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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Deminice, em face da decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Vícios Construtivos nº 0022695- 50.2021.8.16.0014, que indeferiu os benefícios da Gratuidade da Justiça requeridos pelo autor (mov. 11.1). 1.1. O agravante discorreu acerca da ausência de condições financeiras, para suportar as custas e despesas processuais, sustentando que: a) a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade; b) para concessão da justiça gratuita não é necessário que o candidato esteja em estado de miserabilidade; c) o magistrado não justifica o indeferimento do pedido de concessão; d) labora de forma autônoma, e o estado de incerteza econômica acarretado pela pandemia, contribuiu para que a renda do autor caísse drasticamente após o mês de março do ano de 2020; e) sua esposa sofreu redução significativa em seus rendimentos, tornando-o provedor da família; f) o apartamento, objeto da ação originária, consiste em seu único bem imóvel, e está financiado, assim como seu carro; g) o indeferimento do benefício pode acarretar no cerceamento de defesa; h) o imposto de renda mencionado na sentença refere-se ao Ano- Calendário de 2019, antes da crise financeira causada pelo COVID-19; i) eventual quantia financeira poupada será utilizada para o sustento de sua família; j) a cobrança das custas e despesas processuais, in casu, atenta contra o acesso à justiça. 1.2. Requereu a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade da justiça de forma integral. 1.3. Sem pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso, com a juntada de documentos probantes e intimação das agravadas. (mov. 6.1) 1.4. Devidamente intimada, FGM Incorporações S/A (mov. 14), deixou o prazo escoar sem apresentar contrarrazões (mov. 17). O AR de intimação da Construtora Tenda S/A, voltou com a anotação de mudou-se (mov. 16.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. 3. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça, lançada nos seguintes termos: “A documentação recentemente encartada indica rendimentos da esfera autora incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. O imposto de renda anexado ao processo demonstra que o autor percebe mais de R$ 10.000 mensais, valores suficientes para arcar com os custos do processo. Ademais, o autor não comprovou que tais valores estariam comprometidos, a fim de embasar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Como se sabe, a declaração de pobreza formula presunção relativa de veracidade, não vinculando o magistrado, que pode indeferir o benefício com base na disposição do art. 99, § 2°, do CPC. Ocorre que a assistência judiciária gratuita é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à Justiça. Não se trata de benesse conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). A distribuição da Justiça gera um gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário. Daí se denota que não se mostra minimamente razoável e aceitável que aqueles que possuem condições de bancar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, como é natural na vida), tenham esta despesa suportada por aqueles outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete. O individual, em Estado Democrático de Direito, não pode preponderar sobre o coletivo, salvo, evidentemente, em situações expressas em lei e inequivocamente verificadas pelo Estado-Juiz. De tal sorte, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. No mais, havendo no processo elementos que demonstrem ao contrário do alegado, não há como deferir o benefício almejado.Neste sentido:[...]INDEFIRO, pois, a benesse almejada. Deve a parte autora, portanto, cumprir o que determina o art. 290, do CPC, no prazo e sob a pena nele cominada. Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se o pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão.” (mov. 11.1) 3.1. Com efeito, a assistência judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" 3.2. Tal benefício é regulamentado pela Lei 1.060/1950, alterada pela Lei n° 7.510/86, e foi concebido com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam, dando efetividade a garantia de acesso à justiça. 3.3. Sobre o tema, Renato Resende Beneduzi consigna: “1. Assistência judiciária e gratuidade de justiça. A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, conforme se viu nos comentários ao art. 82 (princípios da sucumbência e da causalidade).Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não têm recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática seu direito de acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5o, LXXIV, da Constituição, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres (Armenrecht), expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo venham a comprometer a sua própria dignidade (Prozesskostenhilfe), Mas a definição do que se deve entender por “comprometer a sua própria dignidade” é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade.A gratuidade de justiça, de todo modo, é apenas uma das manifestações possíveis da “assistência jurídica integral”, não a única. Pense-se, por exemplo, no direito à orientação jurídica “extrajudicial” dos necessitados pela Defensoria Pública, conforme art. 108 da Lei Orgânica da Defensoria Pública. Como bem observou Barbosa Moreira no início da década de 1990, assistência jurídica integral quer dizer muito mais do que assistência judiciária.” (In: Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição em e-book, São Paulo: 2017, acesso em 03.06.2019) 3.4. No Código de Processo Civil a assistência judiciária gratuita encontra-se regulada nos artigos 98 a 102. O “caput” do art. 98 assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
3.5. Para que seja deferida a justiça gratuita, porém, é necessário que a parte demonstre efetivamente sua hipossuficiência financeira. 3.6. É certo que o art. 99, § 3° do Código de Processo Civil consigna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 3.7. Contudo, tal presunção não é absoluta, de modo que pode o magistrado, se necessário, determinar a juntada de documentos complementares que demonstrem a efetiva incapacidade financeira da parte para melhor analisar o cabimento da concessão do benefício. 3.8. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019, grifo nosso) “AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) 3.9. Tal entendimento busca evitar possíveis abusos e direciona a concessão do benefício apenas àqueles que efetivamente necessitam, não se onerando, assim, os cofres públicos. 3.10. Pois bem, distribuído o processo a este relator, determinou-se o seguinte: “[...]4. Intime-se o agravante para que acrescente à documentação, no prazo de 10 (dez) dias: a) certidão de casamento e/ou nascimento; b) certidão de nascimento dos dependentes; c) carteira de trabalho, na integralidade e legível; d) extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e corrente, além de eventual conta conjunta) dos últimos 03 (três) meses; e) certidões negativas/positivas de bens móveis e imóveis; f) outros documentos que considere necessários, todos atualizados, para a comprovação de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.” (mov. 6.1) 3.11. O autor requereu dilação de prazo (cinco dias) para juntar certidão de casamento e certidão de nascimento de seus filhos. Com a manifestação, juntou holerites referentes aos meses de maio e junho, ambos de 2021, donde se extrai seus rendimentos (movs. 15.2/3): 3.12. Ainda, trouxe o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda – Ano Calendário 2020: 3.13. Ora, aduz o agravante não ter condições de arcar com as custas processuais, contudo, deixou de colacionar os extratos bancários e demais documentos, conforme requerido. 3.14. Além disso, declarou que sua esposa é autônoma e teve significativa redução em seus rendimentos, contudo nenhuma prova sobre tais rendimentos foi colacionada, lembrando que a renda é composta pelo núcleo familiar e assim é considerada para fins de concessão da gratuidade processual. 3.15. De outro norte, prescindível a juntada da certidão de nascimento dos filhos e de casamento, já que, os demais documentos solicitados não foram a contento atendidos. 3.16. Nesse passo, diante da ausência de outras informações, bem como, da inércia do agravante em trazer os documentos solicitados, não restou comprovada a sua incapacidade financeira. 4. Diante das razões acima expostas, negar-se provimento ao recurso, mantendo, in totum, a decisão hostilizada. 5. Para fins de prequestionamento, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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