Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 51.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0004038-77.2021.8.16.0170, que Muraro & Filhos Ltda move em face de Primato Cooperativa Agroindustrial, pela qual indeferiu pedido de levantamento de valores bloqueados no feito executivo, formulado pela exequente, ora agravante.A agravante sustenta, em síntese, que, “No Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel ora executado, pactuaram que a Agravada poderia reter as prestações em seus vencimentos para pagar dívidas apontadas pela Agravante, dentre as quais os tributos federais. Constou na Cláusula Terceira, parágrafo quarto do contrato, que a Agravante aderiria a parcelamento (REFIS) para adimplir com referidos débitos pendentes de pagamento [...]. A Agravante aderiu ao REFIS e a Agravada passou a pagar as parcelas em seus vencimentos [...]” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Pondera que “[...] a Agravada deixou de liberar recursos para pagamento das parcelas referente aos meses de abril/maio/junho de 2021 e com isso expondo a possibilidade da Agravante ser excluída do parcelamento” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Aduz que “[...] possui perante a Agravada o crédito executado que supera R$ 1.600.000,00 (...) e que se encontra depositado em conta judicial. Enquanto isso o parcelamento pode ser rescindido por falta de pagamento de três parcelas consecutivas. Como mencionado, [...] está inadimplente com o fisco referente as parcelas dos meses de abril/maio/junho de 2021, estando, portanto na eminência de perder o benefício do parcelamento” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Argui que, “Em 25/06/2021 a Agravada foi notificada para liberar os recursos suficientes para pagar as parcelas do REFIS dos meses de abril/maio/junho de 2021, no importe de R$ 127.528,51 (...) e deixando de se manifestar” (mov. 1.1-2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para fins de que sejam liberados os valores necessários para pagamento do parcelamento (REFIS) [...]” (mov. 1.1-2º grau, f. 09).O processamento do agravo de instrumento foi determinado na decisão de mov. 8.1-2º grau.Intimada, a agravada apresentou resposta no mov. 17.1-2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Muraro & Filhos Ltda em face da Primato Cooperativa Agroindustrial, para cobrança de dívida consubstanciada em “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano” firmado entre as partes, à época no valor de R$ 1.616.406,73 (um milhão, seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos). Citada, a executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, pelo que foi determinada a penhora de ativos financeiros mediante o sistema Sisbajud, oportunidade em que foram localizados R$ 1.853.009,10 (um milhão, oitocentos e cinquenta e três mil, nove reais e um centavo) em conta de sua titularidade (mov. 35.1-1º grau).Ato contínuo, a executada opôs, concomitantemente, a exceção de pré-executividade de mov. 23.1-1º grau e os embargos à execução NPU 0005966-63.2021.8.16.0170.Na decisão de mov. 36.1-1º grau, a MM.ª Juíza deixou de receber a exceção de mov. 23.1-1º grau, sob o fundamento de que “[...] os embargos são a via principal de defesa do devedor, sendo mais abrangentes que a exceção, a oposição daqueles (Embargos à Execução) esvazia a utilidade/imprescindibilidade desta (Exceção de Pré-Executividade), mormente porque, além dos requerimentos da Executada, em ambos, estarem atrelados à inexigibilidade do título executivo extrajudicial, há maior amplitude nas argumentações e nos pedidos formulados nos embargos opostos” (mov. 36.1-1º grau, f. 01).Na sequência, foi informado nos autos o recebimento dos embargos à execução NPU 0005966-63.2021.8.16.0170 com efeito suspensivo.Então a exequente, na petição de mov. 44.1-1º grau, pediu “[...] A liberação imediata do valor de R$ 1.853.009,10 (...) que se encontra depositado em conta judicial 1551453-2, agência 726 da CEF, a disposição deste juízo; Alternativamente a liberação de R$ 127.528,51 (...) para pagamento dos tributos federais parcelados pelo REFIS referente aos meses de abril/maio/junho de 2021 e evitar sua exclusão do parcelamento respectivo; A liberação do valor dos honorários sucumbenciais de R$ 168.444,05 (...); A liberação de R$ 700.000,00 (...) para honrar o pagamento do acordo em curso com a Ipiranga nas execuções em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cascavel [...]” (mov. 44.1-1º grau, ff. 01/02).O pleito, entretanto, foi indeferido pela magistrada de primeiro grau, na decisão de mov. 51.1-1º grau, nos termos a seguir: “Contudo, o pleito não comporta acolhimento, na medida que a manifestação da parte Exequente se encontra equivocada ao que consta nos presentes autos. Diz isto porque, apesar do bloqueio do crédito exequendo (mov. 35.1), não