Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 26.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000718-02.2021.8.16.0111, o Juiz indeferiu o pedido de suspensão dos atos de constrição, por entender ausente a probabilidade do direito dos autores.Alegam os agravantes que figuram na execução de título extrajudicial, como interveniente hipotecante e que o imóvel objeto da garantia da Cédula de Crédito Bancário Pronaf Custeio Agrícola, se trata de bem de família e, por isso, impenhorável. Assim, requerem a suspensão dos atos executórios oriundos da execução e consequente leilão judicial do imóvel, com a declaração de impenhorabilidade do imóvel.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, destaco que a preliminar arguida pelo recorrido, no sentido de ofensa a coisa julgada, não deve prosperar, uma vez que não foi discutido o mérito na exceção de pré-executividade pelo acolhimento do Magistrado singular da preliminar de inadequação da via eleita.Ultrapassada tal questão, no tocante ao tema discutido, é necessário distinguir a impenhorabilidade sobre o bem de família e sobre a pequena propriedade rural. Uma vez que o primeiro regulado pela Lei nº 8.009/1990, diz respeito ao direito de moradia e o segundo é regulado pela Lei nº 8.629/1993, havendo requisitos para o seu reconhecimento, sejam eles: extensão seja inferior a 4 módulos fiscais e que seja o imóvel trabalhado pela família.Sendo que o entendimento do STJ é no sentido de que a pequena propriedade rural não exige que o imóvel sirva como moradia ao executado. Sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp 1177643/PR - Rel. Min. Raul Araújo - quarta turma – J. 21/11/2019).A CF estabeleceu em seu art. 5º, inciso XXVI, que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” - grifei.Na esteira da garantia constitucional mencionada, que foi reproduzida pelo art. 4º, §2º da Lei nº 8.009/90 e pelo art. 833, inciso VII do CPC, a pequena propriedade rural trabalhada pela família se reveste da garantia da impenhorabilidade absoluta, razão pela qual não é afastada pelo fato de ter o próprio devedor oferecida como garantia hipotecária.Nesse sentido, não se pode olvidar que a exceção à regra da impenhorabilidade a que alude o art. 3º, inciso V da Lei nº 8.009/90, diz respeito ao oferecimento do imóvel residencial, bem de família, como garantia real, o que não se confunde, nem afasta a proteção da impenhorabilidade que recai sobre a pequena propriedade rural.Em outras palavras, a pequena propriedade rural, ainda que oferecida como garantia hipotecária, goza da proteção de impenhorabilidade, na forma do art. 4º, §2º da Lei nº 8.009/90, ao passo que o bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/90), se for oferecido como garantia, perde tal proteção, consoante art. 3º, inciso V da citada lei.Como se extrai da certidão de matrícula (mov. 90.2 - execução), a propriedade rural penhorada na execução, tem área total equivalente 29,5060 hectares.A Lei Federal nº 8.629/93, por sua vez, definiu, para todos os fins, que “pequena propriedade rural”, é aquela com área de até quatro módulos fiscais. O Instituto Ambiental do Paraná divulga em seu sítio eletrônico a informação, de caráter público, de que, no caso do Município de Pitanga, onde situado o imóvel litigioso, cada módulo fiscal tem área de 20 hectares.Assim, no Município mencionado, somente é considerado pequena propriedade rural (até 04 módulos fiscais), o imóvel com área não superior a 80 hectares. Portanto, fica evidente que o penhorado, de cerca de 29 hectares, é considerado pequena propriedade rural, para os fins buscados pelos agravados.E, como tal, o ônus em seu favor a presunção relativa de que é trabalhada pela família e que se presta ao sustento próprio, cabendo, pois, ao exequente o ônus de provar que a propriedade, a despeito de ser diminuta, não é trabalhada pela família, o que afastaria a garantia constitucional da impenhorabilidade. Nesse sentido:RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A
proteção
da
pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.408.152/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - quarta turma - Dje 02/02/2017).Destaco que os demais elementos presentes (movs. 1.6/1.18), não infirmam, antes corroboram a presunção relativa de que a pequena propriedade rural penhorada é trabalhada pela família.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da fundamentação supra.
|