresentação delas.De igual modo, não há que se confundir liquidação zero com falta de direito. Afinal, sequer se liquida aquilo que não existe. E sem liquidação, não é possível atingir número algum, nem mesmo o zero.Em situações como esta, de adimplemento contratual, haverá liquidação zero quando o perito perceber que a devedora emitiu, no momento certo ou pelo VPA certo, todas as ações que deveria emitir ao contratante e que, por isso, não existe saldo residual a ser complementado.Como se pode ver, na hipótese em apreço, a ausência de dano não impediria a liquidação (seria, aliás, constato através dela) e, por isso, em nada se confunde com a ilegitimidade de quem pede ressarcimento por um dano existente ou com a perda do direito de pedi-lo em virtude do decurso do tempo (prescrição).E dizer que não reconhecer a liquidação zero neste caso seria “premiar a já conhecida ‘indústria de ações’, como normalmente faz a Agravante nestes casos, é tentar desesperadamente jogar para o judiciário responsabilidade que não é dele. Trata-se de consequência ocasionada pela escolha de tática de defesa não colaborativa na fase de conhecimento.Até pelo alto número de demandas e sentenças semelhantes proferidas antes da destes autos, a Ré tinha perfeitas condições de saber que a não apresentação da radiografia poderia levar à sua condenação. Mesmo assim, por sua conta e risco, preferiu não juntar prova que o tempo todo esteve em seu poder e que era (ou pelo menos poderia ser) suficiente para desconstituir a pretensão da parte adversa.Dizer agora que a preservação da coisa julgada e da segurança jurídica podem causar “enriquecimento ilícito” à outra parte, que “[vão, em tese, receber] voluptuosos lucros, não sendo legítimos para tal” ou não tendo direito a eles e que isso lhe causará prejuízo indevido, é tentar fugir das consequências de seus próprios atos.Todas essas razões levam à inevitável conclusão de que a irresignação trazida neste recurso deve ser rejeitada.Por fim, no intuito de evitar a oposição desnecessária de embargos de declaração, esclarece-se desde logo que a Constituição Federal não exige indicação do ato normativo utilizado na decisão, mas apenas que a questão de direito veiculada no recurso destinado a Tribunal Superior tenha sido decidida pela Corte de origem. É ver a redação dos artigos 102 e 105: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei). “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei).A propósito:“... há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”[14] (destaquei).No presente caso, frise-se, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia estão sendo apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, que não está obrigada a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[15]”.“Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores” (STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017).“Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, §1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão. Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu §3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência” (STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 – destaquei).De qualquer modo, para evitar qualquer dúvida ou mal-entendido, explicita-se que, para fins de pré-questionamento, devem ser considerados incluídos neste acórdão todos os elementos que a Recorrente suscitou nas razões de seu recurso.Com isso, ficam as partes cientes que eventuais futuras oposições meramente protelatórias podem, hipoteticamente, autorizar a condenação ao pagamento de multa (artigo 1.021, §4º, e artigo 1.026, §2º e 3º, do CPC).Ainda, para o caso de haver interesse em opor embargos de declaração destaca-se, além do já exposto, que: (i) obscuridade implica na dificuldade de compreender os termos da decisão, e não na concordância com o resultado do julgamento; (ii) a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é aquela havida entre trechos da própria decisão embargada (contradição interna); e que (iii) segundo o Supremo Tribunal Federal, “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello) nem a rediscussão do julgado (AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin).VOTO, então, pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC[16], ante a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[17].
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