há nos autos qualquer decisão desacolhendo a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 23.1, mas sim decisão (mov. 36.1) deixando de apreciar a referida exceção, a fim de concentrar a análise das matérias defensivas nos Embargos à , cuja numeração foi mencionada na decisão retro, Execução nº 0005966-63.2021.8.16.0170 da qual a parte Exequente tem evidente conhecimento. Ademais disso, os embargos opostos pela parte Executada são tempestivos (certidão de mov. 16.1 dos Autos de Embargos à Execução n 0005966-63.2021.8.16.0170 em apenso) e se encontram conclusos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 15 daqueles autos), de modo que o levantamento parcial e/ou integral do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud se mostra inadequado neste momento, já que se trata tão somente de valor para garantia da dívida. Por estas razões, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no mov. 44.1, mantendo o valor bloqueado em conta judicial vinculada aos presentes autos até ulterior deliberação” (mov. 51.1-1º grau, ff. 01/02). É contra essa decisão que se insurge a agravante, mediante o presente agravo de instrumento.Afirma, em suma, que, “No Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel ora executado, pactuaram que a Agravada poderia reter as prestações em seus vencimentos para pagar dívidas apontadas pela Agravante, dentre as quais os tributos federais. Constou na Cláusula Terceira, parágrafo quarto do contrato, que a Agravante aderiria a parcelamento (REFIS) para adimplir com referidos débitos pendentes de pagamento [...]. A Agravante aderiu ao REFIS e a Agravada passou a pagar as parcelas em seus vencimentos [...]” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Assevera que “[...] a Agravada deixou de liberar recursos para pagamento das parcelas referente aos meses de abril/maio/junho de 2021 e com isso expondo a possibilidade da Agravante ser excluída do parcelamento” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Aduz que “[...] possui perante a Agravada o crédito executado que supera R$ 1.600.000,00 (...) e que se encontra depositado em conta judicial. Enquanto isso o parcelamento pode ser rescindido por falta de pagamento de três parcelas consecutivas. Como mencionado, [...] está inadimplente com o fisco referente as parcelas dos meses de abril/maio/junho de 2021, estando, portanto na eminência de perder o benefício do parcelamento” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Requer, assim, seja deferido o pedido de “[...] liberação mediata de R$ 127.528,51 (...) que se encontra depositado na conta judicial 1551453-2 agencia 726 para pagamento das parcelas do REFIS dos meses de abril/maio/junho de 2021” (mov. 1.1-2º grau, f. 08).O pedido, contudo, não encontra guarida.Como visto, esta execução de título extrajudicial está embasada em “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano”, firmado, em 11/10/2018, entre a exequente, Muraro & Filhos Ltda, e a executada, Primato Cooperativa Agroindustrial, e que tem como objeto o imóvel de matrícula n.º 33.259, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo/PR.Da leitura do referido instrumento contratual, infere-se que o valor da negociação é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser pagos da seguinte forma: (mov. 1.5-1º grau, ff. 01/02). Consta, também, do aludido contrato, que os valores indicados nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” devem ser utilizados para quitação de dívidas da empresa vendedora, ora exequente, notadamente as dívidas tributárias descritas no teor do instrumento.Ainda, que a compradora, ora executada, só deverá repassar os valores devidos nas alíneas destacadas diretamente à empresa vendedora/exequente quando apresentada certidão negativa dos débitos tributários e trabalhistas: (mov. 1.5-1º grau, f. 05). Em 23/04/2021, a exequente ajuizou o presente feito executivo, sob a justificativa de que a executada efetuou o pagamento de R$ 4.408.050,25 (quatro milhões, quatrocentos e oito mil, cinquenta reais e vinte e cinco centavos), de modo que continuam pendentes R$ 1.591.949,75 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), cujo vencimento teria ocorrido em 25/03/2021.Como visto, em sua peça recursal, a agravante esclarece que o inadimplemento da executada/agravada deu-se a partir do momento em que teria deixado de liberar recursos para pagamento das parcelas das dívidas tributárias, relativas a parcelamento REFIS.Salienta, em especial, a falta de pagamento das parcelas dos meses ulteriores ao ajuizamento da execução, de abril, maio e junho/2021, circunstância que poderá leva-la à exclusão do parcelamento.Daí decorre um dos pedidos formulados em primeiro grau, indeferido na decisão recorrida, para levantamento imediato da quantia de R$ 127.528,51 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), do