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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos os embargos à execução nº 0011559- 05.2017.8.16.0044, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que deferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, porém ressaltou que a benesse teria efeitos ex nunc e, portanto, as custas devidas antes do pedido de concessão do benefício (seq. 290.1) não estão abarcadas por esta decisão concessiva, motivo pelo qual a parte embargante ainda deverá arcar com sua quota parte nos honorários periciais, na forma estabelecida nas decisões de seqs. 258.1 e 310.1 (mov. 351.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese que, não possuem condições de arcar com os honorários do perito nesse momento. Ressaltam que, a decisão na forma como proferida, viola o princípio da ampla defesa. Mencionam que o pedido de justiça gratuita foi feito antes mesmo que qualquer proposta de honorários fosse apresentada, além de a perícia ter sido determinada de ofício na decisão saneadora. Afirmam que, se já foi reconhecida a hipossuficiência econômica, com deferimento da benesse pleiteada, contraditório considerar que possuem condições de arcar com os honorários do expert. Pugnam, assim, pela suspensão da tramitação dos embargos à execução, pois, caso seja dado prosseguimento ao feito, sem o pagamento dos honorários periciais (afinal, restou demonstrado que os agravantes não possuem condições), os recorrentes terão seu direito de ampla defesa e contraditório cerceados. Ao final, requerem seja dado total provimento ao presente recurso, com a consequente reforma do decisum recorrido (mov. 1.1). Não foi concedido o efeito suspensivo almejado (mov. 11.1). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 32.1) e, após, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Em breve síntese dos autos, cuida-se de Embargos à Execução, manejado por FORMA CONFECÇÕES LTDA. e outros, ora agravantes, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, visando a discussão da Cédula de Crédito Bancário nº B52430551-8, valorada em R$ 50.245,91 (cinquenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) (mov. 1.1 – processo originário). Em 18/08/2020 foi proferida a decisão saneadora do processo, ocasião em que o magistrado singular determinou a produção da prova pericial contábil, nomeando desde logo perito para levá-la a efeito, bem como estipulando que cada uma das partes arcaria com 50% dos honorários devidos a ele (mov. 258.1 – processo originário). Na sequência, em 21/09/2020, a empresa embargante/agravante formulou pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando, para tanto, que, por terem se encerrado suas atividades, não possuía condições para custear a perícia designada (mov. 271.1 – processo originário). O juiz a fim de melhor aferir real situação econômica da parte, determinou a juntada dos documentos que compreendia necessários (mov. 310.1 – processo originário), o que foi atendido por ela (movs. 323.1 e segs., 336.1 e segs. e 349.1 e segs – processo originário). Sobreveio, então, a decisão hostilizada, a qual deferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, ressaltando, contudo, que (mov. 351.1 – processo originário): ... a justiça gratuita possui efeitos ex nunc, o que significa dizer que as custas devidas antes do pedido de concessão do benefício (seq. 290.1) não estão abarcadas por esta decisão concessiva, motivo pelo qual a parte embargante ainda deverá arcar com sua quota parte nos honorários periciais, na forma estabelecida nas decisões de seqs. 258.1 e 310.1. Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso, alegando que é incabível a aplicação de efeitos ex nunc na presente hipótese, dado que requereram os benefícios da justiça gratuita mesmo antes de apresentada a proposta de honorários pelo perito designado. Sustentaram, além disso, que a decisão, se mantida, irá acabar por cercear a produção de prova indispensável para o exercício regular de seus direitos, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, e principalmente do acesso à justiça para aqueles que não possuem possibilidade financeira de arcarem com as custas processuais. Pois bem. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Demais disso, trata-se de pedido que pode ser formulado de maneira originária ou incidental (no transcorrer do processo), conforme enuncia o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Junior que: 2. Momento para se fazer o requerimento. Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo.[1] No caso em voga, verifica-se que os embargantes/agravantes formularam pedido incidental de assistência judiciária gratuita em 21/09/2020, o qual foi deferido em 07/06/2021, com a dispensa do pagamento apenas das custas judiciais subsequentes a data do requerimento. A decisão, por outro lado, que determinou a distribuição pro rata e de forma antecipada dos honorários a serem pagos ao perito designado para a elaboração de prova pericial contábil foi proferida em 18/08/2020. Assim, em que pese a alegação dos agravantes de que o pedido foi contemporâneo à decisão, fato é que o pronunciamento judicial que determinou a distribuição dos custos da perícia se deu em momento anterior ao aludido requerimento, logo, reconhecer que os benefícios concedidos no mov. 351.1 dos autos originários a abarcam significaria conferir efeitos ex tunc a eles, o que seria uma clara afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.I. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7.II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.(REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ orienta-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do CPC/2015, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício.2. Ressalta-se que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.3. Por fim, saliente que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019 – destaquei.) Alinhados a esse entendimento, são os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO APONTADA QUANTO À IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRODUZ EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO PEDIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0035036-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 05.03.2021 – destaquei.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCEDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA ALCANÇAR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. EFEITO EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não tem o condão de suspender a exigibilidade das despesas processuais - custas e honorários já gerados e fixados em momento anterior ao pleito. Agravo de Instrumento Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0048433-87.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 28-2-2019 – destaquei.) Ademais, em relação à alegação de que no momento em que pugnaram pela concessão do benefício ainda sequer havia sido apresentada proposta de honorários, é sabido que a responsabilização pela remuneração do expert se dá na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, de forma que, mesma na ausência de proposta de honorários homologada pelo juízo, tal encargo processual passa a existir desde quando determinado o pagamento. Conclui-se, pois, que, tendo os agravantes formulado o requerimento posteriormente a decisão de distribuição dos honorários periciais e diante da impossibilidade de se atribuir efeitos ex tunc aos benefícios da gratuidade da justiça, merece ser mantido inalterado o pronunciamento judicial vergastado. Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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