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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 364.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003944-18.2012.8.16.0115, o Juiz manteve a constrição sobre o imóvel de propriedade do executado, por entender que não restaram preenchidos os requisitos necessários para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Alega o agravante, preliminarmente, a necessidade da concessão da gratuidade da justiça. E, no mérito, defende que apesar de ser utilizado o imóvel em contrato de arrendamento a terceiros, o que lhe garante a subsistência e de sua família, em momento algum descaracteriza o caráter de pequena propriedade rural e, portanto, é impenhorável. Aduz que o credor não trouxe elementos ou documentos capazes de afastar a presunção de que o imóvel é explorado pela unidade familiar. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 16.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 23.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, considerando que o executado é trabalhador rural e, notadamente, em face do valor da cédula exequenda, não havendo outros elementos que infirmem a aduzida insuficiência econômica, concedo o benefício da gratuidade, mas, tão somente, para o presente recurso.A CF estabeleceu em seu art. 5º, inciso XXVI, que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (grifei).Na esteira da garantia constitucional mencionada, a qual foi reproduzida pelo art. 4º, §2º, da Lei 8.009/90 e pelo art. 833, inciso VII do CPC, a pequena propriedade rural trabalhada pela família reveste-se da garantia da impenhorabilidade absoluta, razão pela qual não é afastada pelo fato de ter o próprio devedor oferecido como garantia hipotecária.Em outras palavras, a pequena propriedade rural, ainda que oferecida como garantia hipotecária, goza da proteção de impenhorabilidade na forma do art. 4º, §2º da Lei 8.009/90, ao passo que o bem de família (art. 1º da Lei 8.009/90), se for oferecido como garantia, perde tal proteção, consoante art. 3º, inciso V, da citada lei.A Lei Federal nº 8.629/93, por sua vez, definiu, para todos os fins, que “pequena propriedade rural” é aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.No caso, o imóvel constrito, inscrito na matrícula nº 6.931, possui 8,7 hectares, o que importa em menos da metade de 1 módulo fiscal, que, no Município de São Pedro do Iguaçu, local do bem, corresponde a 18 hectares, como assinalou o Juízo.E como tal, milita em seu favor a presunção relativa de que é trabalhada pela família e que se presta ao sustento próprio, cabendo, pois, ao exequente o ônus de provar que a propriedade em questão, a despeito de ser diminuta, não é trabalhada pela família, o que afastaria a garantia constitucional da impenhorabilidade.Não desconheço os precedentes da 3ª Turma do STJ, segundo os quais é do devedor o ônus de provar que a pequena propriedade rural serve ao sustento da família, todavia, mantenho-me alinhado aos precedentes da 4ª Turma, que partem da premissa de que a proteção constitucional consubstancia presunção relativa de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família.Em outras palavras, “para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família”, sendo que “é ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural”, ao passo que, “no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375)”, de maneira que, “em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário
rural,
transfere-se
ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural” (REsp 1.408.152/PR, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 2/02/2017 – griifei).Tal orientação vem sendo reafirmada pelo referido órgão fracionário, consoante se extrai de precedentes mais recentes lavrados pelos seus integrantes (Cf. AgInt no REsp 1826806/RS, DJe 26/03/2020).Cito, em reforço, os seguintes precedentes deste Tribunal, que encampam a solução preconizada pela 4ª Turma do STJ, acerca do ônus do exequente de desconstituir a presunção relativa de que a pequena propriedade rural serve ao sustento do seu proprietário: I) TJPR - 15ª C. Cível - 0032913-82.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 23.08.21; II) TJPR - 14ª C. Cível - 0000250-80.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. João Antônio De Marchi - J. 16.08.21; III) TJPR - 7ª C. Cível - 0062021-93.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.08.21; IV) TJPR - 13ª C. Cível - 0050383-63.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 09.07.21, entre outros.Não altera esta conclusão o fato de ter o devedor celebrado contrato de parceria agrícola com terceiro, na medida em que tal instrumento caracteriza-se pela partilha dos resultados, sejam positivos ou negativos e, na linha da presunção acima referida, presume-se que a renda auferida pelo proprietário reverte ao sustento da sua família, já que se está diante de propriedade de 8,7 hectares, incompatível, portanto, com rendimentos exorbitantes e superiores ao sustento familiar, não sendo, desse modo, inconciliável com a situação devedora do executado. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE MANTÊM CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM TERCEIRO DESDE O ANO DE 2005, EXTRAINDO DESSE NEGÓCIO RENDIMENTOS QUE REVERTEM EM PROL DE SUA SUBSISTÊNCIA – PROCEDÊNCIA – ARRENDAMENTO DA ÁREA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DO INSTITUTO [...] (TJPR - 14ª C. Cível - 0022974-15.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Themis de Almeida Furquim - J. 03.05.2021).E, ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. CRÉDITO DECORRENTE DE ARRENDAMENTO RURAL DE PARTE DO IMÓVEL. PARCERIA AGRÍCOLA ENTRE O DEVEDOR E SEUS FILHOS. ÚNICA FONTE DE RENDA PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE SEU ARRENDAMENTO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. (...). (TJPR - 9ª C. Cível - 0017639-15.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Luís Sergio Swiech - J. 08.08.2020).Note-se que a dívida exequenda é proveniente de cédula rural pignoratícia, por meio da qual o credor concedeu ao executado crédito módico de R$ 29.707,31 (vinte e nove mil, setecentos e sete reais e trinta e um centavos), para custeio de lavoura de trigo, a ser formada no imóvel constrito, o que corrobora a presunção de que serve ao sustento da família, ainda que, atualmente, a renda provenha da parceria agrícola.Com isso, não tendo o Banco apresentado elemento concreto no sentido de que o executado não explora a pequena propriedade rural apenas para sua subsistência, deve ser reformada a decisão.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, nos termos da fundamentação supra.
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