montante bloqueado em conta da executada via Sisbajud, a fim de quitar as parcelas do REFIS em atraso.Acontece que, conforme destacado acima, os embargos à execução opostos pela executada, de NPU 0005966-63.2021.8.16.0170, foram recebidos com integral efeito suspensivo (mov. 46.1-1º grau), pelo que esta execução de título extrajudicial está com seu andamento sobrestado até eventual modificação do efeito ou julgamento final dos embargos.De consequência, não há fundamento para o deferimento do pedido de levantamento prévio e imediato de valores constritos na execução, eis que o efeito suspensivo impede a prática de atos expropriatórios de qualquer natureza contra o patrimônio da executada.Assim, os ativos financeiros servem de garantia à execução, razão pela qual, caso a exequente saia vitoriosa no julgamento dos embargos opostos, poderá ter acesso pleno a esses valores.E, independentemente disso, pelo que se vê dos autos de embargos à execução NPU 0005966-63.2021.8.16.0170, bem como da resposta ao agravo de instrumento (mov. 17.1-2º grau), há relevante controvérsia acerca da higidez do título executivo.Com efeito, é possível que o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano” não seja exigível por ora, haja vista a existência de condição suspensiva no título executivo, além de suposto descumprimento de obrigação acessória.A propósito, narrou a executada na petição inicial dos embargos à execução e, precipuamente, na resposta a este recurso: “[...] Segundo o instrumento particular as dívidas atinentes aos tributos seriam pagas pela Agravada, diretamente aos CREDORES da Agravante, e descontadas das parcelas previstas nas alíneas B), C), D) e E) do contrato [...].Tais pagamentos estavam ocorrendo normalmente, [...] conforme pode ser constatado nas autorizações de pagamento em anexo e também através de algumas imagens a seguir colacionadas, sendo que durante todo o lapso temporal, vários débitos da Agravante foram adimplidos, não só o refis.[...] no mês (04/2021) a Agravante não mais enviou as guias do parcelamento para pagamento, como era feito até então e, não bastasse isso, ainda compareceu através de seu patrono, solicitando R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), de forma totalmente contrária ao pactuado no instrumento particular, desprovido de qualquer minuta de acordo assinada, requisito que era essencial [...].[...] sendo assim, a Cooperativa entendeu que o dinheiro seria utilizado de forma direta pela Agravante, contudo, isso é totalmente vedado pelo contrato [...].[...] mesmo que tivesse a Agravante um termo de acordo em mãos, para pagamento de um credor qualquer, o que até o momento não foi apresentado, isso não seria possível, uma vez que o contrato está bem claro, ao expor que o parcelamento federal deverá ser quitado até o adimplemento da última parcela do contrato [...]” (mov. 17.1-2º grau, ff. 03/06). Veja-se, portanto, que, a despeito do não pagamento das parcelas do REFIS pela executada, consoante a cláusula terceira do título executado, essa situação teria ocorrido em razão da omissão da própria exequente no envio das guias de parcelamento para pagamento.Outrossim, ao que parece, a exequente teria tentado igualmente obter o pagamento adiantado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sem discriminação da sua destinação, contrariamente à cláusula terceira, e sem apresentar as certidões negativas de débitos tributários, nos termos do parágrafo sexto, da cláusula terceira.Por conseguinte, é razoável supor que o inadimplemento parcial seria da própria executada, em relação à obrigação acessória de fornecer à executada as guias de parcelamento do REFIS para pagamento. Ademais, aparentemente, também não teria sido observada a condição de apresentação de certidão negativa de débitos tributários, a justificar o recebimento da quantia devida diretamente pela exequente.Inclusive, a exequente/agravante, pelo menos neste momento, não trouxe argumentos que refutem as teses da executada/agravada.E, a despeito de afirmar que teria notificado extrajudicialmente a executada para cumprimento das cláusulas do contrato, no que tange ao pagamento do REFIS, essa situação não está demonstrada nos autos.Logo, ante a possível inexigibilidade do título executado, conquanto os embargos à execução não tivessem sido recebidos com efeito suspensivo, não seria razoável determinar a liberação de importância em favor da exequente.E, nesse aspecto, nem mesmo a exclusão de parcelamento dos débitos tributários é suficiente para superar a controvérsia sobre a exigibilidade do título e o efeito suspensivo dos embargos à execução.Nesse contexto, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Denise Terezinha Corrêa de Melo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Muraro & Filhos Ltda, e negar-lhe provimento.
|